Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'uso de multiplos medicamentos e riscos de interacao medicamentosa'.

TRF4

PROCESSO: 5006129-30.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000197-53.2016.4.03.6121

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR/INSPETOR DE SEGURANÇA. USO DE ARMA DE FOGO. RISCOS INERENTES À PROFISSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 26/03/1987 a 30/06/2015 - em que a CTPS (ID 6563147 pág. 05) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 6563168 pág. 02/04 e ID 6563167 – pág. 04/07) informam que o requerente exerceu as atividades de auxiliar/inspetor de segurança interna, portado arma de fogo. - Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo. - O impetrante cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 31/08/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do impetrante. - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Presentes os pressupostos do art. 311 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a averbação do período reconhecido. - Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006415-72.2014.4.04.7210

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/06/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006231-49.2014.4.04.7006

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5036987-92.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5029247-54.2021.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855178/SE. TEMA 793 DO STF. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS OU FINANCIADOS PELO ENTE FEDERAL. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. BORTEZOMIBE E ÁCIDO ZOLEDRÔNICO. MIELOMA MÚLTIPLO. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 1. Esta Turma Suplementar Regional de Santa Catarina, a partir do Agravo de Instrumento n.º 5051578-64.2020.4.04.0000, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado na sessão telepresencial de 08-04-2021, passou a perfilhar o entendimento, por unanimidade, no sentido de ser obrigatória a presença da União nas demandas que envolvam medicamentos, insumos e procedimentos não incorporados ao SUS, bem como prestações sanitárias cujo financiamento fique a cargo do ente federal. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 1.309.062, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29-03-2021; RE 1.308.688, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24-03-2021; RE 1.298.493, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24-03-2021; RE 1307921, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-03-2021; STP 694, Rel. Min. Luiz Fux, 18-03-2021; ARE 1285333, Rel. Min. Gilmar Mendes, 17-03-2021; ARE 1298325, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12-02-2021; RE 1303165, Rel. Min. Roberto Barroso, 11-02-2021 e ARE 1299773, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08-03-2021. 3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 4. In casu, sobreveio nota técnica do Hospital Israelita Albert Einstein que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, pois a associação de bortezomibe aos esquemas de resgate de tratamento aumenta a sobrevida global e melhora a qualidade de vida em pacientes com quadro clínico análogo ao do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019885-26.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5020517-25.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LENALIDOMIDA. MIELOMA MÚLTIPLO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DA EFETIVIDADE DO FÁRMACO. OPÇÕES DE TRATAMENTO PELO SUS PRESENTES. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Não reunido corpo de evidências científicas de que o medicamento é eficaz para o tratamento da enfermidade da autora e havendo opções de tratamento eficazes oferecidas pelo SUS, não deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008230-20.2017.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 23/10/2019

APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ATIVIDADE DE ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE. DESCABIMENTO. 1. O direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, o perito judicial, chancelando a prescrição medicamentosa do profissional assistente, referiu terem sido esgotadas as alternativas terapêuticas previstas no SUS e atestou a imprescindibilidade do fármaco requerido. 4. Descabe a fixação de honorários sucumbenciais em causa patrocinada por advogado vinculado às atividades de estágio de prática forense em cursos de Direito, segundo preconiza o artigo 18, inciso V, da Lei Complementar n.º 155/97 do Estado de Santa Catarina.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003229-70.2015.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010233-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, autônoma, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora realiza acompanhamento médico devido a convulsões secundárias possivelmente a Doença de Fahr. Nos documentos apresentados não foram encontradas informações que permitam caracterizar refratariedade ao tratamento ou presença de crises frequentes atualmente. No exame pericial não foram detectadas anormalidades no exame físico. - Esclarece o perito que: a presença de epilepsia refratária ao tratamento medicamentoso é evidenciada pelo aumento de doses frequente, associação e/ou substituição frequente de fármaco, altas doses de um ou vários medicamentos em uso, além de consultas frequentes para a otimização do tratamento medicamentoso, no entanto estes elementos não são observados nos documentos apresentados, que informam o mesmo esquema terapêutico com ajustes de doses ocasionais. O relatório de encefalograma mais recente corrobora o bom controle com o tratamento medicamentoso e descreve a presença de discreta atividade eletroencefalográfica. Não foram relatados ou observados efeitos adversos dos medicamentos em uso. - Conclui que, ainda que a documentação apresentada evidencie o acompanhamento médico pelos diagnósticos discutidos, no presente exame pericial não foram observadas limitações decorrentes da presença dessas doenças. Não há incapacidade para o trabalho no momento. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5028424-27.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DEMAIS AGENTES. USO DE EPI EFICAZ. RISCOS ERGONÔMICOS. NÃO RECONHECIDOS PELA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Documentos em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). 5. A submissão da parte autora a ruído aferido abaixo do limite de tolerância então vigente (85 dB) não permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6. Riscos ergonômico não encontram previsão na legislação de regência como passíveis de caracterizar a nocividade do labor de forma a autorizar o reconhecimento de especialidade. 7. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, o que restou demonstrado, in casu, no laudo pericial produzido em juízo. 8. Comprovado labor rural no períodos pugnado, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

TRF4

PROCESSO: 5008134-49.2018.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006936-96.2013.4.04.7001

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014611-74.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 08/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5261342-93.2020.4.03.9999

Data da publicação: 02/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 40 (id. 133284988), realizado em 16/08/2019, atestou ser o autor com 40 anos portador de esclerose múltipla remitente-recorrente, caracterizadora de incapacidade total e temporária no período de 05/08/2018 a 15/08/2019 - período de ajuste para o tratamento medicamentoso, que se mostrou satisfatório -, concluindo pela aptidão laborativa no ato da perícia. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença pelo período de 05/08/2018 a 15/08/2019, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002522-62.2021.4.04.7102

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040353-77.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, o autor Vanderson dos Santos Miranda, 30 anos, auxiliar de compras, verteu contribuições ao RGPS de 09/02/2001 a 22/01/2003, 15/12/2003 a 22/02/2017. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 03/07/2013 a 15/05/2014 e 14/07/2014 a 11/03/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/01/2010. 4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício previdenciário na data da incapacidade. 5. A perícia judicial (fls. 111/118), afirma que o autor é portador de "esclerose múltipla" tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para atividades com esforço físico e que apresentem riscos de acidentes. Fixou data para a incapacidade desde o primeiro afastamento pelo INSS, em 2013. Juntou novos documentos médicos às fls. 145/149, datados de 12/07/2016, onde constam atestados de médicos particulares, incluindo o vinculado à empresa da qual esta afastado, narrando que o tratamento clínico medicamentoso não vem dando respostas e que, por este motivo, deve ser afastado d suas atividades laborativas. 6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez. 7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 12/03/2015. Deve a autarquia proceder à realização de exame médico que constate a cessação da incapacidade a fim de findar o pagamento de benefício previdenciário , sendo vedada a cessação do benefício sem realização de perícia médica que comprove a regressão da doença. 8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 9. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.". 10. Apelação do autor provida.

TRF4

PROCESSO: 5017788-65.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022