ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVAEMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS.
1. Não é caso de inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da demanda, uma vez que mantido o vínculo jurídico com a União/FUNASA, ainda que o servidor tenha sido colocado à disposição, por convênio, ao Estado. As responsabilidades advindas do vínculo funcional não são alteradas por este convênio, não havendo responsabilidade que possa ser imputada exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Sul e seja relevante para o objeto da demanda.
2. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
3. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
4. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. Outrossim, o termo inicial do direito ao pagamento do referido abono é o momento em que o servidor público implementa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento.
5. Admite-se a utilização de prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso observa o princípio da economia processual, e possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
6. A exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas.
7. À luz do art. 22 da ON nº 16/2013, não podem ser considerados como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, os afastamentos em virtude de faltas não justificadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVAEMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVAEMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não é cabível a anulação da sentença quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVAEMPRESTADA. CÓPIA DE PROCESSO DE SEGURO PRIVADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
3. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOSPERICIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A DATA DO RESTABELECIMENTO PSICOFÍSICO DA AUTORA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Desnecessária a complementação do último laudo pericial, eis que este se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A resposta a quesitos complementares não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, a luz do que dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade laboral, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 29 de abril de 2011 (fls. 82/85), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno psicótico Moderado sem melhora com uso de medicação específica e acompanhamento médico especializado". Concluiu que "apresenta incapacidade laboral total e temporária", fixando seu início em novembro de 2009. O segundo profissional médico, com fundamento em exame realizado em 26 de abril de 2016 (fls. 199/203), relatou: "Pericianda apresenta quadro de Transtornos Psicóticos Agudos e Transitórios F23.9 da CID10. Apresenta quadro mórbido estabilizado, sem recaídas, vive sozinha e cuida de si e de sues afazeres de forma independente. Não apresenta incapacidade laboral".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Assim, depreende-se dos laudos periciais que a autora manteve-se incapacitada para o labor de novembro de 2009 a abril de 2016 e faz jus, por conseguinte, aos atrasados de auxílio-doença relativamente a este interregno, se comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal ao tempo do início do impedimento, requisitos estes que, agora, passa-se a analisar.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
17 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 08 de março de 2012 (fls. 115/116), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela autora, que demonstraram tanto o labor campesino por ela exercido durante toda a sua vida, como confirmaram ter a mesma interrompido o trabalho em decorrência das patologias de que é portadora.
20 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurada, quando do surgimento da incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) até o momento do seu restabelecimento psicofísico, que, como dito alhures, ficou comprovado na data do segundo laudo pericial (26/04/2016).
21 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, em 27/10/2010 (fl. 56), de rigor a fixação da DIB na referida data.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico/uso excessivo da coluna e do ombro direito não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação imediata para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
3. Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
4. O benefício poderá ser cancelado desde que, realizada nova perícia médica administrativa, seja comprovada reabilitação para função compatível com a limitação física da parte autora. Eventualmente, ausente a melhora, a autarquia poderá converter o benefício em aposentadoria por invalidez.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. A eventual fixação de honorários periciais em quantia superior ao máximo definido na resolução que regulamenta a matéria (CNJ n.º 232/2016) não prescinde da apresentação de razões expressas e específicas que a justifiquem, as quais não podem ter caráter genérico, sob pena de transmudar-se a exceção em regra geral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA. PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. NÃO CABIMENTO.
1. O INSS não requereu a realização de prova pericial. A prova técnica foi requerida pela parte autora.
2. Ainda que a parte autora litigue sob a gratuidade de justiça, como não se trata de demanda decorrente de acidente do trabalho, não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. RUÍDO. MARGEM DE ERRO DO DECIBELÍMETRO. AGENTES QUÍMICOS. PROVAEMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 629, 1050 E 1038 DO STJ.1. Verifico a existência das omissões alegadas em sede recursal.2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados pelo autor, todos emitidos com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico pela avaliação, constituem instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, substituindo, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico para análise do direito do autor. Eventuais controvérsias sobre os PPP’s deveriam ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral, quando for o caso.3. A prova técnica por similaridade ou prova emprestadaé admissível quando houver extinção ou encerramento da empresa empregadora, o que não ocorre no presente caso.4. No caso do ruído, a adoção de “arredondamento” ou de “margem de erro” quanto ao nível de pressão sonora aferido de forma técnica, por profissional qualificado, com a utilização de equipamento próprio, não encontra amparo no ordenamento jurídico.5. A tese fixada no Tema 629 do STJ pode ser aplicada apenas aos períodos em que não há qualquer documentação.6. Assegurado ao autor o direito ao benefício mais vantajoso, na forma do Tema 1018 do STJ, bem como à aplicação do Tema 1050, também do STJ, no cálculo da verba honorária.7. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Na jurisprudência há diversos precedentes que admitem a utilização de provaemprestada, especificamente para a avaliação de exposição a agentes nocivos.
