PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). PROVA POR SIMILARIDADE (EMPRESAS EXTINTAS/FALIDAS). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. NEGA PROVIMENTO AO APELO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
1. RECURSO DO INSS. É NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS CONCEDIDOS EM SENTENÇA E AFASTANDO-SE A TESE DE QUE O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SIMPLES (CREMES/LUVAS) É, POR SI SÓ, CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DOS AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS).
2. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO (APELO DO AUTOR). É DEVIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 16/04/1990 A 11/01/1995 (CALÇADOS MAIDE LTDA. - ENCOLADOR PRÉ-FABRICADO), 01/09/1995 A 12/06/1996 (AUTO POSTO RENASCENÇA LTDA. - FRENTISTA), 18/09/2012 A 09/05/2013 (C. C. PAVIMENTADORA LTDA. - LUBRIFICADOR), E 01/04/2014 A 20/02/2017 (UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. - AUXILIAR/MECÂNICO), ANTE A COMPROVADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ALIFÁTICOS, ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS.
3. PROVA POR SIMILARIDADE. EM SE TRATANDO DE EMPRESAS BAIXADAS/EXTINTAS OU FALIDAS, ONDE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IN LOCO É INVIÁVEL, ADMITE-SE A UTILIZAÇÃO DE PROVA POR SIMILARIDADE OU EMPRESTADA, ESPECIALMENTE NA INDÚSTRIA CALÇADISTA E NA FUNÇÃO DE LUBRIFICADOR, NOTÓRIAS PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
4. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DEVIDO À EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, É SUFICIENTE A AVALIAÇÃO QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE QUANTITATIVA DA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE. O POSICIONAMENTO DO TRF4 É FIRME NO SENTIDO DE QUE A ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO SE LIMITA ÀS HIPÓTESES DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DAS SUBSTÂNCIAS.
5. AGENTES BIOLÓGICOS (FUNÇÃO SERVIÇOS GERAIS). MANTÉM-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA O PERÍODO DE 04/07/2013 A 31/03/2014 (SERVIÇOS GERAIS/UNESUL) POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO EPI E DA NÃO SUBSUNÇÃO DA ATIVIDADE AO CÓDIGO 3.0.1 DO DECRETO 3.048/99.
6. CONCESSÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE ATINGIDOS OS 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DEFERE-SE A REAFIRMAÇÃO DA DER (20/02/2017) PARA CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME PLEITEADO.
7. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ELETRICIDADE - LAUDO PERICIAL - SIMILARIDADE - CABIMENTO TÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE EMPRESAS DESATIVADAS. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Não é possível reconhecer a especialidade do trabalho como eletricista por categoria profissional, eis que o Decreto nº 53.831/64 exigia a exposição a tensão superior a 250 volts.
2. Perícia judicial, realizada por engenheiro de segurança do trabalho, com laudo elaborado por paradigma em algumas empresas, por se encontrarem em outra região. Ocorre que, embora seja possível a realização de perícia por similaridade quando as empresas já estão desativadas, não cabe a realização de perícia por similaridade pelo simples fato de se encontrarem em outra região. Precedente: RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/03/2014 RIOBTP VOL.: 00299 PG: 00157.
3. Necessária a complementação da prova pericial nas empresas que se encontram em atividade, para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
4. Sentença anulada, retornando dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a complementação da perícia de fls. 47/57.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA VIA JUDICIAL. EMPRESAS INATIVAS/EXTINTAS. AGENTE NOCIVO RUIDO. INVIABILIDADE DA PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Todavia, o caso dos autos é peculiar, uma vez que o requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, não acostou nenhum indício de que as atividades exercidas, na qualidade de servente, ocorriam em condições especiais.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EMPRESASEXTINTAS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EMPRESASEXTINTAS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES - LAUDO PERICIAL - SIMILARIDADE - CABIMENTO TÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE EMPRESAS DESATIVADAS - PROVA EMPRESTADA - DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Não é possível reconhecer a especialidade do trabalho como técnico de telecomunicações por categoria profissional, por não estar listada nos Decretos nrs. 53.831/64 e 83.080/79, o que geraria presunção absoluta de exposição.
