PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE RURAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.2. Assiste razão à embargante, em razão da existência de vício no julgado.3. Verifico nos autos que, no processo n. 0051493-74.2015.4.01.9199, restou reconhecido o direito à pensão por morte rural à parte autora, bem como sua condição de rural, comprovada por prova material e testemunhal.4. Prova material comprovada através de tais documentos juntados.5. Acerca da prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "em vista das reconhecidas vantagens da provaemprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que semantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (cf. EREsp617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).6. Constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 19/12/1953).7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de provamaterialapta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVAEMPRESTADA.
Considerando que a prova documental é imprescindível para a comprovação do tempo de serviço rural, tenho que é de ser deferido o pedido, devendo ser oportunizada sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.
A juntada de documentos de processo diverso, prova emprestada, é ônus da parte autora, devendo a valoração desta prova ficar relegada ao momento decisório.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOSPERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS AS ABALAR A CONCLUSÕES. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal. Agravo retido prejudicado.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada e agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LAUDOSPERICIAIS CONTRÁRIOS. POLIOMIELITE. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, foram realizados 2 (duas) perícias, uma delas por especialista, inclusive com laudos complementares, e em ambos os casos o autor sequer foi considerado incapaz para o trabalho, conquanto portador de poliomielite. Ele já trabalhou como garçon e marceneiro, tendo parado de trabalhar para cuidar do pai, falecido em 2001, não tendo voltado a trabalhar alegando fraqueza.
- Logo, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, conquanto a autora seja portadora de cardiopatia.
- O argumento utilizado na sentença - de que o autor tem precária formação educacional e não obterá colocação no mercado de trabalho - é simplesmente inapropriado para fins de análise da condição de deficiente. Trata-se de raciocínio subjetivo, não cabendo ao Estado prestar proteção adicional sob o argumento da educação precária do interessado.
- Não há falar-se em impedimentos de longo prazo, mesmo porque o perito concluiu que sequer há incapacidade para a atividade laborativa.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE NULIDADE DA PROVAEMPRESTADA REJEITADAS. NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1. Preliminares de coisa julgada e de nulidade da prova emprestada rejeitadas. 2. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o acordo judicial homologado em ação anterior que concedeu o benefício da Aposentadoria por Invalidez ao Réu.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Os documentos entregues pelo empregador não referem exposição ao agente nocivo ruído. Laudo pericial produzido em outros autos, elaborado para a mesma atividade (motorista de ônibus), na mesma empresa e referente a período contemporâneo ao laborado pelo autor, contudo, refere a exposição a ruído, de forma habitual e permanente, acima do limite de tolerância para o período, podendo ser utilizado como provaemprestada.
5. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09.01.2002 a 09.03.2004 e de 10.03.2004 a 22.05.2012, laborados na empresa Schmidt Irmãos Calçados Ltda., e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09.01.2002 a 09.03.2004 e de 10.03.2004 a 22.05.2012; (iii) a possibilidade de utilização de prova emprestada para comprovação de tempo especial; e (iv) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos foi considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para complementação de prova.4. O período de 09.01.2002 a 09.03.2004, que havia sido extinto sem exame de mérito em primeiro grau, foi reconhecido como especial. A omissão no PPP quanto aos agentes químicos é relevante, pois a função de serviços gerais na indústria calçadista geralmente implica exposição a cola e solventes. É admissível a utilização de provaemprestada (laudos similares) para comprovar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos e exigem avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. Em caso de divergência ou incerteza científica, o princípio da precaução impõe a interpretação mais favorável à proteção da saúde do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 15.07.2025).5. O período de 10.03.2004 a 22.05.2012, que havia sido negado em primeiro grau, foi reconhecido como especial. A omissão no PPP quanto aos agentes químicos é relevante, pois a função de serviços gerais na indústria calçadista geralmente implica exposição a cola e solventes. É admissível a utilização de provaemprestada (laudos similares) para comprovar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos e exigem avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. Em caso de divergência ou incerteza científica, o princípio da precaução impõe a interpretação mais favorável à proteção da saúde do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 15.07.2025).6. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois o simples indeferimento de benefício previdenciário não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não ocorreu no caso, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003170-29.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07.08.2014).7. Os consectários legais foram fixados, com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08.12.2021, e pela taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, a serem calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), conforme o art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.9. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, permitindo que a parte autora indique a data para a qual pretende reafirmar a DER em fase de cumprimento de sentença, observando a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A omissão no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto à exposição a agentes químicos em funções de serviços gerais na indústria calçadista, aliada à prova emprestada por similaridade, permite o reconhecimento da atividade especial, especialmente para hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos e exigem avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 485, IV, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, I, § 14; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19, 20, 21, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, I, 57, 58, 124, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4, 5003400-21.2011.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.12.2018; STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1.398.260; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5014342-54.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025; TRF4, ApRemNec 5013995-84.2021.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5003170-29.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07.08.2014; TRF4, IUJEF 5004148-45.2014.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Nicolau Konkel Júnior, j. 06.07.2016; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVAEMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . 4 LAUDOS MÉDICO-PERICIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIDO O SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PRECEDENTE, AMBAS PROVIDAS.
