PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
2. Não incide a restrição do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 para a contagem de carência de empregadodoméstico mesmo paraperíodos de atividade anteriores à vigência da Lei Complementar 150/2015, pois a responsabilidade pelos recolhimentos sempre foi do empregador.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. EMPREGADADOMÉSTICA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O tempo de atividade urbana deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
2. Quando o período discutido for posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, as declarações extemporâneas de ex-empregadores não consubstanciam início de prova material do labor prestado na condição de doméstica. Precedentes do STJ.
3. O entendimento firmado no julgamento do Tema 629/STJ pode ser aplicado, por analogia, aos casos em que a parte autora alega ter prestado serviços como empregada doméstica de modo informal.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 40 anos e trabalhando na função de serviços gerais na lavoura, no cultivo de laranja, é portadora de diabetes mellitus, sem sinais de descompensação, e hipercifose tóraco-lombar, concluindo que "apresenta alterações na coluna vertebral que podem causar dores, mas que estão estabilizadas e que, no momento não causa restrições para realizar suas atividades laborativas habituais" (fls. 87). Esclareceu o expert que a mesma informou já haver laborado como babá, balconista, doméstica e varredora, sugerindo que deveria "dar preferência para exercer atividades que não exigissem grandes esforços físicos" (fls. 87).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. PESCADORA ARTESANAL. DOCUMENTO DOS ANOS DE 2010 E 2012.NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS COMO EMPREGADADOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos insuficientes. A carteira de pescadora e de autorização para a pesca são de 2010 e 2012, sendo que no extrato do CNIS constam trabalhos de natureza urbana de empregada doméstica e do marido em empresa urbana, reputando-se prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência e imediatidade anterior no trabalho rural, tanto em relação ao implemento idade, como quando do requerimento administrativo do benefício.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria e afirmaram que a autora nunca trabalhou na cidade, em contraste com a prova produzida.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei, exigida no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL E DESTINADAS A TERCEIROS). PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ. CONVÊNIO DE SAÚDE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. AUXÍLIO-ESCOLAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ABONO ASSIDUIDADE. QUEBRA DE CAIXA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. PATICIPAÇÃO NOS LUCROS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Postulada a restituição das parcelas recolhidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inexistem parcelas prescritas.
2. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título auxílio-creche/babá, convênio de saúde, auxílio-condução e auxílio-escolar, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alíneas 'j', 'm', 'q' e 't', da Lei 8.212//91).
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
4. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
5. Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, dada a natureza indenizatória dessa verba.
6. Os pagamentos feitos a título de adicional de quebra de caixa têm natureza salarial devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Mesmo quando originado de convenção coletiva de trabalho.
7. O auxílio alimentação pago em espécie integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo feição salarial.
8. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas.
9. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas.
10. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
11. 12. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº 900/08, editada por delegação de competência.
12. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre as seguintes verbas pagas pelo empregador: (I) férias gozadas e respectivo adicional (1/3 constitucional); (ii) abono de férias; (iii) aviso prévio indenizado; (iv) primeiros dias (15 ou 30 dias) pagos a título de auxílio doença e auxílio acidente; (v) auxílio creche/babá; (vi) auxílio farmácia; (vii) auxílio odontológico; (viii) auxílio combustível; (ix) atestados médicos em geral e faltas justificadas ou abonadas; (x) salário-maternidade; (xi) adicionais de horas extras; insalubridade; periculosidade; noturno; transferência; (xii) plano de saúde; (xiii) despesas médicas; (xiv) bolsa de estudo; (xv) cesta básica (in natura); (xvi) vale refeição; (xvii) vale transporte em dinheiro; (xviii) seguro de vida; (xix) prêmio assiduidade e produtividade; (xx) ajudas de custo; (xxi) auxílio diária; (xxii) bônus, prêmios e respectivos reflexos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EX-EMPREGADOR. VALIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No tocante ao período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias, ao contrário do que defende o douto relator.
- Seguindo tal exegese, o só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de 1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como se nunca houvera existido.
- À luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é notória.
- O STJ firmou entendimento de que a declaração extemporânea do ex-empregador serve como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, restando, nesse particular, abrandado o posicionamento acerca da imprescindibilidade do princípio de prova documental do labor, para efeito de seu reconhecimento.
- Declaração juntada aos autos capaz de atestar o trabalho, na função de empregada doméstica, no período de 1963 a 1972.
- Robusta prova testemunhal, pormenorizadamente analisada pelo Magistrado a quo e apta a corroborar o início de prova material coligido.
- Reconhecimento do exercício da atividade como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1963 a 1972, perfazendo 120 meses de tempo de serviço/contribuição.
- Cumprimento de requisito etário e da carência, sendo suficiente o período total laborado pela autora para a concessão da aposentadoria por idade.
