PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de diabetes mellitus, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e varizes dos membros inferiores. Entretanto, a autora possui capacidade residual para o desempenho de suas atividades habituais (fls. 66-68).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante não apresenta incapacidade para seu trabalho habitual.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, é indevido o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado na decisão agravada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, embora portador de diabetes mellitus, varizes esofágicas e artralgia em joelho direito, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que esteja impedido de trabalhar.
II - O agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença .
III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.2. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade permanente da parte autora para a concessão de aposentadoria por invalidez.3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o auxílio-doença requer a prova da incapacidade temporária.4. De acordo com a conclusão do laudo pericial, a autora (57 anos - agricultora) é portadora de varizes (CID 10 I83) e está incapacitada para as atividades laborativas em razão da patologia na petição inicial. (ID 177524524 - Pág. 7). Ainda, ficouconsignado no laudo médico pericial, item G, que A periciada ficou incapacitada 90 dias a partir de 03/04/2019, a incapacidade é temporária, total, devido varizes..5. Comprovada a incapacidade apenas temporária, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença para determinar a concessão de auxílio-doença à parte autora.6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.7. Diante desse quadro, considerando-se o disposto no referido dispositivo, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada derequerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 30 (trinta) a contar da data da publicação deste acórdão.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Remessa oficial não conhecida; apelação do INSS parcialmente provida para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1.Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Devanir Artuzo, 56 anos, atendente, ensino fundamental incompleto, verteu contribuições ao regime previdenciário de 02/01/1981 a 31/072003 e de 01/09/2010 a 31/08/2014, descontinuamente, mas de forma regular. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/09/2012.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data fixada para o início da incapacidade, o autor vertia contribuições ao Sistema.
5. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "varizes nos membros inferiores e varizes escrotais", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em fevereiro de 2012. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
6. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
7. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo ocorrido em 06/03/2012.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 31/05/1989, sendo o último de 01/07/2010 a 21/12/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/09/2011 a 10/03/2017.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra, varizes em membros inferiores, tromboflebite crônica e hipertensão arterial. Quanto à doença degenerativa da coluna vertebral, não há restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Não apresenta sinais de comprometimento radicular ao exame físico. Quanto às varizes, são superficiais, sem sinais de trombose venosa profunda ou sequela de trombose venosa profunda. Alteração em exame de imagem sugere tromboflebite (inflamação em veias superficiais), que não interfere em atividades laborativas. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Em complementação, o perito afirmou que a autora faz uso de medicamentos e meia elástica, não apresenta edema, empastamento em panturrilhas, linfedema, sinais de tromboflebite ao exame físico. Não há interferência em suas atividades laborais. Ratificou sua conclusão inicial no sentido de que não há incapacidade laborativa.
- A fls. 137, a autora juntou documento médico, emitido em 21/06/2017, atestando que foi internada no dia 19/06/2017, com quadro clínico de tromboflebite crônica.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam internação hospitalar, com possível agravamento de seu quadro clínico e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- Apesar de já ter havido complementação do laudo, o perito judicial não teve acesso aos novos documentos juntados pela requerente.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos de fls. 137/141, para esclarecimento do real quadro clínico da autora, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que DURVALINA RODRIGUES PARCA, hoje com 60 anos, cozinheira e faxineira, possui um vínculo no período de 01.08.1980 a 14.12.1981 e que contribuiu como contribuinte individual, empregada doméstica, nos seguintes períodos: 09.1995 a 06.1996 e 08.1996 a 06.1997. Atestam, ainda, que ela contribuiu como facultativa, desempregada, de 05.2011 a 03.2012, 05.2012 a 08.2012, 01.2013 a 05.2013 e 09.2013 a 03.2014.
4. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo recebido o auxílio-doença de 18/09/2012 a 20/12/2012, e de 11/06/2013 a 28/08/2013, e ajuizado a demanda em 15/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
5. A perícia médica realizada em 13/05/2014 concluiu que a autora possui "insuficiência venosa crônica, flebite de repetição e varizes de grosso calibre em membros inferiores, varizes na perna esquerda, sinais de trombose", apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais. Noticia, ainda, que a autora está em procedimento pré-operatório, confirmando a necessidade de tratamento mais agressivo em virtude do agravamento da doença. Fixou a data da incapacidade em agosto de 2013.
