E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (69 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 8/7/19, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00), demonstra que a autora reside com seu marido, nascido em 7/9/46, aposentado, em casa própria, composta por “05 cômodos e 02 banheiros, sendo um interno e outro externo, de alvenaria, assoalho de madeira nos quartos e sala e dos demais com piso cerâmico, forro de gesso em todos os cômodos, sobreposto ao de madeira existente anteriormente. (...) Os móveis que guarnecem a residência são simples e de padrão popular, em boas condições de conservação” (ID 123529526 - Pág. 3). A renda mensal familiar é proveniente da aposentadoria percebida pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo, bem como de alguns “bicos” como pedreiro que o cônjuge da demandante realiza. As despesas mensais são: R$ 41,00 em água, R$ 81,14 em energia elétrica, R$ 70,00 em gás de cozinha, R$ 500,00 em alimentação, R$ 200,00 em medicamentos, R$ 89,00 em plano funerário (a cada três meses), R$ 48,69 em IPTU (10 parcelas), R$ 100,00 em dois aparelhos de telefone móvel e R$ 18,00 em conta claro/TV. Consta do estudo social que a autora tem “problemas de saúde como hipertensão arterial, varizes em ambas as pernas e complicações na coluna (desgaste e hérnia de disco)” e que o “casal possui cinco filhos, todos casados e residentes neste município, os quais, segundo eles, auxiliam dentro das possibilidades de cada um. (...) Informaram não possuir demais bens imóveis, automóveis e outras fontes de rendimentos” (ID 123529526 - Pág. 4).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/09/2007 a 30/04/2009 e de 01/07/2012 a 31/03/2017. Ajuizamento da ação ocorreu em 12/04/2016.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que a data fixada para a incapacidade ( meados de 2015), a autora estava contribuindo ao Sistema.
- Cumpre afastar a alegação de pré-existência da incapacidade, suscitada pelo INSS. Nos documentos juntados pela autarquia (fls. 124/129), consta o indeferimento administrativo de benefício por ausência de incapacidade em 22/12/2009. Há o reconhecimento administrativo da incapacidade total e temporária em 17/05/2011, sendo-lhe negado o benefício por ausência de qualidade de segurada à época. No entanto, o laudo pericial atual constata a incapacidade total e permanente, estimando sua provável data em meados de 2015, quando a autora já retornara ao Sistema. Esclareça-se que não se deve confundir a existência da doença com a superveniência da incapacidade, como já assentado na jurisprudência pátria.
- A perícia judicial (fls. 67/73), realizada em 20/10/2016, afirma que a autora é portadora de "varizes nos membros inferiores, espondiloartrose lombar, hérnia discal lombar e insuficiência cardíaca", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em meados de 2015.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido na data do requerimento do benefício (01/03/2016).
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operador de máquinas em frigorífico, contando atualmente com 45 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado é portador de varizes do membro inferior direito com úlcera e polineuropatia diabética. Afirma que a patologia causa dor em membro inferior direito com ulceração e dificuldade de deambulação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual, desde o ano de 2016.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 10/02/2017, e ajuizou a demanda em 27/02/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 545.890.169-6, em 11/02/2017, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Há possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente eventualmente tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de espondilodiscoartrose lombar com radiculopatia (CID 10 M15), coxartrose (CID 10 M47.2), diabetes insulinodependente (CID 10 E10), hipertensão arterial (CID 10 I10) e varizes de membros inferiores (CID 10 I83), as quais lhe causam incapacidade total e permanente, tendo fixado o início da incapacidade em 04/06/2013.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de de aposentadoria por invalidez.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 05/06/2013 e a data de início da incapacidade, estimada pelo sr. perito, ocorreu em 04/06/2013, sendo de rigor a manutenção da data de início do benefício (DIB) na data de indeferimento do requerimento administrativo (05/06/2013 - DER), conforme decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Custas pelo INSS.
9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença de improcedência em ação que buscava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o direito ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) o cabimento de indenização por danos morais em face do indeferimento administrativo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A recusa da autora em permitir o exame físico durante a perícia judicial, embora legítima, não pode, isoladamente, comprovar a persistência dos problemas ortopédicos alegados, exigindo a análise de outros meios de prova.
