PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONTRATO DE TRABALHADO REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
5. O abandono das lides rurais antes da edição da Lei nº 8.213/91 impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Apelação da autora provida em parte e apelação do réu desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. LINHAS TELEFÔNICAS. RECONHECIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na ação rescisória, o que se ataca é a coisa julgada formada no processo originário, não se tratando de simples direito indisponível das partes, sendo inadmissível a confissão nesse tipo de ação.
2. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC ("violar manifestamente norma jurídica"), é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei. Hipótese não configurada.
3. Ação rescisória improcedente.
CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores relativos a contrato de financiamento habitacional, nos moldes do art. 206, §5º, I, do Código Civil, em regra contados do termo final do contrato.
2. Uma vez declarada inexistente a dívida pela prescrição, resta procedente o pedido de extinção a propriedade fiduciária, mediante as devidas averbações regulamentares junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
3. Não havendo o pagamento das prestações das parcelas exigidas, não há que se falar em repetição de indébito, ainda que com base no parágrafo único do art. 42 da Lei n.º 8.078/90, que estabelece as normas de proteção e defesa do consumidor.
4. Não demostrados os prejuízos de ordem material, seja por danos emergentes ou lucros cessante, resta desprovida a pretendida indenização.
5. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois, no caso, ante à ausência dos pressupostos caracterizadores da lesão à honra subjetiva.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AJG. TETO DO RGPS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 648/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Este Regional tem o entendimento consolidado no sentido de haver presunção de impossibilidade de custeio das despesas processuais quando o rendimento líquido da parte for inferior ao teto do RGPS.
2. A produção antecipada da prova é ação destinada a assegurar a coleta e/ou preservação de provas que poderão vir a ser utilizadas em processo futuro ou mesmo para evitar o ajuizamento de uma ação.
3. No julgamento do REsp n° 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos e tombado sob o Tema n° 648, o STJ consolidou o entendimento de que a exibição de documentos bancários exige a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, caso previsto contratualmente e através de normatização pela autoridade monetária.
4. O interesse processual se concretiza no binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A necessidade se verifica quando o processo judicial é indispensável para a solução do conflito, enquanto a utilidade se manifesta na obtenção de um resultado prático e eficaz a partir do provimento jurisdicional.
5. Hipótese em que a apelante não demonstrou a necessidade-utilidade do provimento pretendido.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DISTINGUISHING. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego.
3. Não obstante, no caso em comento, malgrado o contrato de trabalho de vínculo posterior seja temporário, há situação particular, qual seja a ausência de intervalo de, ao menos, um dia entre os vínculos laborais. A jurisprudência deste Regional sedimentou entendimento no sentido de que relações de trabalho que são temporárias não obstam, de regra, a percepção da verba em testilha; no entanto, promove distinguishing, em relação àquela posição, quando não se observa intervalo entre os contratos de emprego em comento. Nessa senda, in casu, inviável reconhecer o direito da parte ao seguro-desemprego, haja vista inexistir interregno entre as relações empregatícias, ainda que uma delas seja de jaez não permanente. Precedentes.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ANOTADO EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. Sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, parágrafo 3º., I, do CPC/2015.
II. A anotação do contrato de experiência relativo ao período de 23.08.1994 a 18.11.1994 está devidamente anotado em CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computado no tempo de serviço do autor.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
V. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTITUIÇÃO DA ADVOGADA QUE AJUIZOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO, BEM COMO DO VALOR CONTRATADO. AÇÃO AUTÔNOMA.
I – Dúvidas não existem sobre a necessidade de pagamento da verba honorária contratual, visto que a autora, ora agravada, utilizou-se dos serviços advocatícios que livre e espontaneamente contratou com a advogada que ajuizou a ação de conhecimento.
II - O STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo mais de um causídico postulando o recebimento dos honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais, a disputa deve ser solucionada em ação própria, perante o órgão jurisdicional competente.
III – Na hipótese, cabe o destaque da verba correspondente aos honorários advocatícios contratuais, de 30% (trinta por cento) do crédito que a autora tem a receber, que deverá permanecer em depósito judicial até que a questão seja dirimida em ação autônoma, nas instâncias competentes.
IV - Não há previsão legal para sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento. Requerimento da agravada indeferido.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES.
