PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
2. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA.
1. O pedido de revisão de acórdão não é considerado recurso, a teor do disposto no § 1º do art. 308 do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n. 5.699, de 13-02-2006, e não suspende o cumprimento da decisão (§ 1º do art. 550 da IN n. 77, de 2015).
2. A demora excessiva no cumprimento do decidido pela 04ª Junta de Recursos, que deferiu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao impetrante, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
3. Segurança concedida para determinar que a aposentadoria por tempo de contribuição integral do demandante seja implantada, desde a data da impetração do writ, sendo inviável o deferimento do pedido de pagamento de valores atrasados desde a DER, tendo em vista que a decisão acerca do mérito do benefício ainda está em discussão na via administrativa.
4. Tutela de urgência deferida para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora (NB n. 184.187.759-7), dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. REFLEXO REMUNERATÓRIO. RESP. 1.585.353/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCACIA PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta por servidor público federal aposentado, contra sentença que, com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, julgou procedente a impugnação da União para reconhecer a incongruência entre o pedido formulado na presente execução individual e o título executivo formado no REsp nº 1.585.353, relativa à Ação Coletiva n.º 0000424-33.2007.4.01.3100, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília. Condenada a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, fixados em R$ 1.000,00, considerada a disparidade entre o valor da causa e a atividade processual das partes e atendendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do artigo 8º do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do I. Min. Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 6.436/DF, “para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda”, até a apreciação pelo colegiado da E. Primeira Seção (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436 – DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 12/04/2019).3. Ainda que a tutela de urgência tenha sido deferida para a suspensão do levantamento ou pagamento de precatórios ou requisições já expedidas, deve-se considerar que o deferimento de tutela provisória em ação rescisória suspende a exequibilidade do título judicial, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil. Precedente.4. Suspensão da execução até que a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito da Ação Rescisória nº 6.436/DF.5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.585.353/DF, reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT e, por consequência, o direito ao pagamento desta verba desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. Não se extrai da r. decisão a extensão da garantia aos reflexos decorrentes da Gratificação de Atividade Tributária – GAT, sendo previsto somente o direito ao pagamento desta verba.6. Apesar do reconhecimento da natureza de vencimento da gratificação em comento, o título executivo judicial não inclui a integração da GAT na base de cálculo de verbas remuneratórias, conforme pretendido pelos exequentes no cumprimento de sentença subjacente, eis que a r. decisão proferida naqueles autos nada dispõe sobre tal direito7. A execução deve limitar ao comando judicial alcançado pela coisa julgada, não sendo admitida a extensão de seus efeitos. Precedentes.8. A Reclamação n. 36.691/RN, em trâmite perante o C. STJ, não foi definitivamente julgada, eis que houve anulação da r. decisão monocrática nela prolatada, razão pela qual resta descabida a sua observância como paradigma para o presente julgamento.9. Estando expressamente previsto no Código de Processo Civil, bem como tendo sido promulgada lei que fixou as regras disciplinando o tema, entendo que o pagamento dos honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos dos artigos 27 a 36, da Lei n. 13. 327/201610. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes).
2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas porventura recebidas administrativamente.
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º do CPC. APLICABILIDADE. REVOGAÇÃO POR RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - O recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de hipossuficiente da exequente, razão pela qual, por ser beneficiária da justiça gratuita, há de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, o qual suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos ali traçados.- O crédito a favor do credor não implica alteração de sua condição financeira, porquanto, por responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que deveria ter recebido mensalmente.- Portanto, merece reparos a decisão atacada, com a manutenção da gratuidade processual concedida à apelante, suspendendo a cobrança da verba honorária.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. A má-fé tem o condão de afastar a decadência, jamais a prescrição.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, sob o regime de repercussão geral, decidiu no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, fixando a seguinte tese no Tema 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. O início do procedimento administrativo tem sido considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante.
4. O ajuizamento de execução fiscal, mesmo que extinta sem exame do mérito, por inadequação da via eleita, é considerado marco interruptivo do curso da prescrição, porquanto representa a tentativa de cobrança das prestações consideradas indevidas, atraindo a disciplina do art. 202 do Código Civil.
