PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer vislumbra-se a plausibilidade do direito do agravante.
II- Os documentos que instruíram a inicial do processo subjacente e foram mencionados na decisão ora impugnada não são suficientes para comprovar de forma cabal o exercício de atividade rural, revelando apenas um início de prova material, que depende de dilação probatória para corroborar as afirmações ali contidas. Assim, à míngua de instrução robusta e adequada, o deferimento da tutela se mostra de todo inviabilizado.
III- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS PROVIDOS.
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autárquico.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à concessão da tutela antecipada.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- Embargos de declaração da parte autora providos. Deferida a tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ.
Embora embora seja perfeitamente possível a realização de descontos em benefícios dos segurados, nos próprios autos, a fim de assegurar o ressarcimento de parcelas percebidas em razão de antecipação de tutela que restou revogada, no caso, conclui-se pela impossibilidade de desconto, por ora, por se tratar de benefício de valor mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. DIB. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora (DIB). 2. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 3. A decisão acima citada entendeu que "A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciária federal.". 4. O laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade laborativa da autora, em razão de ser portadora de "Radiculopatias, Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia e Síndrome do Túnel do Carpo". A despeito de afirmar a progressão das doenças degenerativas, não encontrou elementos suficientes para precisar a data da incapacidade. 5. Não há como conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (10/2019), porquanto não comprovada a incapacidade desde aquela data. Por outro lado, a data da perícia médica (março/2023) também não deve ser considerada como termo inicial do benefício. Assim, o benefício é devido desde a data da citação. 6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já consignado na sentença. 7. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 8. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Pedido para concessão de auxílio-doença.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Parte autora servente, nascida em 22.05.1961, aduz que não possui condições para trabalhar, necessitando de afastamento de suas atividades profissionais, percebia benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 2014, porém teve alta em 2018.
4. Em consulta ao feito em primeira instância, observa-se que fora realizada a perícia, a qual atesta a incapacidade da parte agravante a qual atestou que se incapacitado total e permanente para atividades laborais "(DII= 2014, data da aposentadoria" .
5. As condições pessoais da parte agravante devem ser melhor analisadas no bojo do feito principal, não obstante, a vinda do laudo pericial nos autos denota presença da probabilidade do direito e o risco de dano, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
5. Agravo de instrumento provido.
mma
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser reformada a decisão do juiz a quo que deferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ.
Embora seja perfeitamente possível a realização de descontos em benefícios dos segurados, nos próprios autos, a fim de assegurar o ressarcimento de parcelas percebidas em razão de antecipação de tutela que restou revogada, deve-se, apenas, evitar desconto que inviabilize o mínimo existencial percebido pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade fixada pelo Perito (4/4/14), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, pois contribuiu como facultativa até 31/10/12, vertendo uma contribuição em agosto/13 e outra em julho/14.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela antecipada, deve acontecer quando presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
Diante da prolação da sentença e da alteração do quadro fático anterior, possível nova concessão da tutela antecipada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com o laudo pericial apresentado nos autos, a agravante está ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
2. Agravo provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. PROVA SUFICIENTE.
1. De acordo com o laudo pericial produzido em Juízo, a segurada apresenta incapacidade total e permanente.
2. À vista dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos necessários, é de se manter a antecipação de tutela concedida pela decisão de primeiro grau.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I- O agravante não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que está trabalhando, conforme revela o Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II- Recurso improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
- No caso dos autos, os relatórios médicos constantes da ação subjacente evidenciam que a parte agravante, que conta, atualmente, com 48 anos de idade, é portadora de quadro depressivo crônico e de pouca melhora ao longo dos 09 anos em que a doença foi diagnosticada, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 15/04/2019.
- Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença de 06/07/2010 a 15/04/2019. Presente, pois, o fumus boni iuris.
- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão.
- Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- A parte autora recebeu auxílio doença previdenciário, nos períodos de 16/9/06 a 20/11/06, 11/12/10 a 30/8/11, 23/9/11 a 17/1/12 e 7/5/12 a 29/9/15. Tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS(Tema 998), os períodos acima mencionados podem ser computados como tempo de serviço especial.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
VIII- Apelação do INSS improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Pedido de concessão da tutela antecipada reafirmado pela parte autora em sede de contrarrazões.
II - Condições para a concessão da tutela antecipada que estão configuradas no caso. Tutela concedida.
III - Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questões que não lhes foram submetidas a exame.
II- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV- Considerando que o pedido de antecipação de tutela foi requerido nos embargos de declaração, passo à sua apreciação. Não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
V- Embargos declaratórios improvidos. Tutela antecipada indeferida.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser reformada a decisão do juiz a quo que deferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônia Zuliani da Silva, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente, a título de tutela antecipada.
- A impetrante alega que foi reconhecido judicialmente seu direito à percepção do auxílio-doença, sendo ilícito à autarquia cessar o benefício antes do trânsito em julgado da ação originária.
- Analisando os autos, observa-se que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez e, em grau recursal, sobreveio acórdão que converteu o julgamento em diligência, determinando expressamente a manutenção da tutela antecipada.
- Entretanto, apesar de determinada a manutenção da tutela, em demanda ainda não transitada em julgado, a autarquia realizou perícia administrativa e cessou o benefício concedido à autora.
- Neste caso, a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho e teve deferida, em seu favor, tutela antecipada que determinou ao INSS a concessão do auxílio-doença.
- Dessa forma, mostra-se indevida a cessação do benefício, devendo ser restabelecido e mantido até o trânsito em julgado daquela demanda ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário improvido.