4. Os resultados dos exames médicos de 2019, 2021 e 2022 demonstram a permanência e o agravamento dos problemas ortopédicos da autora (tórax, ombros, braços), bem como a superveniência de novas comorbidades (varizes, sobrecarga ventricular, esteatose hepática e miomatose uterina). Considerando a natureza degenerativa das patologias e o longo período de gozo do auxílio por incapacidade temporária, conclui-se que a autora permanecia incapacitada para o trabalho na data da cessação do benefício.
5. O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência para o restabelecimento do benefício decorre da sua própria concessão e manutenção pretérita.
6. Diante das condições pessoais da autora (especialmente sua idade e histórico profissional), do longo período de incapacidade desde 2011 e das poucas perspectivas de recuperação, o auxílio por incapacidade temporária deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente na data do julgamento da apelação, observando-se as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (princípio do tempus regit actum).
7. O pedido de indenização por danos morais é indeferido, pois o risco de indeferimento é inerente ao direito de petição. A cessação do benefício na esfera administrativa foi transparente e fundamentada em laudo pericial do INSS com resultados negativos em testes ortopédicos, enquanto a concessão judicial decorre de análise exaustiva da prova, possível apenas no âmbito de um processo judicial.
8. O pagamento das prestações atrasadas do benefício deve observar a ressalva da prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
12. A incapacidade laboral pode ser comprovada por exames médicos e histórico clínico, mesmo com a recusa do exame físico pericial, e o auxílio por incapacidade temporária pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente considerando as condições pessoais do segurado e a natureza degenerativa da doença.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. DER A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DOINSS NÃO PROVIDA.1. Qualidade de segurado incontroversa, impugnada apenas a prova de incapacidade parcial para a concessão de aposentadoria por invalidez.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.3. De acordo com laudo pericial o autor (52 anos, analfabeto, lavrador) é portador de esquistossomose hepato-esplência evoluindo com varizes esofágicas devido hipertensão portal crônica, CID10: B65.1; I185.0; K76.6. Segundo o médico perito o autor nãopode realizar esforço físico laboral, devido risco de piora da pressão no sistema porta-hepático e alto risco de hemorragia digestiva. Apresenta incapacidade permanente e parcial, apto para atividade que não exige esforço físico.4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte segurada, ainda que olaudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).5. Comprovada a incapacidade parcial e permanente do autor e, em razão da idade e do baixo grau de instrução, concluiu-se ser improvável a sua reabilitação. Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral deaposentadoriapor invalidez.6. O termo inicial do pagamento do benefício de invalidez é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Na hipótese, o termo inicial do benefício deverá ser na data do requerimento administrativo.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.03.2016, concluiu que a parte autora padece de varizes de membros inferiores com inflamação e flebite, doença crônica depressiva e transtornos depressivos recorrentes, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 96/109). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 12.01.2016.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 43/47 e 131/146 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição nos períodos de 01.08.2014 a 31.08.2014 e 01.10.2014 a 31.01.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade fixada pelo perito (12.01.2016), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (14.03.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extrato do CNIS, o autor verteu contribuições ao regime previdenciário nos períodos de 1987 a 1989, de 01/06/1999 a 25/08/2006, 14/07/2008 a 12/2008, 01/12/2009 a 10/2012. Recebeu benefício previdenciário de 06/09/2000 a 27/03/2006, 02/04/2011 a 18/05/2011, 18/01/2012 a 10/09/2012, 16/10/2012 a 27/12/2012, quando foi cessado.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, pois estava em gozo de auxílio-doença.
- A perícia judicial (fls. 74//83), realizada a 26/02/2016, afirma que o autor é portador de "varizes em membro inferior e ulcera varicosa", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 12/2012.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
- Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- No caso concreto, o benefício deve ser concedido a partir da data da cessação do último auxílio-doença ocorrido em 27/12/2012.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 83/89, realizado em 05/10/2012, atestou ser o autor portador de "retardo mental, esquizofrenia paranoide e varizes em membros inferiores", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, a partir de setembro de 2009.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 14/15), com registro em 03/12/2007 a 16/04/2009, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45/47), verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios em 03/12/2007 a 04/2009 e 01/06/2008.
4. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
5. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, garçonete, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta visão monocular. Alega ter outras patologias incapacitantes, porém o diagnóstico de osteoporose não foi confirmado, a hipertensão arterial está controlada por medicação, o exame psíquico é normal e as varizes de membros inferiores são superficiais, não incapacitantes. Possui visão monocular desde a infância, quando perdeu a visão do olho direito por ferimento perfurante. Realizou cirurgia de catarata em 2014 e mantém visão em olho esquerdo de 20/30, não incapacitante. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e embora a autora tenha gozado do benefício anteriormente, não há notícia ou provas nos autos que tenha formulado pedido de prorrogação na esfera administrativa.
6. O v. Acórdão de fls. 201/203 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 28.06.2011, data do laudo pericial (fls. 105/110).
7. Ação foi ajuizada em 04.11.2010, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 05.11.2010 (fls. 43), ocorrida efetivamente em 03.03.2011 (fls. 45).
8. O laudo pericial afastou a incapacidade da autora para o trabalho, atestando que embora presentes patologias como espondiloartrose, varizes e esporão no calcâneo, está apta a desempenhar atividades que não exijam esforço físico intenso. Contudo, o MM. Juiz sentenciante, entendeu que o conjunto probatório dos autos, que remonta a período anterior à propositura da ação, é capaz de comprovar a existência da incapacidade total e permanente da segurada.
9. Diante dessa consideração, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (03.03.2011) como termo a quo para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. VARIZES EM MEMBROS INFERIORES COM ÚLCERA E INFLAMAÇÃO. COSTUREIRA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. 1. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é anterior ao seu reingresso ao RGPS, o que afasta a possibilidade de concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária.
2. Vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial, uma vez que comprovada a existência de incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, deve ser anulada a sentença, para a realização de estudo social, necessário à avaliação de eventual concessão daquele benefício.
3. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 4. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 5. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença também se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa idosa ou com deficiência, quando a parte autora não ostentar a qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (agricultora) é portadora de varizes dos membros inferiores. No entanto, a conclusão do laudo médico pericial é de que a patologia está estabilizada e que a autora não apresenta incapacidade paraa atividade laborativa habitual (ID 261409033 - Pág. 110 fl. 113). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXCLUSÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial afirma que o autor é portador de hepatite C crônica, com hipertensão portal e com varizes esofágicas. Segundo conclusão pericial, as enfermidades do postulante caracterizam sua incapacidade parcial e temporária, durante seu período de tratamento por um ano. Não se verifica, portanto, a presença dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez, pois, segundo informa o perito, o autor não é portador de doença atualmente considerada grave. As chances de cura da enfermidade variam entre 40% a 60%, dependendo do tipo de vírus.
5. Com efeito, verifica-se que o autor reúne condições para recuperação de sua capacidade laborativa, sobretudo ao se considerar a sua idade (40 anos), bem como o seu grau de instrução (ensino médio completo), afigurando-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Não se justifica a fixação do termo final em nove meses após a data fixada como início da incapacidade, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
7. Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
8. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Destaco: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 15/06/2010, em razão da falta de qualidade de segurado; e extrato do sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1976 a 1980, além de contribuições à previdência social de 07/2007 a 10/2007 e de 07/2010 a 09/2010.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de cardiopatia grave (insuficiência cardíaca congestiva), depressão ansiosa crônica e acentuadas varizes em ambas as pernas. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor desde 01/02/2011, conforme relatório médico elaborado por cardiologista.
- A Autarquia juntou informações do sistema Dataprev, relativas ao histórico de perícias médicas (HISMED), constando exame realizado em 21/07/2010, com diagnóstico de insuficiência cardíaca (I 50), data do início da doença (DID) em 30/03/2005, e data do início da incapacidade em 15/06/2010.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 10/2007, no momento em que cessou sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo em 15/06/2010 e ajuizou a demanda apenas em 18/11/2010, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O exame médico realizado pela Autarquia Federal em 21/07/2010, informa que a autora apresentava diagnóstico de insuficiência cardíaca, com data de início da incapacidade em 15/06/2010.
- A autora estaria incapacitada para o trabalho, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde o mês de junho de 2010, ou seja, na mesma data do seu reingresso ao sistema, quando não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência.