- A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, tributos, FGTS, constitui situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores via Bacenjud, sob pena de inviabilizar a adoção de qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica.
E M E N T ACIVIL. APELAÇÃO. SEGURO PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PERÍCIA JUDICIAL QUE COMPROVOU A PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.II - Por esta razão, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, esta Primeira Turma adota o entendimento de que é desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.III - O raciocínio inverso, aquele que pretende condicionar o reconhecimento do sinistro e a cobertura pleiteada à prévia concessão de aposentadoria por invalidez, no entanto, não é verdadeiro. Com efeito são inúmeras as razões para que a autarquia previdenciária possa recusar o benefício pleiteado que não guardam relação com a incapacidade total e permanente do requerente. Mesmo antes disso, não se cogita de prévio exaurimento da via administrativa quando as partes, o objeto e a própria relação jurídica são distintos entre si. A aposentadoria por invalidez representa prova robusta, mas não um requisito necessário para a cobertura securitária em discussão.IV - Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que é evidente que a invalidez é anterior à assinatura do contrato, ou que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou ainda quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.V - A peculiaridade do caso discutido nos autos diz respeito ao fato de que o próprio autor reconhece que recebia o benefício previdenciário antes mesmo da assinatura do contrato e pretende relativizar as condições de sua concessão. Não suficiente, o autor ainda aponta que a renda auferida com a aposentadoria por invalidez compôs a renda do casal para efeitos de aprovação do financiamento pleiteado. Nestas condições é inequívoco que não apenas a doença que acometeu o autor é pré-existente ao contrato, como também a própria invalidez, não sendo possível a cobertura securitária retroativa a um momento em que sequer havia seguro contratado para a configuração de sinistro, mesmo que o quadro de saúde do autor possa ter se agravado após a assinatura do contrato. É de destacar que, a despeito de todo exposto, foi produzido laudo pericial no curso da ação que tampouco corroborou as alegações apresentadas na inicial.VI - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor atribuído à causa, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FICHA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PERÍODO DE LABOR SUFICIENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.1 - Em sua petição inicial, o autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS.3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.9 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.17 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.18 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.19 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial nos intervalos de 05/05/1988 a 18/11/1988, de 09/01/1989 a 30/04/1989, de 02/05/1989 a 08/11/1989, de 08/01/1990 a 31/05/1991 e de 01/06/1991 a 23/11/1994, de 04/04/1995 a 11/10/1995, de 02/05/1996 a 05/03/1997 e de 01/03/1998 a 05/06/2008.20 - Quanto à 05/05/1988 a 18/11/1988, de 09/01/1989 a 30/04/1989, de 02/05/1989 a 08/11/1989, de 08/01/1990 a 31/05/1991 e de 01/06/1991 a 23/11/1994, o PPP de ID 96840506 - Pág. 74/75 comprova que o autor laborou como lavador de veículos junto à Usina Açucareira de Jaboticabal, exposto a querosene, thinner, graxa e ceras, além de ruído de 82dbA a 102dbA. Vale ressaltar que o agente nocivo querosene e thinner encontram-se enquadrados nos Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10), sendo possível o seu reconhecimento como especial.21 - No que se refere à 04/04/1995 a 11/10/1995, de 02/05/1996 a 05/03/1997 e de 01/03/1998 a 05/06/2008, os PPPs de ID 96840506 - Pág. 78/79 comprovam que o postulante trabalhou como borracheiro junto à Usina São Francisco S/A, exposto a ruído de 90,2dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial.22 - No que tange à 18/08/2008 a 21/12/2010, o PPP de ID 96840506 - Pág. 80/81 comprova que o postulante trabalhou como como operador de quindaste Munck junto à Mario José Lopes ME, exposto a ruído de 85dbA, sendo inviável o seu reconhecimento como especial, uma vez que os níveis de pressão sonora encontra-se abaixo dos limites legais estabelecidos.23 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 05/05/1988 a 18/11/1988, de 09/01/1989 a 30/04/1989, de 02/05/1989 a 08/11/1989, de 08/01/1990 a 31/05/1991 e de 01/06/1991 a 23/11/1994, de 04/04/1995 a 11/10/1995, de 02/05/1996 a 05/03/1997 e de 01/03/1998 a 05/06/2008.24 - Pretende o requerente o reconhecimento de seu labor comum no período de 02/04/1984 a 30/09/1986. No que tange ao mencionado, consta da Ficha de Rescisão de Contrato de Trabalho de ID 96840506 – fl. 67, que o vínculo encontra-se devidamente registrado.25 - Subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.26 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.27 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).28 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.29 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor comum e o especial reconhecidos nesta demanda aos períodos constantes da CTPS de ID 96840506 – fls. 34/64, extratos do CNIS de fls. 122/123 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 87/90, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 10 meses e 21 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (28/09/2016 - ID 96840506 – fls. 97), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário .30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (28/09/2016 - ID 96840506 – fls. 97).31 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.32 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.33 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.34 – Sentença condicional anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INCIDÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A concessão do benefício previdenciário por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
II. Existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente do agravante, através da concessão da aposentadoria por invalidez no ano de 2011, em data anterior à assinatura do contrato de seguro, não se verifica como a situação ora descrita seria abarcada pelas cláusulas da cobertura securitária.
