PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA ANTECIPADA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - APELO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 08/12/2014, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 52 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício é fixado em 01/02/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
14. Apelos improvidos. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS.1 - Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1031 do STJ já foi julgado e firmou a seguinte Tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.2 - Ora, como bem explicitado no V. Acórdão embargado, a r. decisão monocrática recorrida foi clara em seus fundamentos de que não é necessário que o vigilante porte arma de fogo para ser caracterizada a atividade especial, respeitando a decisão da Corte Superior.3 - Ademais, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.4 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.5 - Na r. decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada (ID 97948154), foi decidido que: “O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/08/2016), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei nº 8213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.” Ora, com períodos especiais reconhecidos nesta Corte (29/04/1995 a 31/05/1995, 01/11/1995 a 24/10/2005 e 15/10/2005 a 31/08/2016) e os períodos especiais reconhecidos em 1º grau e mantidos por esta Corte (11/12/1986 a 27/07/1988, 07/12/1989 a 10/12/1990, 11/12/1990 a 28/12/1992 e 16/01/1995 a 28/04/1995), convertidos pelo fator 1,4 (40%) e somados aos períodos comuns, de fato a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras do artigo 29-C da Lei nº 8213-91.6 - , expeça-se o competente ofício para que o INSS implemente a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8213/91.7 - Tendo em vista que a determinação pode ser cumprida espontaneamente pelo INSS a partir da presente decisão, ainda não é caso de aplicação de multa diária pela não implementação do benefício nos termos corretos.8 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. TUTELAANTECIPADAPARAIMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.- No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de se corrigir a omissão existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada.- No caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Precedentes.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.- Agravo interno provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. TUTELAANTECIPADAPARAIMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.- No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de se corrigir a omissão existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada.- No caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Precedentes.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.- Agravo interno provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ÔNUS DA PROVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por idade, determinando a revisão do benefício e o pagamento de valores em atraso desde a Data de Início do Benefício (DIB). O INSS alega que os efeitos financeiros da revisão não deveriam retroagir à DIB, sob o argumento de que os documentos comprobatórios não foram submetidos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário quando a prova não foi submetida ao crivo administrativo do INSS; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) a determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício foi mantida, uma vez que não houve remessa oficial ou recurso voluntário do INSS sobre este ponto. A controvérsia se limita ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.4. A alegação do INSS de que os documentos essenciais para a revisão não foram apresentados administrativamente e que, por isso, os efeitos financeiros deveriam ser modulados, não foi comprovada. O INSS trouxe apenas alegações, sem provas que as embasassem.5. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS é objeto do Tema 1.124 do STJ, ainda não julgado, e não se confunde com a ausência de prévio requerimento administrativo (Tema 350 do STF).6. Diante da ausência de comprovação pelo INSS da não submissão administrativa dos documentos, o apelo é improvido quanto aos efeitos financeiros, mantendo-se a DIB como termo inicial.7. O prequestionamento implícito é reconhecido para fins de acesso às instâncias recursais superiores, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF).8. A isenção de custas processuais já foi definida na sentença, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.9. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF foram preenchidos.10. É determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício revisado, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação do INSS desprovido.12. Honorários sucumbenciais majorados.13. Implantação imediata do benefício determinada de ofício.Tese de julgamento: 14. A ausência de comprovação, pelo INSS, de que documentos essenciais para a revisão de benefício previdenciário não foram submetidos administrativamente impede a modulação dos efeitos financeiros, mantendo-se o termo inicial na Data de Início do Benefício (DIB). A majoração dos honorários advocatícios é devida quando preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015.
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO PREJUDICIAL: RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PROVA EMPRESTADA TRAZIDA EM SEDE RECURSAL: INADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL: COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL: REQUISITOS ATENDIDOS PARA A SUA CONCESSÃO. TUTELA DE OFÍCIO CONCEDIDA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Os autos, por força do art. 451, I, do CPC/73, encontram-se submetidos ao reexame necessário.
- A questão prejudicial única a ser resolvida é a especialidade dos períodos em que o autor alegou estar exposto à eletricidade acima dos limites tolerados em lei, para então, assim, decidir, com base em tais reconhecimentos, se é possível ou não, conceder a ele o benefício previdenciário reivindicado, e, se o caso for, fazer os devidos ajustes, de ofício, nos consectários legais. Eis a razão pela qual não conheço de ambos os apelos em relação aos demais argumentos atinentes aos demais agentes agressivos, ante a falta de interesse recursal.