- O exame médico realizado pelo INSS em 21/07/2010 informa que a doença da autora já havia sido diagnosticada na época em que voltou a efetuar os recolhimentos ao RGPS (julho/2010).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em julho/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.3. O laudo médico pericial atestou que o autor sofre de varizes nos membros inferiores e sugere cirurgia para que não tenha complicações futuras e tenha que se afastar do trabalho. Não estando incapacitado para o exercício da mesma atividade ou de qualquer outra atividade.4. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que não constatada a incapacidade para o trabalho que o autor exerce ou qualquer outra atividade, ocorrendo a mera diminuição da capacidade laboral que não prejudica suas atividades laborais.5. Tendo o laudo afirmado a inexistência de incapacidade para o trabalho do autor, não esta presente os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade concedida na sentença, devendo esta ser reformada para julgar improcedente o pedido do autor, cessando os efeitos da tutela concedida na sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.6. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida.8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, os extratos do CNIS (fls. 150/154) informam que a autora Valdenice Lopes de Andrade Rocha, recolheu contribuições ao RGPS, como empregado, de 30/03/1998, em diante, sem baixa de saída na CTPS (fl. 28) quando do ajuizamento da ação em 23/06/2016. Recebeu auxílio-doença de 01/04/2015 a 02/04/2015, de 10/07/2015 a 29/07/2015, de 01/11/2015 a 27/11/2015 e de 18/05/2016 a 03/06/2016 (fl. 30). Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (fls. 125/137) é expressa ao consignar que a autora apresenta: menopausa, diabetes, hipertensão arterial sistêmica, obesidade e doença degenerativa leve/moderada em coluna vertebral sem comprometimento radicular, própria da idade, artrite em punho esquerdo e varizes em membros inferiores, o que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
- Contudo, no histórico profissional da requerente, consta que a atividade anteriormente exercida é de servente, ou seja, profissão que envolve serviço braçal, no qual se exige esforço e uso de força.
- Essa constatação, associada à idade da autora (54 anos), ao seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (03/06/2016 - fl. 30), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, fixo os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Noemia Soterio Benedicto, 66 anos, domestica, lavradora, vendedora, verteu contribuições ao RGPS de 02/03/1977 a 25/04/1978, sem baixa na CTPS, 01/12/2004 a 30/04/2008, 01/08/2010 a 31/12/2014, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 28/02/2008 a 30/04/2008, e recebe pensão por morte desde 14/06/2014. Apresentou requerimento administrativo em 25/03/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 06/05/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. A perícia judicial (fls. 105/115) afirma que a autora é portadora de "gonartrose bilateral, bursite de ombro esquerdo, espondiloartrose lombar, obesidade mórbida, diabetes mellitus tipo II, dislipedemia, hiperuricemia, síndrome vestibular, varizes nos membros inferiores, tendo sido submetida a autoplastia com prótese do joelho direito", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Não fixou a data da incapacidade. Exames juntados dos anos de 2013 e 2014, referindo cirurgia em 2010.
5. É assente o entendimento de que se o segurado deixou de contribuir ao sistema em razão da própria doença incapacita-lo a trabalhar, ele não perde a qualidade de segurado: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
6. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ocorrido em 25/03/2014.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Primeiramente, observo que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco: CTPS da autora e cônjuge, constando diversos vínculos de natureza rural (fls. 14/20).
- A parte autora, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 44/66). O experto informa diagnósticos de "varizes em membro inferior", "espondiloartrose lombar", "esporão de calcâneo" e "espondilose cervical com radiculopatia", e atesta inaptidão total, por tempo indefinido e multiprofissional, desde 05/02/2015.
- Ouvidas testemunhas, que relatam o labor campesino da parte, até meados de 2014 (fls. 87/89).
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que corroborado pela prova testemunhal confirmando o labor rural, permite o reconhecimento de atividade campesina.
- Ressalte-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em que as testemunhas confirmam a manutenção da atividade como rurícola até meados de 2014 e a incapacidade teve início em 05/02/2015.
- No que concerne à inaptidão laborativa, verifico que tal requisito restou inconteste em sede de apelação, insurgindo-se o INSS especificamente quanto ao tema da qualidade de segurado.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou a condição de segurada especial e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos moldes da sentença, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Observe-se que não é possível a concessão desde o primeiro requerimento, pois o perito judicial aponta início da incapacidade apenas em momento posterior.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
- Apelos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.4. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.5. A perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de poliartrose, varizes dos membros inferiores e perda e atrofia muscular. Contudo, esclareceu que inexiste incapacidade laborativa da apelante, estando esta apta ao trabalho (ID267803036 - Pág. 117 fl. 119).6. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.7. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.8. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a autora não tem direito ao benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação da parte autora desprovida.