E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE PESO NO EIXO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. ART. 257, § 4º, DA LEI Nº 9.503/97. DIFERENÇA ENTRE O PESO AFERIDO E O PESO DECLARADO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. POSSIBILIDADE APENAS SE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PELAS VIAS TRADICIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA AO INFRATOR. ÔNUS QUE CABE À AUTARQUIA FISCALIZADORA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Nos termos do art. 257, § 4º, da Lei nº 9.503/97, “o embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido”.
2. Na singularidade, verificou a autoridade fiscalizadora a ocorrência de excesso de peso no eixo e a existência de divergência (a menor) entre o valor declarado nas respectivas notas fiscais e aquele aferido na pesagem dos veículos. Com efeito, recai sobre a autora, embarcadora e única remetente das cargas, a responsabilidade sobre tais infrações. A documentação colacionada aos autos é incapaz de afastar a presunção de legalidade e legitimidade dos autos de infração lavrados.
3. A Lei nº 9.503/97 exige a notificação do infrator quanto à penalidade aplicada, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil. A Resolução Contran nº 404/12, por sua vez, estabelece que a notificação do infrator apenas poderá ser realizada por meio de edital quando esgotadas as tentativas de fazê-la por meio postal ou pessoal.
4. Quanto aos autos de infração nº 021737440, 021743018, 012740569 e 021840129, não há prova de que a ANTT esgotou as tentativas de notificação da parte autora antes da publicação dos editais de intimação, razão pela qual se reconhece a nulidade de tais intimações e, consequentemente, das multas aplicadas, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
5. Quanto aos autos de infração nº 012504973 e 012762845, a presente ação foi extinta sem análise do mérito (por carência do interesse de agir e respeito à coisa julgada, respectivamente). O ônus sucumbencial, porém, não pode ser imputado à parte autora, mas à ANTT, em respeito ao princípio da causalidade, haja vista que ambos os débitos constava indevidamente do cadastro de inadimplentes do SERASA quando da propositura desta ação, tendo sido baixados apenas com o deferimento da liminar.
6. Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, restam as apelantes condenadas ao pagamento de honorários recursais, acrescendo-se 1 ponto percentual às verbas já fixadas em primeiro grau, valor que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho adicional dos patronos da parte adversa.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para inverter o ônus sucumbencial quanto aos autos de infração nº 012504973 e 012762845. Apelação da ANTT improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O ressarcimento à autarquia previdenciária deverá ocorrer por meio de desconto nas prestações mensais ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, mediante inscrição em dívida ativa, não se admitindo a cobrança nos próprios autos, à míngua de previsão no título judicial.
3. São repetíveis os valores recebidos a título de desaposentação a partir de 7 de fevereiro de 2020, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 661.256 (Tema 503).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus comprova que o segurado falecido recebeu o auxílio-doença previdenciário NB 502.194.242-1, decorrente de ação judicial, no período de 29.03.2004 a 15.04.2015, na condição de segurado facultativo, com renda mensal de R$3.496,50 em abril/2016, bem como que passou a receber a aposentadoria por invalidez NB 614.015.204-0, na condição de segurado especial, com DIB em 16.04.2015 e DDB em 16.04.2016, no valor de um salário mínimo, cessada em 03.05.2017 em razão do óbito.
II - Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
III - Da análise dos documentos que formaram o instrumento, não é possível verificar a existência de ilegalidade no ato administrativo que culminou com os descontos efetuados no benefício do segurado falecido.
IV - Os documentos juntados, isoladamente, não demonstram a existência de erro da administração no cadastro do autor falecido como segurado especial.
V - A ação originária não foi instruída com a cópia do processo administrativo que ensejou os descontos na aposentadoria por invalidez, relativos ao pagamento a maior do auxílio-doença.
VI - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, após o que será possível a verificação dos requisitos ensejadores tutela antecipada, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
VII - Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
2. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20/STF, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: AgInt no REsp 1617204 / RS, AgInt no RESP 1621787/RS, REsp 1.196.748/RJ, 2ªTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg noREsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de19.4.2007.
3. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, o auxílio-alimentação não pode ser pago em pecúnia e, sendo pago por por meio de ticket ou vale-alimentação, a partir de 11/11/2017, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária.
4. Está fora do âmbito de competência da municipalidade editar lei que altere a natureza de um benefício, buscando, por meio de ato normativo local, a produção de efeitos em face de outro ente político.
5. Não obstante a ausência de plausibilidade na alegação do agravante, o risco de lesão grave irreparável está presente. Com efeito, recentemente o agravante recebeu notificação de cobrança alertando sobre as sanções da Portaria RFB 1.265/15 no caso de não regularização do débito, dentre elas a inclusão no CADIN, com a consequente proibição de recebimento de recursos públicos, e a exclusão de parcelamentos vigentes.
