Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tutela de urgencia'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005254-48.2013.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGENCIA. CONCESSÃO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Os PPP's retratam a exposição do autor a ruído de 85,5 dB. Portanto, o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo "ruído" é possível no período de 18/11/2003 a 27/11/2012. Para o período de 26/05/1997 a 17/11/2003, embora o ruído a que esteve exposto o autor não autorize o reconhecimento da especialidade, esta deve ser reconhecida. Isto porque os PPP's comprovam também a exposição do autor a óleos e graxas, em razão do exercício da função de "torneiro mecânico", com enquadramento legal no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - considerando que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil e que a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância, impõe-se a antecipação da tutela. - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017734-22.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 06/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038202-72.2019.4.03.6301

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 02/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035506-42.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. TUTELA DE URGENCIA. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - Comprovação de atividade rural nos períodos entre 01/01/1960 a 31/12/1971, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal. - Comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como vigia, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000413-27.2010.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA. TUTELA DE URGENCIA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Inexiste omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Isto porque, tendo estes sido fixados na r. sentença em 10% das parcelas devidas até a data da condenação, não houve recurso da parte autora, de forma que a matéria não foi devolvida à análise deste Tribunal. - Tampouco há omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, uma vez que o julgado embargado deixa claro que o benefício de aposentadoria especial foi concedido desde a data do requerimento administrativo. - Há omissão quanto aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, e quanto à concessão de tutela antecipada, uma vez que, a despeito de esta ter sido concedida na r. sentença e mantida por esta Oitava Turma, o benefício concedido ao embargante foi alterado no acórdão. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Quanto à tutela de urgência, esta deve ser concedida, uma vez cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando o caráter alimentar do mesmo. - Embargos de declaração providos em parte.

TRF3

PROCESSO: 5000768-27.2019.4.03.6183

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 21/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. NÃO CONHECIDOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDO. TEMA 709 DO STF- Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos do acórdão proferido, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC.- Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece dos embargos de declaração cujas razões não impugnam especificamente o fundamento do acórdão agravado.- Não existe pedido anterior ao acórdão para viabilizar a concessão de tutela de urgência antecipada.- A tutela de urgência obedece ao princípio da demanda (arts. 2º e 141 do CPC), o que veda sua concessão de ofício.- Embargos de declaração não conhecidos.- O pedido de tutela de urgência não possui forma específica e a lei não limita o momento de sua concessão, por isso pode se depreender o recurso como um requerimento da referida tutela.- O julgador pode conhecer o pedido de tutela de urgência em fase recursal, cuja urgência é presumida devido a sua natureza alimentar e sua finalidade de prover recursos para o mínimo existencial.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação do pagamento da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Tutela de urgência concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013075-64.2021.4.03.0000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5048436-86.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008224-50.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5049464-89.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5052151-05.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5017002-79.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5003168-72.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5032986-11.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018500-43.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5025988-90.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5037597-94.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008628-72.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/02/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  - No caso, o feito já foi sentenciado, tendo o D. Juízo a quo julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença . Não foi antecipada a tutela de urgência.  - Referida sentença foi publicada em 1º/8/2016 e não houve nenhum requerimento ou a interposição de recurso pela parte autora, decorridos mais de cinco meses, em 31/1/2017, é que requereu a tutela de urgência acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.  - O pedido de tutela de urgência foi analisado pelo D. Juízo a quo, em cognição exauriente, que entendeu pelo seu indeferimento, diante da irreversibilidade do provimento, de sorte que nova apreciação será oportunamente feita por ocasião do julgamento do recurso de apelação.  - Ademais, o laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, sendo que o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.  - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.