6. O benefício deverá ser concedido nos termos da r. sentença, ou seja, na data da perícia médica oficial (21/05/2014), porque ausente recurso voluntário da parte interessada.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo legal provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, foram realizados dois laudos periciais, o primeiro realizado em 17/04/2015 (fls. 64/71), onde aponta que a autora com 57 anos à época, era portadora de varizes com úlcera pós-trombótica e edema em perna esquerda, concluindo por sua incapacidade parcial desde 12/2013. O segundo laudo realizado em 15/04/2017 (fls. 112/116) e complemento em 27/09/2017 (fls. 149/150), atestou que a autor com 59 anos é portadora de alteração degenerativa de coluna lombar, insuficiência venosa –varizes em perna esquerda e artrose de joelho direito, sem contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. No presente caso, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 72/74) que a autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 08/2012 a 11/2013 e 11/2014 a 07/2015, além de ter recebido auxilio doença nos períodos de 09/12/2013 a 04/03/2014 e 01/05/2014 a 14/10/2014.
4. Desse modo, convém destacar que a autora passou a verter contribuição previdenciária quando já estava com 54 anos, logo, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 08/2012.
5. Ademais esta Corte nos autos do processo 2015.03.99.043875-3, reformou sentença proferida pela 3º Vara da Comarca de Adamantina/SP, julgando improcedente o pedido de aposentadoria formulado pela autora, reconhecendo a preexistência de suas enfermidades.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS TÍPICAS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. VARIZES EM MEMBROS INFERIORES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 23 de fevereiro de 2016 (ID 100928641, p. 86-94), quando a demandante possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “A Autora - portadora de acentuadas varizes em ambas as pernas, cujos males a impede de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento na cirurgia vascular de afastamento do trabalho - apresenta-se Incapacitado de Forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 03 (três) meses para tratamento”. Por fim, não fixou a data do início da incapacidade, apenas disse que estava configurada no momento da perícia.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto não ter fixado a DII, tem-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 100928641, p. 15-16), dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, e por apenas um mês, na qualidade de contribuinte individual, em janeiro de 1992. Retornou a promover novos recolhimentos como segurada facultativa, mais de 16 (dezesseis) anos depois, em setembro de 2008, quando já possuía 60 (sessenta) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que é portadora de mal típico de pessoas com idade avançada (“varizes em membros inferiores”).
13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que a autora, quando da perícia, informou ao expert que era portadora de “varizes em ambas as pernas que se iniciaram em 2006”, sendo tal moléstia a responsável, nos termos do laudo, por sua incapacidade (ID 103038171, p. 90).
14 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, na qualidade de segurada facultativa, tendo vertido apenas um recolhimento anterior, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de mal incapacitante, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 24/10/2015, atesta que o autor apresenta cervicalgia, lombalgia, tendinopatia e bursite de ombros, além de pós-operatório de varizes em momebros inferiores, com sucesso cirúrgico, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional. O perito concluiu que o requerente está apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora o agravado afirme ser portador de hepatopatia crônica, fibrose no fígado, varizes no esôfago e gastropatia hipertensiva, a comprovação de que não se tratam de moléstias preexistentes à última filiação ao RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar, considerando, sobretudo, o atestado médico produzido em 04.01.2015, indicando a necessidade de afastamento do trabalho.
- O INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
O estudo social (fls. 57/59) constatou que a autora é idosa e fumante. Possui as seguintes patologias: bronquite, osteoporose, colesterol, varizes, e sequela de trabalho pesado na coluna. A miserabilidade foi atestada.
O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo (09/12/2013).
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios que devem majorados para 12% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
Correção monetária pelo IPCA-E.
Apelação do INSS desprovida e da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- A perícia médica judicial atestou que o autor estava total e permanentemente incapacitado para atividades laborais, em razão de hepatopatia grave, varizes de esôfago, diabetes insulino dependente de difícil controle.
- O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Nesse passo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deverá ser fixado no dia imediatamente ao da cessação do auxílio-doença (DIB em 1/6/2012), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 28/05/1961, afirme ser portador de insuficiência venosa, síndrome pós-flebite e varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- A ora agravante teve concedido o auxílio-doença, que foi cessado pelo INSS em 08/11/2017, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- A autora, nascida em 20/02/1953, auxiliar de cozinha, afirma ser portadora de síndrome do manguito rotador, transtorno depressivo e ansioso, varizes e dor lombar.
