PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DCB. REABILITAÇÃO. CONVERSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado à recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá prévia fixação de data de cessação do benefício, seja expressa pelo Judiciário, seja presumida pela Lei, pois condicionada à reabilitação da parte autora.
3. O pleito antecipatório fundado na urgência não se amolda àshipóteses previstas nas alíneas do artigo 311 do Código de Processo Civil, não cabendo a conversão da tutela de urgência em tutela de evidência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- A par disso, observa-se que o Benefício Assistencial de Amparo ao Idoso é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993 em consonância com a atual jurisprudência, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a meio salário-mínimo.
- Vale ressaltar, que o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, consignou que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente pode ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
- Assim, para a concessão do referido benefício, é necessário averiguar a condição sócio-econômica do grupo familiar da requerente, a ser realizada por assistente social nomeado pelo Juízo.
- Com base nisso, é seguro afirmar que os documentos que acompanham a inicial não são suficientes, por ora, para comprovar a plausibilidade do direito perseguido, mormente porque, como dito, envolve questões que demandam dilação probatória.
- Ademais, consta que a agravante reside com seu marido, que recebe aposentadoria no valor de R$ 1.523,88, o que, a princípio, afastaria a presunção de miserabilidade.
- Por tais razões, o pedido de tutela de urgência melhor será analisado após a realização do estudo social, nada impedindo que a autora requeira novamente o pedido na origem, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. TUTELAANTECIPADA. TUTELAANTECIPADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 23/11/1983 a 07/09/1986 e de 13/01/1987 a 04/04/1992.
- Para o período de 23/11/1983 a 07/09/1986, há PPP que indica que o autor trabalhava como "auxiliar de viagem" em viação, atividade descrita da seguinte forma: "Faz o controle de usuários durante o período de trabalho; efetua cobrança de passagens a usuários; controle passagens de estudantes pensionistas e aposentados, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente". Para o período de 13/01/1987 a 04/04/1992, há PPP indicando as mesmas informações. As testemunhas ouvidas esclarecem que o autor trabalhava vendendo bilhetes de ônibus em linhas intermunicipais, recebendo dinheiro do passageiro dentro do ônibus. Ou seja, sua atividade era equivalente à de cobrador. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de ambos esses períodos.
- Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de serviço integral em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
2. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. TUTELAANTECIPADA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELAANTECIPADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DESNECESSIDADE.
1. Se a tutela antecipada foi deferida na sentença, e se esta foi reformada, julgando-se improcedentes os pedidos, então a primeira, que faz parte da segunda, não mais subsiste.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de manifestação expressa sobre a revogação da tutela, porquanto implícita no julgamento efetuado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo.
III. Caracterizada a incapacidade total e temporária da Autora, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor.
IV. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
V. Em se tratando de perícia médica, não se vislumbrando nada de extraordinário, atendendo ao grau de especialização do expert, à complexidade da perícia ou ao local de sua efetivação, fazendo-se aplicação analógica do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, deve-se reduzir os honorários periciais para R$ 234,80.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELAANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
2. Considerando-se que a decisão proferida em julgamento na segunda instância não está, em regra, sujeita a recurso com efeito suspensivo, ainda que tenha o segurado implementado os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, devido ao seu caráter provisório, mostra-se mais indicada ao caso a concessão da tutela específica do art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecida, pela Corte Especial deste Tribunal, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício de aposentadoria especial.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a união estável entre o casal, presumida é dependência econômica, e inconteste a qualidade de segurado, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER, pelo período de 04 (quatro) meses.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
- Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER, e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, a contar da data da reafirmação da DER.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- No caso dos autos, os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito perseguido, restando indispensável a finalização da produção de provas.
- Ademais, em consulta aos autos subjacentes, verifica-se que foi deferida prova documental, a ser juntada até o final da audiência de instrução, bem como prova oral, consistentes nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, cuja audiência aguarda para ser designada, a corroborar com a conclusão de que a implantação de quaisquer dos benefícios requeridos ainda é prematura.
- Além disso, diante das alegações do requerente acerca de sua precária situação financeira, verifico que existe ainda no caso concreto efetivo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pela qual reputo presente o requisito negativo à concessão da tutela de urgência disposto no § 3º do art. 300 do CPC.
- Por tais razões, o pedido de tutela de urgência melhor será analisado após a realização do estudo social, nada impedindo que a autora requeira novamente o pedido na origem, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. . REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ressalta-se a necessidade, no caso, de um exame mais aprofundado das provas, e não há provas de que a providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Na espécie, não se faz possível a entrega de provimento antecipatório de tutela de evidência ou tutela de urgência incluso porque não há prova suficiente aos fins. Por outro lado, a invocada idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial. Por último, a tutela de urgência não foi, por completo, afastada, na medida em que, a final, a decisão refere possível reavaliação após recebimento de informações.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. AGRAVO RETIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data em que foi constatada judicialmente a incapacidade laborativa. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na decisão de fls. 13/15. Agravo retido improvido. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária do autor, com possibilidade de tratamento, preenchendo os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
2. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Os pedidos de concessão do benefício de Auxílio-doença (NB 6006367606 e 6047505159), apresentados em 13/02/2013 e 15/01/2014, foram indeferidos pela Autarquia Previdenciária, respectivamente, por inexistência da incapacidade (fl. 26, verso e 42, verso) e por não ter sido comprovada a qualidade de segurado do agravado (fls. 14 e 43).
2. O laudo médico administrativo afirmou o início da incapacidade em 01/06/2005 (fl. 49, verso). O laudo judicial, em 05/2015 (fl. 60).
3. Vê-se, portanto, que a definição do início da incapacidade, considerando-se que o ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social deu-se em julho de 2011 (fl. 45, verso), é questão crucial para a análise do direito ao benefício.
4. O perito judicial, no item 11 dos quesitos da autarquia e no item 05 dos quesitos do juízo, ao ser questionado sobre a data da incapacidade laborativa, com a ressalva de que fosse explicitado "objetivamente e com base em elementos dos autos a data do início da incapacidade", limitou-se a responder "maio de 2015".
5. Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, não é possível verificar a existência da probabilidade do direito alegado pela parte autora, já que persiste a controvérsia acerca do início da sua incapacidade para as atividades laborativas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A TUTELA JURISDICIONAL DEFINITIVA.
1. A tutela provisória de urgência visa obstaculizar as consequências deletérias decorrentes da demora do provimento jurisdicional definitivo, antecipando um ou mais dos efeitos da tutela final.
2. A pretensão da parte agravante consiste na concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja implantado benefício de aposentadoria por idade e, ao final, para que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Considerando que o efeito a ser antecipado ( aposentadoria por idade) não guarda qualquer relação de compatibilidade com o provimento jurisdicional definitivo ( aposentadoria por tempo de contribuição), incompatível se mostra o pedido de reforma formulado pela parte agravante.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).