E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. O LAUDOTÉCNICO, AINDA QUE EXTEMPORÂNEO, É VÁLIDO COMO PROVA DO TRABALHO ESPECIAL. O PPP AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA NO AMBIENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. COM RELAÇÃO À TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, O MESMO PPP INFORMA QUE O RUÍDO FOI MEDIDO EM DECIBÉIS E, NO CAMPO DA TÉCNICA UTILIZADA, CITA O “N.E.N”. DADO QUE O PPP FOI EXTRAÍDO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO EM 2010, É POSSÍVEL INFERIR QUE FOI OBSERVADA A NHO-01 DA FUNDACENTRO, NORMA TÉCNICA EM VIGOR NAQUELE ANO. DAÍ A MENÇÃO AO “N.E.N.” PARA AFERIR O RUÍDO NO PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. DE TODO O MODO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE MEDIÇÃO PONTUAL PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS recorre do reconhecimento de tempo especial em diversos períodos laborados em empresas calçadistas, alegando impossibilidade de utilização de laudo por similaridade em empresa ativa, necessidade de comprovação de similaridade para empresa inativa, ausência de enquadramento por atividade e ineficácia dos laudos quanto aos agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de trabalho na indústria calçadista devem ser reconhecidos como tempo especial, considerando a exposição a agentes químicos, a validade da utilização de laudo por similaridade e de laudos extemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de enquadramento por atividade de trabalhadores em indústria calçadista é rejeitada, pois a jurisprudência desta Corte reconhece que, mesmo com cargos genéricos como "serviços gerais" ou "auxiliar", a atividade efetiva na indústria calçadista envolve o trabalho manual do calçado e o contato diuturno com agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, e ruídos excessivos, o que justifica o reconhecimento do tempo especial (TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108; TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108).4. A perícia por similaridade é plenamente aceita por este Tribunal, conforme Súmula nº 106 do TRF4, quando a coleta de dados in loco é impossível, seja em empresa ativa ou inativa, desde que se comprovem estrutura e condições de trabalho semelhantes (TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208).5. A alegação de que a especialidade de agentes químicos depende de limites de tolerância e metodologia específica é rejeitada. Para agentes químicos previstos no Anexo 13 e 13-A da NR-15, e para agentes reconhecidamente cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos, listados no Grupo 1 da LINACH), a análise qualitativa é suficiente, independentemente de limites de tolerância ou uso de EPI eficaz, em virtude do seu caráter cancerígeno (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; STJ, Tema 534; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000).6. A alegação de eficácia dos EPIs não se sustenta, pois não foi comprovada a utilização efetiva e permanente dos equipamentos. Ademais, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos, cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para neutralizar a nocividade, que também afeta as vias respiratórias (TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999). Conforme o Tema 1090 do STJ, a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.7. A sentença foi mantida em seus fundamentos, que consideraram as provas apresentadas (DSS-8030/PPP e laudo técnico) e a jurisprudência sobre a indústria calçadista. A extemporaneidade do laudo técnico não impede seu uso, pois se presume que as condições de trabalho eram iguais ou piores no passado, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho (TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial em indústrias calçadistas é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com cargos genéricos, e a perícia por similaridade ou laudoextemporâneo são válidos paracomprovação, sendo a análise qualitativa suficiente para agentes cancerígenos, independentemente da eficácia de EPIs.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO EFETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A jurisprudência tem admitido a utilização de laudo periciais extemporâneos, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção pericial se acostados aos autos formulários PPPs e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aqueles os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de laudo paradigma e/ou prova emprestada, ou deferimento de prova pericial.
4. Não comprovada a exposição efetiva a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência, merece ser mantida a sentença que afastou o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIALPARA COMUM. LAUDOEXTEMPORÂNEO. APTIDÃO PARA SERVIR COMO PROVA DO AMBIENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, assumindo a idéia de que, mais remotamente, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade que à época da perícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVA DE INÍCIO MATERIAL. AUSENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP ATUALIZADO. TÉCNICAUTILIZADAPARA MEDIÇÃO DO RUÍDO. NHO-01. LAUDOEXTEMPORÂNEO COM INFORMAÇÃO DE NÃO ALTERAÇÃO DE LAYOUT E/OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDOTÉCNICOEXTEMPORÂNEO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBEINAIS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferida por meio de laudotécnico ambiental, sendo suficiente para sua comprovação a indicação no PPP do responsável pelos registros ambientais para o período. 2. É permitida a extensão para período pretérito do laudo extemporâneo, à vista de declaração da ausência de alteração das condições ambientais de trabalho. Inteligência do Tema nº 208 da TNU. 3. Impossibilidade de manutenção da especialidade para período em que não há indicação de responsável pelos registros ambientais, tampouco declaração de que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram as mesmas que do laudo extemporâneo. 4. Necessidade de observância das metodologias de aferição de ruído especificadas no Tema nº 174 da TNU para o período posterior a 18.11.2003. 5. PPP que indica como técnica de medição de ruído a avaliação dosimetria. Divergência com o Tema nº 174 da TNU. 6. Análise da profissiografia contida no PPP que aponta para a ausência da permanência da exposição da parte autora ao agente nocivo ruído. 7. Especialidade não mantida. 8. Recurso inominado do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. LAUDOEXTEMPORÂNEO. PRIMEIRO LAUDO DO EMPREGADOR A AVALIAR O SETOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
4. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
5. Admite-se a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
6. No caso dos autos, foram utilizadas as informações técnicas específicas do ambiente no qual o autor de fato trabalhou na empresa, com base no primeiro laudo próprio que o contemplou.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. LAUDOTECNICOEXTEMPORÂNEO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
3. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
4. Laudo técnico que informa o Nível de Exposição Normalizado ao ruído - NEN, de conformidade com o Decreto nº 4.882/2003.
5. O segurado instruiu o procedimento administrativo com os Perfis Profissiográficos expedidos pelas empresas empregadoras, informando a exposição aos agentes nocivos, não tendo havido, por parte do INSS, expedição de carta de exigência para complemetação de informações, antes de indeferir o enquadramento das atividades. Assim, a DIB deve ser mantida na data da DER.
6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDOTÉCNICOEXTEMPORÂNEO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDOTÉCNICOEXTEMPORÂNEO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PENOSIDADE NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico em ação previdenciária ajuizada por segurado, visando à concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos de labor sob condições especiais. O INSS sustenta genericidade, extemporaneidade e insuficiência da prova técnica, bem como ausência de comprovação adequada da exposição a agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização de laudotécnico pericial indireto e extemporâneopara fins de comprovação de atividade especial; (ii) estabelecer se o labor rural exercido no corte de cana-de-açúcar pode ser enquadrado como atividade especial em razão da penosidade e da exposição a agentes nocivos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do STJ e da 9ª Turma do TRF3 admite a realização de perícia indireta ou por similaridade, quando inviável a produção de prova direta no local de trabalho, em razão do caráter protetivo da Previdência Social.2. O entendimento consolidado é no sentido de que a extemporaneidade do laudo não compromete sua validade, pois a evolução tecnológica conduz à presunção de que as condições pretéritas eram mais agressivas à saúde do trabalhador.3. O corte de cana-de-açúcar se enquadra como atividade especial pela notória penosidade e pelas condições nocivas do labor, permitindo o reconhecimento do tempo especial, especialmente em períodos anteriores à Lei 9.032/1995.4. O uso de Equipamentos de Proteção Individual não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade, devendo sua eficácia ser avaliada caso a caso.5. A decisão monocrática se encontra em consonância com precedentes do STJ e do próprio Tribunal, não havendo razões novas aptas a infirmá-la.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:2. A perícia indireta e extemporânea constitui meio idôneo de prova para comprovar atividade especial, desde que realizada em empresa similar e por profissional habilitado.3. A penosidade do corte de cana-de-açúcar caracteriza atividade especial, autorizando o reconhecimento do tempo de serviço especial, em especial em períodos anteriores à Lei 9.032/1995.4. O fornecimento de EPI não descaracteriza automaticamente a insalubridade, devendo a efetividade da proteção ser comprovada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. A controvérsia recursal cinge-se a definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido como cirurgião dentista, diante das alegações do INSS de que: (i) o laudotécnico é extemporâneo; (ii) o PPP é inválido por não indicar o responsável pela monitoração biológica; e (iii) a exposição a agentes biológicos não era permanente.
2. A jurisprudência é pacífica quanto à admissibilidade de laudo técnico extemporâneo, uma vez que se presume que as condições ambientais de trabalho não melhoraram com o tempo, mas, no mínimo, se mantiveram ou eram mais gravosas.
3. A alegação de nulidade do PPP por ausência de indicação do responsável pela monitoração biológica não procede. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, ao aprovar o novo modelo de formulário, suprimiu a seção de resultados de monitoração biológica, tornando a informação inexigível.
4. Para o agente nocivo biológico, a análise da especialidade é qualitativa, sendo o risco de contágio o fator determinante, o que mitiga a exigência de exposição permanente durante toda a jornada de trabalho. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), nesse contexto, não elide completamente o risco.
5. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM. RUÍDO. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ATÉ 28/4/1995. TÉCNICA DE MEDIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A NHO-01 DA FUNCENTRO PARA OS PERÍODOS TEMA 174 TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. TEMA 208 TNU. PPP. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL SOMENTE ATÉ A DATA DA ASSINATURA. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. CTPS. MERA PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO OU DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODO POSTERIOR. PPP FUNDADO EM LAUDO TÉCNICOEXTEMPORÂNEO. TEMA 208 DA TNU. DOCUMENTO EMITIDO PELO SINDICATO SEM RESPALDO EM LAUDOTÉCNICO E SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO QUE NÃO SE PRESTA COMO PROVA DO TEMPO ESPECIAL. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. LAUDOTÉCNICOEXTEMPORÂNEO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
5. A jurisprudência consolidada entende que o laudo extemporâneo é instrumento hábil a fazer prova da especialidade da atividade, porque as condições de trabalho tendem a melhorar com o decorrer do tempo, com a adoção de métodos e equipamentos mais modernos, e não o contrário, o que permite presumir que as condições atuais são iguais ou melhores que as encontradas à época da atividade laborativa.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. LAUDOTÉCNICOEXTEMPORÂNEO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ENQUADRAMENTO.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Não há óbice à utilização de laudotécnico posterior à efetiva prestação dos serviços, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e de segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOEXTEMPORÂNEO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O fato de ser extemporâneo, não afasta o poder probatório do laudo, tampouco obstaculiza o reconhecimento do direito, porquanto indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período mais remoto, quando da vigência do contrato de trabalho, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores.
4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de 02/01/2001 a 09/07/2002 e de 18/07/2011 a 09/04/2018 como tempo especial, concedendo aposentadoria especial desde a DER (28/09/2018). O INSS alega insuficiência probatória, questionando a validade de laudo extemporâneo, a metodologia de avaliação de ruído e a nocividade do manuseio de cimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do laudo técnico ambiental extemporâneoparacomprovar a especialidade; (ii) a observância da metodologia de avaliação do ruído; e (iii) a nocividade do manuseio de cimento ou do desempenho de atividades típicas da construção civil para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência desta Corte aceita a força probante de laudo técnico extemporâneo, pois se presume que as condições ambientais de trabalho eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.4. A ausência de apuração do ruído pela metodologia da NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico de profissional habilitado. O STJ, no Tema 1083, firmou que, na ausência do NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial.5. O TRF4 entende que o contato com cimento, que contém álcalis cáusticos e sílica, é nocivo e permite o reconhecimento da especialidade, mesmo em atividades como pedreiro ou servente, independentemente da fabricação do produto. A sílica é agente cancerígeno, o que autoriza o reconhecimento qualitativo da especialidade.6. O período de 02/01/2001 a 09/07/2002 foi reconhecido como especial devido à exposição a calor e umidade. O LTCAT da empresa, utilizado devido à incompletude do PPP, constatou exposição a calor acima do limite legal (30,2 e 30,6 IBUTG) e a umidade, com previsão de adicional de insalubridade, o que justifica o enquadramento.7. O período de 18/07/2011 a 09/04/2018 foi reconhecido como especial pela exposição a ruído acima do limite legal (85 dB(A)) e a álcalis cáusticos (cimento/sílica), agente químico nocivo e cancerígeno. Não foi comprovada a eficácia dos EPIs para neutralizar a insalubridade.8. O STF, no Tema 709, estabeleceu que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. A DIB é a DER, mas a efetiva implantação do benefício exige o afastamento do labor nocivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em laudo técnico extemporâneo, desde que não haja prova de alteração das condições de trabalho. A exposição a ruído, calor, umidade e agentes químicos como cimento/sílica, mesmo em atividades de construção civil, pode configurar especialidade, observados os limites e metodologias legais, e a eficácia dos EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6, 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.18, 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e Anexo IV, Códigos 1.0.18, 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexos 3, 9, 10, 11, 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; TRF4, AC 5005961-27.2016.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.05.2025.