E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O aludido óbito, ocorrido em 23 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 0002036-76.2012.5.02.0078, perante a 78ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, em face da reclamada Tecnosase Segurança Privada Ltda., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como vendedor, entre 02/06/2010 e 23/08/2010.
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada negou, inicialmente, a existência do vínculo empregatício, salientando não haver nos autos qualquer prova documental que a vinculasse ao reclamante (id 5135668 – p. 4/10). Não obstante, no curso daquela demanda, firmou acordo trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido de 02/06/2010 a 23/08/2010, cessado em razão do falecimento.
- Não foi produzida prova testemunhal e a sentença trabalhista se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 02/06/2010 e 23/08/2010, na função de vendedor, com salário de R$ 1.300,00, sem qualquer alusão à anotação em CTPS ou à obrigação da reclamada em quitar verbas rescisórias ou a de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Foi conferida à parte autora a oportunidade para arrolar testemunhas, todavia, no dia da audiência (08/03/2018), estas, injustificadamente, não compareceram.
- Em suas razões recursais a parte autora admitiu o seu propósito de não produzir prova testemunhal, por reputar suficiente à comprovação do vínculo empregatício a sentença proferida na seara trabalhista.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- No tocante à deficiência do autor, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar. O estudo social revela que a requerente de 9 anos reside com a genitora Salete de 56 anos e desempregada, o genitor e representante legal Natalino de 57 anos, e as irmãs Tatiane de 31 anos e vendedora, e Vanessa de 27 anos e vendedora de empréstimo consignado, em casa alugada há três anos, construída em alvenaria, constituída por 6 (seis) cômodos, sendo 3 quartos, sala de estar/TV, cozinha e banheiro, guarnecida além dos móveis e eletrodomésticos básicos, de liquidificador, máquina de lavar, micro-ondas, bebedouro, fritadeira, estante, rack, 2 TVs e 4 ventiladores. A família recebe cesta básica da Assistência Social do município de Guariba/SP, está inscrita no programa bolsa família, recebendo o valor de R$ 268,00, e possui o veículo FIAT ano 1990. A renda mensal do núcleo familiar é proveniente das remunerações das irmãs Tatiane e Vanessa, no montante de R$ 1.200,00 cada uma, e dos serviços esporádicos do genitor como funileiro em uma oficina da cidade, no montante de R$ 600,00. Os gastos mensais totalizam R$ 2.271,00, sendo R$ 1.000,00 em aluguel, R$ 21,00 em água/esgoto (saneamento), R$ 240,00 em energia elétrica, R$ 110,00 em telefone e internet, R$ 700,00 em alimentação além da cesta básica, e R$ 200,00 em remédios, além dos medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde. Segundo informações prestadas pela genitora à assistente social, a demandante tem dificuldade de fala, tem poucos amigos, pouco contato com a comunidade, cursa o 4º ano do ensino médio em escola regular, não conseguindo acompanhar os colegas de classe, e passa a maior parte do tempo "na televisão ou vendo vídeos no celular".
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
- A parte autora, qualificada como "vendedora/atendente", atualmente com 71 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (44/52).
- No que concerne à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, para me adequar ao entendimento desta colenda Oitava Turma, revejo o posicionamento anterior, para que tais parcelas sejam descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação até a data da sentença, consoante entendimento desta Colenda oitava Turma.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DO RGPS. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO VINCULADO A RPPS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DA FILIAÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VENDEDORA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE INÍCIO MATERIAL DE PROVA DA ATIVIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. 1. O art. 201, § 5º, da Constituição Federal, veda expressamente a filiação de participante de regime próprio de previdência como segurado facultativo da Previdência Social. 2. É indevida a alteração da filiação de segurado facultativo para obrigatório quando a prova dos autos não demonstra claramente que houve o exercício de atividade remunerada que enquadre o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social. 3. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 19/01/15, atestou que a autora teve câncer de mama, foi submetida a cirurgia e se encontrava em seguimento oncológico. O perito afirmou que a demandante não pode realizar atividades braçais ou que requeiram a realização de esforços físicos com o membro superior direito. No entanto, concluiu que a postulante está apta para o exercício de sua função habitual de vendedora de móveis ou atividades administrativas.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a enfermidade da postulante não a leva à incapacidade para o exercício de sua função habitual.
- Não comprovada a incapacidade da demandante para o exercício de sua atividade habitual, é indevido o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de gonartrose de joelho esquerdo e histórico de fratura de platô tibial esquerdo e de transtorno interno de joelho esquerdo, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e definitiva para atividades que demandem movimentos de agachar, deambular em terrenos irregulares, subir e descer escadas ou realizar movimentos de flexo-extensão total dos joelhos. Tendo em vista que a autora era vendedora de loja e auxiliar de comércio, configura-se a incapacidade para suas atividades habituais, sendo cabível o auxílio-doença .
3. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES PERIGOSOS. INFLAMÁVEIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes perigosos (inflamáveis) após 05/10/1988 e 06/03/1997; (ii) a previsão legal para a exposição a combustível inflamável como ensejadora de aposentadoria especial; (iii) a necessidade de laudo ambiental confirmar periculosidade permanente e distância da área de estocagem; (iv) a exclusão, pela NR-16, do transporte de inflamáveis em pequenas quantidades; e (v) a eficácia do uso de EPIs para afastar a especialidade em casos de periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.4. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG.5. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor distinto que a técnica médica e a legislação correlata considerem prejudicial, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, conforme REsp 1.306.113/SC (Tema 534) do STJ.6. A atividade de soldagem com GLP, exercida no período de 01/04/2013 a 06/06/2019, foi comprovada como perigosa por laudo pericial, caracterizando trabalho em área de risco.7. A CLT, em seu art. 193, já previa como perigosa a atividade que implicasse contato permanente com inflamáveis ou explosivos, e a Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR-16) classifica a produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito como atividades perigosas em área de risco.8. O desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade, não exigindo exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.9. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade em casos de periculosidade, pois o risco potencial é sempre presente e inerente à própria atividade, conforme entendimento do STF (Tema 555) e do TRF4 (IRDR Tema 15).10. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.11. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do não acolhimento do apelo, conforme art. 85, §11, do CPC.12. É determinada a imediata implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS improvida. De ofício, estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, e determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. A atividade perigosa, como a soldagem com GLP em área de risco, caracteriza tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do rol taxativo de agentes nocivos e da utilização de EPIs, devido ao risco potencial inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CLT, art. 193; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 497; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR-16); EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, §6º; Súmula 198, TFR; Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947/SE, DJe 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5060479-36.2021.4.04.7000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5004511-06.2021.4.04.7005, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 28.01.2025; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
4. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR.
6. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir o risco decorrente da periculosidade (explosão).
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a presença de periculosidade em razão do trabalho exercido com líquidos inflamáveis (GLP), o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de aposentadoria especial.2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).3 - Cuida-se, na origem, de pretensão voltada à concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais, em diversos períodos, atividades (aprendiz de mecânico, servente de pedreiro, guarda de segurança, vendedor ajudante, motorista etc.) e agentes agressivos.4 - Afigura-se, pois, temerária a concessão provisória do benefício, na medida em que a questão relativa à atividade insalubre demanda dilação probatória, com a inescapável necessidade de oitiva da parte contrária. Precedente desta Corte.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTE PERICULOSO. GLP. AJUDANTE DE MOTORISTA. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. APELO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA REAFIRMAR A DER EM TEMPO QUE HAJA FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
7. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
8. Determinada implantação do benefício em 45 dias da intimação do INSS, pois há direito a dois benefícios distintos, a depender da escolha do beneficiário.
9. Apelo do INSS não provido.
10. Apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 15/07/1983 a 22/11/1983, de 01/06/1984 a 29/10/1984, de 23/05/1985 a 23/11/1985, de 01/08/1986 a 20/11/1986, de 05/01/1987 a 16/05/1987, de 18/05/1987 a 14/11/1987, de 16/11/1987 a 21/12/1987 e de 18/01/1988 a 31/10/2000, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- No que tange ao período de 01/11/2000 a 29/09/2010, o PPP e o laudo técnico judicial apontam exposição a ruído de 80 dB (A), 76 dB (A) e 75,5 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A) [até 18/11/2003], e acima 85 DB (A) [após 18/11/2003], não configurando, portanto, o labor nocente.
- Observe-se que o perito judicial foi claro ao concluir pela ausência da insalubridade quanto ao risco químico GLP, tendo em vista que “o autor não manipula o produto”. Dessa forma, impossível o reconhecimento da especialidade, uma vez que não restou comprovado no laudo judicial o contato direto com o agente agressivo (combustíveis) em condição de risco de insalubridade, nos termos da legislação previdenciária.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que, considerados os períodos de atividade especial reconhecidos e os interstícios de labor comum, o requerente não perfez, até a data do ajuizamento da demanda, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DISTRIBUIDORA DE GÁS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO. GERENTE DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ.
1. Conforme NR16, anexo 2, 1, h, são consideradas atividades ou operações perigosas, testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos, abarcando todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. A área de risco é o local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos, conforme anexo, 2, 3.
2. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
3. A caracterização da especialidade do labor em razão da periculosidade independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, em que ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento ou acidente, que, ocorrendo, já traz como consequência o infortúnio, é suficiente para configuração do cômputo diferenciado do respectivo tempo de serviço.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “vendedora”, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnósticos de “dor lombar baixa (cid m54.5), fratura de vertebra lombar (cid s32.0); fratura da coluna lombar e da pelve (cid s32.7)” e conclui pela presença de incapacidade parcial e temporária, desde 11/2015 (6621230).
- No caso dos autos, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Pedro Antonio de Melo, ocorrido em 24/12/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que beneficiário de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 1400295995), sendo, portanto, incontroverso.
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do autor em relação à falecida.
5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor, que tinha mais de 21 (vinte e um) anos na data do óbito, está comprovada pelas cédula de identidade e certidão de óbito.
6 - Todavia, no laudo médico elaborado em 06/07/2013, o perito judicial constatou ser o demandante portador de "sequela funcional e anatômica de fratura do tornozelo esquerdo, transtorno depressivo e hipertensão arterial sistêmica". Segundo o histórico laboral, o expert do Juízo informou que "o autor sempre trabalhou em serviços gerais na lavoura entre 1982 e 1999. Refere que após isso trabalhou como Vendedor de Sorvete até 2003 e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a dores no tornozelo esquerdo."
7 - Quanto aos reflexos do quadro patológico, o perito destacou que o autor possui "discreto encurtamento do membro inferior esquerdo. Há cicatriz na região interna do tornozelo esquerdo e aumento do volume dessa articulação. Apresenta limitação da mobilidade do tornozelo esquerdo e claudicação à esquerda. (…) O autor caminha sem ajuda de terceiros ou de aparelhos ortopédicos. As sequelas no membro inferior esquerdo estão consolidadas e causam restrições para realizar atividades que exijam deambulação excessiva. Pode realizar outras atividades que não exijam esse tipo de deambulação (pode trabalhar como vendedor de sorvete que refere ter realizado até 2003)". No que se refere ao transtorno depressivo e à hipertensão arterial, o vistor oficial esclareceu que "estas doenças são de natureza crônica, mas que podem ser controladas com o uso de medicações específicas. Não apresentou alterações ao exame neuropsicológico que indicassem descompensação dessas doenças".
8 - Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente "com restrições para realizar atividades que exijam deambulação excessiva ou deambulação em terrenos irregulares como é o caso das atividades na lavoura. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades que não exijam este tipo de deambulação".
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Deve-se ponderar ainda que o autor é relativamente jovem, já que possuía apenas 43 (quarenta e três) anos por ocasião da perícia, de modo que não restou caracterizada sua condição de filho inválido, para fins de habilitá-lo como dependente do de cujus.
12 - Desse modo, constata-se que o demandante é portador de sequelas que já estão consolidadas e que não o incapacitam para realizar sua atividade laborativa habitual (vendedor de sorvetes).
13 - Em decorrência, não demonstrada a condição de dependente do autor, como filho inválido do de cujus, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Precedentes.
14 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 56 anos e ensino fundamental incompleto (7ª série), é portadora de “escoliose lombar e dorsal, e informa tratamento de doença depressiva. M41.2 - Outras escolioses idiopáticas. Ao RX foi verificada escoliose estruturada de grau moderada dorsal, e limítrofe leve-moderada lombar”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que a demandante “Iniciou atividade laboral aos 17 anos. Trabalhou com o professora, e depois balconista e doméstica. Ultima atividade com o auxiliar de produção, estando parada há mais de 1 ano” e que “Existe incapacidade para atividades pesadas que sobrecarregassem a coluna vertebral, como carregamento de carga manual, atividades de faxina doméstica, mas não há limitação para atividades leves com o vendedora e balconista, atividades informadas como exercidas. Não existe restrição pela doença psiquiátrica, controlada com medicamentos” (grifos meus). Em resposta ao quesito “l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?”, afirmou o esculápio que “Sim. Balconista, vendedora, por exemplo”. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença para conceder à demandante o benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou, em razão de problemas ortopédicos (artrose, rotura do corno do menisco do joelho direito, alterações degenerativas da coluna lombar e cervical), a incapacidade laborativa parcial e definitiva do autor, estando apto a exercer funções leves. Afirma o autor ser vendedor autônomo, com necessidade de dirigir veículo em seu labor. Embora a incapacidade seja parcial, é definitiva para sua atividade habitual. Somado à idade, atualmente com 59 anos de idade, dificilmente haverá reabilitação para outra atividade. Assim, há de ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador documento com data ilegível e cópia da CTPS com anotações de dois vínculos de trabalho em nome do marido.
2.A autora figura como doméstica no documento de certidão e na entrevista diz ser vendedora de leite.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade rural foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora. Aplicação da Súmula nº 149 do STJ.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Provimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vendedor ambulante, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o autor sofreu infarto do miocárdio em 2016 e foi submetido a revascularização do miocárdio. Em 12/04/2017, foi submetido a um teste ergométrico com resultado negativo para isquemia do miocárdio. Conclui-se que o procedimento cirúrgico foi bem sucedido e que não é possível afirmar que o autor encontra-se incapacitado no momento.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.