ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
I. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
II. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional.
III. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO. AUSÊNCIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO. SENTENÇA SUBJACENTE PARCIALMENTE REFORMADA.
1. As preliminares de carência da ação e de incidência do enunciado de Súmula n° 343/STF confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas.
2. Restou configurado o vício de julgamento citra petita, na medida em que o acórdão rescindendo, ao reformar a sentença de primeira instância, julgando improcedente o pedido principal de restabelecimento do auxílio doença e concessão de aposentadoria por invalidez, deixou de apreciar o pedido subsidiário de reconhecimento da qualidade de segurado no mês de junho de 2004, época apontada pela autarquia previdenciária como data de início da incapacidade (DII), com base no vínculo empregatício iniciado no mês de janeiro do mesmo ano.
3. A incapacidade do autor foi demonstrada, tendo sido reconhecida no âmbito administrativo e em juízo, além de estar largamente comprovada nos autos, tornando-se incontroversa.
4. No que tange à qualidade de segurado, como bem salientado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, "a documentação juntada ao feito originário comprova que, antes da primeira internação (tida como início da incapacidade pelo próprio INSS) o autor já residia na chácara de Neusa Olivieri e trabalhava como caseiro". Ademais, na data do requerimento, em 31/01/2011, o autor estava qualificado como segurado obrigatório, na condição de empregado doméstico.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação indevida, e à sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação nos autos originários, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
6. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE (OPDIVO). MELANOMA MALIGNO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 793 DO STF. DESCONTO EM APAC. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Incorporado o medicamento ao SUS para o tratamento da enfermidade que acomete ao apelante, pode ser deferido judicialmente o fornecimento do fármaco. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. 6. Descabe determinar o desconto do valor do tratamento das APACs, uma vez que tal providência incumbe à própria Administração. Precedente da Corte. 7. Os honorários advocatícios em matéria de direito à saúde são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. ASTREINTES.
1. Ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, fortes elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da agravante, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS.
2. Em situações análogas, esta Corte vem-se manifestando pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Por fim, embora não haja vedação à cominação de astreintes para a hipótese de descumprimento de ordem judicial, mesmo em se tratando do INSS, na hipótese em apreço, incabível se mostra a fixação de multa antes mesmo que se tenha apurado a efetiva responsabilidade quanto ao não-cumprimento. O atraso a ser penalizado com multa se justifica quando verificado o intuito de desobediência ou o espírito de protelação, situação não verificada no caso em apreço. Ademais, nada impede que o magistrado de primeiro grau, verificando o descumprimento da determinação constante nesta decisão, comine a multa que julgar adequada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE . TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-suplementar desde a data da sua cessação, em 30/6/2012, com a suspensão do desconto de 30% sobre a renda mensal da aposentadoria e a declaração de inexistência do débito cobrado pelo INSS.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte autora usufruiu do auxílio-suplementar acidente trabalho (NB 95/081052612-3) no período de 20/9/1988 a 30/6/2012. Em 27/3/1996 passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101753184-3). Em 28/11/2011 a autarquia instaurou o procedimento administrativo para apuração de duplicidade de recebimento de benefícios (f. 41), tendo sido intimada a parte autora em 3/1/2012 para apresentar defesa (f.57). Ou seja, quinze anos depois da concessão do benefício de aposentadoria é que a autarquia iniciou o procedimento administrativo.
- Como se nota, pelos elementos constantes nos autos até o momento, quando a autarquia deu início ao processo administrativo já havia decorrido mais de dez anos da concessão da aposentadoria, indicando a ocorrência do prazo decadencial, previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, para a administração rever os seus atos.
- Ainda que assim não fosse, é firme o entendimento dos tribunais de que somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
- Esse o sentido do princípio tempus regit actum: a interpretação do fenômeno jurídico da cumulação deve levar em conta não apenas a época da concessão do benefício acidentário, mas também da aposentadoria.
- Na espécie, o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em 20/9/1988 e a aposentadoria deferida em 27/3/1996; portanto, ambos os benefícios tiveram início anteriormente à edição da Lei 9.528/1997, sendo admissível sua cumulação.
- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Da análise dos fundamentos trazidos ao judiciário pela parte recorrente, notadamente no que se refere à alegação de fraude na contratação do empréstimo, entende-se que um posicionamento diverso do externado pelo magistrado de primeiro grau exigiria o exame do conjunto probatório a ser produzido mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal.
2. É recomendável prestigiar-se a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido. Os fatos expostos na inicial são complexos e não são aptos a configurar a presença da probabilidade do direito alegado, indispensável à concessão das medidas de urgência.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). REINCLUSÃO. LEI 13.954/2019. INAPLICÁVEL. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FILHA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. APELO PROVIDO.
1. A lei a ser aplicável para fins de assistência médico-hospitalar é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício, à semelhança do que ocorre para a instituição de pensão por morte.
2. Para os fins do § 4º do artigo 50 da Lei 6.880/1980, não se considera como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, conceito dentro do qual se encaixa a pensão militar.
3. A verificação da manutenção das condições ensejadoras da dependência para fins de assistência médico-hospitalar pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais para assim ser considerada, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.
4. In casu, verificou-se que a apelada não mantém as condições ensejadoras do benefício, porquanto contraiu matrimônio, não podendo, assim, ser considerada filha solteira, nos termos do artigo 50, § 2º, inciso III, do Estatuto dos Militares, tampouco filha viúva, separada judicialmente ou divorciada, conforme artigo 50, § 3º, alínea "a", do mesmo diploma legal.