6. Agravo parcialmente provido, prejudicada a análise dos embargos declaratórios.
E M E N T A AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo internodesprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caput do art. 300 do novo CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM PARTE. ARTIGO 969 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.2. A r. sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido do autor. A Autarquia, contudo, ajuizou Ação Rescisória n. 5029906-27.2020.4.03.0000, na qual foi deferida em parte a tutela de urgência.3. O artigo 969 do CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão da tutela provisória. É dizer, o deferimento de tutela provisória em ação rescisória suspende a exequibilidade do título judicial.4. Agravo de instrumento improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO APRECIADO.
1. O agravo não merece ser conhecido quanto ao pedido de tutela de urgênciapara restabelecimento do benefício de gratuidade de justiça, que não é objeto do recurso.
2. Em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, sem apreciar o pedido de revogação da justiça gratuita, foi determinada a expedição de mandado objetivando a intimação da agravante para pagamento em 15 dias, ou oferecer impugnação.
3. Tendo em vista que sequer houve manifestação quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, é de se dar provimento ao recurso, neste ponto, visto que a parte agravante sofre atos de constrição.
4. Agravo de instrumento não conhecido de parte. Parcialmente provido na parte conhecida, para que, antes de dar seguimento ao cumprimento da sentença, o Juízo “a quo” avalie o pedido de revogação da justiça gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
3. No caso dos autos, conquanto a perícia realizada na fase de conhecimento tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora (ID1953545, págs. 01-09), a sentença que lhe concedeu o auxílio-doença deixou expresso, em sua parte dispositiva, que o benefício deveria ser mantido até que a parte agravada fosse submetida a processo de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento ou lhe sobreviesse a incapacidade total, caso em que o benefício deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez (ID1953532, págs. 01-06), tendo transitado em julgado em 02/04/2015 (ID1953536, pág. 01).
4. Em respeito à coisa julgada, não poderia o INSS cessar o benefício sem antes submeter a parte agravada a processo de reabilitação profissional.
5. E, se discordava da decisão judicial transitada em julgado, a ele cumpria ajuizar ação cabível, com o fim de desconstituí-la, sendo certo que, naqueles autos, poderia requerer tutela de urgência para suspender o benefício.
6. Agravo desprovido. Decisão mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADAREVOGADA. COISA JULGADA. - O exequente indicou corretamente o devedor e o equívoco ocorreu no momento do cadastramento da fase de cumprimento de sentença, conforme salientou o juízo a quo.- A agravante é genitora, curadora e representante legal do executado, possuindo legitimidade para representá-lo em juízo. O ato de sua intimação, por isso, pode ser aproveitado.- Ademais, o juízo a quo determinou a retificação no cadastramento do polo passivo, para que constasse o executado Ueslei José Mendes de Oliveira e não sua representante, pelo que o equívoco apontado foi corrigido e não poderia motivar a extinção do feito sem resolução do mérito requerida pela agravante.- Quanto ao mérito, a questão controvertida cinge-se à devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial por força da tutela antecipada, posteriormente revogada.- Essa questão foi discutida na fase de conhecimento do feito originário, em que o INSS obteve título executivo que determina a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, estando acobertada pelo manto da coisa julgada. Não pode, por isso, ser rediscutida nesta fase de execução de sentença.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. INFRAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS
Quando a Administração Pública causar prejuízos a outrem fica obrigada a repará-los.
O INSS não observou o dever de diligência, se certificando de qual benefício estava vigente no momento da celebração do contrato.
Reconhecida a ilicitude e o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e a frustração da consignação em pagamento, cabível a sua condenação em danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ. NATUREZA ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO LIMITADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o beneficiário a devolver os valores previdenciários recebidos, nos termos do Tema 692 do STJ, que limita o desconto em benefício em manutenção a 30%.Em respeito à natureza alimentar dos benefícios previdenciários, dever ser respeitado o montante recebido abaixo do salário-mínimo vigente, em interpretação conforme à Constituição do artigo 115, II, da Lei 8.213/91.Não havendo benefício ativo, o ressarcimento dos valores deverá ocorrer por inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 115, § 3º, da Lei 8.213/91, respeitado o devido processo legal e contraditório.Apelo do INSS parcialmente provido para reconhecer o direito ao ressarcimento mediante inscrição em dívida ativa, com observância dos limites legais.
AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DANOS MORAIS. FRAUDE NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE IRPF. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no caso em que os elementos trazidos aos autos revelam-se aptos e suficientes ao julgamento da lide.
2. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta da União e o suposto dano moral sofrido pela parte, descabe condenar a Fazenda ao pagamento de qualquer indenização.
3. No que diz respeito à incidência de honorários advocatícios, tem-se que a imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA ANALISAR E DECIDIR PEDIDO ADMINISTRATIVO.
Tendo sido ultrapasso o prazo previsto para análise do pedido, tem-se por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de analisar e proferir decisão no pedido administrativo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS REVISAR SEU ATO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E HIGIDEZ DA REPETIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTOS A SEGURADOS NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE SE ALEGA INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADIN.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo declarada fraude na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em tempo de contribuição maior do que o efetivamente apurado inicialmente pelo segurado - e não sendo trazidos ao presente feito elementos de prova capazes de refutar tal constatação, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência e obrigando o impetrante a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu. 3. O art. 11 da Lei n. 10.666/2003 autoriza a suspensão do benefício, após a apresentação de defesa, caso tenha transcorrido o prazo para a sua apresentação ou a defesa seja considerada insuficiente pelo INSS. 4. O débito oriundo de pagamento alegadamente indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária, de acordo com precedentes deste Tribunal e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, nela assegurados o contraditório e a ampla defesa. Indispensabilidade dos pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título. 5. Cuidando-se de feito que ainda não transitou em julgado, o conveniente é que não se inclua o nome do autor no CADIN até a efetiva formação do título executivo judicial. 6. Não há se falar em dano moral quando nem mesmo erro da Administração ocorreu, tendo a própria conduta do beneficiário ocasionado a ilegalidade do recebimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde em que constatada a incapacidade laboral.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do pedido na via administrativa, mostra-se correta a fixação do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
6. Confirmada a antecipação de tutela concedida pelo Juízo monocrático, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ÔNUS DA PROVA. FATO GERADOR. REGISTRO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal e pericial destinada a comprovar o exercício da atividade profisional.
2. O fato gerador das anuidades, antes da Lei 12.546/11, é o exercício profissional.
3. O art. 8º da Lei 12.546/11 não se aplica às execuções fiscais anteriores à sua vigência.
4. Sendo as anuidades anteriores à Lei 12.546/11, há presunção relativa quanto ao efetivo exercício da profissão, cabendo ao executado o ônus da prova de que não exerceu a profissão que exige inscrição no Conselho de Fiscalização.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREEENCHIDOS.1. A controvérsia entre as partes cinge-se à suspensão de cobrança da autora em razão de suposta dívida com o INSS, podendo ocasionar descontos no auxílio-acidente NB 6193463104, único benefício previdenciário que vem sendo pago à agravada atualmente. 2. A demanda originária foi ajuizada para postular o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 6297921249 auferida pela autora entre 14.08.2019 e 31.12.2019, oportunidade em que foi cessada pela autarquia.3. O INSS contestou as alegações da autora, aduzindo que não há prova da incapacidade. Argumenta, ainda, que em decorrência de revisão interna, constatou o pagamento indevido da aposentadoria por invalidez, quando deveria apenas ter sido prorrogado o auxílio-doença NB 6257165818 até 14.02.2020.4. Posteriormente, a autora informou nos autos a prolação de despacho administrativo, por meio do qual o INSS teria apurado débito da autora, resultado do encontro de contas entre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Requereu providência urgente para a suspensão da cobrança, o que ensejou a decisão agravada.5. Caso demonstrado o direito à manutenção do recebimento de aposentadoria por invalidez na ação originária, os reflexos na cobrança seriam diretos, sendo desnecessária, inclusive, a discussão sobre repetição de valores. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos em que deferida, consoante artigo 300 do CPC.6. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES DA LIDE.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O ressarcimento à autarquia previdenciária deverá dar-se por meio de desconto nas prestações mensais, de acordo com a previsão do art. 115, II, da Lei n.º 8.213, com observância ao devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, deverá ocorrer mediante inscrição em dívida ativa, com a consequente forma de cobrança que lhe é correspondente, conforme dispõe o art. 115, §3º, da Lei n.º 8.213.
3. Não se aplica a tese fixada no Teman.º 692 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o recebimento de benefício previdenciário ocorreu em decorrência de julgamento proferido por órgão colegiado em cognição exauriente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADIN. PEDIDO DE ABSTENÇÃO OU REVERSÃO.
Para obstar ou reverter a negativação do nome do devedor, não basta o ajuizamento de ação questionando a dívida. É indispensável a verossimilhança de suas alegações, fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e a realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador (Recurso Especial repetitivo n.º 1.061.530/RS).