1 - A apelação interposta pelo INSS em 24/11/2015 não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação, protocolado em 18/11/2015.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, referindo ao ciclo laborativo-contributivo do autor, em CTPS, com, ainda, informativos referentes às contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de contribuinte individual, de abril a outubro/2003, novembro/2004 a março/2005, setembro/2005, setembro e outubro/2010, dezembro/2010 a maio/2011.
10 - Inexiste controvérsia pairante, acerca da qualidade de segurado do autor e da carência legal preenchida.
11 - Referentemente à incapacidade laboral, exsurge documentação médica reunida pela parte autora.
12 - Sujeição do autor [aos 48 anos de idade, de profissão técnico de raio-X], a 04 profissionais da Medicina, com a presença de 04 laudos confeccionados, respondendo-se aos quesitos formulados.
13 - Do resultado pericial datado de 12/09/2013: “A documentação médica apresentada descreve redução do espaço articular, espessamento do tendão, deformidade da cabeça femoral, artroplastia total de quadril, lúpus eritematoso sistêmico, necrose da cabeça do fêmur, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é 01.01.1994, vide documento médico reproduzido no corpo do laudo. O periciando apresenta exame físico compatível com a idade atual de quarenta e oito anos. O periciando não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como técnico de raio X - atividade laboral habitual referida pelo periciando. Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa”.
14 - Do resultado pericial datado de 25/11/2013: “Não se observam alterações morfofuncionais ao presente exame médico-pericial realizado, que configurem situação de incapacidade no momento atual. O examinado apresentava patologia no quadril esquerdo diagnosticada como osteonecrose (caracterizada pela necrose da cabeça femoral), relacionada ao tratamento por lúpus eritematoso sistêmico, que evoluiu para um quadro de artrose na articulação coxofemoral que restringia e limitava a sua deambulação, bem como os movimentos do quadril esquerdo. No entanto, o periciando foi submetido a procedimento cirúrgico para colocação de prótese no quadril esquerdo em 26/05/10. Este procedimento proporcionou um efeito salutar na sua capacidade fisiológico -funcional, amenizando o quadro restritivo decorrente da osteonecrose e, neste momento, já se encontra recuperado da convalescença pós-operatória e apto ao retorno ao trabalho na sua função habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados conclui-se que não há incapacidade laborativa no momento atual sob o ponto de vista ortopédico.”
15 - Do resultado pericial datado de 30/04/2014: “No caso da pericianda apresentou quadro de alterações hematológicas (leucopenia) e renais (ocorrência de proteinúria sem que determinasse repercussão clínica). A alteração do quadril esquerdo foi tratada com cirurgia, sendo implantada uma prótese total do quadril. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. Do visto do ponto de vista clínico o periciando está com a doença controlada, sem significativa repercussão, mas devendo seguir as seguintes recomendações: - Evitar o desempenho de atividades que demandem grandes esforços, em ambientes com contato com agentes biológicos e radiações ionizantes, devido tratamento com drogas imunossupressoras. - Evitar atividades que determinem alto impacto acetabular esquerdo como determinados esportes (futebol, tênis, ciclismo ente outros), para evitar o desgaste precoce da prótese.”
16 - Do resultado pericial datado de 27/03/2015: “No caso em análise, o periciando demonstrou acometimento articular, principalmente do ombro esquerdo e renal. Desde esta época, o autor passou a realizar acompanhamento reumatológico regularmente em uso de diversas medicações específicas, como corticoesteroides e imunossupressores. Associadamente, o periciando passou a apresentar Hipertensão Arterial Sistêmica, controlada através do uso de medicação anti-hipertensiva, sem sinais de complicações para órgãos-alvo.
O periciando refere dor em ombro esquerdo, porém ao exame físico não se identificam alterações objetivas de desuso ou limitações funcionais dos arcos de movimentos. Dessa maneira, no momento não fica caracterizada incapacidade laborativa, podendo ser o periciando ser reavaliado futuramente em caso de piora clínica. No momento, não ficou caracterizada incapacidade laborativa”.