2. Embora seja possível a realização de perícia por similaridade, esta só é cabível quando as empresas já estão desativadas (RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/03/2014 RIOBTP VOL.: 00299 PG: 00157), enquanto a prova emprestada é admitida tão somente quando produzida em processo no qual figurem as mesmas partes, com observância do devido processo legal e do contraditório, e não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (AGRESP 200902387770, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014).
3. Necessária a realização da prova pericial na empresa em que o autor laborou, que, apesar de sucedida por outra (sucessão empresarial), encontra-se em atividade, para a comprovação dos agentes agressivos, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
4. Sentença anulada, retornando dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da perícia requerida às fls. 104-105. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EMPRESASEXTINTAS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NAS EMPRESAS ATIVAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS COMPROVADAMENTE INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, desta forma, torna-se despiciente a realização da oitiva de testemunhas para a comprovação almejada.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que os ex-empregadores, que se encontram ativos tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, algumas, inclusive, já forneceram o PPP, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EMPRESASEXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS E LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. PROVA REQUERIDA NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas Munte Montagens Ltda.e TLMX Construções Industrializadas Ltda, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- Consoante se verifica nos autos originários, a empresa POSTO PINHO LTDA. já forneceu o PPP e, encontrando-se ativa, cabe ao ex- empregado demandar esforços para obter/regularizar a documentação/informação que entender necessária.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- Por outro lado, a perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas ALEXANDRE DOS ANJOS CRUZ (empresa individual), POSTO EUSÉBIO MATOSO LTDA, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- Consoante se verifica nos autos originários, algumas ex-empregadoras já apresentaram os PPPs devidamente preenchidos, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações neles prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- Por outro lado, a perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas Andrade Comercial de Alimentos Ltda. e Transramalho Transportes Rodoviários Ltda, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LAUDO SIMILAR PARAEMPRESAS ATIVAS. INADEQUAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa não existe mais, admite-se a utilização de laudo similar. 4. O exame das condições laborais de empresas ativas com base em laudo similar confeccionado para empresa diversa da que o autor laborou revela que o feito não foi instruído de acordo com os parâmetros probatórios determinados pela jurisprudência deste Tribunal. Cabível a anulação da sentença, para que a fase instrutória seja reaberta, com determinação de juntada de laudos técnicos das empresas em que o autor laborou e, caso adequada e necessária, também com designação de perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS ATIVAS.- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, somente quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Impõe-se, de rigor, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à respectiva vara de origem, a fim de que o Perito judicial complemente o laudo pericial produzido, com a realização de vistoria in loco nas empresas ativas, apurando-se as reais condições do ambiente de trabalho do autor e a alegada exposição aos agentes nocivos referidos na exordial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ART. 1.013, § 3º, CPC (CAUSA MADURA). RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS (CNIS). ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. EMPRESASEXTINTAS. PROVA POR SIMILITUDE (MARCENARIA/OPERADOR DE MÁQUINAS). CONCESSÃO.
1. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º DO CPC), UMA VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, INCLUINDO LAUDOS TÉCNICOS POR SIMILARIDADE, PERMITE A ANÁLISE INTEGRAL DO MÉRITO.
2. OS DADOS CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) POSSUEM VALOR PROBATÓRIO EQUIVALENTE ÀS ANOTAÇÕES EM CTPS (ART. 19 DO DECRETO N.º 3.048/1999), DEVENDO SER RECONHECIDOS OS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO INFORMADOS, MESMO EM CASO DE EXTRAVIO DA CTPS.
3. COMPROVADA A SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EM CASOS DE EMPRESAS EXTINTAS, A PROVA DA ESPECIALIDADE PODE SER FEITA POR LAUDO TÉCNICO SIMILAR (SIMILITUDE), ESPECIALMENTE EM ATIVIDADES DE MARCENARIA/FÁBRICA DE MÓVEIS.
4. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO DE ATÉ 118 DB(A) E 103,8 DB(A) EM EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO DE MÓVEIS, TAIS PERÍODOS DEVEM SER ENQUADRADOS COMO ESPECIAIS, POIS OS LIMITES DE TOLERÂNCIA FORAM SUPERADOS. A EFICÁCIA DO EPI É IRRELEVANTE PARA O RUÍDO EM LIMITES ACIMA DO LEGAL.
5. MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, VISTO QUE O SEGURADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 30, II, DA LEI Nº 8.212/91).
6. PREENCHIDO O REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA DER (27/09/2016), O APELANTE FAZ JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL (FATOR 1,40).
7. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS INDICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo que indeferiu pedido de expedição de ofícios às empresas Minerpal Mineração e Comércio e Porto São Lourenço Ltda., com vistas à realização de perícia técnica por similaridade, sob fundamento de ausência de demonstração do prévio esgotamento dos meios ordinários para comprovação da regularidade e funcionamento das empresas. O agravante sustenta cerceamento de defesa e pleiteia a reforma da decisão para viabilizar a instrução probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova, em razão da urgência decorrente da inutilidade do exame apenas em sede de apelação; (ii) estabelecer se a negativa de expedição de ofícios às empresas indicadas para viabilizar a perícia por similaridade configura cerceamento do direito de defesa do segurado.III. RAZÕES DE DECIDIRO rol do art. 1.015 do CPC tem caráter de taxatividade mitigada (STJ, Tema 988), admitindo agravo de instrumento em hipóteses excepcionais em que a postergação da análise para a apelação compromete a utilidade do julgamento.A instrução probatória pode ser complementada com perícia por similaridade quando presentes elementos que demonstrem a inviabilidade de obtenção da prova diretamente junto à empresa empregadora, conforme admitido pelo STJ (REsp 1.656.508/PR, Segunda Turma).No âmbito previdenciário, o indeferimento de meios adequados para realização da perícia, quando há demonstração de reiteradas tentativas infrutíferas da parte, configura cerceamento de defesa e afronta ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV).A expedição de ofício judicial possui força cogente superior à diligência privada da parte e mostra-se medida adequada e proporcional diante das dificuldades relatadas e comprovadas nos autos.A jurisprudência da 8ª Turma do TRF3 reconhece a necessidade de deferir a expedição de ofícios às empresas, em casos análogos, para assegurar a efetividade da perícia e evitar o esvaziamento da instrução processual (AI 5030662-31.2023.4.03.0000).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere produção de prova quando presente risco de inutilidade do julgamento apenas em apelação.A perícia por similaridade é admissível em hipóteses excepcionais, desde que a parte demonstre inviabilidade de realização na empresa empregadora e indique estabelecimento com atividades semelhantes.O indeferimento de expedição de ofícios às empresas indicadas, quando comprovada a dificuldade da parte em obter informações por meios próprios, configura cerceamento de defesa e justifica a intervenção judicial para garantir a instrução probatória adequada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 464, § 1º, III, e 1.015; Lei 8.213/1991 (PPP).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, DJe 02/05/2017; STJ, Tema 988; TRF3, ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 05/08/2020; TRF3, ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, j. 23/09/2019; TRF3, ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 28/01/2019; TRF3, AI 5003422-38.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virgínia Prado Soares, j. 02/03/2023; TRF3, AI 5030662-31.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 23/04/2024.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO POR SIMILARIDADEPARA CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPRESTABILIDADE. SISTEMÁTICAS DISTINTAS DO DIREITO TRABALHISTA E DO PREVIDENCIÁRIO . IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria . Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Busca a parte autora o enquadramento do período insalutífero, de 8/9/1987 a 26/6/2014, na ocupação de "operário" junto à Prefeitura Municipal de Piraju/SP.
- Não há documentos certificadores, da possível atividade habitual insalubre desenvolvida, fornecidos pelo empregador.
- Não há como aproveitar a prova pericial produzida, visando constatar a prejudicialidade da atividade, pois: (a) é genérica; (b) não descreve pormenorizadamente as atividades do laborista, com habitualidade e permanência, a indicar a potencialidade nociva; (c) é baseada nas informações colhidas do próprio autor interessado; (d) não declina o nome da tal empresa paradigma; não se mostra apto, portanto, a atestar com confiabilidade as condições degradantes do obreiro, de modo habitual e permanente, no lapso debatido; além de ser extemporâneo. Precedente.
- O sr. perito concluiu que as "atividades exercidas pelo requerente como operário foram consideradas insalubres em grau médio (20%), conforme NR-15". Para fins de reconhecimento de direitos trabalhistas, o laudo pode ter utilidade, mas para a esfera previdenciária não. São distintas as sistemáticas do direito trabalhista e do previdenciário ; o decidido no âmbito trabalhista não se vincula necessariamente na seara previdenciária. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, a parte autora deve pagar custas processuais e honorários de advogado, de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC; porém, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍCIA. LAUDO POR SIMILARIDADE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDOPARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, quanto aos períodos cuja especialidade não foi reconhecida pela sentença, as intensidades de ruído são as seguintes: - 91 dB nos períodos de 01/11/1969 a 08/06/1973, 06/08/1974 a 06/04/1976 e 19/09/1977 a 23/11/1979 (laudo, fls. 60/61), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - 91 dB no período de 01/03/1994 a 23/08/1994 (laudo, fls. 591/594), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - até 102 dB no período de 01/06/1998 a 16/12/1998 (fls. 251/280), configurada, portanto, a especialidade.
- Quanto ao período de 17/09/1973 a 19/11/1973, não foi localizada a empresa (fl. 690) nem foram apresentados documentos. Quanto ao período de 19/07/1977 a 13/09/1977, não foi apresentado nenhum documento e ficou preclusa a realização de prova pericial (fl. 712). Quanto ao período de 05/07/1993 a 18/02/1994, não foi localizada a empresa (fls. 305/306) nem foi realizada perícia no local. Quanto ao período de 01/09/1997 a 12/11/1997, não foram apresentados documentos nem realizada prova pericial. Quanto ao período de 17/11/1997 a 20/05/1998, não há registro de saída na CTPS (fl. 46).
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
- No caso dos autos, em relação aos períodos de 01/11/1969 a 08/06/1973, 06/08/1974 a 06/04/1976 e 19/09/1977 a 23/11/1979, quando o autor trabalhou na empresa Gordon S/A, consta do laudo que "apesar das avaliações terem sido realizadas na SIEMENS LTDA., pelo fato de haver igualdade absoluta da função, similaridade das condições de trabalho e pelas semelhanças do processo produtivo, tal avaliação pode ser considerada para os períodos de trabalho do requerente na empresa GORDON S/A INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA" (laudo, fls. 60/61).
- No período de 01/03/1994 a 23/08/1994, consta que "como a empresa em que trabalhou o Requerente não existe mais, as medidas de ruído foram feitas em empresa semelhante" (fl. 594).
- Somados os períodos de atividades especiais (01/11/1969 a 08/06/1973; 02/01/1974 a 30/07/1974; 06/08/1974 a 06/04/1976; 19/05/1976 a 03/06/1977; 19/09/1977 a 23/11/1979; 08/07/1980 a 28/02/1984; 01/03/1985 a 01/03/1988; 03/08/1988 a 23/05/1989; 19/01/1990 a 01/03/1993; 01/03/1994 a 23/08/1994; 21/05/1996 a 03/12/1996 e 01/06/1998 a 16/12/1998), devidamente convertidos, com os períodos comuns (25/06/1973 a 29/08/1973 - reconhecido pela sentença -; 19/07/1977 a 13/09/1977; 05/07/1993 a 18/02/1994; 08/09/1994 a 31/12/1995; 01/09/1997 a 12/11/1997; 17/12/1998 a 17/08/1999; 01/09/1999 a 07/11/2000; 20/04/2001 a 27/02/2002; 01/03/2002 a 16/04/2004 - conforme fls. 84/85), o autor tem o equivalente a 37 anos e 2 dias.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16/04/2004, fl. 85), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍCIA. LAUDO POR SIMILARIDADE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.