E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A PERÍODO DECLARADO COMO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PERÍODO NÃO DECLARADO COMO ESPECIAL NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. AGENTE “RUÍDO”. PPP INFORMA A MEDIÇÃO DO RUÍDO EM NEM, PRESUMINDO A OBSERVÂNCIA DA NHO-01 FUNDACENTRO. VALIDADE DA TÉCNICA DE MEDIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 998 DO STJ. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO JÁ COMPUTADO COMO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETORNO DO E. STJ. VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1. Parcialmente provido o recurso especial do impetrante, o E. STJ determinou nova avaliação sobre os requisitos para concessão de aposentadoria especial, agora considerando válido o conteúdo das informações técnicas trazidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anexado aos autos.
2. Questionam-se os trabalhos desempenhados pelo impetrante no período de 01/11/1977 a 19/07/1983, 17/08/1983 a 12/12/1985 e de 04/10/1994 a 20/10/2011.
3. O lapso de 04/10/1994 a 05/03/1997 foi administrativamente enquadrado como especial pela Autarquia Previdenciária.
4. Devem ser reconhecidos como especiais os seguintes períodos:
- 01/11/1977 a 19.07.1983, por exposição a ruído a 90,0 dB (PPP fls. 56/59 e declaração de fls. 60). Isso porque, conjugadas as normatizações contidas no Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 181 da IN 78/2002 e no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a consideração de atividade especial com base em ruído deve observar as seguintes balizas: a) até 05/03/1997, 80 dB; b) a partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85 dB.
- 17/08/1983 a 12/12/1985, por exposição a produtos químicos derivados de hidrocarbonetos (PPP - DIRBEN 8030 às fls. 63), o que enquadrado no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e Anexo XIII da NR 15.
- 01/09/1999 a 31.10.2002, por exposição a agentes químicos tóxicos orgânicos (PPP fls. 64/64-v), enquadráveis nos itens 1.2.11 e 2.1.2 do Decreto 53.831/64, itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
- 01.11.2002 a 20.10.2011, por exposição a névoa e óleo solúvel/lubrificante, consoante item 1.2.11, do Decreto 53.831/64 e código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
5. O simples argumento acerca de utilização de EPI, unilateralmente declarado eficaz pelo empregador, não afasta o reconhecimento da nocividade do ambiente laboral, consoante pacífica jurisprudência desta E. Oitava Turma.
6. Não comporta declaração como especial o período de 06/03/1997 a 31/08/1999 (PPP fls. 65), uma vez que o nível de ruído apontado (84dB) está abaixo do parâmetro normativo incidente para que fosse considerado agressivo (90dB).
7. Conjugadas tais motivações, tem-se que o impetrante não preencheu os requisitos para implementação de aposentadoria especial.
8. Por outro lado, o impetrante perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras permanentes do artigo 201, § 7º, da CFR.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, diante da ausência de específico requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido: Ap. Civ. 0002111-83.2016.4.03.6140, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, p. em 16/08/2019.
10. Índices de correção monetária e taxa de juros de mora nos termos do julgamento proferido pelo C. STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Sem verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 104/STJ e 512/STF).
12. Dá-se parcial provimento à apelação do impetrante, para que concedida aposentadoria por tempo de contribuição. Desprovidas a remessa necessária e a apelação da Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REGISTRO EM CTPS. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A inicial traz CTPS com registro de vínculo empregatício de empregada doméstica em aberto desde 01/05/2001.
- O MM. Juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter comprovado a qualidade de segurado.
- As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, não havendo razão para a autora demonstrar tal fato.
- Incabível afastar a pretensão da requerente, sem análise do mérito, com afronta ao devido processo legal.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido.
- Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - EMPREGADA DOMÉSTICA - REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO - COMPROVAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 5859-72 - NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A autora comprovou os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade urbana.
2. O período anterior a Lei que tornou obrigatória a filiação do empregado doméstico autoriza o reconhecimento de tempo para fins de carência e aposentadoria, ainda que sem recolhimentos à Previdência Social.
3.A obrigação de recolhimentos do empregado doméstico incumbe ao empregador, não havendo óbice à concessão do benefício ao empregado doméstico.
4. Entendimento pacificado na TNU que seguiu reconhecimento consolidado no E.STJ.
5. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REGISTRO NA CTPS SEM DATA FINAL. CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ART. 80 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Anotação de contrato de trabalho na CTPS da parte autora, no cargo de doméstica, iniciado em 02/05/2006, sem registro da data final. Presunção iuris tantum de veracidade e de validade, conforme o teor da Súmula 12, do Tribunal Superior do Trabalho, e da Súmula 225, do Supremo Tribunal Federal.
2 - Contribuições à Previdência Social referentes às competências 05 a 07/2006 e 10/2006 a 01/2007, sob o código de pagamento 1600 - Empregado Doméstico Mensal, e 05/2012, 09 a 11/2013, 02 a 11/2014, 01/2015, 03 a 05/2015 e 07/2015, sob o código de pagamento 1163 - Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa - art. 80, da Lei Complementar nº 123/2006 - recolhimento mensal). Afastada a presunção de veracidade e validade originada pela anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora.