4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios são devidos apenas pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. RUÍDO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada, especialmente em se tratando de empresa inativa e havendo similaridade de condições.
3. Nos casos em que juntados os documentos técnicos descrevendo as condições de trabalho, a simples discordância da parte com as informações não autoriza a utilização de provaemprestada ou realização de perícia judicial, não restando configurado, ainda, o cerceamento de defesa.
4. Em se tratando da atividade de motorista, ainda que a ausência de informações técnicas possa ser dirimida por perícia judicial já realizada em outro processo, é recomendável que o veículo avaliado seja igual ou, ao menos, similar.
5. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. PPP E LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS: PROVA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. No caso dos autos, não obstante a circunstância de que, em determinado período, o PPP colacionado não tenha indicado a metodologia de aferição do agente ruído, não tendo a situação sido esclarecida, ademais, pelo laudo técnico juntado, deve-se considerar que o segurado - nos períodos pleiteados na ação - exercera atividade como operador de motosserra, conforme se evidencia da documentação juntada no PA. Levando-se em conta que em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença, houve a comprovação à metodologia empregada na aferição do ruído, sendo, ainda, similares as intensidades de exposição aferidas, os respectivos PPPs e laudos técnicos juntados no PA podem ser adotados como prova indireta, por similaridade, da efetiva exposição a agente nocivo ruído.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVAEMPRESTADA. RECONHECIMENTO. TAPECEIRO. PROFISSÃO SEM PREVISÃO NOS DECRETOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), fato que possibilita o enquadramento pretendido.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A profissão de tapeceiro não encontra previsão nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, porquanto não pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa, pelo simples enquadramento da atividade. Precedente desta Corte.
- Ausentes formulários, Perfis Profissiográfico Previdenciário ou laudos técnicos – documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de eventual agressividade, presente no trabalho, durante os períodos pleiteados.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial dos efeitos financeiros do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no STJ.
- A fixação do percentual da verba honorária pode ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC, nos termos da sentença. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelações das partes parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PROVAEMPRESTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
I - O demandante trouxe aos autos laudo pericial judicial, elaborado em ação trabalhista movida por seu colega de trabalho, que embasou a procedência obtida em reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor.
II - O mero recebimento de adicional de periculosidade não implica, necessariamente, o reconhecimento da especialidade no âmbito previdenciário , sendo imprescindível a comprovação de que o autor, no exercício de seu labor, estava exposto aos agentes nocivos de que trata o art. 58 da Lei n. 8.213/91.
III - O expert concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia exposição a líquidos inflamáveis, esclarecendo que no local em que o interessado laborou existia tanque enterrado com capacidade de 3.000 (três mil) litros e outro tanque aéreo de 1.000 litros de óleo diesel, líquido inflamável, com ponto de fulgor de 53ºC a 58ºC.
IV - Embora aceite, em tese, a prova emprestada para fins de verificação da presença de agentes nocivos, no caso vertente, melhor refletindo sobre o laudo pericial que fora elaborado em ação trabalhista ajuizada por colega de trabalho, penso que seria de suma importância pormenorizar o trabalho cotidiano do autor, para saber se realmente ele executava as tarefas de seu cargo nas dependências do prédio periciado, uma vez que há indícios constantes no próprio laudo pericial sugerindo que sua atuação poderia se dar em ambiente externo.
V - Mostra-se indispensável a feitura de um laudo pericial específico quanto ao labor do autor, evidenciando-se, assim, o cerceamento de defesa decorrente da rejeição pelo Juízo a quo do pleito pela produção da indigitada prova pericial.
VI - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, com declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos ao Juízo a quo. Apreciação do mérito prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO PARA REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ÔNUS DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA E EFEITO SUSPENSIVO DO APELO.
1. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça regulam-se pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Nisso, incluem-se as perícias médicas previdenciárias requeridas pelos segurados, ainda que o pagamento seja feito com recursos alocados no orçamento da União, por conta da sucumbência do INSS.
2. Merece redução a verba honorária relativa à perícia médica previdenciária cujo laudo comporte contradição significativa, ainda que superável pelo cotejo das demais informações.
3. Não é razoável o deferimento de diligência para complementação da perícia, tampouco a anulação da sentença com a mesma finalidade se, a partir das circunstâncias dos autos, a questão pode ser resolvida mediante as regras de julgamento cabíveis e consoante a prevalência fundamentada das provas produzidas.
4. Cumpridos os requisitos previstos em lei, e afastadas as teses recursais do INSS, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Confirmada no mérito a sentença de procedência, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação, bem como deve ser mantida a antecipação de tutela deferida na origem, desde que inalteradas as circunstâncias de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. LAUDOS GENÉRICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Dentre todos os períodos pleiteados, somente em relação ao interstício de 29/4/1995 a 5/3/1997 a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente ao agente deletério ruído em nível superior aos limites previstos na norma em comento.
