E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, há que se extinguir o processo sem resolução de mérito.
- Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, como é este o caso, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade permanente da autora para sua atividade habitual de faxineira em razão dos males apontados.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida em 1954, somente se filiou à Previdência Social em novembro de 2012, quando já incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC). Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSOANTERIOR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. TEMA 905 STJ. INVERTIDO O ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1.Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº nº 201502299636 e 201604097927. Verifica-se que de fato o pedido foianteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que, os elementos de prova não foram suficientes para compor o período de carência necessário.2.Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3.Afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 18/11/2014. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de seguradaespecial rural como escritura pública de doação de imóvel rural de 2018; certidão de inteiro teor de partilha de imóvel rural de 2018; escritura pública de compra e venda em nome dos genitores de 2013; CCIR de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 emnomedo genitor; declarações de terceiros, notas fiscais e comprovante de residência com endereço rural de 2018.4.Tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado entendimento no sentido da flexibilização da rigidez processual, com vistas a favorecer a concessão legítima debenefício previdenciário, seja no campo da coisa julgada relativamente a provas não constituídas em processo anterior, seja na seara da decadência.5.Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TETOS INTRODUZIDOS PELAS EMENDAS 20/1998 E 41/2003. REFLEXO DA TESE DO MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA AÇÃO ANTERIOR.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Se o pedido de readequação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 foi postulado como reflexo da tese do melhor benefício - cuja pretensão de revisão foi fulminada pela decadência decenal - não tendo sido, assim, objeto de discussão na ação anterior, não há falar em coisa julgada.
3. Hipótese em que inexiste identidade de pedido e causa de pedir em relação ao processo apontado, o que afasta o instituto da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
I - A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados segundo o princípio da livre convicção motivada, e concluiu que não foi demonstrado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade, ou seja, não foi cumprido um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício vindicado.
II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
III - Possível a averbação de atividade rural somente a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Agravo (art. 557, §1º, CPC/1973) interposto pela parte autora improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. O autor/agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 04/05/2005 e, na via administrativa lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/04/2011.
5. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, ou seja, período de 04/05/2005 a 12/04/2011, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. Não se trata de hipótese de prazo decadencial a revisão que não modifica o ato de concessão do benefício ou altera sua forma de cálculo porquanto os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito.
2. Da mesma forma não se trata de hipótese de prazo decadencial o pedido de revisão de pensão por morte com base na aplicação dos tetos estabelecidos nas EC Nº 20/1998 E 41/2003, porquanto sua renda mensal é apurada a partir da média das contribuições recolhidas pelo instituidor.
3. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.
4. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564.354/SE).
5. Reconhece-se o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
6. A aplicação do entendimento de que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, se dá tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.
7. Para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal ("Tempus regit actum").
8. Menor e maior valor-teto (art. 5º, II e III da Lei nº 5.890/73), assim como o limitador de 95% do salário de benefício (art. 3º, § 7º da Lei nº 5.890/73) consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.
9. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado.
10. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. EMPREGADOR RURAL.
1. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada sob a égide do CPC/1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
4. O âmbito de aplicação do código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que enquadra o trabalho em agropecuária como atividade especial, limita-se ao segurado que prestasse serviços de natureza rural como empregado em empresas classificadas como agroindústria ou agrocomércio e que contribuísse para a previdência urbana desde 25 de maio de 1971.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO PERICIAL. CONCESSÃO ANTERIOR DECORRENTE DE PROCESSO JUDICIAL. PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício, a ser efetivado em 30 (trinta) dias úteis.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE CASAMENTO INFERIOR AOS 02 ANOS ANTES DO ÓBITO. LEI 13/135/2015. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependênciaeconômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/10/2021.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito incontroverso, notadamente porque se trata de pedido de restabelecimento da pensão por morte gozada pela parte autora de 30/10/2021 a 28/03/2022.5. A qualidade de dependente da demandante é presumida, considerando que ela era casada com o instituidor desde agosto/2021.6. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbitoocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b), caso dos autos.7. A despeito de a parte autora sustentar a existência de união estável anterior, por longa data, tal alegação não ficou devidamente comprovada por prova material indiciária contemporânea. Somente foram juntados aos autos prints das redes sociais docasal e produzida prova testemunhal.8. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019.9. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, inexistentenocaso dos autos. A improcedência do pedido é medida que se impõe.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. As teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema repetitivo relacionado à reafirmação da DER não impedem a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Presentes as circunstâncias autorizadoras e o interesse de agir do segurado, é cabível a reafirmação da DER.
3. Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.
4. Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INSS para, com atribuição de efeitos infringentes, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, a contar da data do ajuizamento da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO CURSO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- Com relação ao termo inicial do benefício, o autor teria direito à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de início do auxílio-doença, tal como requerido na petição inicial, tendo em vista as conclusões da perícia médica acerca do início da incapacidade (Id 152773610 - Pág. 131 - quesito I). Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte do demandante, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida a data da citação como termo inicial da aposentadoria por invalidez, conforme fixado na sentença recorrida.- No caso de concessão de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é obrigatoriamente indicativo de exercício de atividade laborativa, e implica, muita vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado.- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.- Registre-se, por fim, que no tocante ao pedido de que os honorários periciais sejam fixados no valor máximo constante da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, falece interesse recursal à autarquia, uma vez que a decisão Id 152773610 - Pág. 119, impugnável por apelação, foi proferida nos termos do seu inconformismo.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Preliminar de reexame necessário rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
III- Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício até que seja realizada a reabilitação, que somente é necessária nos casos em que a incapacidade seja permanente para algumas atividades específicas, sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária. Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, pela autarquia. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
IV- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO CURSO DO PROCESSO. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No caso de concessão de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é obrigatoriamente indicativo de exercício de atividade laborativa, e implica, muita vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado.
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Não há que se falar, dessa forma, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que houve recolhimentos como contribuinte individual no curso do processo.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA.
- Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
- O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.
- Portanto, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista na legislação processual em vigor, pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa. Assim, a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da pena pecuniária, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, razão por que, caso a conduta maliciosa não se afigure evidente, a aplicação da multa deve ser afastada.
- No caso concreto, não se verifica a existência de dolo processual. A presente ação foi ajuizada em 16/10/2018, em autos eletrônicos, ao passo que a primeira ação fora ajuizada em 29/03/2003, em autos físicos, por procurador distinto do atual. Inexistem elementos nos autos que possam indicar que o atual patrono da autora tivesse ciência do ajuizamento da primeira demanda, restando afastada qualquer intenção maliciosa na propositura do presente processo.
- Ademais, nota-se que o patrono da parte exequente constatou o equívoco ocorrido e peticionou dias após ter ajuizado o cumprimento de sentença, requerendo a desistência do feito.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou prejuízo à parte contrária ou ao processo, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
- Apelação provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX, da CF/46, art. 165, X, da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Uma coisa é a vedação constitucional do trabalho de crianças, outra, diversa, é o reconhecimento de eventual tempo trabalhado para fins previdenciários. A realidade deve suplantar o dever ser legal, pena de punir-se exata e paradoxalmente o destinatário da norma protetiva. Julgados do TRF4 e do STJ.
3. Comprovado judicialmente o labor rural na condição de segurado especial, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.