- Em sede recursal, não é mais permitida a apresentação de prova, emprestada ou não, visto que já se encontra encerrada a instrução probatória, sob pena de restar violado o contraditório. Inadequação.
- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
- Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
- Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- O reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor nos períodos de 21/08/1978 a 31/07/1983 e 01/03/1983 a 30/06/1989 pelo juízo a quo deve ser mantido, porque a sua exposição à eletricidade acima de 250 volts está, efetivamente, comprovada através dos formulários previdenciários emitidos pela empregadora TELESP, nos quais informou que 10% da jornada de trabalho, “trabalhava o autor no alto de postes próximo a linhas energizadas”, seja na função de “reparador de mesas automáticas”, seja na função de “técnico de manutenção de equipamento”.
- Estas informações prestadas pela empregadora o são em formulários legalmente instituídos a fim de possibilitar a fiscalização pelas autoridades competentes (fls. 56/57). Não logrando êxito o INSS em trazer qualquer prova que contraponha as informações lançadas em tais formulários, inclusive àqueles decorrentes de atividade de fiscalização por parte das autoridades competentes, os respectivos formulários não podem ser desconsideradas como provas a favor do segurado na busca do reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida em ambiente em que esteve exposto ao agente agressor assim considerado por lei. A presunção da veracidade das informações contidas nestes formulários é relativa e será mantida, até que, na forma da lei, venha a ser desconstituída.
- O fato de o labor do autor ser efetuado junto às linhas energizadas da rede elétrica, não há como negar que esta exposição potencial se verificou junto às tensões elétricas acima dos 250 volts, até porque a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, estabeleceu a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas ou com possibilidade de energização, seja ela acidental ou por falha operacional. Precedente.
- Não cabe o reconhecimento da especialidade para o período de 01/07/1989 a 17/12/2003, tendo em vista, no formulário previdenciário , a empregadora TELESP não mais informa a realização de atividade, pelo autor, junto às linhas energizadas da rede elétrica, o que está em congruência com a informação prestada pelo técnico de segurança da empregadora, por ocasião da realização do laudo pericial judicial (fls. 132), de que “funcionários da função de Técnico em Telecomunicações não devem realizar atividades de instalação telefônica e/ou o reparo de defeitos de redes telefônicas/ dados aéreas na posteação da CPFL, pois não é atribuição desta função”.
- O tempo especial, reconhecido para os períodos de 31/07/1983 e de 01/08/1983 a 30/06/1989, convertido em comum, pelo fator 1,40, resultou em 10 anos, 10 meses e 10 dias.
- Somando-se 10 anos, 10 meses e 10 dias com o tempo comum de 17 anos, 07 meses e 44 dias, o autor completa, na DER (10/09/2007), o tempo de serviço de 32 anos, 10 meses e 28 dias, cumprindo, assim, o tempo mínimo para a concessão do benefício, na modalidade proporcional, que é, com pedágio incluso, o de 32 anos, 01 mês e 18 dias.
- Na data do requerimento, o autor, nascido em 07/02/1953, contava com 54 anos incompletos, cumprindo o requisito etário, que é, no mínimo, 53 anos.
- Com mais de 180 contribuições previdenciárias recolhidas, cumprida está também a carência exigida por lei.
- Nos termos do art. 9º, II, da EC 20/98, o autor faz jus à aposentadoria proporcional na forma concedida pelo juízo a quo, no percentual de 75% do salário-de-benefício, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (10/09/2007).
- Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário , vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995). Incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Índices de correção monetária explicitados de ofício.
- Tutela antecipada de ofício.
