AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO RÉU. ANÁLISE POSTERGADA.
1. A tutela de evidência dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do artigo 311, I ao IV, do CPC.
2. São dois os requisitos para decisão liminar com base no inciso IV: prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
3. Não sendo hipótese que possa ser decidida liminarmente, correto o julgador ao postergar o exame da tutela de evidência para após a oitiva do réu, nos termos da lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CABIMENTO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Encontrando-se a autora em idade de especial proteção estatal, se presume a necessidade de prioridade da atenção aos direitos do idoso, contrapondo-se por outro lado qual o grau de certeza do direito e a existência, ou não, de um motivo real e concreto, para que não se o possa resguardar imediatamente, via liminar.
3. No caso, o direito ao cancelamento do benefício é suficientemente evidente (Decreto 3.048/99, artigo 181B, parágrafo 3º) dado que inacumulável com outro de maior valor. A contrapô-lo existe apenas uma burocracia estatal sem motivo razoável, e que deveria, de oficio, ter sido prontamente afastada pela autoridade administrativa.
4. Assim, cabível a concessão de liminar em razão da violação de direito líquido e certo, da idade avançada e do caráter alimentar do melhor benefício a ser implantado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Configurada a mora administrativa na implantação do benefício, deve ser concedida a ordem postulada na origem, em sede de liminar, dado o caráter alimentar do direito em discussão.
2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INCABÍVEL ATO DE PRÉVIA CITAÇÃO. REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO PROCESSO. CARGA DOS AUTOS. PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. TUTELAPROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. Tanto o referido artigo 285-A do CPC/1973, quanto o artigo 332, § 3º, do CPC/2015, preveem a possibilidade do exercício de juízo de retratação na hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido. Justamente por se tratar de julgamento liminar de mérito, portanto, previamente à integralização da relação processual com a citação do réu, não há que se falar em observância de prévio exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária.
2. A mera juntada de procuração, sem poder específico para receber citação, não implica, necessariamente, a caracterização do comparecimento espontâneo do réu. Contudo, é igualmente forte o entendimento que, na hipótese de retirada dos autos do processo em carga e da prática de atos de defesa, ainda que ausentes poderes específicos na procuração para recebimento de citação, tal ato processual resta suprimido ante a caracterização do comparecimento espontâneo. Precedentes do c. STJ.
3. Tem-se que a tutela provisória de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas hipóteses elencadas no artigo 311 do CPC: abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e, petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
4. No caso concreto, que versa sobre a possibilidade de rescisão de julgado que reconheceu o direito à renúncia à aposentadoria percebida para obtenção de outra, mais vantajosa, tem-se que a questão, exclusivamente de direito, foi objeto de julgamento, com repercussão geral, pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal (RE n.º 661.256). Não é demais lembrar que este Tribunal tem posicionamento pacífico quanto à admissibilidade da ação rescisória para desconstituição de julgados contrários à referida tese firmada pela Corte Suprema. Precedentes desta 3ª Seção.
5. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção.
6. Agravos internos improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Manutenção da decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, a qual está devidamente fundamentada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Configurada a mora administrativa na implantação do benefício, deve ser concedida, em sede de liminar, dado o caráter alimentar do direito em discussão, a ordem postulada na origem.
2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, em ação na qual não é desproporcional às parcelas vencidas e vincendas, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito.
2. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
3. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
4. A decisão judicial que não justifica, especificadamente para o caso concreto, a razão para não ter apreciado a tutela de evidência postulada, não está de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR E/OU TUTELA DE EVIDÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não se há de conceder liminar em mandado de segurança quando ausente a conjugação de seus legais requisitos, aos fins (no caso, de imediata implantação de pensão por morte). 2. Embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito. 3. Ademais, é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. 4. Em não tendo sido satisfeito em sua integralidade o comando legal pertinente à tutela de evidência (NCPC, art. 311, inciso IV) que impõe, no mínimo, exame ou consideração explícita de eventual oposição, pela parte ré, de "prova capaz de gerar dúvida razoável", descabe a sua concessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CABIMENTO.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
A demora injustificada na análise de recurso administrativo caracteriza ilegalidade e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da eficiência, aos quais estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravante.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. Demonstrado que a empresa na qual a agravada aparece como sócia, na prática, não entrou em funcionamento, bem como a DEFIS referente ao ano de 2015, em que a agravada/contribuinte declarou não ter efetuado atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no ano de 2015 além da comunicação mantida com a CEF, donde se infere a impossibilidade de a agravada já ter iniciado suas atividades, diante da ausência de efetivação do cadastramento imprescindível ao seu exercício, mantem-se a liminar deferida.
2. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Se o ato do INSS se resume em indeferir o benefício, diante da não apresentação de documento solicitado, está ausente, em princípio, a flagrante ilegalidade no ato administrativo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Se a União tem competência para cobrança dos valores entendidos como devidos, inclusive para proceder ao respectivo desconto em folha de pagamento, não há necessidade de integração do Instituto Nacional do Seguro Social à lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
2. O prazo decadencial para a administração anular o ato administrativo de pagamento das rubricas referentes ao percentual de 26,05%, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, iniciou apenas após o trânsito em julgado da ação 2002.72.00.002565-6, pois a legalidade da supressão do pagamento da referida verba salarial encontrava-se pendente de apreciação judicial definitiva.
3. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE.
1. A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
2. Liminar concedida para que o benefício do segurado não seja cancelado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Precedentes do Colegiado.
2. A divergência em relação ao entendimento do Colegiado acerca da legitimação passiva impede a concessão da tutela de urgência, pois não há o preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. CONTRADITÓRIO.
1. Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença.
2. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de "periculum in mora". Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo (liberação de parcelas de aposentadoria), o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório.