PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72. PERÍODO DE CARÊNCIA.
A condenação inferior a sessenta salários mínimos, sob a égide do CPC/73 não autoriza a remessa oficial.
- Inicialmente, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Noutro passo, a controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e posteriormente à edição da Lei 5.859/1972.
- Inexiste óbice ao reconhecimento do período laborado pelo empregado doméstico, mesmo anterior à mencionada lei, inclusive para fins de carência e qualidade de segurado, quando demonstrado suficientemente pelo conjunto probatório que efetivamente exerceu o labor (precedente do Superior Tribunal de Justiça).
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança constitui um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Quando da realização do pedido administrativo, a ação judicial que reconhecera a atividade especial do impetrante ainda não havia transitado em julgado, de modo que não se pode impor ao INSS a sua averbação.
3. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada as disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição Federal. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação do segurado, o que justifica a concessão da segurança. 2. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. PORTE DE ARMA DE FOGO. ESPECIALIDADE.
I - Conforme consignado na decisão agravada, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo para a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528.
II – Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 26.01.1991 a 30.04.1992, em que o requerente trabalhou como vigilante, por enquadramento à atividade profissional expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO RECONHECIDO EM ANTERIORPROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Comprovado o labor rural mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, em anterior processo administrativo, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA ANTERIOR.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido pedido de tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em prol da parte autora.
2. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica.
3. Hipótese específica em que a incapacidade definitiva da parte segurada foi reconhecida em sentença (processo nº 140/1.11.0001176-6), por sua vez, embasada em perícia médica judicial, e não apenas em meros documentos particulares, como quer fazer quer o INSS.
4. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, mormente em se tratando de sentença anterior reconhecendo a incapacidade laborativa, como no caso.
5. Nessa esteira, inexistente, nos autos, notícia de modificação do quadro de saúde da parte autora, ora agravante, tampouco justificativa plausível para manutenção da decisão agravada, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR AO NASCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.- Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural no período anterior ao nascimento de sua filha.- Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência de início de prova material de determinado período, não deve o pedido ser julgado improcedente, mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.- Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.- Agravo interno da parte autora não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. LABOR RURAL DE PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - A decisão embargada foi expressa ao consignar que houve início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, reconhecendo-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
III - Apresentou certidão de casamento contraído em 03.12.2005, em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, sua Carteira Profissional – CTPS, com registros de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 03.05.1999 a 12.11.1999, 01.09.2000 a 04.09.2000, 01.08.2001 a 22.11.2001, 03.06.2002 a 12.12.2002, 03.02.2003 a 31.07.2003 e 12.02.2010 a 27.09.2010, que constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico agrícola.
IV - As testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes e harmônicas no sentido de que conhecem a demandante há longa data e que ela sempre trabalhou na roça, durante toda a vida, tendo trabalhado para Rafael, Tonho Roque, Carlão e José Pinto, dentre outros, até o ano de 2010, tendo parado de trabalhar por problemas de saúde.
V - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334)
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSOANTERIOR. PROVAS NOVAS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 4425-95.2016.4.01.3702. Verifica-se que de fato o pedido foianteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que, para além da fragilidade da prova material apresentada, a prova oral produzida se revelou contraditória, semcredibilidade das informações colhidas durante a audiência, bem como pela constatação resultante da inspeção realizada pelo julgador no que tange aos elementos físicos da autora e característicos de trabalhadores rurais.2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação dacoisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e, somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito, é que restará configurado o interesse de agir.4. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção deprovasnovas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussãogeral. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há que falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Transitado em julgado o provimento jurisdicional que extinguiu o processo com resolução do mérito, a posterior reiteração do pedido em novo processo não enseja a sua distribuição por prevenção com fundamento no artigo 286, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO REQUERIDO NO ANTERIORPROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O reconhecimento de um intervalo contributivo somente pode produzir efeitos financeiros a partir do momento em que há requerimento nesse sentido, ou seja, quando a questão é levada ao conhecimento do INSS. 2. É impossível a retroação da DIB de um benefício, com vistas a alcançar, retroativamente, a data do requerimento anteriormente indeferido, no qual a análise dos períodos ora controvertidos não foi requerida nem na via administrativa nem na via judicial.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA DE PARTE DA SENTENÇA DE AÇÃO ANTERIOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Não preenchidos os requisitos necessários, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE MESMO NO PERÍODO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO CARACTERIZADA.1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável.2. Caracterizada a omissão acerca da reafirmação da DER no caso de implementação dos requisitos anteriormente à conclusão do processo administrativo, quando os efeitos financeiros devem ser fixados a partir daquela data.3. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
I - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1980 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
III - Apelação da autora improvida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL – FUNDAMENTO DIVERSO.1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).3. A Sétima Turma declarou ser indevido o benefício por ausência de prova do labor rural durante o período de carência.4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ANTERIOR REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
A oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova testemunhal em Juízo, ainda mais nos casos em que se pretende o reconhecimento de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. DOENÇA PREEXISTENTE. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, e somente para atividades que exijam esforços físicos intensos.
- Não configurada a incapacidade total, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Para além, os demais elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida em 1952, somente se filiou à Previdência Social em março de 2011, aos cinquenta e nove anos de idade, quando já portadora das doenças apontadas na perícia, o que também impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora desprovida.