PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada a incapacidade laboral da parte autora, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 09/12/1959, implementando o requisito etário em 09/12/2014.
5. Os documentos apresentados (CTPS, Certidão de Casamento, Declaração de Empregador Rural e Titulo Eleitoral) comprovam que o autor trabalhou como empregado rural nos períodos entre 1978 a 1999.
6. O CNIS juntado aos autos demonstra que o autor recolheu como contribuinte individual entre 2006 a 2018 (vínculos com Transportes Rodoviários Vale do Piquiri, Concórdia Logística S/A, Alphacamp Transportes Ltda, Biofosfatos do Brasil Indústria e Comércio de Fertilizantes Organominerais Ltda e Serviço de Agua e Esgoto de Artur).
7. No presente caso, não foi comprovado que o autor exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado. Não faria jus também ao benefício por idade urbano, tendo em vista que não atingiu a idade mínima.
8. Revogação da tutela anteriormente concedida.
9. Ônus de sucumbência invertido, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
10. Remessa oficial não conhecida. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Parte autora nascida em 30.01.1988 (págs. 18-19 do feito de origem), alega que não possui condições para trabalhar como operador de empilhadeira, viso que é portador de uma doença rara - CID E75.2, DOENÇA DE FABRY, percebia benefício previdenciário até 21.05.2019, sendo negada a prorrogação requerida na esfera administrativa - pág. 55 - visto que não constatada a incapacidade laborativa.
4. A perícia realizada no feito de origem atesta a incapacidade da parte agravante.
5. Agravo de instrumento provido.
mma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O autor, ora embargante, formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela na petição inicial, sendo certo que na sentença o Magistrado singular não apreciou tal requerimento, incumbindo à parte autora, se desejado, ter oposto embargos de declaração contra a decisão de 1º grau.
2. Na apelação, o autor não formulou a esta Egrégia Corte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por isso mesmo a ausência de manifestação desta Colenda Turma a respeito do tema no v. acórdão embargado.
3. Entretanto, ainda que possível a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tem-se que o mesmo restaria indeferido, haja vista que, segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
4. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. Ocorre que, no caso dos autos, em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada, constata-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/09/2016.
6. Levando-se em consideração que o recorrido percebe proventos desde 16/09/2016, não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocaria em risco a subsistência do embargante.
7. Declaratórios rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER, pelo período de 5 anos, contados da cirurgia realizada. 2. Revogada a tutela antecipatória deferida na sentença, pois o autor está em gozo de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com o laudo pericial, o agravante está em tratamento médico e apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
2.Preenchidos os requisitos necessários, é de se conceder a antecipação de tutela.
3. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelações em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, anulando parcialmente a sentença e determinando a reabertura da instrução probatória. O embargante alega omissão e contradição quanto à prova por similaridade para reconhecimento de tempo especial e omissão quanto à tutela antecipada concedida em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à prova por similaridade para reconhecimento de tempo especial; e (ii) a omissão do acórdão sobre a subsistência ou revogação da tutela antecipada concedida em primeiro grau e a necessidade de esclarecer a restituição de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não incorreu em omissão ou contradição quanto à prova por similaridade, pois explicitou que a utilização de laudo por similaridade é medida excepcional, cabível quando a empregadora está inativa, o que não é o caso da Philips do Brasil Ltda., que permanece ativa e pode fornecer a documentação técnica necessária, nos termos do art. 378 do CPC.4. Os laudos de outros empregados foram considerados insuficientes por se referirem a cargos ou funções distintas, sem comprovação de que as atividades eram desempenhadas no mesmo ambiente laboral e com exposição aos mesmos agentes nocivos, não bastando a mera localização na mesma planta industrial.5. A impugnação do INSS permitiu o reexame da questão pelo Tribunal, mesmo que a sentença tenha reconhecido o fato, conforme o art. 1.013 do CPC.6. O acórdão foi omisso quanto à tutela antecipada concedida na sentença de primeiro grau. Com a anulação parcial da sentença e a consequente ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a tutela provisória deve ser revogada, nos termos do art. 296 do CPC.7. A discussão sobre a devolução dos valores recebidos é prematura, uma vez que a sentença foi anulada para reabertura da instrução probatória, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão final.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir a omissão e revogar a tutela antecipada concedida na sentença.Tese de julgamento: 9. A utilização de prova por similaridade para reconhecimento de tempo especial é medida excepcional, cabível quando a empresa empregadora está inativa, não sendo suficiente o mero exercício das funções na mesma planta industrial para comprovar idêntico ambiente e exposição a agentes nocivos. A anulação parcial da sentença que concedeu o benefício implica a revogação da tutela antecipada, sendo prematura a discussão sobre a restituição de valores antes do trânsito em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 378, 1.013, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, AC 5050641-40.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.11.2024.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A antecipação dos efeitos da tutela para a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição demanda profunda análise documental, além de amplo contraditório, salvo na hipótese de haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorre no caso dos autos.