III. Agravo a que se nega provimento.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CAIXA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Caixa Econômica Federal à repetição de valores contratuais e ao pagamento de danos morais por cobranças indevidas. O autor busca a restituição em dobro e a majoração dos danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. A Caixa alega inexistência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados (simples ou em dobro); (ii) a adequação do valor fixado para os danos morais; (iii) a validade dos contratos de mútuo e refinanciamento celebrados entre as partes; e (iv) a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A restituição dos valores indevidamente cobrados foi mantida na forma simples, pois as parcelas adimplidas ocorreram antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que modulou os efeitos do novo entendimento sobre a desnecessidade de prova do dolo para a repetição em dobro, aplicando-o apenas a cobranças posteriores a essa data.4. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 14.120,00, pois a sentença aplicou corretamente o método bifásico de quantificação do STJ (REsp n. 1.152.541/RS), que considera o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto para um arbitramento equitativo e proporcional.5. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, uma vez que ele comprovou ter renda inferior ao teto previdenciário, atendendo aos requisitos para a concessão.6. A apelação da Caixa foi desprovida quanto ao contrato n. 18.0827.110.0905129-63, pois a instituição financeira não comprovou a adequada adesão do autor ao refinanciamento de 2012, notadamente a ausência de sua assinatura e o recebimento do valor líquido, o que levou à manutenção da nulidade do contrato e do dever de ressarcir as prestações debitadas de julho/2012 a janeiro/2017.7. A sentença foi mantida quanto ao contrato n. 18.0450.110.0008465-90, pois, diante da impugnação da assinatura pelo autor, a Caixa não comprovou a autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC, e o Tema 1061 do STJ, resultando na nulidade do contrato e no ressarcimento das prestações debitadas de julho/2012 a março/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. Parcialmente provido o recurso de apelação do autor.Tese de julgamento: 9. A repetição em dobro de indébito, conforme modulação do STJ, aplica-se a cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.10. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 406; CDC, art. 42; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98; CPC, art. 99; CPC, art. 429, inc. II; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; STJ, Tema 1061.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Não se admite inovação em apelação, salvo em hipóteses excepcionais, não sendo este o caso dos autos.
2. A realização dos leilões para terceiros interessados, nos termos do artigo 27 da Lei n° 9.514/97, somente ocorre após o procedimento do art. 26 da referida Lei, quando o imóvel já é de propriedade do credor fiduciário. A desobediência do prazo de 30 para promover o leilão do imóvel não acarreta a nulidade da consolidação da propriedade.
3. A Lei nº 9.514/97, com as alterações previstas pela Lei n.º 13.465/2017, não estabelece como requisito de validade para realização do leilão a notificação pessoal do mutuário, bastando que esse seja comunicado através de correspondência dirigida ao endereço constante no contrato.
5. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1999, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DECURSO DE TRÊS ANOS E NOVE MESES ENTRE O ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO E O FALECIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- A ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de março de 1999, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 56.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Entre a data da última contribuição e o óbito transcorreu prazo superior a 03 (três) anos e 09 (nove) meses, acarretando a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça previstas nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses e recebimento de seguro- desemprego).
