E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.
4. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃOESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A questão do reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
3. Em que pese admitida prova exclusivamente testemunhal, os documentos constantes dos autos aliados à prova oral confirmam a relação de companheirismo entre o casal, pelo que presumida é a dependência econômica.
4. Mantido o marco inicial do benefício fixado na sentença na data do óbito, pois requerido o benefício administrativamente dentro do prazo de 90 dias estipulado pela nova Lei.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável entre a autora e o instituidor do benefício ao tempo do óbito, ela não faz jus à pensão por morte requerida. Improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas nos autos inclinam para a existência da união estável entre o casal pelo tempo defendido pela autora.
6. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas inclinam para a comprovação da existência de união estável entre o casal, que perdurou até o passamento.
6. Remessa oficial não conhecida e recurso não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, reconhecendo a união estável e a dependência econômica com o falecido, e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da união estável e da dependência econômica da autora com o falecido, para fins de concessão de pensão por morte, especialmente após o divórcio do casal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado (24/06/2022), aplicando-se a Lei nº 8.213/1991, com as alterações das Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/2015.4. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do de cujus (incontroversa no caso) e a condição de dependente do requerente.5. Embora o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.846/2019) exija início de prova material contemporânea para a união estável, essa exigência se aplica a óbitos ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, em respeito à regra tempus regit actum e aos reflexos materiais da norma.6. No caso, o óbito ocorreu após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, sendo exigível o início de prova material contemporânea.7. A autora apresentou farto início de prova material, incluindo certidão de óbito com declaração de união estável, termo de responsabilidade em internação, comprovante de despesas fúnebres, portaria de licença nojo, fotografias e autodeclaração de união estável.8. A prova testemunhal, consubstanciada em declarações com firma reconhecida, corrobora a autodeclaração e a tese de que a autora e o falecido, mesmo após o divórcio, permaneceram vivendo juntos em união estável, com mútua assistência e sendo reconhecidos como casal na comunidade.9. O restabelecimento do liame emocional e a necessidade de mútua assistência podem levar à retomada da convivência more uxorio, mesmo após uma separação formal.10. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009425-60.2018.4.04.9999).11. Os consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, são mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento da Turma.12. Os honorários advocatícios e as custas são mantidos conforme a sentença, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após 18/03/2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A união estável de ex-cônjuge, mesmo após divórcio, pode ser reconhecida para fins de pensão por morte mediante início de prova material robusto e prova testemunhal unânime, presumindo-se a dependência econômica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º e § 5º, art. 74, art. 77; Lei nº 13.846/2019; MP 871/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002179-55.2020.4.04.7214, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5004451-38.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5025800-68.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.04.2022; TRF4, AC 5009425-60.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. IDADE DA DEPENDENTE. BENEFÍCIO VITALÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu parcialmente o benefício de pensão por morte, limitando-o a 10 anos. O INSS alega ausência de comprovação de união estável por mais de dois anos, enquanto a autora busca a concessão vitalícia do benefício, alegando erro material na sua idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável entre a autora e o de cujus para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) a duração do benefício de pensão por morte, considerando a idade da dependente na data do óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A união estável foi amplamente comprovada por documentos e depoimentos testemunhais que atestam a relação duradoura, estável, pública, com coabitação, divisão de tarefas e mútua assistência por mais de dois anos. A certidão de óbito do de cujus também registrava a união estável com a autora.4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, bastando a convivência pública e contínua com aparência de casamento, conforme jurisprudência do TRF4.5. A sentença incorreu em erro material ao registrar a idade da autora, sendo que à data do óbito possuía 48 anos de idade.6. Conforme o art. 77, V, "c", item 6 da Lei nº 8.213/1991, a dependente com 45 anos ou mais na data do óbito faz jus à concessão do benefício de pensão por morte vitalícia.IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negado provimento à apelação do INSS e provida a apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. A união estável para fins de pensão por morte pode ser comprovada por início de prova material e testemunhal, sendo a coabitação dispensável. A duração da pensão é definida pela idade do dependente na data do óbito, conforme a Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 240, caput, 373, I, 496, § 3º, I, 497, e 536; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, I, e 77, V, "c", item 6; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 75; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, APELREEX 5002500-67.2013.4.04.7204, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 25.09.2014.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus é presumida. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficiente para caracterizar a existência de união estável.
4. À luz do previsto no art. 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado será preservada até doze meses após a cessação das contribuições, no caso de o segurado deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, período que poderá ser prorrogado por mais 12 meses no caso de mais de 120 contribuições vertidas pelo segurado ao RGPS sem a perda de qualidade de segurado, e, ainda, por mais 12 meses no caso de comprovação de desemprego involuntário.
5. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
6. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do segurado falecido no período de 07/2017 até o óbito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DECISÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Para a concessão de pensão por morte, são necessários os seguintes requisitos: óbito, qualidade de segurado do falecido, e condição de dependente do beneficiário, conforme artigos 74 e 16 da Lei n.º 8.213/1991.2. A condição de companheira pressupõe a existência de união estável, sendo necessária a comprovação mediante prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito, nos termos do § 5º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019.3. Para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.4. Sentença proferida pelo Juízo Estadual reconhecendo a união estável não vincula o INSS, exigindo-se análise independente da prova material pela Justiça Federal. Precedentes.5. A parte autora não apresentou prova material contemporânea suficiente para demonstrar a união estável, não preenchendo o requisito da probabilidade do direito para concessão da tutela antecipada.6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, isenção que não alcança as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃOESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
4. Reconhecida a união estável, dispensa-se a análise da dependência econômica, uma vez que presumida por força do art. 16, §4º, da Lei de Benefícios.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando incluído o § 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, exigindo prova material contemporânea dos fatos para demonstração da união estável.
4. Comprovada a união estável, a requerente faz jus ao auxílio-reclusão a contar da DER, conforme constou da sentença.
5. Majorados os honorários sucumbenciais em face do improvimento do recurso. Percentual a ser definido quando da liquidação do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Geraldo Olegário dos Santos, ocorrido em 15 de maio de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantinha contrato de trabalho em vigência, iniciado em 01 de maio de 2013, e cessado em 15 de maio de 2014, em razão do falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 11 de janeiro de 1986 e, em 25 de setembro de 1987.- Na Certidão de Óbito, o qual teve a filha Fabiana como declarante, restou assentado que àquele tempo ainda estava a conviver maritalmente em união estável com a parte autora.- Na ficha de atendimento hospitalar emitida pelo Hospital de Base de São José do Rio Preto – SP, em 14 de maio de 2014, a postulante foi qualificada como cônjuge do paciente Geraldo Olegário dos Santos.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 30 de setembro de 2020. Duas testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, além de uma informante do juízo, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade como se fossem casados, condição que tivera longa duração e que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, sem ter logrado o INSS comprovar a separação de fato do casal, deve ser restabelecido o benefício postulado.
5. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. dependência econômica.
1. A uniãoestável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
2. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica, além dos demais requisitos, deve ser concedido o auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. UNIÃOESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II -ocônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atendaa um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão dequalquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado.4. A parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de companheira do falecido: a) certidão de óbito do companheiro, falecido em 23/03/2022, constando que vivia em união estável com a requerente; b) documentos de 2 filhos emcomum, nascidos em 1981 e 1988; c) declarações emitidas pelos outros filhos do falecido atestando que o pai viveu em união estável com a requerente de 1980 até o falecimento do instituidor; d) declarações de IRPF em nome do falecido, referentes aosanos2020, 2021 e 2022, constando a requerente como sua dependente; e) contrato de abertura de conta-corrente conjunta aberta em 15/04/1996; f) sentença de reconhecimento de união estável emitida pela 5ª Vara de Família da Comarca de Goiânia - GO em08/12/2022.5. Comprovada, assim, a união estável e, por consequência, a dependência econômica.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação da União desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/1958. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que excluiu o benefício de pensão civil da impetrante, concedido em 1955 como filha maior solteira de ex-servidor público, com fundamento no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, após apuração de constituição de união estável e concessão de pensão por morte pelo RGPS em 1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de união estável por filha maior solteira, beneficiária de pensão por morte sob a égide da Lei nº 3.373/1958, autoriza o cancelamento administrativo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum, a Súmula 340 do STJ e a jurisprudência do STF (ARE 774760 AgR). Assim, a pensão da impetrante, cujo instituidor faleceu em 1978, é regulada pela Lei nº 3.373/1958.
4. A Administração possui o poder de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, conforme a Súmula 473 do STF.
5. O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica ao cancelamento de pensão de filha solteira concedida sob a Lei nº 3.373/1958, pois se trata de verificação do implemento de condição resolutiva do benefício, e não de anulação de ato eivado de vício originário.
6. A pensão temporária concedida a filha solteira, maior de 21 anos, com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, está sujeita a condições resolutivas, sendo mantida enquanto a beneficiária permanecer solteira e não ocupar cargo público permanente.
7. A constituição de união estável, embora não expressamente prevista na Lei nº 3.373/1958, equipara-se ao casamento para todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, conforme o art. 226, § 3º, da CF/1988 e a jurisprudência do STJ (RMS 59.709/RS). Desse modo, a união estável descaracteriza a condição de solteira da beneficiária, configurando o implemento da condição resolutiva.
8. A impetrante constituiu união estável, tendo inclusive recebido pensão por morte pelo RGPS em 1999 pelo falecimento de seu companheiro. Este fato comprova o implemento da condição resolutiva de "manutenção da condição de solteira", prevista na Lei nº 3.373/1958, o que legitima o cancelamento administrativo do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A pensão por morte concedida a filha maior solteira, com base na Lei nº 3.373/1958, possui caráter temporário e está sujeita à condição resolutiva de manutenção do estado civil de solteira, sendo o benefício cessado com a constituição de união estável, equiparada ao casamento para todos os efeitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável, a autora não faz jus à pensão por morte. Improcedência.