PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O segurado acometido de varizes dos membros inferiores - CID 10 I83-9, insuficiência dos tendões tibial posterior bilateralmente - CID 10 M21.4, lombalgia mecânica crônica - CID M54.5, escoliose - CID 10 M41, gonartrose (artrose do joelho) - CID 10 M17, espondilose (lombar) - CID 10 M47 e obesidade mórbida - CID 10 E66 que exerce atividade profissional que demanda esforço físico faz jus ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (16/12/2014) encontrava-se incapacitada de forma total e permanente, eis que portadora de osteoartrose de coluna vertebral, artrose de joelhos, transtorno mental depressivo e varizes em membros inferiores. Quanto ao início da incapacidade afirmou que seria impossível determinar.
3. Por seu turno o documento de fls. 32 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições até dezembro/2005, como empregado, e após período de afastamento, retorna ao RGPS, com vínculo facultativo, somente em janeiro/2010. Ressalte-se que a parte autora ingressou com ação judicial, na qual o perito constatou sua incapacidade já em 2009. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora, de 58 anos e outrora balconista, atualmente desempregada, "foi submetida a cirurgia para cura de varizes de membros inferiores em datas diferentes. Evoluiu sem sequelas. Não há sinais ou sintomas de insuficiência venosas. Os exames complementares constantes neste processo comprovam a permeabilidade do sistema venoso profundo dos MMII" (item 5 - Conclusão - fls. 73). Enfatizou não ser a autora portadora de qualquer doença incapacitante.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
V- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta inaptidão total e permanente, em decorrência de hipertensão arterial, gonartrose, varizes, espondilose e tendinopatia (fls. 77/88).
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 24 e 60/61 que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Por outro lado, observo que depois de encerrado vínculo empregatício constante da CTPS, em 1973, voltou a verter recolhimentos apenas em 01/2014 a 07/2014.
- Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições, após décadas de afastamento do RGPS e então com mais de 50 anos de idade, para, em poucos meses, estar totalmente incapacitada para o trabalho, especialmente tendo-se em vista a natureza degenerativa das moléstias que a acometem.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia federal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A autora (nascida em 25/6/1966, ensino fundamental incompleto, alega ter sido lavradora desde a infância e que sua última profissão foi a de cuidadora) de acordo com o laudo pericial, é acometida por dor no corpo decorrente de surgimento de varizesbilateral de membros inferiores (CID: 10 183.9). O perito constatou que a doença não decorreu do trabalho exercido pela autora, bem como que restou comprovada sua incapacidade laboral tão somente de modo temporário, durante o período de recuperaçãopóscirúrgico, estando a autora apta para reabilitação e retorno laboral.3. A qualidade de segurada da autora e a carência restaram demonstrada por meio do CNIS da autora.4. Tendo o perito constatado tão somente a incapacidade temporária pretérita (posteriormente cessada), a parte autora faz jus ao recebimento apenas das parcelas correspondentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária atrasadas e nãorecebidas (devidamente corrigidas).5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/05/2017. Refere que a perna esquerda treme, além de inchar e doer ao permanecer muito tempo em pé.
- O laudo informa que a autora realiza acompanhamento médico em decorrência de flebite e tromboflebite de outros vasos profundos, além de varizes dos membros inferiores com inflamação. Afirma que não foram observadas limitações em decorrência da presença dessas doenças. Conclui que no presente momento não é necessária reabilitação ou recolocação profissional, pois não há incapacidades e a autora está capaz para desempenhar as atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/04/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta: osteodiscoartrose da coluna lombossacra; síndrome do túnel do carpo; hipertensão arterial; e varizes superficiais em membros inferiores. Assevera que a examinada mostra doença degenerativa da coluna vertebral, sem restrição de movimentos ou sinais de inflamação nem de compressão do nervo mediano. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 60/67, realizado em 29/02/2013, atestou ser a autora portadora de "obesidade mórbida, arritmia cardíaca, hipertensão arterial, dislipidemia, diabetes mellitus II, varizes membro inferior, hipertireoidismo e lombalgia crônica", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir do requerimento administrativo (01/09/2014 - fls. 17).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CIDs: I87.2 - Insuficiência venosa (crônica) (periférica), I83.2 - Varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação e I80.3 - Flebite e tromboflebite dos membros inferiores e CIDs: M15.0 - (Osteo)artrose primária generalizada e M75.1 - Síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira autônoma) e idade atual (76 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 29-07-2015 e 11-07-2016 (DER).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. QUADRO DE MOLÉSTIAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência de um quadro de moléstias incapacitantes (Hipertensão arterial sistêmica; Obesidade; Dor lombar baixa; Discopatia degenerativa lombar; Hipotireoidismo; Cervicalgia; Esporão de calcâneo; Varizes; Hipoplasia renal; Doença do refluxo gastroesofágico; Transtorno depressivo recorrente com episódio atual leve e Transtorno de ansiedade generalizado), corroborado por documentação clínica, associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (61 anos de idade) - demonstra a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta artralgia em membros inferiores. Não há incapacidade para a atividade laborativa habitual.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta varizes de membros inferiores. Não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob o ponto de vista clínico.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, infirmar a incapacidade laboral da parte autora, com a finalidade de se conseguir a reforma da sentença e a improcedência do pedido.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 179004026 fls. 53/55) concluiu que a enfermidade identificada (" I73-9. VARIZES + ATEROSCLEROSE") incapacita o beneficiário de forma parcial e temporária para o trabalho, nos seguintestermos: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual ? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: TEMPORARIAMENTE SIM, DEVERÁSER SUBMETIDA A ATO CIRÚRGICO PARA VARIZES NO SENTIDO DE TENTAR ADEQUAR A PERICIADA PARA O TRABALHO. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: ACREDITAMOS QUE PARCIAL. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: CABERÁ A PREVIDÊNCIA FAZER A PARTE DELATRATANDO A PACIENTE ADEQUADAMENTE E ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO. DEVERÁ SER AFASTADA ATÉ O ATO CIRÚRGICO POR 06 MESES DE AUXILIO DOENÇA. (...) o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: 06 MESES. Como quesito do juízo, deverá ainda o perito informar se o paciente possui capacidade de exercer outras atividades, considerando seu estado de saúde, idade e grau escolar. R: PARCIALMENTE SIM, EM OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM MARCHAREPETIDAS. (...) j) Se passageira, esta incapacitação seria por quanto tempo? Qual o tempo estimado da incapacidade? R: 06 MESES A 01 ANOS."4. Assim, dado o caráter parcial e temporário da invalidez, inclusive como estimativa de tempo para a recuperação do beneficiário, sem histórico extenso de recebimento de benefício por invalidez, nem de tratamento da doença, é de se reconhecer que aparte autora não cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria por invalidez, mas sim os do auxílio-doença, o que enseja a reforma parcial da sentença proferida para converter a aposentadoria em auxílio-doença.5. Saliente-se que não se desconhece o conteúdo da Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria porinvalidez". No entanto, conforme os elementos probatórios constantes dos autos, a situação da parte autora não enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.6. Ressalte-se, no entanto, que, finalizado o prazo estimado de tratamento e não verificada a reabilitação, deve o segurado ser aposentado por invalidez.7. Apelação do INSS provida em parte para converter o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em primeira instância, em auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL PARA PERÍODO POSTERIOR AO QUE FOI RECONHECIDO PELA PERÍCIA DO INSS. 1. A perícia oftalmológica requerida pela parte autora na presente demanda concluiu pela ausência de incapacidade sob a ótica oftalmológica. Mantida a sentença recorrida que reconheceu à autora o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 12/06/2016 a 12/09/2016, pois incontroverso, uma vez que a perícia médica realizada pelo INSS em 12/09/2016, reconheceu a incapacidade laborativa, fixando a DID em 01/01/1996; a DII em 12/06/2016 e DCB em 12/09/2016, consignando que a requerente, empregada doméstica, evoluiu no pós operatório de varizes em 06/2016 com trombose, estando incapacitada no período referido.2. Embora reconhecido nos autos que a autora é portadora de visão monocular, não há elementos de prova nos autos a permitir o pagamento do benefício para períodos posterior ao que foi reconhecido na sentença, tendo em vista que, sob a ótica oftalmológica, restou devidamente comprovado que a requerente não apresenta incapacidade para o trabalho habitual que exercia, podendo executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Atividade rural demonstrada através de início de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas.
II - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 09/04/15, atestou que a parte autora apresenta artrite reumatoide, síndrome de cervicobraquial, dor lombar baixa, insuficiência venosa crônica com varizes volumosas, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 126/128). Assim, considerando que a autora está incapacitada permanentemente para qualquer trabalho que exija esforço físico, uma vez que padece de males graves que o colocam sem situação de perigo no trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial, hipotireoidismo e dislipidemia. Aduz que essas doenças estão tratadas e controladas sem evidências de complicações cardiovasculares ou sistêmicas. Acrescenta que a autora apresenta transtorno depressivo ocioso de grau leve sem transtornos psicóticos cursando com crises de ansiedade paroxísticas espaçadas e precedidas por contrariedades, sem repercussões conativas. Afirma que a paciente tem varizes nas pernas, sem evidências de edemas ou complicações locais e sem repercussões motoras. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia realizada em 26/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/136). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 65 anos, tendo trabalhado em serviços gerais da lavoura com registro em carteira entre 1987 e 2001, serviços de limpeza, varredora de rua, doméstica, não trabalhando mais para terceiros desde 2003, e realizando afazeres "do lar" (item Comentários - fls. 134), apresenta varizes nos membros inferiores, principalmente na região da panturrilha bilateralmente, sem edema ou sinais de trombose. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente com limitações para atividades que exijam permanência em pé ou sentada por longos períodos sem poder se movimentar. Contudo, enfatizou o expert que "Pode realizar atividades de limpeza, de varredora assim como pode realizar os afazeres domésticos na sua casa que refere executar há 12 anos" (fls. 135), ou seja, constatou a ausência de incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
III- Assim, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/11/63, auxiliar de limpeza, é portadora de “Hipertensão Arterial Sistêmica controlada com medicação, Lombalgia e Varizes superficiais nos membros inferiores” (ID 128058712 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com antecipação de tutela.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de "varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação", mas "não foi constatada incapacidade para atividades do lar". Conclui que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente apenas para atividades laborais que demandem esforço físico intenso dos membros inferiores e permanência por períodos prolongados em pé, mas não para atividades do lar.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Prejudicado o pedido de tutela antecipada, diante da manutenção da improcedência da demanda.
- Apelo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 107/113 e 235/246, realizados em 09/05/2011 e 16/08/2012, constatou que o autor é portador de "varizes em membros inferiores com úlceras", caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, alega que está incapacitado desde 09/05/2011.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 21/38) com registro a partir de 09/04/1996 e último no período de 12/09/2007 a 11/12/2007, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 21/38), verifica-se que o autor possui primeiro vínculo de trabalho em 01/03/1982 e último no período de 20/01/2003 a 16/11/2005, além de ter recebido auxílio doença no período de 11/05/2004 a 08/11/2005. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 19/03/2010, o autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Impõe-se a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. OBESIDADE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente consistente e robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A literatura médica contemporânea reconhece a vulnerabilidade das trabalhadoras de baixa renda à epidemia da obesidade, seja porque os alimentos mais saudáveis são de elevado custo, ao passo que os mais baratos são repletos de insumos contra-indicados (açúcares e gorduras), seja pela dificuldade de realização de atividade física regular em face da dupla jornada de trabalho.
4. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação das comorbidades incapacitantes referidas na exordial (Diabetes Mellitus Insulino Dependente, Obesidade e Varizes de membros inferiores), corroborada pela documentação clínica carreada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de serviços gerais) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação da parte autora provida.