- Inaplicável ao caso sub examine o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que, conquanto o de cujus contasse com a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade, faleceu com 51 anos, ou seja, ainda não houvera implementado a idade mínima de 65 anos, exigida pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, necessária à concessão da aposentadoria por idade do trabalhador urbano, em se tratando de segurado do sexo masculino. Ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Total de tempo de serviço exercido pelo de cujus correspondia a 21 anos, 1 mês e 1 dia (fl. 63) e era insuficiente a ensejar-lhe a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO. AGENTE MAIOR E CAPAZ DEVIDAMENTE REPRESENTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PARA RECORRER.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com pedido de redução dos honorários advocatícios contratuais, firmados entre a parte autora e seu advogado, para 20% ou 30%, por se tratar o caso de causa previdenciária ede baixa complexidade.2. Dispõe o art. 178 do CPC/2015: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interessepúblico ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".3. A pretensão do órgão ministerial no sentido de coibir eventual percentual abusivo, de maneira genérica, sem atentar para o caso concreto, é descabida, merecendo, pois, ser mantida a sentença recorrida, posto que não cabe ao Poder Judiciáriofiscalizar todos os contratos advocatícios previdenciários, indistintamente, recaindo sobre o Poder Público a obrigação de analisar em centenas de processos a abusividade ou não daquele e outro contrato referente a honorários previdenciários.4. Apelação do Ministério Público do Estado de Goiás não conhecida.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. DANO MORAL. RECUSA EM QUITAR O CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO.
1. É devida a cobertura securitária quando se constata incapacidade laborativa em relação à atividade usualmente desempenhada pelo acidentado, que inviabiliza o trabalho para o qual estava profissionalmente habilitado, independentemente da possibilidade de exercício de alguma outra eventual função.
2. Reconhecida a quitação do contrato pelo acionamento da cláusula do seguro pela invalidez permanente.
3. Comprovado o prejuízo moral acarretado aos demandantes em decorrência da conduta da seguradora, que mesmo diante das claras evidências, obrigou os requerentes a ajuizar a demanda a fim de assegurar seu direito à quitação parcial do financiamento, revelando a negligência da ré em relação aos interesses legítimos dos mutuários, estes já abalados pelo grave acidente.
4. Adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada autor, devidos desde a data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
5. Valores pagos a maior devem ser devolvidos aos mutuários em espécie ou abatidos das parcelas vincendas, de acordo com o art. 23 da Lei n. 8.004/90.
6. Considerando que a TR não reflete a verdadeiramente a inflação, todos os valores, pagos e/ou restituídos, devem ser atualizados pelo IPCA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RESCISÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO EM SETEMBRO DE 2010. ÓBITO EM NOVEMBRO DE 2012. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. "PERÍODO DE GRAÇA". EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Francisco de Assis Alencar, ocorrido em 12/11/2012, restou comprovado pela certidão de óbito, sendo questão incontroversa.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento, bem como quanto à condição de dependente da autora.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o vínculo do falecido com a empresa LUCIMIKEL RECUPERADORA DE METAIS LTDA., iniciado em 01/11/2011, findou-se em 30/09/2010, conforme a CTPS anexada aos autos (ID 106817681 - p. 26). Além disso, o de cujus usufruiu do benefício de seguro-desemprego no período de 02/03/2012 a 02/07/2012 (ID 106817681 - p. 34).
7 - Desse modo, considerando a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2012, razão pela qual estava vinculado à Previdência Social por ocasião do seu óbito, ocorrido em 12/11/2012.
8 - Por derradeiro, não merece prosperar a alegação de que o referido contrato de trabalho não se presta, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, por estar fundado em sentença trabalhista.
9 - Infere-se da prova documental anexada aos autos que o falecido ingressou com demanda trabalhista em face da empregadora (Processo n. 00014902920115020313), a fim de obter a baixa na CTPS, a liberação das guias para recebimento do seguro desemprego e o recebimento das verbas rescisórias. Não se tratava, portanto, de ação declaratório de vínculo empregatício, de modo que o acordo firmado entre o próprio de cujus e a empregadora, na audiência de conciliação realizada em 25/01/2012 (ID 106817681 - p. 64), não infirma a validade do referido contrato de trabalho, para fins previdenciários.
