E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 31 (101001820), realizado em 14/05/2019, atestou ser o autor, com 60 anos, portador de “varizes no membro inferior esquerdo, com ferida”, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 13/03/2019, sugerindo, ainda, o período de 8 meses para tratamento, a contar da data da realização da perícia.
4. Assim, positivados os requisitos legais e tratando-se de incapacidade temporária, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da DII, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado sofre de espondilartrose de coluna lombar e varizes de membros inferiores. Conclui que não foi constatada incapacidade para sua atividade habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Considerando-se os documentos médicos juntados autos para a fixação do termo inicial da incapacidade laborativa, foi juntada declaração médica, datada de 8/5/14, de que a autora era portadora de varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação, bem como lumbago com ciática, e que se encontrava incapacitada para o trabalho (fls. 33). Nesses termos, caso consideremos o início da incapacidade laborativa em maio de 2014, em referida data a parte autora possuía a qualidade de segurada, já que havia retornado ao RGPS em abril de 2014, no entanto, até maio de 2014, havia efetuado apenas dois recolhimentos, não recuperando, assim, as contribuições anteriores. Assim, nessas condições, não preenche o requisito da carência. E ainda que se considere os documentos médicos datados a partir de janeiro de 2016 como determinantes do termo inicial da incapacidade laborativa, incluindo-se, no caso, o período de internação hospitalar no referido mês, àquela época a autora não possuía a qualidade de segurada, já que a manteve até 15/9/15, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, devendo ser julgado improcedente o pedido.
III- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 50/52).
- O experto informa diagnóstico de "varizes nos membros inferiores, grau VI", estando "total e permanentemente incapacitado para o trabalho declarado". Atesta, ainda, que "não é possível que obtenha melhora, pois as lesões são severas e com características de cronicidade" (fls. 52).
- Ouvidas testemunhas.
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado inaptidão total e permanente especificamente para o labor habitual desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de atividade laborativa como a que exerce, como rurícola, como indica o experto judicial, e já conta com 64 anos de idade, o que torna improvável a recolocação no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, desnecessária a apreciação do pleito subsidiário de alteração do termo inicial, na medida em que, quanto ao tema, o Decisum recorrido não destoa do requerido pelo INSS em seu apelo.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado (CNIS - fls. 53/62). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora, trabalhadora braçal, apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que necessitem de esforço físico intenso, pois portador de doença pulmonar obstrutiva crônica e varizes nos membros inferiores "não existe incapacidade em relação à patologia mais relevada, as varizes nos membros inferiores" (fls. 115/118).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser afastadas as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação parcialmente provida para determinar a cessação da aposentadoria por invalidez e a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data da cessação administrativa, bem como para reconhecer o direito ao INSS de afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados devidamente comprovados pelas autarquia, haja vista serem inacumuláveis.
12. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de moléstias crônicas degenerativas na forma de discopatias em coluna lombar e insuficiência vascular venosa periférica (varizes) em membros inferiores com histórico de trombose anterior à direita, além de apresentar quadro clínico de fibromialgia. Afirma que a autora conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina e para realizar serviços de esforço físico moderado e em postura sentada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição às atividades que exijam demasiado esforço físico, manutenção de postura ortostática ou deambulação por toda a jornada de trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam demasiado esforço físico, manutenção de postura ortostática ou deambulação por toda a jornada de trabalho, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de balconista.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO(A) DE BAIXA RENDA NÃO HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE QUALIDADE DE SEGURADO(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Laudo pericial que atestou incapacidade temporária, no período de 15/08/2016 a 14/10/2016, devido a convalescença pós-operatória de cirurgia de varizes.
III - No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, o(a) autor(a) manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/05/1988 a 30/05/1989 e de 01/09/1992 a 14/02/1995. Perdeu a qualidade de segurado(a), voltando a verter recolhimentos na condição de contribuinte facultativo(a) de baixa renda, para as competências de 02/2013 a 10/2016.
