PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO NOVO CPC. PREVENÇÃO. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DO LITIGANTE.
1. Na esteira da regra da "perpetuatio jurisdictionis" prevista no artigo 43 do CPC/2015, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece até o final da decisão da lide.
2. No momento em que foi distribuída a petição inicial dos autos da ação ordinária ao Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo fixou-se a sua competência, tendo em vista a aplicação do princípio da "perpetuatio jurisdictionis" e do instituto da prevenção.
3. Não há, portanto, imposição de uma regra imperiosa aos litigantes: as Unidades Avançadas de Atendimento servem como uma opção, um desafogo para as Varas Federais que exercem jurisdição sobre outros municípios - que é o caso de Novo Hamburgo - o que, evidentemente, não tira dos demandantes a possibilidade de escolha no que diz respeito ao foro de ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA). COMARCA DIVERSA DA SEDE DA UAA. ACATAMENTO DA COMPETÊNCIA DELEGADA.
1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2. Se a parte opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio para fixação da competência, não havendo falar, em tais hipóteses, em incompetência absoluta. A instalação de UAA somente faz cessar a competência delegada na Comarca em que sediada.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO À AGENTE BIOLÓGICO NOCIVO À SAÚDE. UNIDADE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO À AGENTE BIOLÓGICO NOCIVO À SAÚDE. UNIDADE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. 2. A competência só será absoluta quando a Unidade Avançada da Justiça Federal estiver na mesma Comarca do autor da ação, caso contrário a parte poderá optar por ajuizar a demanda em sua Comarca. 3. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. UNIDADE FAMILIAR. IRMÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a concessão do benefício assistencial , nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
2. Nos termos do § 1º, art. 20, da Lei nº 8.742/93, a família é composta inclusive pelos irmãos solteiros que vivem sob o mesmo teto.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. UNIDADE DE ATENDIMENTO AVANÇADO. COMPETÊNCIA. INALTERADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A criação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, não modifica a competência das execuções fiscais em tramitação na Justiça Estadual, visto que a implantação da UAA não se confunde com a criação de Vara Federal. Precedentes desta Corte.
2. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO DENTRO DE UNIDADE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim, que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. UNIDADE FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a concessão do benefício assistencial , nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
2. Apelação do INSS provida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. UNIDADE DE ATENDIMENTO AVANÇADO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. É competente o Juízo Estadual da comarca de residência do autor se esta não for sede de vara da Justiça Federal e não se encontrar dentre as comarcas de jurisdição das Unidades de Atendimento Avançado da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVAS EM NOME DE MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 73/TRF4. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, são admitidos, como início material de efetivo labor rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
4. Comprovado o labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO À AGENTE BIOLÓGICO NOCIVO À SAÚDE. AUXILIAR DE LAVANDERIA. UNIDADE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA) NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DELEGADA. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência funcional da Justiça Federal tem natureza absoluta (art. 109, I, da CF/88), razão pela qual, instalada vara federal ou Unidade Avançada de Atendimento - às quais deve-se dar o mesmo tratamento conferido às varas federais-, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas.
2. Cessada a competência delegada impõe-se a remessa dos autos à Subseção ou UAA correspondente para regular processamento da ação, sendo descabida a extinção do feito sem julgamento do mérito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
Instalada Vara Federal no município de domicílio da parte autora, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município de domicílio do autor. Inviável a extinção do processo sem julgamento de mérito, impondo-se a remessa do feito à Subseção ou UAA correspondente.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA) EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
O autor/segurado cujo domicílio não seja sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento da Justiça Federal (UAA), segundo interpretação jurisprudencial e à vista da redação do § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária: a) no juízo estadual da comarca de seu domicílio, b) no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio (ou, como in casu, UAA) ou, ainda, c) perante o foro federal da capital do Estado-membro.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. EXTENSÃO DE PROVA EM NOME DA GENITORA. MESMA UNIDADE FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência dos nascimentos de seu filho Felipe Gabriel, ocorrido em 16/09/2015. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, defato, juntou documentos que, em sua maioria, são inservíveis como elementos de prova, posto que produzidos muito anterior ou posterior ao parto e, portanto, trata-se de documentos extemporâneos, dentre outros não revestidos de segurança jurídica. Poroutro lado, verifica-se a presença de escritura pública de imóvel rural, em nome da genitora da autora, acompanhado de ITR relativo ao imóvel, contemporâneo ao período de prova pretendido.4. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado asolução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada no caso dos autos. Registra, ainda, que os documentos em nome de um integrante domesmo núcleo familiar são extensíveis aos demais, dada a natureza de economia familiar em que se desenvolvem as atividades rurais. Ademais, no caso dos autos trata-se de autora jovem, solteira, que não possuía, ao tempo do parto, núcleo familiarpróprioe, desse modo, a prova em nome de sua genitora a ela se aproveita.5. Apelação a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS. PARCELA REFERENTE À UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS DE FEVEREIRO DE 1989 (URP/1989). PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
. A questão posta sob análise deve ser examinada à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
. Assegurado à parte autora o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO.
1. A instalação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal faz cessar, na Comarca em que sediada, a delegação de competência para a Justiça Estadual, quanto às ações previdenciárias ajuizadas a partir de então.
2. No que refere às ações ajuizadas até a data de instalação da Unidade Avançada de Atendimento, como no caso desses autos, observa-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois a UAA consiste modalidade de justiça itinerante e, portanto, precária (art. 107, § 2º, da CRFB), não ensejando redistribuição de processos. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. A exposição ao agente nocivo frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Por contar com menos de 25 anos de atividades especiais, o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APOSENTADORIA MISTA. ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada anteriormente à instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de domicílio do segurado, face ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, na medida em que a competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal possui natureza territorial e, portanto, relativa
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
4. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
5. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. AMPLIAÇÃO DA JURISDIÇÃO TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
1. Na hipótese de inexistência de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no município onde reside o segurado, permanece a possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante a Justiça Estadual, em conformidade com o art. 109, §3º, da Constituição Federal.
2. A criação de UAA, ainda que no município de domicílio do segurado, não autoriza a redistribuição de ação já ajuizada perante a Justiça Estadual, por aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43, CPC). Precedentes deste Regional.