PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
III - Os elementos trazidos aos autos revelam que o agravado é portador de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC.
IV - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
III - Os elementos trazidos aos autos revelam que a agravada é portadora de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC.
IV - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da agravada, na qual constam vínculos trabalhistas de natureza rural, constituindo início de prova material que, somado aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo.
II - A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
III - Os elementos trazidos aos autos revelam que a agravada é portadora de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC.
IV - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA. RENDA INSUFICIENTE. TUTELA MANTIDA.
É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a renda mensal per capita prevista no Art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 não se constitui no único critério utilizado para aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, admitindo-se outros meios de prova quando este valor for superior a 1/4 do salário mínimo vigente.
No caso concreto, a única renda da família provém do salário do pai do agravado, de pouco mais de um salário mínimo, insuficiente para fazer frente a todas as despesas do lar, segundo estudo social já realizado.
Agravo desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso dos autos, de fato houve pedido de concessão de tutela antecipada, não apreciado no julgamento do recurso de apelação.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando seu caráter alimentar, a tutela antecipada deve ser concedida.
- Embargos de declaração a que se dá provimento para conceder a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Na análise perfunctória não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante.
II- Os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora não demonstram a verossimilhança de suas alegações. Isso porque não há elementos suficientes a revelar o seu atual estado de saúde e a existência ou não de incapacidade laborativa, tendo em vista que o documento médico mais recente data de 26/04/2016.
III- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Há nos autos documento que atesta a incapacidade da agravante datado de 08/01/13, quando não mais detinha a qualidade de segurada.
II - Para se apurar a data inaugural da pretensa incapacidade da autora - e, consequentemente, sua qualidade de segurada -, necessária dilação probatória.
III - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do agravado é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravado, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
III- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
- Neste caso, a parte autora havia recebido auxílio-doença, concedido administrativamente, no período de 09/03/2016 a 30/06/2016, em razão de ferimento causado por picada de cobra.
- O laudo pericial constatou a existência de incapacidade para o trabalho, desde 17/12/2016, em razão de perda auditiva bilateral, conforme documento médico apresentado.
- Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data apontada pelo jurisperito para o início da incapacidade, qual seja, 17/12/2016.
- Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A carência necessária para o deferimento do benefício almejado foi comprovada, conforme demonstram as informações do CNIS.
II - Os elementos trazidos aos autos revelam que a autora é portadora de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC.
III - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é incompatível com o exercício de atividade laboral.
IV - Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do segurado é incompatível com o exercício de atividade laboral.
IV - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Os documentos de fls. 14, 16/17 e 19/20 não referem a incapacidade. O único atestado que indica expressamente que a autora "não está apta para realizar as suas atividades laborativas" data de 07/08/2014, quando - ao que tudo parece indicar - não mais detinha provavelmente a qualidade de segurada.
II - Necessária a dilação probatória para se averiguar a data inaugural da pretensa incapacidade da autora e, também, a sua qualidade de segurada.
III - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para fins de comprovação da carência e da qualidade de segurado, o autor carreou aos autos sua CTPS, na qual consta a anotação de um único vínculo empregatício, que foi cessado em 23/09/08. Juntou ainda uma guia de recolhimento de contribuição previdenciária relativa à competência de 02/14.
II - A demanda originária foi proposta somente em 29/04/14. Eventual demonstração da carência e da manutenção da sua qualidade de segurado constitui matéria que não permite solução no âmbito da cognição sumária.
III - Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TUTELA ANTECIPADA.
- Considerando que, no v. acórdão, consignou-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente e, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Embargos de declaração providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer omissão, tendo em vista que não foi apresentado pedido de concessão de tutela antecipada pela parte autora antes do julgamento. Contudo, tendo em vista que cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando seu caráter alimentar, entendo ser possível a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
3. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Na análise perfunctória não se vislumbra a plausibilidade da direito da agravante.
II- Conforme constou na decisão de fls. 69, a documentação de fls. 34/38 foi expedida antes da cessação administrativa do benefício. Ainda que assim não fosse, no documento de fls. 35 nota-se que o próprio médico relata a necessidade de "avaliação pericial do INSS para afastamento das atividades laborais e auxílio doença".
III- Recurso improvido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA – REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Há omissão, motivo pelo qual integro ao voto a seguinte fundamentação. 2. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado do julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. - Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. - A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente. - Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." - Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos. - No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade. - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. - Vale ressaltar, também, que, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. - É dizer, o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio doença deve ser considerado para efeito de carência. - No caso, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autora possuía, na data da reafirmação da DER (31/05/2019), tempo de contribuição de 15 anos e 29 dias e carência de 182 meses, além de possuir mais de 60 anos de idade, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde de 31/05/2019, restando demonstrado o “fumus boni iuris”. - O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
III - Os elementos trazidos aos autos revelam que a agravada é portadora de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC.
IV - Recurso improvido.