5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- A pretensão de cobrança dos valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela posteriormente revogada pode ser buscada nos próprios autos da ação que a concedeu. Precedentes.
- Em se tratando de cobrança de parcelas pagas por força de tutela antecipada posteriormente revogada, e considerando a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos na Pet 12482/DF, cujo objetivo é a revisão do Tema nº 692, recomendável a suspensão da execução proposta na origem, a fim de aguardar a análise definitiva da matéria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Esta Corte tem admitido como início de prova material a reclamatória trabalhista encerrada por acordo, desde que haja indícios suficientes de que o processo não foi movido unicamente com a finalidade de produzir, artificialmente, prova a ser utilizada em demanda previdenciária.
3. Hipótese em que há diferentes elementos, além da reclamatória trabalhista, que comprovam o desempenho da atividade pelo instituidor até a data do seu óbito.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Negado provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA MAS CONFIRMADA EM SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. IRREPETIBILIDADE.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado.
3. No caso dos autos, a parte autora percebeu parcela remuneratória por força de tutela antecipada deferida no curso do processo e confirmada na sentença, de modo que o montante recebido a tal título é irrepetível, mormente porque o título transitado em julgado nada referiu acerca da (des)necessidade de devolução dos valores.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE FALSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A (ir)regularidade dos contratos de empréstimos sub judice é controvertida e reclama dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento.
II. Conquanto a utilização dos recursos depositados na conta bancária, por si só, não torna legítima as contratações impugnadas, tal fato impede que se acolha, de plano, a alegação de sua irregularidade, porquanto (1) a transferência dos valores mutuados para a agravante perfectibiliza o contrato de mútuo; (2) o réu banco Itaú juntou as cópias dos contratos nº 624344560 e n° 610273743, devidamente firmados pela autora; (3) não se pode inferir de tais documentos falsificação grosseira das assinaturas, sendo indispensável instrução probatória, e (4) o reconhecimento de eventual nulidade dos contratos implicará o retorno do status quo ante e, consequentemente, a devolução dos valores creditados indevidamente em favor da agravante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. TEMA 709/STF. (IR)REPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. A seguinte tese foi fixada pelo STF quando do julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709): "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
2. Em momento posterior, houve a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, sendo assegurada, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. VGBL. POSSIBILIDADE.
1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. Aplica-se a isenção fiscal também na hipótese de resgate de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.
A tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREEENCHIDOS. 1. A controvérsia entre as partes cinge-se à suspensão de cobrança da autora em razão de suposta dívida com o INSS, podendo ocasionar descontos no auxílio-acidente NB 6193463104, único benefício previdenciário que vem sendo pago à agravada atualmente. 2. A demanda originária foi ajuizada para postular o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 6297921249 auferida pela autora entre 14.08.2019 e 31.12.2019, oportunidade em que foi cessada pela autarquia. 3. O INSS contestou as alegações da autora, aduzindo que não há prova da incapacidade. Argumenta, ainda, que em decorrência de revisão interna, constatou o pagamento indevido da aposentadoria por invalidez, quando deveria apenas ter sido prorrogado o auxílio-doença NB 6257165818 até 14.02.2020. 4. Posteriormente, a autora informou nos autos a prolação de despacho administrativo, por meio do qual o INSS teria apurado débito da autora, resultado do encontro de contas entre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Requereu providência urgente para a suspensão da cobrança, o que ensejou a decisão agravada. 5. Caso demonstrado o direito à manutenção do recebimento de aposentadoria por invalidez na ação originária, os reflexos na cobrança seriam diretos, sendo desnecessária, inclusive, a discussão sobre repetição de valores. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos em que deferida, consoante artigo 300 do CPC. 6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATOS CONSTRITIVOS EM BENS DA AUTORA. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Os atos constritivos que se pretendem suspender não foram praticados pelo Juízo da ação anulatória, e sim pelo Juízo da execução fiscal.
III - Descabe a pretensão da agravante, porquanto competente para apreciar o pedido de suspensão da penhora é o próprio Juízo da execução.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência e suspendeu a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS interpõe o recurso de agravo de instrumento.
- Diante da cessação, o segurado ajuizou ação no Juizado Especial Federal de Jundiaí, redistribuído para Campinas/SP (processo n. 0002286-85.2007.4.03.6304), pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a suspensão da cobrança administrativa dos valores concedidos na aposentadoria cassada (fl.675, id 3305856).
- A sentença, mantida pela turma recursal, proferida no processo 0002286-85.2007.4.03.6304 julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da aposentadoria concedida em 29/09/1998 e concedeu nova aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na citação daquele processo (15/06/2007).
- O Acórdão proferido pela Turma Recursal, que transitou em julgado em 01/10/2013, negou provimento ao recurso do autor para manter integralmente a sentença, constando de sua fundamentação que o benefício não poderia retroagir a 29.09.98 (id 5536273).
- Reconhecido, pois, o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tão-somente a partir de 15.06.07 e não desde 29/09/1998, não havendo, em princípio, óbice à cobrança dos valores recebidos indevidamente em decorrência de fraude no período de 24.04.1999 a 31.01.2007 por meio do desconto à razão de 10% no benefício ativo.
- Agravo de instrumento do INSS provido.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a declaração de inexigibilidade de débito relativo ao pagamento de auxílio-doença entre 2008 e 2009. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de má-fé ou tenha apresentado declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao recebimento de auxílio-doença no interregno indicado. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. - Tutela antecipada concedida para suspender a cobrança de valores recebidos a título de auxílio-doença por inexigibilidade do débito recebido de boa-fé. - Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caput do art. 300 do novo CPC.
2. Agravo de instrumento provido.