3 - Decorridos mais de 05 (cinco) anos sem contribuição. Perda da qualidade de segurado - art. 15, II, da Lei 8.213/1991.
4 - O laudo pericial, elaborado em 28/07/2012, atestou a existência de atestou a existência de "artrose coxo-femural direita e tendinopatia crônica de ombro esquerdo" e fixou a data da incapacidade há dois anos, ou seja, 28/07/2010, concluindo pela incapacidade "definitiva e total para as atividades habituais.
5 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6 - Agravo legal da parte autora não provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE OU BABÁ. AUXÍLIO-ESCOLAR. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. CONVÊNIO-SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ABONO ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.
2. A ajuda de custo alimentação, quando prestada de forma habitual, em espécie ou utilidade, fora da sede da empresa, e sem qualquer desconto do salário do empregado, enseja incidência de contribuição previdenciária, porquanto compõe o salário-de-contribuição.
3. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
4. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo a Contribuição Previdenciária.
5. O § 9º, alínea "t", do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 exclui o valor relativo a plano educacional e a cursos de capacitação e de qualificação profissional da base de cálculo dos salários-de-contribuição.
6. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento: 10/03/2010), pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale-transporte é pago em pecúnia não há incidência da contribuição previdenciária.
7. Não incide a contribuição previdenciária sobre o plano de saúde, quando o pagamento de tal verba é efetuado em conformidade com o disposto nas alíneas 'c', 'g' e 'q' do § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
9. Por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono-assiduidade convertido em pecúnia.
10. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas.
11. Os pagamentos feitos a título de adicional de quebra de caixa têm natureza salarial.
12. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA E COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- É possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado entre períodos contributivos, para fins de carência e tempo de contribuição. Precedentes das Cortes Superiores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. EMPREGADADOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a parte autora logrou carrear aos autos início de prova material que foi corroborada por depoimento testemunhal consistente.
- Período laborado como empregada doméstica reconhecido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA E ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. (Tema 998 do STJ).
3. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADADOMÉSTICA. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até data da sentença, aplicando-se o disposto no art. 85, §11 do CPC, majorando a verba para 15% sobre as parcelas vencidas.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. PERÍODO COMUM ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BABÁ. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REPSONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CTPS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. AGENTES NOCIVOS. DECRETOS NºS 2.172/97 E 3.048/99. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. NÃO AFASTAMENTO DA INSALUBIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.708.687-9) com termo inicial em 30/04/2010, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 15/01/1981 a 22/09/1981, 23/09/1981 a 22/09/1982, 26/10/1983 a 18/01/1984, 11/10/1984 a 05/01/1985, 11/09/1985 a 09/11/1985, 22/01/1987 a 03/02/1988, 11/07/1988 a 16/05/1989, 16/06/1989 a 23/12/2009 e o reconhecimento de tempo comum e a conversão em especial dos períodos de 04/08/1980 a 10/12/1980, 22/11/1982 a 24/10/1983, e 21/08/1985 a 03/09/1985, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Na exordial a demandante postulou, dentre um dos seus pedidos, que a sentença declarasse e condenasse o INSS a "reconhecer e, consequentemente averbar, o tempo de serviço decorrentes dos contratos de trabalho anotados na CTPS". Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, embora considerasse tempo comum constante na CTPS e não lançado no CNIS para fins de cálculo do tempo de contribuição, deixou de consignar na fundamentação e no dispositivo referido vínculo laboral, sendo, aqui, citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Desta forma, a r. sentença deve ser integrada, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - Quanto aos vínculos anotados na CTPS da demandante (fls. 45/62), observo que apenas o interstício de 04/08/1980 a 10/12/1980, exercido como "babá" perante o empregador "Pedro Osíris Salcedo", não foi considerado pelo ente autárquico quando do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 179/183).
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
7 - A "babá" devidamente registrada se assemelha a empregada doméstica, tendo a Lei nº 5.859/72 disciplinado a matéria acerca da obrigatoriedade de contribuições, nos arts. 4º e 5º.
8 - Após a edição da Lei 5.859/72 o empregado doméstico passou à condição de segurado obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computado para efeito de carência. Esse conceito foi recepcionado pelo inciso II do art. 11 da Lei 8.213/91.
9 - Portanto, após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, podendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
10 - Sendo assim e tendo em vista que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), de rigor o cômputo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
11 - No mais, trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
12 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
14 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
15 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
16 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
21 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 15/01/1981 a 22/09/1981, 23/09/1981 a 22/09/1982, 26/10/1983 a 18/01/1984, 11/10/1984 a 05/01/1985, 11/09/1985 a 09/11/1985, 22/01/1987 a 03/02/1988, 11/07/1988 a 16/05/1989, 16/06/1989 a 23/12/2009.