5. Na espécie, interrompida a prescrição com a apuração da dívida e a intimação do devedor no processo administrativo, o ajuizamento de execução fiscal considerada incabível não tem o efeito de interromper o prazo prescricional em curso.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. FATO GERADOR. PESSOA FÍSICA
1. Prescreve em cinco anos a ação para cobrança das anuidades devidas aos conselhos de classe profissional, a contar da data de sua constituição, que, no caso, teve por marco inicial do lapso prescricional o vencimento da anuidade, de acordo com o art. 174 do CTN.
2. Com o advento da Lei nº 12.514/11, foi estabelecido um valor mínimo para a execução de dívidas referentes à anuidades (art. 8º), regra que se não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a execução foi ajuizada em momento posterior ao início da vigência da lei referida.
3. Existindo regular inscrição junto ao Conselho, o afastamento do exercício da atividade não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição, o que ocorreu somente após o ajuizamento do feito executivo.
4. Em hipóteses nas quais esteja o contribuinte comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez), resta afastada a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, haja vista a peculiaridade dessa situação. In casu, a embargante não demonstrou que estava recebendo benefício por incapacidade do momento em que venceram as anuidades
5. Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONTRIBUINTE FACULTATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da requerente, juntados pelo INSS a fls. 84/86 (id. 116421090 – págs. 82/84), revelam a inscrição como contribuinte facultativa, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/11/14 a 30/9/17, bem como o recebimento do auxílio doença NB 31/ 613.887.380-0 no período de 18/5/16 a 13/7/16. A presente ação foi ajuizada em 13/9/17.
III- Na perícia médica judicial realizada em 30/10/17, cujo parecer técnico foi juntado a fls. 92/106 (id. 116421090 – págs. 90/104), relatou a demandante o início da vida laboral "aos 15 anos na roça com o pai, até os 20 anos quando casou e passou a trabalhar com o marido também na roça, até 2005 quando se acidentou e não trabalhou mais. (...) A Requerente informa que em 09/10/2005, sofreu um acidente de carroça. O veículo caiu sobre ela e fraturou sua bacia. Foi levada ao Hospital de Iguatemi, onde ficou hospitalizada por 1 dia. Recebeu alta para casa com receita de injeções para dor. Após permanecer acamada por 1 ano, começou um tratamento com fisioterapia e voltou a andar. Mas cai muito, não tem firmeza nas pernas. Há cerca de 7 anos caiu e feriu o pé esquerdo, mas conseguiu curar-se. " (fls. 93 - id. 116421090 – pág. 91). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 63 anos e grau de instrução 3ª série do ensino fundamental, qualifica na exordial como "do lar ", é portadora de lombalgia e instabilidade nos membros inferiores (CID10 M54.4), osteoporose (CID10 M81.0), hipertensão arterial (CID10 I10) e sobrepeso (CID10 E67), sendo que exceto a fratura de bacia, as demais moléstias são constitucionais e degenerativas, próprias da idade e agravadas pelas tarefas de esforço. Concluiu pela existência de incapacidade laborativa permanente, cuja limitação laboral ocorreu desde 9/10/05, "quando caiu da carroça e passou um ano sem andar" fls. 100 (id. 116421090 – pág. 98).
IV- Dessa forma, verifica-se que procedeu ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social – GPS como facultativa em 1º/11/14, aos 60 anos de idade, já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Faz-se necessária a revogação da tutela de urgência concedida em sentença.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO.
1. Inexistente comprovação, nos autos do processo administrativo, de intimação do segurado para comparecimento ao posto de atendimento, nem para apresentação de documento ou atualização de cadastro.
2. Cessação do benefício com violação ao devido processo legal administrativo. Concessão de ordem para seu restabelecimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO.A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.É de ser reconhecido o cumprimento de sentença como meio processual adequado para se discutir o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente cassada, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança.Recurso provido.