PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 147.297.272-1, DER 06.10.2008). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO (DPR). SUSPENSÃO DO PRAZO. O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO, MANTENDO-SE A SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ATÉ A COMUNICAÇÃO DA DECISÃO AO INTERESSADO (ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32). HIPÓTESE EM QUE O DPR (30.11.2017) SUSPENDEU O PRAZO, DEVENDO SER AFASTADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DETERMINADA PELA SENTENÇA.
2. ATIVIDADE ESPECIAL. DISTRIBUIDOR DE SERVIÇOS (01.03.2000 ATÉ 09.07.2008). EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO PERCLOROETILENO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DA SEGURADA AO AGENTE QUÍMICO PERCLOROETILENO, AGENTE INSALUBRE QUE INDEPENDE DE ANÁLISE QUANTITATIVA E ESTÁ PREVISTO NO ITEM 1.2.11 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 53.831/64. O PRÓPRIO PPP FORNECIDO PELA EMPRESA MARISOL VESTUÁRIO S/A INFORMA A PRESENÇA DO AGENTE, SENDO O FATO CORROBORADO POR LAUDO JUDICIAL PARADIGMA NA MESMA EMPRESA E FUNÇÃO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL E CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA.
3. PERÍODOS DE COSTUREIRA. RUÍDO E POEIRAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS PERÍODOS DE COSTUREIRA (05.03.1997 ATÉ 17.11.1997 E 08.03.1999 ATÉ 29.02.2000), VISTO QUE A PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE PARA ESTES PERÍODOS FOI CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA REVERTER O JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE BASEOU NOS PPPS JÁ CONSIDERADOS PREENCHIDOS.
4. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBÊNCIA. RECONHECIDO NOVO PERÍODO DE ESPECIALIDADE E AFASTADA A PRESCRIÇÃO, IMPÕE-SE A REVISÃO DO BENEFÍCIO, COM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENANDO-SE O INSS INTEGRALMENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTSRATIVOS. ANÁLISE DO PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍDO RURAL. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE URBANA. COMPROVA CARÊNCIA NA PRIMEIRA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ATRASADOS. RESOLUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES DA NB POSTERIOR.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. SEQUELAS DE POLIOMELITE (INFÂNCIA). IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.HONORÁRIOSADVOCATICIOS: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/12/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde a sua infância, anteriormente ao ingresso no sistema da Previdência, afirmando que (doc. 144391568, fls. 62-73):Conclusão: Requerente lavrador de 44 anos de idade, portador de sequela de polimielite no membro inferior direito, desde sua infância. Portanto, apresenta deficiência física nos termos da lei (art. 4 do DEC 3.298\99) . Sua condição, porém, é prévia emuito anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. (...) No caso em tela, temos requerente que apresenta limitação razoável para o labor braçal, com dificuldade de locomoção importante e grave limitação à mobilidade e força do membroinferior direito, em face da deficiência física que apresenta. Portanto, considera-se o mesmo inapto ao labor como lavrador. Este expert não sabe a razão de o auxílio doença ter sido concedido anteriormente e nem por que razão se manteve em benefíciopor tantos anos. Contudo, afirma-se que a condição que o mesmo apresenta é anterior à sua entrada no regime geral de previdência e não se pode falar em piora do quadro, desde que a sequela de poliomielite é permanente. Não piora e nem melhora. Elasimplesmente existe e permanece desde sua instalação. Há incapacidade parcial e permanente ao labor, não sendo o mesmo apto ao labor braçal. Sua instalação, contudo, é anterior ao ingresso no regime geral de previdência social.3. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidadedesegurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS somente em 24/7/2006 (data do cadastramento como segurado especial, doc. 144391568, fl. 89), e percebeu auxilio-doença, concedido adminsitrativamente, entre 24/6/2006 e 23/7/2019 (NB 546.866.113-2).Ocorre, contudo, que tanto sua doença, quanto sua incapacidade (que são a mesma e coincidem: poliomelite, ocorrida na infância), são anteriores ao seu ingresso no RGPS. Assim, ainda que o demandante alegue que sua incapacidade atual decorre deagravamento ao longo dos anos da doença sofrida àquela época, não é possível afastar a alegação de que a doença/lesão é preexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada.8. Sem condenação em honorários advocatícios e sucumbenciais, tendo em vista ser o autor beneficiário de assistência judiciária gratuita.9. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INVOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 42, §2º, DALEI8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Afasto a argumentação do apelado de inovação recursal pelo fato de que todos os requisitos para concessão do benefício devem ser analisados pelo Juízo. No mais, não se trata de fato ou documento novo trazido apenas em apelação, já que CNIS contendoas datas dos vínculos e contribuições foi devidamente juntado aos autos antes da prolação da sentença.3. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidadedesegurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária da parte autora desde 15/10/2015, com diagnóstico de hérnia inguinal esquerda. O autor, no entanto, teve vínculo de emprego com data final em 30/11/2012 ereingressou ao regime como segurado facultativo apenas em 02/2016.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991.7. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
1. Considerando que o anterior acórdão foi proferido antes de ultimado prazo para cumprimento de diligência reputada essencial pelo relator (juntada de documentação legível sobre o período especial em debate), é proposta e solvida questão de ordem, para anular a decisão precedente.
2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão.
3. Reabertura de prazo para cumprimento da diligência, restando prejudicados os embargos de declaração opostos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AUTORA. LITISPENDÊNCIA. OS LIMITES OBJETIVOS DA LITISPENDÊNCIA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NB 600.842.852-1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ANULAR A SENTENÇA. JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra que se encontra em curso, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Processo extinto sem resolução de mérito.
- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSOANTERIOR COM DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA.
Tendo em vista que em feito anterior foi julgado improcedente o pedido, com a descaracterização do regime de economia familiar, inviável nova análise do mesmo período, ainda que mediante novas provas, por afronta à coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP (autos n. 0007441-06.2008.8.26.0114), julgada procedente em sede de apelação para conceder o auxílio-doença acidentário, pendente de julgamento de Recurso Especial.
- Porém, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Não é possível que se ingresse com ação previdenciária enquanto ainda em curso ação acidentária que possui o mesmo fato gerador (doença incapacitante).
- Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Reconhecimento de ofício da ocorrência de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO ANTERIOR COM SENTENÇA PROLATADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
1. Não há conexão, ou continência, quando um dos processos já foi julgado. 2. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra que se encontra em curso, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- A ocorrência de litispendência pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso V, §3º, do CPC).
- Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica no Juizado Especial Federal de Registro (autos n. 0000425-12.2017.4.03.6305), julgada improcedente em 30/8/2017.
- Em sede de apelação, a Turma Recursal em 21/3/2018 condenou a autarquia a restabelecer o auxílio-doença a parte autora, desde 28/4/2017. O acórdão transitou em julgado em 29/6/2018.
- Porém, antes mesmo do julgamento da apelação, a parte autora ajuizou a presente ação, em 2/3/2018, com os mesmos fatos, mesmo pedido e causa de pedir.
- Eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Tutela jurídica de urgência revogada, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC.
- Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSOANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitadas nova análise.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR.
1. Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em ação ajuizada anteriormente, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. O ajuizamento de ação anterior que tratou de matéria diversa da examinada na presente ação não tem o efeito de interromper (ou suspender) o prazo prescricional para o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação não provida.