17 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - De leitura minudente dos pareceres especializados, revela-se panorama não-condizente com quadro de incapacidade laborativa, merecendo total reforma o julgado de Primeiro Grau.
19 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Segundo recurso de apelação interposto pelo INSS, não conhecido.
21 - Remessa necessária e Apelação precedente do INSS, ambas providas. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CERCEAMENTO INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PESSOA COM DOENÇAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDOSPERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Os médicos nomeados pelo Juízo a quo possuem habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. A mera irresignação da parte autora com as conclusões dos peritos não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.
- Quanto ao mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- Miserabilidade e deficiência não configuradas.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atribuído à causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
1. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVAEMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
2. "O TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO A CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE, PRESTADO PELA PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. LAUDOSPERICIAIS. PESCADOR ARTESANAL. LESÓES DE OMBRO. TENDINOPATIA DO INFRAESPINHAL. TENDINOSE DO SUBESCAPULAR. TENDINOSE SUPRAESPINHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVAEMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A VIBRAÇÕES.
1. O princípio do livre convencimento motivado permite que o juiz forme a sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos provados nos autos, caso entenda que a perícia judicial mostre-se infundada, incoerente ou insuficiente ou não reflete as condições de trabalho da época em que a atividade foi exercida.
2. Admite-se a utilização, como prova emprestada, de laudos técnicos produzidos em outras ações judiciais, que analisaram o mesmo local de trabalho ou outro estabelecimento com estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, em momento mais próximo à data da prestação dos serviços.
3. O uso de prova emprestada não apenas observa o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Os laudos elaborados em outras ações judiciais constataram nível médio de ruído superior a 90 decibéis, no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, no cargo de motorista de ônibus, o qual foi exercido na mesma empresa em que a parte autora trabalhou.
6. O art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro enseja a concessão de aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas no ato regulamentar.
7. A perícia judicial concluiu que os níveis de vibração que atingem os membros superiores (vibração localizada) e que são transmitidas ao corpo como um todo, enquanto o profissional ocupa a posição sentada (vibrações de corpo inteiro), no cargo de motorista de ônibus, ficaram acima do limite permitido.
8. Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial foram preenchidos.
1. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVAEMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
2. O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
4. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROVAEMPRESTADA - RECONHECIMENTO. APELÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Haure-se dos presentes autos extensa prova documental, oral e pericial produzida na seara trabalhista, consoante, inclusive, decidiu o MM. Juízo a quo.
- Naqueles autos, foram juntados documentos, ouvidas testemunhas, realizada perícia e, ao final da instrução, o feito foi julgado parcialmente procedente para, com a integração da sentença a posteriori ( ID Num. 76235203 - Pág. 45), condenar a então reclamada ao reconhecimento de um único contrato de trabalho de 18/03/1991 a 01/03/2006, procedendo-se a retificação do termo final ( ID Num. 76235203 - Pág. 26/35), além de verbas descritas no referido decisum.
- Foi definitivamente averbado o referido vínculo, consoante certidão ID Num. 76235183 - Pág. 38.
- Não obstante a prova do vínculo tenha sido realizada na esfera trabalhista, referida prova merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973 e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em sua nulidade, em razão da ofensa ao contraditório e ampla defesa.
- Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 04/09/2017 ( ID Num. 76235183 - Pág. 21), possuía 30 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela encetada pelo Juízo de primeiro grau, o que ora ratifico (ID Num. 76235299 - Pág. 1), fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo tema nº 1.059 do egrégio superior tribunal de justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
- Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício por incapacidade parcial e permanente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A prova emprestada pode produzir efeitos em outra sentença, desde que observe a identidade de partes e o contraditório.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL TÉCNICA. TAXATIVIDADE MITIGADA. CANA-DE-AÇÚCAR. PROVAEMPRESTADA. ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. DEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.– Decisão do juízo a quo que indeferiu a produção de prova pericial técnica diante da apresentação de PPP nos autos.– Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.- Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial.– PPP juntado aos autos que apresenta divergência com a prova emprestada e com entendimento jurisprudencial consolidade, justificando a perícia técnica.– Decisão do juízo a quo reformada, agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PROVA EMPRESTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. O grande número de ações previdenciárias visando ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em grandes empresas industriais tem evidenciado que a dosimetria do ruído a que o operário está submetido deve ser feita de forma individualizada, tendo em vista a multiplicidade de resultados obtidos pelos responsáveis pelas medições em situações bastante assemelhadas. Mínimas diferenças entre trabalhadores desempenhando a mesma função, seja a posição ocupada no setor de trabalho, o tempo de permanência, a máquina utilizada, traduz-se em diferentes níveis de exposição a ruído.
