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EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. DEVIDAS. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRF4. 5036987-92.2023.4.04.0000

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:44

EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. DEVIDAS. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante. 2. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AG 5036987-92.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036987-92.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006867-76.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ALEXANDRE OSWALDT

ADVOGADO(A): ADREAN OSWALDT PEGLOW (OAB RS075293)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão (processo 5006867-76.2023.4.04.7110/RS, evento 63, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 2ª VF de Pelotas, que elevou a multa diária visando dar pleno cumprimento a antecipação da tutela deferida (processo 5006867-76.2023.4.04.7110/RS, evento 20, DESPADEC1).

A parte agravante insurge-se contra a imposição de multa em seu desfavor. Tece considerações acerca da estrutura da avaliação de tecnologias em saúde, bem como da atenção oncológica. Defende que é possível alterar o valor da multa incidente, bem como que é exorbitante da multa fixada, diante do reduzido prazo para o cumprimento da decisão. Argumenta que cabe reduzir o prejuízo do erário na aplicação da multa, respeitando os limites da razoabilidade e, ainda, o dever do credor de mitigar as perdas do devedor, mediante conduta conforme a boa-fé. Aduz que a multa deve ser apurada em dias úteis. Requer a reforma da decisão e, subsidiariamente, a redução do valor da multa diária.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na decisão preambular assim foi decidido:

(...)

Inexiste qualquer vedação legal à imposição de multa diária em desfavor da Fazenda Pública, posição largamente adotada por esta Corte, ressoando orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.1. porquanto "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida".2. "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1.703.807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/8/2018).3. Recurso Especial provido.(REsp 1838446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO REALIZADO PELO SUS. MULTA. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Possível a aplicação de multa por dia de descumprimento, na esteira do art. 461, § 4º, do CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051146-84.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/01/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. VALOR DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A multa diária tem espaço quando houver resistência ao cumprimento da decisão judicial e pressupõe a intimação prévia do ente público para o atendimento da ordem. 4. Hipótese em que autarquia não restabeleceu o benefício previdenciário, conforme determinado em antecipação de tutela no curso do processo, mesmo após a fixação de multa diária, a qual foi reiterada na sentença em que confirmada a medida antecipatória. 5. Precedentes desta Corte consideram razoável a fixação da multa diária em R$ 100,00, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o comando judicial. Cabível a redução do montante fixado pelo magistrado a título de astreinte (R$ 2.000,00), que se mostra excessivo. 6. A 3ª Seção desta Corte entende como razoável o estabelecimento de prazo de 45 dias para implantação do benefício. No caso em apreço, o INSS não cumpriu a antecipação de tutela deferida no curso do processo, de modo que a determinação de implantação imediata do benefício, a partir da intimação da sentença, não se mostra desarrazoada. (TRF4, AC 5015019-84.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. MULTA. 1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 2. A apresentação de laudo médico atestando a incapacidade da autora para o trabalho, evidencia a probabilidade do direito alegado. 3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da autora assinalam o perigo de dano. 4. A fixação de multa diária pressupõe a intimação prévia do ente público para cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5018333-62.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA COMINATÓRIA. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, aliada às condições pessoais que evidenciam a impossibilidade de reabilitação para atividade diversa, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais. 7. Cabível a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 8. Quanto ao valor das astreintes, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória no montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013). (TRF4 5029999-70.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/09/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) AO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 536 E 537 DO CPC. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido do cabimento de multa por descumprimento de ordem judicial, inclusive contra o Poder Público, com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil (art. 461 do CPC/1973). II. A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida ciência. III. A cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer constitui instrumento de coerção e como tal não faz coisa julgada material, podendo, a requerimento da parte ou ex officio, ser reduzida ou até mesmo suprimida, caso sua imposição não se mostre mais necessária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). IV. Configurada a demora injustificada no cumprimento de ordem judicial, é devida a fixação de multa para assegurar a eficiência da tutela jurisdicional. V. Outrossim, o valor arbitrado a esse título não se mostra excessivo, nem destoa daquele ordinariamente utilizado por esta Corte em casos similares. (TRF4, AG 5007050-42.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2020).

No que toca à alegação de que a medida adotada é mais gravosa para o Erário Público, também não se pode concordar com a defesa da União. Isto porque, nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil, basta que a multa seja suficiente e compatível com o cumprimento desejado, inexistindo qualquer hierarquia entre as diversas formas possíveis de cumprimento da tutela de urgência.

Do processado tira-se que, concedida a tutela próvisória em 31/07/2023, ratificada a decisão por esta Corte, em decisão preambular em 03/08/2023 nos autos do agravo de instrumento nº 5026782-04.2023.4.04.0000, ainda em 11/09/2023 não havia sido cumprida a decisão, segundo a própria União (evento 51 do originário), o que redundou na imposição de multa em valor fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acaso não comprovado o cumprimento em cinco dias úteis. Em 20/10/2023, diante da persistência do descumprimento da tutela de urgência deferida, foi fixada nova multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), também diante da persistência do descumprimento da decisão, acaso não comprovado o cumprimento no prazo de cinco dias.