- Os laudos técnicos periciais apresentados não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostram aptos a atestar condições prejudiciais na função alegada, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista n. 01803-43.2010.5.02.0048 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo e Reclamada: Viação Campo Belo Ltda.) também não se mostra apto a demonstrar a insalubridade alegada, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- Diante disso, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do ajuizamento da ação. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVAEMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde os nove anos de idade, ou seja, desde o ano de 1968. Os instituidores do benefício (genitores), por sua vez, faleceram em 1983 e 2008, razão pelaqual comprovada que a incapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/914. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVAEMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.3. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil.4. Deve ser considerado como especial o período de 1/07/2010 a 21/01/2013.5. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 67/68, ID 148270734) bem como dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (13/08/2016 – fls. 47, ID 148270734), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário .7. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. GLP. INFLAMÁVEL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMA 1124/STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA EXECUÇÃO.- O autor ajuizou a presente ação para revisar o benefício previdenciário que recebe, buscando a majoração da RMI ou, caso sejam reconhecidos todos os períodos em condições especiais pleiteados, a conversão em aposentadoria especial.- No caso dos autos, o autor apresentou início de prova material, mas desistiu da produção de prova testemunhal, o que tornou insuficiente a comprovação da atividade rural para os períodos de 10/12/1971 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 10/12/1977.- Diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para comprovar a atividade rural, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.." (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).- Devido o reconhecimento do período exercido como atividade especial em que esteve exposto a ruído acima do limite permitido, especificamente 87 dB, entre 19/11/2003 e 21/02/2005, conforme indicado no PPP, emitido em 21/02/2005.- A atividade especial por exposição a gás GLP, conforme evidenciado por laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho, é reconhecida para os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 22/02/2005 a 04/04/2007, m que exerceu a função de Operador de Empilhadeira – A e a função de Operador de Veículos Industriais – A, em razão de exposição a gás GLP (derivado de petróleo) e, portanto, risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17).- O somatório do tempo especial reconhecido na seara administrativa com o ora reconhecido é suficiente à revisão do benefício, para que seja convertido em aposentadoria especial desde a DER (04/04/2007).- No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, na DER, tinha direito aos benefícios de (1) aposentadoria especial e (2) aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, deve ser assegurado à parte autora à implantação do benefício mais vantajoso.- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade para os períodos de18/11/2003, de 19/11/2003 a 21/02/2005 e de 22/02/2005 a 04/04/2007 e o direito do autor à revisão do benefício deve ser assegurado de maneira mais vantajosa, seja pela sua conversão em aposentadoria especial, a contar da DER (04/04/2007), descontados os valores já pagos, observada a prescrição quinquenal e a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, ou pelo recálculo da RMI a partir da DER (04/04/2007), para que sejam pagos os valores devidos em atraso, também observando a prescrição quinquenal.- De tal modo, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, excluídos os alcançados pela prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.- Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. DOIS LAUDOSPERICIAIS DIVERGENTES. DOCUMENTOS APRESENTADOS SE COADUNAM COM A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Quanto ao efeito suspensivo, ressalto que corretamente já foi acolhido pelo r. Juízo a quo (fl. 187), tendo em vista que a parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente desde 12.04.2013 (CNIS e fls. 176-177).
- O primeiro laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, ressaltando a necessidade da assistência permanente de terceiros.
- O segundo laudo pericial não constata a incapacidade laborativa.
- Apesar de existirem dois laudos periciais em direções opostas, não deve ser considerado um ou outro por ser mais recente, ou não. Conforme disposto no art. 439, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 480, § 3°, do CPC/2015) a segunda perícia não substitui a primeira, e permite ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra para formação do seu convencimento. Cabe destacar que é possibilitado ao julgador apreciar livremente as provas, havendo exigência apenas que haja indicação na decisão das razões do convencimento, consoante art. 131 do CPC/1973 (art. 371 do CPC/2015).
- Pela análise dos autos, o primeiro laudo pericial possui o valor probatório suficiente para a formação do convencimento deste julgador no sentido de que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente de terceiros, não merecendo prosperar a insurgência da Autarquia ré.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve o requerimento administrativo e restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa à época da formulação de tal requerimento. Precedente STJ.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (14.05.2007 - fl. 14) até a data da propositura da presente ação (30.04.2008 - fl. 02) não decorreram mais de cinco anos.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAEMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de quatro módulos fiscais, por si só, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, se as provas indicam que o trabalho é desenvolvido em mútua dependência e colaboração da família, sem a contratação de empregados.
4. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, admitindo-se o exame da matéria relativa à exposição a agentes nocivos com base em outras provas.
5. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
6. A exposição aos agentes químicos (agrotóxicos organoclorados e organofosforados, derivados do ácido carbônico e hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial.
7. O conceito de permanência, de acordo com o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço.
8. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
9. O período em que o segurado prestou seviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e de carência.