3. Somente isto explica o fato de o mesmo profissional responsável pelos registros ambientais, em determinado período, registrar níveis de ruído diferentes para trabalhadores exercendo a mesma atividade, com maquinário semelhante e, muitas vezes, no mesmo setor de trabalho.
4. A dosimetria de ruído não envolve apenas a medição pura e simples da intensidade do agente agressivo; trata-se de metodologia de cálculo que leva em conta os efeitos combinados da exposição em várias situações, em períodos diferentes e com níveis variados de exposição. Tanto é assim que, para a avaliação ocupacional prevista na NR-9, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) das empresas, é recomendável a utilização do audiodosímetro, de uso individual, de forma a englobar todas as atividades ocupacionais do trabalhador, tendo em vista a determinação contida nos Anexos 1 e 2 da NR-15, que estabelecem os limites de tolerância ao ruído contínuo, intermitente e de impacto, no sentido de que "as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador" (item 2 dos respectivos anexos).
5. Metodologia que garante resultados mais fidedignos, em contraposição à sistemática de aferir o ruído médio do setor de trabalho e considerá-lo representativo da exposição a que cada funcionário está submetido, como se o nível de pressão sonora fosse igual para todos.
6. A casuística encontrada recomenda que não se faça uso de provasemprestadas ao analisar tarefas aparentemente idênticas, porque a realidade técnica que o exame desses processos vem revelando é a de que diferentes níveis de exposição a ruído ocorrem no exercício de atividades em tudo semelhantes. Assim, cada caso deve ser apreciado de forma individual, especialmente no que diz respeito à prova.
7. Também recomenda prudência o exame de formulários e laudos técnicos elaborados em datas mais recentes, ainda que relativos ao próprio autor da ação, se nos documentos mais antigos consta a informação de que os registros ambientais referentes a períodos anteriores foram colhidos à época em que exercida a atividade.
8. Existindo documentação técnica em nome do próprio autor, não impugnada, com medição dos níveis de ruído a que de fato esteve exposto, os registros ambientais informados devem prevalecer sobre aqueles relativos a terceiros.
9. Contradição inexistente, por apoiar-se na análise comparativa de formulários e laudos do autor com os de outros processos, que não se prestam à comprovação pretendida.
10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para agregar fundamentos ao julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVAEMPRESTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas negou a concessão da aposentadoria. Ambas as partes apelaram, o INSS contra o reconhecimento dos períodos deferidos e a parte autora para o reconhecimento de período adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1995 a 23/10/1995, de 02/01/1996 a 19/12/1998, de 13/01/1999 a 31/07/2015 e de 31/08/2015 a 09/02/2023; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do processo, formulado pelo INSS com base no Tema 1.209/STF, foi indeferido, pois a controvérsia de repercussão geral está delimitada exclusivamente à possibilidade de concessão de aposentadoria especial a vigilantes por periculosidade, não se estendendo a outras categorias profissionais expostas a risco elétrico.4. A especialidade dos períodos de 18/03/1995 a 23/10/1995 e de 02/01/1996 a 19/12/1998 foi reconhecida, desprovendo o apelo do INSS. A comprovação da exposição a eletricidade superior a 250 Volts foi feita por prova testemunhal e laudos de empresas similares, admitidos devido à inatividade das empregadoras, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1397415/RS do STJ.5. O período de 13/01/1999 a 31/07/2015 teve sua especialidade reconhecida, com base em PPPs e LTCAT que comprovam a exposição a eletricidade superior a 250 Volts.6. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 31/08/2015 a 09/02/2023, pois o PPP emitido comprova a exposição a correntes elétricas superiores a 250 Volts, o que é suficiente para o enquadramento.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade em casos de periculosidade, como a eletricidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 555 do STF para ruído.8. A exigibilidade de contribuição adicional por parte do empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário não se confunde com a obrigação fiscal da empresa, prestigiando-se a realidade laboral.9. Com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 da EC 103/2019, que exige 35 anos de contribuição e o cumprimento do pedágio de 50%.10. Os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), pois diversas provas que fundamentam a concessão do benefício foram apresentadas administrativamente, e a ausência de outras provas, relativas aos empregadores inativos, não pode ser atribuída à desídia do segurado, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ.11. Em razão do provimento do apelo da parte autora e da concessão do benefício, a sucumbência preponderante é do INSS. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Não cabe majoração recursal, pois a verba original foi substituída.12. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo máximo de 20 dias, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. A atividade de eletricista, com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts, é considerada especial, independentemente do uso de EPI, e a comprovação por prova emprestada ou PPP é válida para o reconhecimento do tempo especial e concessão de aposentadoria.