PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTS/CTC. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
Somente quando apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, o que não se verificou no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17.6.2011).
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Ausentes elementos a justificar a concessão da tutela de urgência.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA CTC EXPEDIDA EM 2011, COM O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. URGÊNCIA NO PLEITO. INEXISTÊNCIA.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de médico, no período de 1-3-1992 a 28-4-1995, para fins de revisão da CTC expedida, não importa em medida urgente apta a dispensar o exercício do contraditório, com a oitiva da parte adversa, visando instruir a demanda originária, no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
3. Observa-se que a CTC questionada foi expedida em 12-2011, a ação judicial, porém, foi ajuizada apenas em 11-2019, o que, por si só, revela a falta de urgência do pleito.
4. Registre-se que todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Deferida aposentadoria pelo RGPS, é possível a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) quanto a períodos não utilizados para o deferimento do benefício para fins de aproveitamento em regime próprio. 2. Ausente dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores à conessão do benefício, desde que não aproveitados para a concessão, o artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. 3. Nessas condições, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS.
1 - À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ.
2 - Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. CENTRO TÉCNICO ESPACIAL. EMISSÃO DE CTC. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 154/2008 DO MPS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.-A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em desconformidade com o normativo da Autarquia Previdenciária não se justifica, não sendo razoável que o impetrante seja prejudicado pela recusa da autoridade coatora em corrigir o documento, causando-lhe embaraço na instrução do requerimento administrativo de aposentadoria junto ao INSS.- As autoridades administrativas, tanto do GAP-SJ, quanto da DIRAP, assinaram a certidão preterida pelo INSS. Ocorre que a responsabilidade pela confecção e homologação do ato administrativo, embora possa ser diluída entre os órgãos internos que compõem a Administração Pública, não pode impedir ao impetrante o exercício de seu direito.- Restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à emissão da certidão de tempo de contribuição, em conformidade com o art. 6º, III, da Portaria nº 154/2008 do MPS, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. - Remessa oficial desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE GUIA PARA INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
A negativa de emissão de guia (GPS), contemplando contribuições previdenciárias em atraso, pode configurar violação de direito líquido e certo, passível de ser discutida em sede de mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período a ser complementado, bem como profira nova decisão fundamentada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADAS. CNIS E GPS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como das Guias da Previdência Social, devidamente autenticadas, é possível verificar a existência de regulares contribuições nos períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a 30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013 (ID 1757084 - Págs. 1/9 e ID 1757087 - Págs. 1/7).
2. Não existe óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
3. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
4. Desse modo, devem ser reconhecidos os períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a 30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013, nos moldes da sentença de primeiro grau.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. SEGURADO VINCULADO AO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 veda tão somente a utilização de tempo de serviço aproveitado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, com proibição do cômputo do excesso (artigo 98 da mesma lei). Já o artigo 130, §10, do Decreto nº 3.048/99 permite a emissão de CTC fracionada, vedando apenas a emissão quanto a período já aproveitado para concessão de benefício.
2. Mantida a sentença que determinou que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, emita a Certidão de Tempo de Contribuição requerida, quanto aos períodos não aproveitados para a concessão de benefício pelo RGPS.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O indeferimento do pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC em sede administrativa é condição suficiente para caracterizar o interesse de agir para a impetração de mandado de segurança.
2. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. DOIS REGIMES DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. LIMITES MÁXIMOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. Caso em que o impetrante pretende a emissão de duas certidões para fins de obtenção de aposentadorias distintas perante os Regimes Próprios de Previdência Social municipal e estadual, porquanto possui dois vínculos concomitantes como médico.
6. Possível a emissão de nova CTCpara fins de aposentadoria no RPPS estadual, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes.
7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO EM OUTRO REGIME. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. Pelos documentos juntados aos autos se observa que o ‘writ’ veio instruído com a prova pré-constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
3. O impetrante requer que seja o INSS determinado e expedir a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, com o tempo de trabalho exercido na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980, constando expressamente que esse período não foi utilizado para a concessão do benefício (NB 163.610.942-7).
4. O INSS negou a inclusão do período de 01.03.1978 a 19.11.1980 na certidão de tempo de contribuição - CTC com fundamento no § 3.º do artigo 125 e § 13 do artigo 130 do Decreto n. 3048/1999.
5. Os citados dispositivos têm por finalidade evitar que o mesmo período seja computado duas vezes na contagem do tempo de contribuição de regimes previdenciários diversos.
6. Cumpre lembrar que os §§ 10 e 11 do artigo 130 do Decreto n. 3.048/99 permitem expressamente a emissão de certidão de tempo de contribuição para período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
7. O regulamento previdenciário não vedou a emissão de certidão contendo períodos anteriores à aposentação que não foram utilizados na contagem do tempo de contribuição.
8. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015.
9. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de revisão da CTC.
2. Muito embora tenha constado, na inicial, um pedido "subsidiário" de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, que não apreciou o pedido administrativo de revisão da CTC no prazo legal, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança quanto à pretensão de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão.
3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir.
4. Assim, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, quanto à pretensão "subsidiária" de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, vertidas supostamente sob o código errado.
5. Extinto o feito quanto ao pedido de revisão da CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, a sentença proferida está fora dos limites do pedido inicial, o que enseja sua nulidade. Desnecessária, contudo, a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Por consequência, resta prejudicada a remessa oficial.
6. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante de revisão da CTC, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser in casu homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (que restou indeferida no evento 3), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a conclusão do pedido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA.
- Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
- Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. EXPEDIÇÃO DE CTC. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição sem a observância das especificidades determinadas na sentença e aquelas exigidas para os fins a que se destina levam a conclusão que não foi atendido o que foi determinado em sentença e, portanto, deve ser expedido novo documento pelo INSS.