10 - No mais, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a demandante afirma ter convivido maritalmente com o falecido até a época do passamento.
11 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) correspondências em nome da autora enviadas ao endereço apontado como domicílio do de cujus - Rua Audalio Marques Pereira, 108, casa, 2, Jardim Nova Cidade, Guarulhos - SP; b) certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido, celebrado em 03/12/2009; c) ficha de internação do falecido no Hospital Bonsucesso, em 28/07/2012, na qual consta a autora como sua responsável.
12 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 03/05/2017, na qual foram ouvidas a autora e quatro testemunhas.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria e o Sr. Francisco conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros moratórios retificados de ofício.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. É vedada a inovação de tese defensiva em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Apelação não conhecida no que diz respeito à suposta preexistência da doença.
2. Considera-se data do sinistro aquela em que verificada a invalidez permanente do mutuário.
3. Não houve ilicitude na negativa de concessão da cobertura securitária pela Caixa Seguradora S/A apta a embasar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. A validade do contrato de estágio está condicionada à circunstância de propiciar ao futuro profissional a experiência prática ligada a sua formação. No caso, o autor comprovou que exercia atividade como empregado, independente da nominação constante em sua CTPS, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, na condição de empregado urbano. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade e a não recepção das normas que impediriam a contagem recíproca, no RPPS dos servidores federais, de acréscimo de tempo de serviço prestado no âmbito do RGPS (art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91) a parte autora faz jus à averbação do tempo ficto decorrente da conversão, em tempo comum, do período especial prestado no RGPS, não sendo, tal averbação, um ato discricionário do agente mantenedor do regime previdenciário, mas sim um direito adquirido do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL QUANTO AO TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO SANADA.- Razão assiste em parte à embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada, no que se refere ao total de tempo de serviço exercido pelo de cujus.- Ao total de tempo de serviço apurado (17 anos, 4 meses e 9 dias), deve ser acrescido os interregnos compreendidos entre 01 de agosto de 1986 e 31 de outubro de 1990 e, entre 11 de agosto de 1998 e 31 de janeiro de 2004.- O de cujus contava com 27 anos, 1 mês de 1 dia de tempo de serviço. Ainda assim, insuficientes a ensejar a concessão a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Por ter falecido com 58 anos de idade, o de cujus ainda não houvera preenchido o requisito etário de 65 anos, necessário a ensejar a concessão da aposentadoria por idade.- O último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 9/3/2004 e 13/2/2005. Na sequência, esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/136752576-1), de 5 de abril de 2005 a 11 de maio de 2017.- Incide ao caso o disposto no art. 13, II do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a qualidade de segurado, em princípio, teria sido ostentada até 15 de julho de 2018.- Abstraído o período em que esteve em gozo de auxílio-doença, o falecido contava com 14 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço, devendo incidir ao caso o disposto no art. 15, § 1º da Lei de Benefícios, tendo em vista o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte contribuições) previdenciárias. Neste contexto, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de julho de 2019, todavia, não abrangendo a data do falecimento (19/08/2019).- No que se refere à alegação de que Mariano Lourenço Rodrigues se encontrava desempregado, não se verifica dos autos qualquer demonstração neste sentido, notadamente porque, após a cessação do último contrato de trabalho (31/01/2004), estivera em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/136752576-1), de 5 de abril de 2005 a 11 de maio de 2017.- Quanto à alegação de que o falecido padecia de grave enfermidade, destaco que as cópias que instruem a exordial revelam que o de cujus houvera ajuizado perante o Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio a ação nº 1002958-61.2017.8.26.0481, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/136.752.576-1), cujo pedido foi julgado improcedente.- Referida decisão foi mantida em grau de apelação, em acórdão proferido por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 5145344-48.2018.4.03.9999, cujo acórdão, proferido em 07 de agosto de 2019, manteve a improcedência do pedido. Referida decisão transitou em julgado em 24 de setembro de 2019.- Além disso, não há demonstração nos autos de que as enfermidades que provocaram o óbito tivessem eclodido enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado.- Erro material quanto ao total de tempo de serviço do de cujus não altera o acervo probatório quanto à perda da qualidade de segurado.- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que que o acervo probatório revela que o de cujus não fazia jus a qualquer benefício previdenciário .- Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar erro material.