- Remessa oficial desprovida. Apelações conhecidas em parte e, na parte em que conhecidas, desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO DO INSS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto. O impetrante busca a implantação imediata de benefício de aposentadoria por idade rural, reconhecido em recurso administrativo, alegando que o INSS interpôs recurso intempestivamente, sem efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em implantar benefício previdenciário após decisão administrativa favorável; (ii) o efeito suspensivo de recurso administrativo interposto intempestivamente pela autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora do INSS em implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, após decisão administrativa favorável do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), viola os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, previstos na CF/1988, art. 37, *caput*, e art. 5º, inc. LV e LXXVIII.4. O prazo para cumprimento das decisões do CRPS é de 30 dias, conforme o art. 56, § 1º, da Portaria MDSA nº 116/17, e o art. 549, § 1º, da IN INSS nº 77/2015.5. O recurso interposto pelo INSS foi intempestivo, pois apresentado fora do prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 31 da Portaria nº 116/2017 e art. 14 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022.6. Recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, conforme o art. 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, e a jurisprudência do TRF4.7. A ausência de efeito suspensivo do recurso intempestivo do INSS não justifica a não implantação do benefício, caracterizando conduta abusiva da autoridade impetrada e configurando direito líquido e certo do impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida, segurança concedida.Tese de julgamento: 9. A intempestividade de recurso administrativo do INSS impede o efeito suspensivo e não justifica a demora na implantação de benefício previdenciário concedido em instância administrativa superior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV e LXXVIII; art. 37, *caput*; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC, art. 485, inc. VI; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31 e art. 56, *caput* e § 1º; IN INSS nº 77/2015, art. 549, *caput* e § 1º; Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, 5035265-34.2021.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.10.2021; TRF4, 5000912-44.2022.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5006303-14.2020.4.04.7204, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 09.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. Consoante as disposições do art. 219 do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. TUTELAANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Verificada a omissão alegada no que tange à exposição a agentes químicos.3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
Acolhido o pedido de reconsideraçãopara que não seja implantado de imediato o benefício, tendo em conta a informação superveniente de concessão administrativa de outro benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELAANTECIPADAPARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Há óbice para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, se as provas constantes dos autos não demonstram de forma clara, a probabilidade do direito do Agravante e se não comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não bastando mera referência ao caráter alimentar do benefício pretendido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. AUTOR ESTATUTÁRIO. ILEGIMITADADE DO INSSPARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço em regime próprio de previdência social, no período de 16/09/1996 a 07/12/2005.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu o labor no período de 06/09/1996 a 07/12/2005 e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, caso preenchidos todos os requisitos legais.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
7 - Para comprovar o labor no Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, o autor apresentou declaração, datada de 27/12/2005, de que "é servidor desta Autarquia, desde 01 de outubro de 1980, sendo que da data de sua admissão a 15 de setembro de 1996, foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, passando a partir do dia 16 de setembro de 1996 a ser regido pela Lei Municipal nº 1972, de 07/11/72 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piracicaba - SP" (fl. 89).
8 - E, conforme ofício do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba (fl. 144), datado de 31/12/2009, o autor "conta com um tempo de contribuição em favor do Instituto mencionado, de: 4.850 dias, ou seja, 13 anos, 03 meses e 15 dias, referente ao período de 16/09/1996 a 31/12/2009".
9 - Assim, verifica-se que, tanto na data do requerimento administrativo (07/12/2005 - fl. 102), quanto na data do ajuizamento da ação (26/08/2008 - fl. 02), o autor estava vinculado a regime próprio de previdência.
10 - Diante da ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deve ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.
11 - E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria .
12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.
13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/02/1998 a 15/03/2003 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (08/01/2016).
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97563901 – págs. 69/74), no período laborado na empresa Suzano Papel e Celulose S/A, de 01/02/1998 a 15/03/2003, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A).
13 - Assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor, eis que o autor não esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A) exigidos à época.
14 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente (ID 97563901 – pág. 95), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/01/2016 – ID 97563901 – pág. 100), o autor alcançou 19 anos, 10 meses e 21 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
15 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 – Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA REVOGADA. I - Em petição o INSS informou que deixou de implantar o benefício de auxílio-doença, (com DIB na data do julgamento e com termo final após seis meses depois), tendo em vista que foi concedido ao autor, na esfera administrativa, a Aposentadoria por Idade (NB:41/189962822-0, DIB:25/07/2019).II - Verifica-se que quando foi atestada a incapacidade com termo inicial fixado na data daquele julgamento (DIB:26.04.2021), o autor já se encontrava aposentado, recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria rural por idade, portanto, não fazendo jus ao benefício de auxílio doença.III - Revogada a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença .IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do réu provido para reconsiderar a decisão monocrática.