2. O agravante é titular de benefício, não estando ao desamparo no que tange aos alimentos.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. De acordo com o laudo pericial juntado aos autos adjacentes, a doença que acomete a agravante não a torna incapacitada para o exercício de atividades laborativas. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade, não constato, ao menos neste juízo de cognição breve, a verossimilhança do direito ao auxílio doença. 3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO . AUXILIO-DOENCA . TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do agravante para o trabalho. Consta dos documentos juntados ao feito, que o ultimo vinculo de emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer documento que comprove seu atual estado de saude.
4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
5. Agravo de instrumento nao provido.
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. É que a sentença, confirmada na íntegra em grau recursal, fixou a RMI em R$ 841,79 e a renda mensal do benefício em R$ 969,79 (evento 38), razão pela qual agiu com acerto o INSS ao promover a correção do vaor da renda do benefício por ocasião do comprimento do julgado, gerando em consequência, um complemento negativo gerado.
2. Logo, revela-se infundado o requerimento autoral buscando a manutenção da RMI, no valor de R$ 969,79, assim como o afastamento do compemento negativo gerado.
3. Não há falar, portanto, em descontos indevidos, que foram efetuados de acordo com os critérios adotados em decisão judicial, porquanto dissociado da jurisprudência e dos preceitos legais que regem a espécie
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com os atestados médicos juntados aos autos, por ocasião do pleito administrativo do benefício, a agravante estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
2. Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REVERSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS.
I - Discute-se neste recurso a possibilidade de se fazer a execução da quantia recebida a título de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos da ação de conhecimento em que a autora, ora agravada, restou vencida
II - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
III - A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes retornem ao status quo ante, existente no momento do ajuizamento da ação. E esse retorno deve ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a reversibilidade em outra ação.
IV - O INSS busca receber o que pagou enquanto vigente a antecipação da tutela, pretensão que será analisada pelo juízo a quo no momento oportuno. O que se discute, agora, é se pode fazê-lo nos próprios autos.
V - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
VI – Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
3. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
4. Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, entendo ser possível a concessão da tutela de urgência.
5. Embargos de declaração providos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os documentos dos autos indicam a persistência da incapacidade laboral, decorrente de patologias cardíacas, com recomendação para que o recorrente permaneça afastado de atividades que demandem médios e grandes esforços
2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder a antecipação de tutela requerida.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz, sendo inviável a fixação de DCB em juízo. Ressalva de entendimento pessoal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2. A parte autora trouxe, junto à inicial, atestado médico de profissional da área clínica médica, datado de 24/08/2017, contendo a informação de que foi atendido no período de 11/08/2017 a 24/08/2017 e de que deve “permanecer afastado de suas atividades habituais até o dia aposentadoria por invalidez, inclusive”. Há receituário médico da mesma médica, dando conta de que foram informados da internação da parte autora em 06/2017 em outro serviço, possuindo história de sorologia positiva para HTLV. Constou também: “Acreditamos que o paciente não é capaz de responder por seus atos cíveis”.
3. Em consulta ao feito na primeira instância, verifica-se que houve nomeação de curadora para o agravado em ação de interdição.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma