PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
4. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a qualificação profissional do companheiro se estende à mulher
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisium deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luz Fux, em 24/09/2018.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
5. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisium deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luz Fux, em 24/09/2018.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
4. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a qualificação profissional do companheiro se estende à mulher.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
5. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IGNORÂNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DAS PROVAS E A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LAS NÃO DEMONSTRADA. PROVATESTEMUNHAL. EXIGÊNCIA DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO DA PROVA.
1. Para a rescisão da decisão de mérito com base em prova nova, obtida após o trânsito em julgado (art. 966, inciso VII, do CPC), é necessário que a prova seja preexistente, visto que a qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou.
2. Compete à parte autora demonstrar as razões pelas quais ignorou a existência da prova ou por que esteve impedida de utilizá-la na ação originária.
3. O documento que registra fato ocorrido posteriormente à sentença rescindenda não se ajusta ao conceito de prova nova.
4. Excede da compreensão razoável o desconhecimento alegado da existência de ficha cadastral em estabelecimento comercial, em que os dados relativos à profissão de trabalhadora rural constantes no documento foram informados pela própria parte.
5. Constitui prova nova o depoimento de testemunha produzido em momento superveniente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, a que se aplica a mesma compreensão da que se produz por documentos, quanto à temporalidade.
6. A ação rescisória fundada em prova nova não se destina a reabrir instrução probatória.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O labor rural em economia familiar deve ser comprovado mediante início de prova material, como dispõe a Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."), na forma do art. 55, § 3.º, da LBPS.
2. Como razoável início de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula n. 34 da TNU). O início de prova material deve ser complementado por provatestemunhal idônea (arts. 55, § 3º, 106, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Entretanto, não há necessidade de apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, por se tratar de atividade por natureza contínua, e não intermitente.
3. Os documentos não precisam estar em nome do próprio postulante, podendo constar em nome de terceiros, desde que vinculados ao requerente.
4. Considerando que o requerente já contava com tempo de serviço suficiente para a aposentação em 13/10/1996, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523/1996 que estabeleceu a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições para o cômputo do tempo de atividade rural, deve ser resguardado o direito adquirido à inativação nos moldes da legislação pretérita, ou seja, sem necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL. ATOS ESSENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES.
1. Sendo a prova pericial e a provatestemunhal atos essenciais para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
2. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 1989 e certidão de nascimento da filha, registrada em 1989, ambasconstando a profissão do autor como "vaqueiro"; CNIS com registros de vínculo como trabalhador rural, em 2002 e 2003. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foramcorroborados pela prova testemunhal, comprovando, assim, a sua qualidade de segurada especial.4. Em que pese o registro de vínculo em atividade urbana no CNIS do autor, em 2006, a atividade foi exercida por curto período, de 28/04/2006 a 24/07/2006 (3 meses), o que não descaracteriza a qualidade de segurado especial.5. Quanto à situação de incapacidade laboral, o laudo pericial atestou que o autor é portador de neuropatia sensitiva motora de padrão axono-mielinico dos membros inferiores (CID M62.5/G.57.9) e que o torna incapacitado parcial e permanentemente para odesempenho de sua atividade laboral, com data provável de início da incapacidade no ano de 2020. Apontou, ainda, o expert pela possibilidade de exercício de atividade que não exija esforço físico.6. Embora a prova pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial da parte autora, essa conclusão não lhe retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que, na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelosegurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.7. A parte autora é nascida em 1970 e tinha como atividade habitual o labor rural, circunstâncias que autorizam a conclusão de que efetivamente ela se encontra incapacitada definitivamente para exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência,diante da improvável possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho.8. Diante desse cenário, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.9. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários advocatícios devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVATESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, independentemente de intimação, para comprovação do labor rural (fl. 40), e não houve a juntada de nenhum documento que justificasse sua ausência, conforme a r. sentença de fls.45: "foi determinada a verificação, na serventia, de eventual petição ou justificativa da ausência, nada sendo encontrado." restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.
II- Autor e testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.
III- Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividade rural. No presente caso, a parte autora não se desincumbindo do ônus da prova. Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado pela prova testemunhal.
IV- Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVATESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. PROVA PERICIAL. POSTERGADA.
A produção da prova testemunhal revela-se necessária a fim de se averiguar as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e o local onde eram exercidas, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica indireta.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS LIMITADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DOBENEFÍCIO COMPREENDIDAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023).3. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ e como jádecidido na sentença recorrida.4. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorre no presente caso.5. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.8. Tendo em vista o falecimento da parte autora no curso da ação, a condenação do INSS deve ficar limitada ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria rural por idade aos herdeiros/sucessores da segurada compreendias entre o requerimentoadministrativo e a data do óbito, com observância da prescrição quinquenal, conforme decidido na sentença.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OBSCURIDADE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. FLEXIBILIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Flexibilizada a exigência de início de prova material por tratar-se de trabalhador bóia-fria.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, CAPUT E § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da lei 8.213/91.
- Ausência de início de prova material acerca do labor rural sem registro.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, CAPUT E § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da lei 8.213/91.
- Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
- Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. SEGURADO BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ANÁLISE DIFERIDA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Caracterizada a incapacidade total e permanente da segurada, decorrente de esquizofrenia, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o indeferimento administrativo. 2. Em se tratando de segurado diarista rural, há de ser flexibilizada a exigência de início de prova material. 3. Havendo documento contemporâneo corroborado pela prova testemunhal, comprovada a qualidade de segurado especial à época do início da incapacidade. 4. Questão referente aos critérios de juros de mora e correção monetária fica diferida para a fase de execução/cumprimento do julgado. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVATESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO.
Havendo dúvidas acerca da função desempenhada pelo autor, quando a anotação feita em CTPS é genérica, deve ser produzida prova testemunhal para averiguar as atividades efetivamente exercidas e, posteriormente avaliar a necessidade, ou não, de produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVATESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento. Isso porque, conquanto a parte autora tenha requerido a oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural (fl. 87), verifico que o feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a prova testemunhal, devendo o autor "intimar as testemunhas tempestivamente arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a falta de intimação das testemunhas pelo autor será tomada como desistência da oitiva destas", sendo mencionada decisão publicada e disponibilizada na página 1960/1972 do Diário da Justiça Eletrônico em 01/11/2016 (fl. 91).
II- Autor e testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.
III- Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividade rural. No presente caso, a parte autora não se desincumbindo do ônus da prova. Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado pela prova testemunhal.
IV- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Deve ser fixada a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
5. Juros de mora e correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.