IV - Os recolhimentos individuais, todos realizados na condição de segurado(a) facultativo(a) baixa renda, não foram validados/homologados pelo INSS, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/1991, alterado pelo art. 1º da Lei 12.470/2011, sendo este o motivo do indeferimento do requerimento administrativo realizado em 18/08/2016.
V - A parte autora somente requereu inscrição no CadÚnico (Cadastro Único do Governo Federal) em 21/11/2016, de modo que as contribuições anteriores não podem ser validadas ou homologadas pelo INSS. Assim, a parte autora não possuía qualidade de segurado(a) na data de sua incapacidade, sendo correta a decisão administrativa que lhe negou o benefício.
VI - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em atividades rurais, a partir de 1998, sendo o último a partir de 11/2007, com última remuneração em 01/2008.
- Atestado médico, de 12/12/2008, informa que o autor é portador de varizes de membros inferiores, sem condições de exercer suas atividades laborais.
- A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta hipertensão, doença hepática, varizes de membros inferiores, além de ser usuário de bebida alcoólica e tabagista crônico. Apresenta dores crônicas no corpo e vômitos em decorrência de sequelas das patologias que possui. As doenças são de natureza crônico-degenerativas. Há incapacidade total, indefinida e multiprofissional, ou seja, não poderá realizar tarefas que demandem carregamento de peso, sobrecarga, empurrar objetos, esforço excessivo com os membros inferiores, temperaturas elevadas, longos períodos na posição ortostática (de pé) ou atividades que exijam esforços posicionais.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para certas atividades, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais e de qualquer outra atividade que exija esforços físicos, possuindo diversas restrições, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão não incapacitante. É possível concluir que a patologia está controlada e não apresenta sinais de incapacidade laboral. Está apta para o trabalho.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que a autora também possui quadro de varizes, porém tal patologia também se encontra controlada e não causa incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (21.03.2006) e a data da prolação da r. sentença (28.02.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de março de 2006, quando a autora possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, consignou: “Do observado e exposto podemos concluir que o Requerente é portadora de patologia de coluna cervical e epicondilite lateral a direita aguda, cujo exame clínico não condiz com a patologia alegada, entretanto a insuficiência venosa é existente e presente, sendo limitiativa para o exercício de sua atividade laboral e aguarda a cirurgia para a melhora do quadro. Diante do quadro, a Requerente se encontra incapacitada ao trabalho provisoriamente, aguardando a cirurgia.”10 - Foi realizado um segundo exame pericial, pelo mesmo profissional médico, em 19 de março de 2009, que consignou: “Do observado e exposto podemos concluir que o Requerente e portadora de varizes primarias do membro inferior direito, grau II, sendo certo que as patologias da coluna e dos membros superiores e demais regiões do corpo não são avaliáveis em virtude da intensa sensibilidade dolorosa da Requerente, a qual sentia dor ao mínimo toque, em quaisquer movimentos realizados. Tal quadro é incompatível com qualquer patologia. Portanto, salvo melhor juízo, não encontramos incapacidade laborativa.”11 - Impugnado o laudo, foi realizado um terceiro exame pelo profissional, em 15 de abril de 2014, que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora. Questionado especificamente se houve continuidade da incapacidade, respondeu que sim (quesito nº 4 “e” do INSS). Consignou que a doença se iniciou em 01.10.2004 e fixou a DII na data do exame pericial. Por fim, concluiu o seguinte: “Do observado e exposto podemos concluir que a Requerente é portadora de varizes primárias do membro inferior direito, com sinais de trombose venosa profunda, discopatia degenerativa da coluna lombar, artrose em joelhos e miocardiopatia hipertensiva que a impossibilitam de trabalhar.”12 - Ainda que o expert tenha fixado a DII na data do exame pericial, expressamente consignou que houve continuidade da incapacidade.13 - Os documentos médicos e exames que acompanham a petição inicial, datados do ano de 2005 e 2006, demonstram que a requerente era portadora de múltiplas patologias ortopédicas, como cervicalgia, epicondilite lateral e dor na coluna lombar, além de já realizar tratamento de varizes e possuir hipertensão venosa, conforme relatórios médicos de fl. 31 e 32.14 - A presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 505.458.487-7), cessado em 20.03.2006 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Se me afigura pouco crível que a autora já não estava incapacitada para o trabalho desde a cessação do benefício, tendo em vista o seu quadro de longa data, amplamente documentado. Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, DESPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O perito judicial nomeado possui Título de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, também especialista em Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pós-Graduado em Medicina do Trabalho e Pós-Graduado em Perícia Médica e é médico associado a Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- De outro lado, devidamente intimada da nomeação do perito judicial, atestada pela Certidão de fl. 53, a autora quedou-se silente, não demonstrando inconformismo com a designação do r. Juízo. Por isso, despropositadas as alegações infundadas para desqualificar o profissional nomeado e, o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 21/08/2015 (fls. 56/60) afirma que a autora, de 53 anos de idade, diarista autônoma, relata que sente dores articulares há cerca de um ano e faz tratamento para depressão há cerca de um ano. O jurisperito constata que a parte autora apresenta quadro clínicos de varizes de membros inferiores, sem úlcera ou inflamação e transtorno misto ansioso e depressivo controlado. Assevera que o transtorno depressivo não leva à incapacidade laborativa, a não ser em casos de situações críticas, bem como as varizes de membros inferiores também não apresentam gravidade incapacitante para o trabalho. Conclui que as doenças apresentadas pela autora não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, foi lhe possibilitado trazer documentos médicos pertinentes à realização da perícia (fl. 53), entretanto, do teor do laudo fica evidente que não apresentou qualquer documentação médica na oportunidade. No que tange aos sinais de artrite reumatoide (doc. fl. 23 - 09/10/2013), recorrente não apresentou ao exame clínico, sinais que denotem incapacidade laborativa. Relativamente ao quadro de depressão, como dito anteriormente, o perito judicial afirma que geralmente não leva à incapacidade laborativa e, nesse aspecto, o atestado médico emitido por psiquiatra, em 06/01/2015, não infirma a conclusão do expert judicial, na medida em que apenas ventila a diminuição da capacidade laborativa, mas não atesta que a parte autora está incapaz para o trabalho.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, o autor recebeu auxílio-doença até 29/12/14, entrando com pedido administrativo para sua prorrogação, o que restou indeferido. Esta demanda foi ajuizada em 11/05/15. A perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade parcial e temporária, em razão de sequela de fratura do calcâneo, após queda de escada, bem como varizes de membros inferiores. Informou que o calcâneo é o maior e mais volumoso osso do pé, tendo como função suportar grande parte do peso corporal e fazer conexão com vários tendões e ligamentos. Verifico que a profissão do autor é motorista de ônibus, de modo que a sequela no calcâneo o impossibilita de exercer sua atividade habitual. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença .
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para alterar o termo inicial do benefício.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta varizes de membros inferiores, com úlcera em tornozelo esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para atividades que exijam permanência em pé por tempo prolongado. Informa que a incapacidade teve início em 04/2012, conforme atestado médico apresentado.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 02/2012 e ajuizou a demanda em 24/05/2012, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que "o autor apresenta ulceração aberta na perna esquerda que exige tratamento e repouso. Assim, no momento apresenta restrições para realizar atividades laborativas. O autor também apresenta rebaixamento mental leve que permite que realize as atividades do cotidiano sem a ajuda de terceiros e que realize atividades de baixa complexidade". O perito afirmou, ainda, que "pode ocorrer cicatrização da úlcera na perna esquerda e tratamento cirúrgico das varizes. O rebaixamento mental é permanente" e "ocorre desde o nascimento".
