PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1.238/STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) possibilidade de cômputo de aviso prévio indenizado para fins previdenciários; (ii) suficiência da prova testemunhal para comprovação de enquadramento por categoria profissional (ajudante de motorista) de vínculo antigo com empresa inativa; (iii) prevalência de prova pericial judicial emprestada sobre o PPP da empresa para comprovação de exposição a ruído; e (iv) direito à concessão do melhor benefício na DER.
2. O período de aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.238.
3. A exigência de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) refere-se à comprovação do tempo de serviço, e não da função específica exercida dentro de um vínculo incontroverso. Para períodos antigos, junto a empregador inativo, a prova testemunhal idônea é suficiente para demonstrar a atividade de "ajudante de caminhão", autorizando o enquadramento por categoria profissional previsto no Decreto nº 53.831/64.
4. Havendo conflito entre as informações do PPP fornecido pelo empregador e o laudo técnico judicial (ainda que como prova emprestada), deve prevalecer este último, por sua imparcialidade e maior rigor técnico, para fins de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância.
5. Uma vez reconhecido tempo especial suficiente na DER, o segurado faz jus ao melhor benefício a que implementou os requisitos, podendo optar entre a Aposentadoria Especial (pelo cômputo de mais de 25 anos de atividade especial) ou a Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos (pela conversão do tempo especial em comum), ambas com cálculo de renda integral e DIB na data do requerimento administrativo.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVAEMPRESTADA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVAEMPRESTADA. CARGOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG3. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC). No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda.4. Salienta-se que os PPP's colacionados como provas emprestadas versam sobre empresas e cargos diversos, de modo que não se revela documento idôneo para comprovar as alegações. Ademais, a perícia por similaridade requerida e indeferida não seria suficientemente verossímil, tendo em vista o lapso de mais de 35 ou 30 anos, e diante da abrangência das atividades do cargo exercido de “ajudante geral” e de “operador de máquina”.5. No tocante aos períodos de 21/05/2001 a 21/01/2002; de 1º/07/2002 a 11/04/08; de 09/10/2008 a 02/12/2008, a parte autora não juntou aos autos nenhuma comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, CPC.6. Portanto, o inconformismo da parte autora não merece acolhimento, não faz jus ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos requeridos como atividade especial, concluindo-se que não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, quando, com 47 anos de idade, possuía tempo de contribuição inferior a 35 anos.7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.8. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVAEMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
6. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 STJ. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO. EPI EFICAZ. PROVAEMPRESTADA. PROVAPERICIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.5. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 6. O acórdão reconheceu o tempo de trabalho em condições especiais mediante efetiva comprovação, por CTPS, PPPs, laudo pericial trabalhista do próprio autor (prova emprestada) e laudo pericial produzido por perito indicado pelo juízo, da exposição a fator nocivo à saúde, caracterizado por agentes químicos.7. As informações do PPP não descaracterizaram a natureza especial do trabalho, ainda mais quando se considera, no caso concreto, que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. 8. Os temas em discussão foram devidamente analisados, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 9. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 10. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVAEMPRESTADA.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉDICO ESPECIALISTA. PROVAEMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Não há nulidade na perícia judicial realizada por médico não especialista, quando não demonstrada a necessidade de exame de alta complexidade. No caso, a perícia foi realizada por médico da confiança do Juízo, que respondeu aos quesitosapresentadospelas partes, estando bem fundamentada.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a utilização de laudo produzido em reclamação trabalhista, como prova emprestada, uma vez que foi produzida sem a participação do INSS e, portanto, sem o crivo docontraditório e da ampla defesa.3. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).4. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado.5. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇAESTADUAL DO RS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está incapacitada para suas atividades habituais, razão pela qual é devido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento até a véspera da aposentadoria deferida administrativamente.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇAESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA VARA ESTADUAL. ART. 109, §3º, DA CF. TEMA 988/STJ.
1. A Turma, levando em conta orientação jurisprudencial da Corte Especial do e. STJ (REsp 1696396/MT) no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão da Justiça Estadual que declina da competência para a Justiça Federal. 2. Na hipótese de o segurado promover ação contra a Autarquia Previdenciária em comarca que não seja sede de Vara Federal e na hipótese de competência concorrente (STF, Súmula 689), a teor do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, tem a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o juízo estadual que tenha jurisdição sobre o seu domicílio.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇAESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 988/STJ. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA VARA ESTADUAL. ART. 109, §3º, DA CF.