22 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 15/01/1981 a 22/09/1981, 26/10/1983 a 18/01/1984, 11/10/1984 a 05/01/1985, 11/09/1985 a 09/11/1985, 22/01/1987 a 03/02/1988, 11/07/1988 a 16/05/1989, 13/04/1989 a 05/03/1997, e 13/03/1992 a 01/12/1992 (fl. 176), de modo que a controvérsia reside nos interstícios de 23/09/1981 a 22/09/1982 e de 06/03/1997 a 23/12/2009.
23 - Para comprovar a especialidade no período de 23/09/1981 a 22/09/1982, laborado na "Associação Protetora da Infância - Hospital Álvaro Ribeiro", a autora coligou aos autos cópia da CTPS, na qual consta o cargo de "atendente de enfermagem" e cópia do CNIS (fls. 46 e 129), atividade profissional passível de enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambas do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação.
24 - Todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica -que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
25 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 23/12/2009, laborado na "Universidade Estadual de Campinas", o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 73/74 e 159/160, com indicação do responsável pelos registros ambientais, demonstra que a autora, no exercício do cargo de "atendente de enfermagem/ auxiliar de enfermagem", estava exposta a riscos biológico (vírus, bactérias, fungos) e químico (glutaraldeído), descrevendo as atividades desempenhadas, dentre as quais destaco "manipular bacias, comadres, periquitos, frascos, lâminas de laringoscópios, contaminados por sangue, fezes, urina, secreções, etc. (...), limpar e desinfetar válvulas expiratórias dos respiradores com solução de glutaraldeído a 2% (...), visitar diariamente os pacientes em ventilação mecânica nas unidades de internação e trocar os circuitos dos respiradores a cada sete dias ou quando necessário (...)", cabendo, portanto, o seu enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
26 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
27 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
28 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar/técnico de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
29 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/09/1981 a 22/09/1982 e de 06/03/1997 a 23/12/2009.
30 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 04/08/1980 a 10/12/1980, 22/11/1982 a 24/10/1983, e 21/08/1985 a 03/09/1985, com a aplicação do redutor 0,83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
31 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (23/09/1981 a 22/09/1982 e 06/03/1997 a 23/12/2009) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fl. 176), verifica-se que a autora alcançou 24 anos, 08 meses e 21 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (30/04/2010), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
32 - Contudo, somando-se o tempo comum e as atividades especiais reconhecidas aos períodos comuns incontroversos, constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 179/183), verifica-se que a demandante alcançou 31 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
33 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
34 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 30/04/2010 (fl. 211), eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de tempo comum e de labor especial.
35 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
36 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Mantida sucumbência recíproca.
38 - Sentença integrada. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APTIDÃO PARA SERVIR COMO PROVA DO AMBIENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, assumindo a idéia de que, mais remotamente, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade que à época da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI N. 5.859/72. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
2. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
4. Hipótese em que, comprovado o tempo de serviço como empregadadoméstica pela CTPS juntada, deve o período ser computado para efeito de carência, haja vista que à impetrante não competia o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, não podendo ser prejudicada se o empregador não procedeu ao recolhimento das contribuições devidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADODOMÉSTICO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES.
Da suscitada extemporaneidade do recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico não se infere o descumprimento da carência exigida, uma vez que tal recolhimento é obrigação do empregador.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - DOMÉSTICA - PROVA MATERIAL INEXISTENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 09.09.2005, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses, ou seja, 12 anos.
II. Os documentos apresentados não podem ser admitidos para comprovar a atividade na condição de "empregada doméstica", pois a expressão genérica "doméstica" é usada também para indicar as atividades realizadas "no lar".
III. As declarações de ex-empregadores e de conhecidos, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova material.
IV. Embora as testemunhas corroborem o trabalho da autora, não existem nos autos provas materiais da atividade como "empregada doméstica", o que impede o reconhecimento do período de 01.01.1953 a 31.12.1969.
V. Até o pedido administrativo - 08.04.2016, a autora conta com pouco mais de 10 anos de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade.
VI. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, babá, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta consequências de doenças osteopáticas degenerativas comum à sua idade, ao exame não apresentou deformidades, debilidades ou limitações compatíveis com incapacidade laboral. Conclui pela ausência de incapacidade para sua atividade habitual, contudo há limitações próprias e comuns a sua idade.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL E DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DELABOR DOMÉSTICO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA APÓSA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 5.859/1972.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.- Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”- Verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na decisão monocrática devidamente fundamentada, a autorizar a concessão do benefício vindicado, à luz da legislação previdenciária vigente.- In casu, a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 11/05/2016, de modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- Quanto ao trabalho doméstico, prestado posteriormente à vigência da Lei n.º 5.859/1972, a jurisprudência do Colendo STJ exige que a prova testemunhal venha acompanhada de início de prova material.- A prova produzida nos autos, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA" E COMO EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).