- A requerente encontra-se recebendo benefício previdenciário de pensão por morte, desde 25/11/1995, atualmente no valor de R$ 1.547,82, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 19/02/2013 a 07/05/2018, concedido por decisão judicial, o INSS cessou o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 28/05/1961, afirme ser portador de insuficiência venosa, síndrome pós-flebite e varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O ora agravante teve concedido o auxílio-doença, que foi cessado pelo INSS em 08/11/2017, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/4/72, faxineira, é portadora de “Osteodiscoartrose da coluna lombossacra, Tendinopatia em ombro direito, Arritmia cardíaca, Hipertensão arterial, Varizes em membros inferiores, Hallux valgo (joanete) bilateral” (ID 42907864), concluindo, no entanto, que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Ausência de sinais de incapacidade. (...) Pericianda não apresenta limitação de movimentos dos ombros ou hipotrofia muscular. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda faz tratamento medicamento com controle da arritmia cardíaca (coração está rítmico, sem extrassístoles) e não há interferência em atividades laborais. Ausência de sinais de incapacidade. Hipertensão arterial é definida como a pressão sistólica acima de 14,0cm Hg e a pressão diastólica acima de 9,0cm Hg. Pericianda necessita de melhor controle da pressão arterial. Não há interferência em atividades laborais. (...) Pericianda apresenta varizes superficiais em membros inferiores. Pericianda não apresenta sinais de trombose venosa profunda ou sinais de sequela de trombose venosa profunda. Não há interferência em atividade laboral. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda apresenta joanete, com deformidade discreta. Foi indicado tratamento cirúrgico. Não acarreta interferência em atividades laborais. Ausência de sinais de incapacidade.”
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL DESENVOLVIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária desde 28/9/17, data do relatório do médico assistente atestando as patologias ortopédicas na coluna vertebral e nos joelhos, por ser a autora de 60 anos, grau de instrução 6ª série do ensino fundamental, havendo exercido as funções de doméstica e faxineira, atualmente desempregada, com problemas de varizes nas pernas desde 2014, portadora de lombociatalgia proveniente de discopatias aos níveis de L1-L2, L2-L3, L4-L5 e L5-S1, e artrose nos joelhos (CID10 M54.3, M51.0 e M23), cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Estimou um período de 4 (quatro) meses para tratamento.III- Não merece acolhida a alegação de que a função habitual da autora seria "do lar", visto que recolheu contribuições como facultativa, considerando os recolhimentos anteriores como empregado doméstico, o fato de o INSS já haver concedido auxílio doença previdenciário de NB 31/606.481.908-5, no período de 27/5/14 a 23/7/14, no ramo de atividade "comerciário", pela hipótese diagnóstica "CID10 I83 – varizes dos membros inferiores", e também pelo tipo de patologia na coluna lombossacra constatada na perícia judicial, compatível com o exercício de serviços braçais, inclusive a atividade de faxineira.IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. Hipótese em que concedida aposentadoria por invalidez à agricultora de 59 anos acometida de varizes de membros inferiores com eczema e trombos venosa profunda que a incapacita definitivamente, conforme atestado médico do SUS.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta membros superiores dentro da normalidade, sem atrofias; varizes e dermatite ocre em membros inferiores, sem feridas. O quadro clínico da autora é bom. Pode exercer o serviço de faxineira. Apresenta patologias controladas, não incapacitantes.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. Controvérsia referente à prova da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez e a análise das condições pessoais do autor.4. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 25/12/1966, analfabeto e lavrador) ao exame clínico apresenta o seguinte histórico médico"[...] a) Dor nas pernas e no abdomen, vômitos ocasionais; cefaléia e "cansaço". b) Portador deHipertensão Portal Esquistossomótica e varizes de esôfago. CID:76.6/185.0 c) Doença causada pela infestação por Schistosoma Mansoni que evoluiu para comprometimento hepático e consequente aparecimento de varizes no esôfago [...] ".5. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).6. Comprovada a incapacidade parcial do autor e, em razão da idade e do baixo grau de instrução, bem como do trabalho exclusivo nas lides campesinas, é improvável sua reabilitação, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensãoautoralde conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.7. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.8. Os honorários advocatícios, em casos como o presente, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (aplicação da Súmula 111 do STJ).9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS provida em parte, para reduzir os honorários sucumbencias fixados na origem, corrigir os consectários e aplicar a Súmula 111, do STJ.