1. A Turma, levando em conta orientação jurisprudencial da Corte Especial do e. STJ (REsp 1696396/MT) no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão da Justiça Estadual que declina da competência para a Justiça Federal. 2. Na hipótese de o segurado promover ação contra a Autarquia Previdenciária em comarca que não seja sede de Vara Federal e na hipótese de competência concorrente (STF, Súmula 689), a teor do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, tem a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o juízo estadual que tenha jurisdição sobre o seu domicílio.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE – LOAS. CONCESSÃO. PROVAEMPRESTADA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.2. O agravante sustenta a desnecessidade de perícia médica judicial, haja vista ter sido decretada a sua interdição com base em perícia médica e, por tal motivo, requer a sua utilização como prova emprestada.3. O CPC de 2015 passou a admitir, expressamente, a produção da prova emprestada, condicionado a admissão dessa prova ao contraditório (LV, artigo 5º., CF e artigo 8º., do CPC), conforme vinha decidindo o E. STJ à luz do CPC de 1973.4. O laudo médico produzido no processo de interdição, foi elaborado, em 12/09/2019 - há quase 2 anos – de forma que não comprova o atual quadro clínico do agravante, além do que, consoante dispõe o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇAESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 988/STJ. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA VARA ESTADUAL. ART. 109, §3º, DA CF.
1. A Turma, levando em conta orientação jurisprudencial da Corte Especial do e. STJ (REsp 1696396/MT) no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão da Justiça Estadual que declina da competência para a Justiça Federal. 2. Na hipótese de o segurado promover ação contra a Autarquia Previdenciária em comarca que não seja sede de Vara Federal e na hipótese de competência concorrente (STF, Súmula 689), a teor do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, tem a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o juízo estadual que tenha jurisdição sobre o seu domicílio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 370 DO NOVO CPC. PROVAEMPRESTADA. DESNECESSIDADE.
1. Pacífica a orientação no sentido de que a aferição da (in)capacidade laborativa se dá mediante perícia médica a ser realizada por profissional da confiança do juízo.
2. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do artigo 370 do novo CPC (art. 130 do CPC de 1973).
3. Devido ao caráter excepcional da prova emprestada, está só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo, circunstância não verificada no caso em apreço.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVAEMPRESTADA DE PROCESSO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS. TRANSPORTE DE GLP. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É possível a utilização de laudo produzido em processo trabalhista para a comprovação de exposição a agente nocivo configurador de especialidade. Mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídica processual em que foi produzida a referida prova, é certo que ela foi submetida ao contraditório nos autos deste processo.
- Desse modo, o laudo apresentado pela parte juntamente com sua inicial deve ser admitido como prova potencial de exposição a agentes nocivos configuradores de especialidade, ficando prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa.
- O laudo realizado pelo perito judicial na justiça do trabalho indica que o autor abastecia empilhadeiras com GLP, gás inflamável, o que lhe dava direito a adicional de periculosidade, conforme alíneas d) e f) do quadro de atividades do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78.
- O reconhecimento de direito a adicional de periculosidade não é capaz, por si só, de garantir o direito ao reconhecimento de especialidade para fins previdenciários, já que diversos os respectivos requisitos.
- Entretanto, o transporte de GLP também permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, tratando-se de hidrocarboneto, nos termos do item 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes.
- Somado o período ora reconhecido com os períodos já reconhecidos administrativamente, o autor tem mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Preliminar afastada. Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVAEMPRESTADA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
7. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
9. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
10. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVAEMPRESTADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INVALIDEZ CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Alega o INSS que a parte autora não teria preenchido o requisito da incapacidade total e permanente para o trabalho. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício DIB para a data de juntada aos autos da perícia judicial.3. Todavia, quanto à incapacidade do autor, o juízo "a quo" valeu-se da prova emprestada realizada no bojo do processo 1002016-15.2018.4.01.3200, no qual foi realizada perícia médica judicial. A partir da aludida prova, o médico perito constatou a"inaptidão multiprofissional permanente" do autor, com "incompatibilidade a qualquer ofício com despendimento de esforço físico".4. Outrossim, as demais provas colacionadas evidenciam que o autor conta hoje com 67 anos de idade e trabalhou como auxiliar de pedreiro, o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício das profissões reportadas.5. Diante do conjunto probatório, deve-se concluir que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez.6. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.