ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a cobrança ou repetição de valores pagos como benefício previdenciário e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. REAFIRMAÇÃO DO TEMA STJ 692.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento em que se discute a obrigação de devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada. O tribunal de origem afastou a restituição, alegando que a tutela específica concedida em segundo grau não se enquadraria no Tema STJ 692.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela de urgência revogada; (ii) se o momento ou a instância de concessão ou revogação da tutela de urgência afeta a obrigação de restituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT), firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa a tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme o art. 520, II, do CPC/2015.4. A tese do Tema 692/STJ foi reafirmada e complementada na Pet n. 12.482/DF (STJ, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022), estabelecendo que a devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago.5. A Lei nº 13.846/2019, ao alterar o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, explicitou a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou sua implantação.6. A natureza precária da tutela de urgência não se altera, independentemente do momento ou da instância em que é concedida ou revogada (seja *initio litis*, na sentença, em segundo grau, etc.), implicando sempre o retorno ao estado anterior à sua concessão (Pet n. 12.482/DF, STJ, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.807.501/RS, STJ, Primeira Turma, DJEN de 28/8/2025).7. A questão da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada é de natureza infraconstitucional, conforme entendimento do STF no Tema 799 (ARE 722.421/MG), cabendo ao STJ a uniformização da interpretação da legislação federal (CF/1988, art. 105).8. Não cabe modulação dos efeitos do julgado, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, uma vez que houve reafirmação, e não alteração, da jurisprudência dominante do STJ.9. A boa-fé do segurado ou a vinculação ao Tema STJ 979 são irrelevantes para a obrigação de restituição, que decorre da revogação da tutela e do retorno ao *status quo ante*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 11. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, independentemente do momento ou da instância em que a tutela de urgência foi concedida ou revogada, podendo a devolução ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE A BENEFÍCIO. BOA FÉ PRESUMIDA.
A cobrança dos valores atrasados, caso realizada somente ao final da demanda, não gera danos irreparáveis à autarquia previdenciária.
O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
Há "perigo de dano inverso", ou seja, há dano de difícil reparação na cassação cautelar de um benefício que foi concedido a pessoa com invalidez e/ou idosa.
Se a boa-fé é presumida e não há nos autos elementos hábeis a rebater tal dedução, está presente o requisito do fumus boni iuris.
Precedentes do Colegiado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O argumento do INSS segundo o qual o benefício do de cujus teria sido concedido por erro da administração é matéria que depende de ampla dilação probatória, não podendo ser acolhido como obstáculo imediato para cassar o deferimento da tutela.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO.
1. O STJ reafirmou o Tema 692, com a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que a sentença e também o Tribunal de reformaram a decisão monocrática que havia antecipado os efeitos da tutela final, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos, ficando o ressarcimento limitado àquelas mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
3. O ressarcimento deverá observar os parâmetros definidos na tese firmada pelo STJ, que consignou ser passível a sua realização por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que estiver sendo pago. Outrossim, tal cobrança, segundo entendimento consolidado deste Tribunal, que não foi alterado pela tese firmada no Tema 692, poderá, ainda, ser instrumentalizada em procedimento próprio para tanto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTEMCIAL.
1. A questão já foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago.
2. Entretanto, importa considerar, ainda, que, nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA 692 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. O Tema 692 versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, ao passo que o caso concreto envolve o pagamento de remuneração/aposentadoria a servidor público federal, regido por legislação distinta.
3. Hipótese em que o caso não se amolda ao acórdão paradigma. Juízo negativo de retratação e manutenção do julgamento precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício por incapacidade concedido de forma indevida. descontos na aposentadoria por idade. cancelamento. antecipação de tutela. descabimento.
1. Necessária dilação probatória, com a oitiva da parte adversa, com contraditório e devido processo legal, para verificação se os descontos derivam, de fato, de valores pagos erroneamente ao autor.
2. Não há elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pelo demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO. COVID-19. CALAMIDADE PÚBLICA. CLÁUSULAS EXORBITANTES. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
1. Não se desconhecem os impactos sobre todas as relações econômicas que a COVID-19 está a causar. Todavia a redução dos aluguéis, tal como vindicado pela demandante, resulta em afronta ao princípio do pacta sunt servanda, considerando ainda que a empresa pública demandada também está suportando os efeitos econômicos da Pandemia e depende do pagamento dos seus contratos para manter os aeroportos funcionando.
2. Esta Corte já teve a oportunidade de examinar pleitos semelhantes ao caso dos autos, refutando a pretensão temporária de obrigações referente contrato de concessão de área para exploração comercial em área localizada em aeroporto administrado pela INFRAERO.
3. Tal como sinalizado na sentença de improcedência, a Corte vem reformando decisões que consideram somente o prejuízo havido pelo concessionário em decorrência da pandemia de COVID19, tendo em vista a ré também está suportando seus efeitos econômicos e depende do pagamento dos seus contratos para manter os aeroportos funcionando.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.