Cumpre-me ressaltar que, ainda que ciente das dificuldades de caráter burocrático enfrentadas pela União ao cumprir decisões judiciais na área da saúde, e compreendendo as funções do Ministério da Saúde em relação ao SUS e, em específico, em relação à Rede de Atenção Oncológica, não se pode descurar que a União é a única demandada nos autos, sendo sua atribuição a de cumprir a decisão judicial.

Ademais, cabe referir que, ainda que não seja atribuição ordinária do Ministério da Saúde fornecer medicamentos oncológicos, existem diversos fármacos oncológicos de compra centralizada da União.

A aquisição centralizada da medicação, em especial a oncológica é, de fato, excepcional, mas está prevista para alguns casos (são eles: Talidomida para a quimioterapia do mieloma múltiplo (Portaria SAS nº 708/2015 retificada) e da anemia em razão da síndrome mielodisplásica e resistente à epoetina (Portaria SAS nº 493/2015); Trastuzumabe para a quimioterapia adjuvante do carcinoma de mama HER-2 positivo em estágio inicial (I ou II), para a quimioterapia prévia e adjuvante de carcinoma de mama localmente avançado (estágio III) e para o tratamento do câncer de mama HER-2 positivo metastático em primeira linha de tratamento (Portaria conjunta SAS e SCTIE nº 5/2019); Pertuzumabe para a quimioterapia do câncer de mama HER-2 positivo metastático em primeira linha de tratamento (Portaria conjunta SAS e SCTIE nº 5/2019), em associação com o Trastuzumabe; Mesilato de Imatinibe para a quimioterapia do tumor do estroma gastrointestinal do adulto (Gist) (Portaria SAS nº 494/2014), para a quimioterapia da leucemia mieloide crônica (LMC) (Portarias SAS nº 114/2012 e nº 1.219/2013), para a quimioterapia da leucemia linfoblástica aguda (Portarias SAS nº 115/2012 e nº 312/2013) e da síndrome hipereosinofílica (Portaria SAS nº 783/2014); Dasatinibe e Cloridrato de Nilotinibe para a quimioterapia de segunda linha da LMC (Portaria SAS nº 1.219/2013); e Rituximabe para a quimioterapia dos linfomas difusos de grandes células B (Portaria SAS nº 956/2014) e folicular (Portaria SAS nº 1.501/2014). Assim, não é matéria desconhecida ou mesmo impossível para a União alcançar o medicamento ao CACON/UNACON ou, ainda, disponibilizar o numerário suficiente para a aquisição da medicação como oportunizado na decisão agravada.

Conclui-se que, decorrido o prazo de mais de setenta dias da concessão da tutela de urgência, não se cumpriu a decisão. Quanto à primeira multa fixada, haviam decorrido 19 dias úteis da decisão e 20 dias úteis quando reconhecido o descumprimento pela própria União e, assim, justificada a fluência de multa em valor fixo.

O valor, de fato, é elevado, e ainda que se tenha justificado o valor pela proporcionalidade do valor que deveria ter sido dispendido, considero que o mesmo deva ser reduzido.

Isso porque quanto à imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer a jurisprudência desta Corte tem orientado que deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

Nessa senda, todavia, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor da multa fixada em valor fixo deve ser o de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), considerando as balizas dos §2º e 5º do art. 77 do Código de Processo Civil, uma vez que este valor representa pouco menos do que 10% do teto para os casos de demanda de valor inestimável.

Diante da permanência do descumprimento, compreendo que é justificada a majoração da multa para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), utilizando o parâmetro temporal da decisão agravada, ou seja, a contar de cinco dias úteis, sem a comprovação do cumprimento da decisão, prazo que finda em 30/10/2023.

Quanto à imposição preventiva da multa, antes mesmo do cumprimento, observa-se que as diretrizes supra expostas pela jurisprudência, em especial a relativa à necessidade de prévia intimação para o cumprimento e a concessão de tempo adequado para o cumprimento da medida, foram atendidas. No caso concreto, providências que atendem às diretrizes legalmente exigidas, sendo de apontar que ainda atendem ao princípio da boa-fé, afastando a possibilidade de surpreender a parte com a posterior imposição da multa e a necessidade de dar celeridade ao rito, por conta da urgência da medida.

Observo, quanto ao pedido de fixação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, que a fixação de astreintes no caso não foi diária, mas em valor fixo, não se podendo conhecer do pedido no ponto. Pelo mesmo motivo, não se conhece do pedido de contagem da multa em dias úteis.

Assim, cabe conceder o efeito suspensivo apenas para readequar o valor das astreintes fixadas em desfavor da União.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.

(...)

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Conclusão

Não conhecer do agravo de instrumento quanto aos pedido relativo à imposição de multa diária.

Dar parcial provimento ao agravo de instrumento na parte conhecida apenas para readequar o valor das astreintes fixadas em valor fixo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004292521v3 e do código CRC 40b90625.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036987-92.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006867-76.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ALEXANDRE OSWALDT

ADVOGADO(A): ADREAN OSWALDT PEGLOW (OAB RS075293)

EMENTA

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. DEVIDAS. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante.

2. Agravo de instrumento provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004292522v3 e do código CRC ebd864d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:15


5036987-92.2023.4.04.0000
40004292522 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5036987-92.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ALEXANDRE OSWALDT

ADVOGADO(A): ADREAN OSWALDT PEGLOW (OAB RS075293)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

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