5. Das conclusões da perícia judicial, verifica-se que a incapacidade decorre da ulceração, dado que o rebaixamento mental existe desde o nascimento e não impediu o autor de exercer suas atividades laborativas. Uma vez possível o tratamento e cicatrização da ulceração, trata-se de incapacidade temporária, evento para o qual é cabível o auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu pela inaptidão laborativa total e permanente, eis que portador de “(...) diagnostico literal de varizes de membros inferiores com úlcera em membro inferior esquerdo sendo que também refere membro inferior direito amputado previamente”. Afirmou ainda, “o mesmo necessitou de cuidados de sua esposa e de outros com maior frequência desde Fevereiro de 2014” (ID 137915368 - Pág. 2).
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de 25% desde 06/02/2014 até o óbito (30/06/2018), conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 15.02.2016, concluiu que a parte autora padece de síndrome do manguito rotador, condromalacia da rotula, catarata, varizes membros inferiores (úlcera ou inflamação), compressões das raízes dos plexos nervosos em transtornos dos discos invertebrais, obesidade devido ao excesso de calorias, diabetes mellitus insulino-dependente com complicações não especificadas, cólera devido a vibrio cholerae OI, biótipo cholerae, redução do espaço da coluna lombo-sacra, osteofito inicial marginal, transtorno de disco lombar e de outros discos invertebrais com radiculopatia, proeminência da crista intercondilinana medial da tíbia do joelho direito, incipientes osteófitos nos polos posteriores da patela, discreta redução do espaço articular femoro tibial medial, discreta hipertrofia da espinha tibial medial, gonoartrose, destroescoliose e osteófitos marginais nas vértebras lombares, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 167/176). Por sua vez, a parte autora relatou ao perito que a incapacidade iniciou-se há 03 (três) anos, contados da data da perícia.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 153 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01.08.1988 a 12.02.1989, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Elisabe4te Marconato Panini, verteu contribuições ao regime previdenciário , de 01/07/2014 a 30/11/2015, 01/05/2016 a 31/05/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/05/2017 a 31/05/2017, 01/11/2017 a 30/11/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/03/2016.
- A perícia judicial (fls. 39/) afirma que a autora é portadora de ruptura total do tendão supraespinhoso do ombro direito, artrose de joelho esquerdo e varizes de membros inferiores. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, mas associou a incapacidade total e permanente à conjugação de fatores como doenças, ocupação e idade.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , aos 60 anos de idade. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Primeiramente, verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício desde 1986 e último vínculo no período de 08/03/1996 a 12/01/2004. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/02/2004 a 01/04/2004 e de 06/04/2004 a 10/08/2006.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 93/97, realizado em 13/04/2010, complementado às fls. 127/128 e 143, atestou ser a parte autora portadora de "varizes de membro inferiores", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária; contudo, não informou a data de início da incapacidade.
4. Embora o laudo pericial não tenha fixado a data de início da incapacidade, verificam-se documentos médicos juntados às fls. 19/21, que a parte autora esteve afastada pelo mesmo motivo da sua doença incapacitante, sendo assim, indevida a cessação do auxílio-doença . Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que sua incapacidade remonta ao período em que seu benefício foi cessado administrativamente.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, desde a cessação do benefício (10/08/2006), conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de hérnia de disco, escoliose dorsal, espondilose dorso lombar, varizes nos membros inferiores e transtorno depressivo. Segundo conclusão pericial, as enfermidades da postulante caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais laborais de doméstica, haja vista suas limitações para o exercício de atividades que demandem a realização de esforços físicos. O perito afirma, contudo, que a autora apresenta condições físicas e psicológicas para ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa compatível com suas limitações.
4. Com efeito, verifica-se que a autora reúne condições para reabilitação profissional, sobretudo ao se considerar a sua idade (52 anos), bem como o seu grau de instrução (2º grau completo), afigurando-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a majoração pretendida, porquanto, tal como determinado na sentença, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 22 (id. 135193940), realizado em 13/05/2019, atestou ser a autora com 56 anos portadora de cardiopatia (IM e IT discretas e CIA), glaucoma, depressão, hérnia de disco da coluna cervical, alterações degenerativas da coluna lombossacra e varizes de membros inferiores, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde “10/05/2019 quando teve relatório de psiquiatra que, associado as outras patologias, causam a incapacidade”.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 10/05/2019, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora improvida.