- Apelo do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A qualidade de dependente dos autores não foi objeto do apelo da Autarquia. Discute-se somente a qualidade de segurado do falecido.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- No caso dos autos, contudo, a anotação na CTPS referente a seu último vínculo empregatício não apresenta qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Nada indica que o vínculo tenha sido anotado após a data do óbito, nem se trata de vínculo reconhecido em acordo feito na Justiça Trabalhista: naquele feito, houve somente correção da data de admissão do falecido. Além disso, há início de prova material adicional, consistente em boletim de ocorrência indicando falecimento devido a fatos criminosos ocorridos envolvendo estabelecimento de seu empregador. Ademais, em pesquisa HIPNet, o próprio servidor da Autarquia teve contato com ao menos um funcionário do local que declarou ter trabalhado na mesma época em que o falecido, conquanto não contasse com registro. Por fim, prova oral colhida nestes autos confirmou a existência da relação empregatícia.
- Assentados estes aspectos, verifica-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO.
1. Os valores percebidos a título de auxílio babá têm natureza indenizatória.
2. Há incidência de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de férias usufruídas ante a natureza remuneratória.
2. Valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O vale-transporte pago em dinheiro não desnatura o caráter indenizatório da verba.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEIS 14.151/2021 E 14.311/2022. ARTIGO 72, § 1º, DA LEI 8.213/1991. REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA REENQUADRADA COMO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS VETORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGALIDADE, FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou que as Leis 14.151/2021 e 14.311/2022 fixaram responsabilidades somente do empregador, com possibilidade de revisão da forma de prestação de serviço da empregada gestante, obrigatoriamente afastada do trabalho presencial no curso da pandemia, sem definir responsabilidades patrimoniais da União, que, para atribuição, dependeria de previsão legal específica no próprio texto de regência do afastamento obrigatório no contexto da pandemia, que não se confunde com a insalubridade tratada no artigo 394-A, CLT, com alcance definido e específico.3. Destacou-se, a propósito, não ser possível ao Poder Judiciário a combinação de leis para instituição de regime legal novo e distinto, além de que há exigência constitucional de previsão da respectiva fonte de custeio para todo benefício previdenciário .4. Daí porque assentou o aresto que, ainda que se defenda que o legislador deveria ter previsto medidas compensatórias ao empregador em tal situação, “é inequívoco que não o fez” e “se houve nisto inconstitucionalidade, ao demasiadamente onerar o empregador, pois algumas atividades não podem ser adequadas para teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, por sua natureza, a nulidade alcançaria apenas a previsão de afastamento obrigatório, sem gerar, porém, como efeito, qualquer responsabilidade da União como contrapartida ao encargo, por decisão judicial”. Destacou-se, inclusive, que “a construção jurisprudencial, com invasão de competência do Poder Legislativo, é inconstitucional não apenas pelo princípio da separação e independência dos Poderes, como por provocar, ainda, reflexos no orçamento público, gerando despesas previdenciárias sem correspondente fonte de custeio (artigo 195, § 7º, CF), contrariando os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, CF)”.5. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração. De fato, a mera insurgência da embargante com a decisão proferida, sob alegação de omissão, por não acolhimento do pedido, ou contradição ou obscuridade, por adoção de critério de julgamento distinto do preconizado, não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando.6. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.8. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEIS 14.151/2021 E 14.311/2022. ARTIGO 72, § 1º, DA LEI 8.213/1991. REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA REENQUADRADA COMO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS VETORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGALIDADE, FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou que as Leis 14.151/2021 e 14.311/2022 fixaram responsabilidades somente do empregador, com possibilidade de revisão da forma de prestação de serviço da empregada gestante, obrigatoriamente afastada do trabalho presencial no curso da pandemia, sem definir responsabilidades patrimoniais da União, que, para atribuição, dependeria de previsão legal específica no próprio texto de regência do afastamento obrigatório no contexto da pandemia, que não se confunde com a insalubridade tratada no artigo 394-A, CLT, com alcance definido e específico.3. Destacou-se, a propósito, não ser possível ao Poder Judiciário a combinação de leis para instituição de regime legal novo e distinto, além de que há exigência constitucional de previsão da respectiva fonte de custeio para todo benefício previdenciário .4. Daí porque assentou o aresto que, ainda que se defenda que o legislador deveria ter previsto medidas compensatórias ao empregador em tal situação, “é inequívoco que não o fez” e “se houve nisto inconstitucionalidade, ao demasiadamente onerar o empregador, pois algumas atividades não podem ser adequadas para teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, por sua natureza, a nulidade alcançaria apenas a previsão de afastamento obrigatório, sem gerar, porém, como efeito, qualquer responsabilidade da União como contrapartida ao encargo, por decisão judicial”. Destacou-se, inclusive, que “a construção jurisprudencial, com invasão de competência do Poder Legislativo, é inconstitucional não apenas pelo princípio da separação e independência dos Poderes, como por provocar, ainda, reflexos no orçamento público, gerando despesas previdenciárias sem correspondente fonte de custeio (artigo 195, § 7º, CF), contrariando os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, CF)”.5. Como se observa, o julgado recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. A mera insurgência da embargante com a decisão proferida, sob alegação de omissão, por não acolhimento do pedido ou adoção de critério de julgamento distinto do preconizado, não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando.6. Não se trata, portanto, de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.8. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, babá, idade atual de 60 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e temporária da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não a impede de exercer a sua atividade habitual como babá, que não exige esforço físico.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
11. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DAR SUPORTE AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO POSTULADO NA INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. VIÁVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DER. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADADOMÉSTICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como babá, sem o devido registro, durante o período de 01.07.2001 a 31.01.2004, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
III - Tendo a autora completado 60 anos de idade, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VI - No que tange ao valor do benefício, objeto do recurso da autora, devem ser considerados, para o período sem registro, os valores constantes dos holerites de fls. 22/55, no cálculo da renda mensal do benefício, até porque a remuneração mensal da autora era de um salário mínimo (art. 35 da Lei número 8.213/91).
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Ante a existência de recurso de ambas as partes, a teor do previsto no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
X - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
XI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO SEM REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO DO EX-EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA COMPROVADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões relativas à validade da declaração firmada pelo ex-empregador acerca do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, anteriormente à edição da Lei n. 5.859/72, bem como ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pretendido, restaram expressamente apreciadas na decisão prolatada com base no art. 557 do CPC e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - No caso em tela, a autora apresentou a declaração do ex-empregador, que constitui início de prova material da prestação de serviços como empregada doméstica, complementada por prova testemunhal, que confirmou a prestação de serviço no período reclamado.
IV - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a inclusão na contagem de tempo de serviço do período de 01.01.1959 a 31.10.1969, como empregada doméstica, independente do recolhimento das respectivas contribuições, ônus do empregador, sendo irrelevante tratar-se de período anterior a 1972, advento da Lei 5.859/72. Precedentes do STJ.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VALIDADE FORMULÁRIO/PPP. TUTELA ESPECIFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. As atividades de motorista de caminhão e motorista de ônibus exercidas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. Também deve ser reconhecida a especialidade do cargo de tratorista, por equiparação à
5. O formulário preenchido pela empresa com informação sobre o contato do trabalhador com agentes químicos deve ser admitido como suficiente para a comprovação acerca da exposição a agentes nocivos.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de trabalho com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.
- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. (I) ADICIONAL DE HORAS EXTRAS; (II) ADICIONAL NOTURNO; (III) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; (IV) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; (V) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA; (VI) SALÁRIO MATERNIDADE; (VII) SALÁRIO PATERNIDADE; (VIII) FÉRIAS GOZADAS; (IX) FÉRIAS PROPORCIONAIS E 1/3 SOBRE FÉRIAS PROPORCIONAIS; (X) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO; (XI) ABONO ASSIDUIDADE; (XII) FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS; (XIII) AUXÍLIO-CRECHE; (XIV) AUXÍLIO-BABÁ; (XV) CONVÊNIO SAÚDE; (XVI) VALE-TRANSPORTE; (XVII) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; (XVIII) AJUDA DE CUSTO; (XIX) FGTS E A RESPECTIVA MULTA DE 40%; (XX) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; (XXI) AUXÍLIO FUNERAL; (XXII) SEGURO DE VIDA; (XXIII) PRÊMIO POR DISPENSA INCENTIVADA; (XXIV) ADICIONAL DE SOBREAVISO; (XXV) AUXÍLIO NATALIDADE; E (XXVI) GRATIFICAÇÕES.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre sobre as verbas relativas ao convênio saúde; vale-transporte pago em pecúnia; férias indenizadas e o terço constitucional correspondente; auxílio-creche; multa de 40% do FGTS e prêmio dispensa incentivada.
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o abono assiduidade; folgas não gozadas; auxílio-babá; auxílio alimentação pago em pecúnia ou tíquete a partir de 11/11/2017; ajuda de custo paga a partir de 11/11/2017; FGTS; auxílio-funeral; ; auxílio-natalidade; e gratificações de caráter eventual e, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a" do CPC/2015 em razão do reconhecimento do pedido pela autoridade coatora em relação ao salário maternidade e seguro de vida em grupo.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, salário paternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado, 13° salário, adicional de sobreaviso.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO BABÁ. CONVÊNIO-SAÚDE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS. NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. ABONO-ASSIDUIDADE E FOLGAS NÃO GOZADAS. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DÉCIMO TERCEIRO. SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE. VALE-TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu à impetração do mandamus, não há se falar em prescrição.
2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
3. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
4. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, sem caráter indenizatório, estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
5. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
6. O auxílio babá possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de babá. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
7. Sobre os valores despendidos a título de convênio saúde não incidem contribuição social.
8. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
10. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia e as folgas não gozadas.
11. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros das empresas.
12. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, sem caráter indenizatório, estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
13. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
14. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
15. O valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, não desnatura o caráter indenizatório da verba, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quota patronal.
16. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
17. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
18. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DOMÉSTICA. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 5.859/72, COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. Destaque-se o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do início de prova material e do recolhimento das contribuições previdenciárias: a) admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material no tocante ao período anterior à Lei n° 5.859/72; b) no período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, não existia previsão legal para registro do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período; no período posterior à edição da Lei nº 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (Embargos de Divergência em REsp n° 1.165.729, EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652; AgRg no REsp n° 1.059.063).
5. É possível o reconhecimento de período de trabalho anterior à lei 5.859/72, como doméstica, com base em prova exclusivamente testemunhal. Precedente do STJ.
6. Reconhecido o labor doméstico, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida.