PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade com base na legislação correlata, desde que seja comprovado o trabalho em condições especiais (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça).
2. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.
3. O próprio risco já caracteriza a permanência, tratando-se de atividades perigosas, já que um único momento de desatenção pode implicar uma fatalidade.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUTO INFLAMÁVEL. GLP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, rejeito a preliminar arguida, considerando-se que o tempo comum reconhecido através da carteira de trabalho não configura a falta de interesse de agir, ainda que tal documento não tenha constado no processo administrativo.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor comum e o exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO). PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.
2. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, tal como o GLP (gás liquefeito de petróleo), hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR.
3. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP).
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade com base na legislação correlata, desde que seja comprovado o trabalho em condições especiais (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça).
6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.
7. O próprio risco já caracteriza a permanência, tratando-se de atividades perigosas, já que um único momento de desatenção pode implicar uma fatalidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. GLP. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Preliminar rejeitada. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o art. 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
2. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (02/04/2014) perfazem-se 27 anos, 06 meses e 24 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial desde a DER em 02/04/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. GLP. RUÍDO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei nº 9.032/95.
3. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Admite-se como especial a atividade exposta a gás liquefeito de petróleo - GLP, agente nocivo previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
8. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A ausência de comprovação da exposição da parte autora à periculosidade, na medida em que a maior parte das suas atividades eram exercidas fora do âmbito da empresa que comercializava GLP (gás de cozinha), inviabiliza o reconhecimento do período como tempo especial.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS - GLP. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RMI.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- No presente caso, o nível de pressão sonora registrado pela perícia e pelo PPP é de 80,2 dB(A) no período de labor de 01/09/1987 a 06/06/2005, não configurando atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído após 06/03/1997, conforme entendimento adotado (REsp 1398260/PR) de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, observando-se, portanto, o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 85 dB(A) após 19/11/2003.
- Quanto ao lapso restante, de 06/03/1997 a 06/06/2005, objeto do inconformismo da parte autora, verifica-se do Formulário DSS-8030 (Id. 100407869 - Pág. 1) que o segurado exercia a função de ‘motorista’, transportando diariamente carga de botijões de gás liquefeito de petróleo – GLP, com peso bruto de 11 toneladas de gás inflamável, distribuindo o produto até os consumidores mediante o recebimento do correspondente valor, de modo habitual e permanente, destacando-se ainda o recebimento do adicional de periculosidade.
- Assim, demonstrada a atividade de “motorista de caminhão” com o transporte, venda, carga e descarga de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), junto à empresa “Liquigás Distribuidora S.A”, constando do Laudo da Perícia Judicial (100407874 - Pág. 34-50) que esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos vapores de hidrocarbonetos (propano, butano e solventes) afirmando-se ainda que “em relação aos solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos, não existem limites seguros de exposição, sendo a insalubridade reconhecida no Anexo 13 da NR-15, bem como caracterizou a exposição a periculosidade prevista no Anexo 02 da NR-16. Em resposta aos quesitos, o perito concluiu que o autor esteve exposto ao gás liquefeito de petróleo – GLP, bem como ao risco de acidentes com inflamáveis.
- Destarte, nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo, evidenciando a exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17). Destaca-se, ainda, que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
- Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo (NB 42/156.463.255-2), a autarquia previdenciária reconheceu a atividade especial exercida nos períodos de 01/08/1980 a 22/02/1983, (Com. Cereais Tatui), 24/02/1983 a 13/07/1987 (Central Com. Imp.) e de 01/09/1987 a 28/04/1995 (Agip). restando, portanto, incontroversos tais períodos, conforme disposto na r. sentença. Somando tais períodos especiais aos períodos reconhecidos nesta ação judicial, compreendidos entre 29/04/1995 a 06/06/2005, resulta 24 anos, 8 meses e 18 dias de labor de natureza especial, inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Todavia, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos de 29/04/1995 a 06/06/2005 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, e revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (42/134.324.170-4), majorando o tempo de contribuição para 39 anos, 0 mês e 9 dias.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
- Correção monetária, nos termos do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. GLP. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço devem ser deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Cabe ser corrigido de ofício erro material na soma de períodos para cálculo de tempo especial do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. Periculosidade reconhecida.
4. Caso em que a autora alcança, na data da reafirmação da DER, mais de 30 anos de tempo de contribuição, após a conversão do tempo especial em comum, perfazendo o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade com base na legislação correlata, desde que seja comprovado o trabalho em condições especiais (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça).
2. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.
3. O próprio risco já caracteriza a permanência, tratando-se de atividades perigosas, já que um único momento de desatenção pode implicar uma fatalidade.
4. A não apresentação de formulário inviabiliza o reconhecimento da especialidade no caso em que o trabalhador exerce função inespecífica, como, por exemplo, serviços gerais.
5. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum após 28 de maio de 1998, pois a parte da Medida Provisória nº 1.663-10 que havia revogado o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não foi convertida em lei (Tema nº 422 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Os juros de mora, a partir de 30 de junho de 2009, devem ser calculados com base na taxa de juros da caderneta de poupança.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento ao seu apelo.
- Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado com relação ao laudo elaborado pela segunda perita, devendo ser reanalisada a valoração das provas produzidas que são suficientes para comprovar a sua incapacidade laborativa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
- Não cabe a análise do pleito de concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando-se que não constou do apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Sem razão o embargante, no que tange à alegação de cerceamento de defesa tendo em vista que a segunda perita nomeada para elaborar novo laudo pericial foi excluída do rol de peritos da comarca de origem em razão da sua desídia e desmazelo na execução de suas designações.
- À época em que foi proferida a sentença de improcedência do pedido, o Juiz singular homologou o resultado pericial, considerando que sua elaboração se deu de forma criteriosa, respondendo de forma detalhada aos quesitos que se faziam importantes ao deslinde da causa, sendo irrelevante que a perita não mais fizesse parte dos quadros daquele Juízo, eis que sua exclusão ocorrera por atraso na entrega dos trabalhos e descaso para com as requisições judiciais, contudo atuou a contento no presente caso.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Diante do novo exame médico apresentado pelo autor e observando sua função laborativa, reconsidero em parte o julgado.
- O recorrente, vendedor domiciliar com vínculo empregatício junto ao estabelecimento de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e água mineral, nascido aos 18/09/1954, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de neoplasia maligna da pele. Afirma que a doença é passível de tratamento ambulatorial, necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrerem episódios de agravamento. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor habitual.
- A parte autora recebeu auxílio-doença de 28/08/2013 até 05/09/2014 e ajuizou a demanda em 20/11/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial homologado pelo Juízo seja pela ausência de incapacidade para o trabalho habitual, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como a idade da parte autora e sua ocupação profissional) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Ao examinar recente avaliação clínica/ocupacional realizada em 11/09/2017, por médico do trabalho, percebe-se que o autor possui histórico de neoplasia cervical, ressecção cirúrgica da parótida e partes moles e gânglios no lado esquerdo, em 15/09/2013. Submetido a radioterapia por 60 dias, apresenta sequelas com retração residual, algia local e dificuldade da movimentação cervical. Afirma que o paciente deve evitar a exposição da área acometida aos raios ultravioleta. Conclui que existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da função de vendedor, com decorrente inaptidão para função habitual.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 603.100.986-6, ou seja, 06/09/2014.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSPORTE DE GLP E LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.- A decisão agravada, ao manter o reconhecimento da especialidade do período em questão, em razão da submissão a agentes perigosos, fê-lo em face do entendimento de que o rol trazido nos Regulamentos da Previdência Social, como no Decreto nº 2.172/97 e no Decreto nº 3.048/99, é exemplificativo e não exaustivo, nos termos do enunciado da Súmula nº 198 do extinto TFR e da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça.- Há precedentes do STJ e desta Corte Regional no sentido de que a atividade de transporte de GLP ou de líquidos inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade.- Outrossim, mostra-se totalmente infundado o argumento do INSS de que o reconhecimento do tempo de atividade especial em tela, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664335), a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como é o caso em apreço.- Desse modo, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB OS OFÍCIOS DE VIGILANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO FIRMADO NO ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob os ofícios de vigilante patrimonial e de motorista de caminhão destinado à entrega de gás GLP.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
4. Necessária consideração das peculiaridades dos riscos observados pelo segurado na atuação como motorista de caminhão destinado à entrega domiciliar e comercial de gás GLP, haja vista o risco permanente de explosão.
5. Agravo interno interposto pelo autor visando a reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido após o ajuizamento da ação previdenciária até a data em que se verificou o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse sob a égide do regramento firmado pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
6. Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Comprovada a efetiva exposição do segurado, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo ruído superior ao limite estipulado pela legislação de regência, nos períodos especificados na decisão monocrática.
III. No período de 02/03/1993 a 19/10/2015 o autor, na função de ajudante de motorista de caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP (de 02/03/1993 a 30/04/1999) e de motorista de caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP (de 01/05/1999 a 19/10/2015) esteve exposto ao risco de explosão (NR 16, anexo 2 item b) e exposição a agentes químicos (item 1.017 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99) fazendo jus, assim, ao reconhecimento da atividade especial no período acima indicado.
IV. Levando em consideração a soma do tempo comum sem deficiência, especial e com deficiência, com o devido multiplicador acima mencionado totaliza o impetrante, na DER, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve nos moldes indicados pelo juízo de primeiro grau.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE GLP. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/07/2005 a 23/02/2010 e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da citação.
16 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 35100914 – págs. 33/34), no período de 01/07/2005 a 23/02/2010, laborado na empresa Trazgaz Comércio de Gás Ltda, o autor atuava no processo de vendas externas - domicílios e empresas - de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP em botijões em cargas variadas, conduzindo caminhões de pequeno porte; além de carregar e descarregar botijões em locais previamente estabelecidos; conferir o carregamento/descarregamento na empresa, e atuar na cobrança dos produtos comercializados durante o período, finalizando o processo; exposto, entre outros agentes nocivos, a risco de explosão e incêndio.
17 - Como bem salientou a r. sentença: “Embora o formulário não mencione a análise quantitativa dos agentes nocivos, verifico a presença do risco de explosão em decorrência do transporte de produtos inflamáveis (GLP — Gás Liquefeito de Petróleo), o que torna a atividade perigosa. A NR 16 anexo 2, dispõe que são consideradas perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, incluindo aí o motorista e o ajudante: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade.". O transporte dos líquidos inflamáveis acima mencionados ocasiona ao autor o risco de morte por explosão, caracterizando a periculosidade da atividade.”
18 - Desta forma, por ser considerada perigosa, com risco à integridade física em razão do contato habitual e permanente com produtos inflamáveis, reputa-se demonstrada a especialidade da atividade no período de 01/07/2005 a 23/02/2010.
19 - Anote-se, por oportuno, que a questão da supressão de agentes perigosos do rol do Decreto n.º 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabendo ressaltar a menção feita naquele julgado quanto ao caráter exemplificativo das atividades nocivas elencadas na legislação previdenciária e a possibilidade de caracterização da especialidade com base em elementos técnicos e na legislação trabalhista.
20 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 35100915 – págs. 96/99) e anotados em CTPS (ID 35100914 – págs. 42/100 e ID 35100915 – pág. 1); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (23/02/2010 – ID 35100915 – pág. 2), contava com 35 anos, 10 meses e 8 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício.
21 - Ressalte-se que, diante da ausência de recurso da parte autora, os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos a partir da data da citação (15/06/2006 – ID 35100915 – págs. 132/133), conforme determinado em sentença.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 03/08/1990 a 27/04/1995, e de 28/04/1995 a 13/12/2016, vez que exerceu as atividades de “motorista” e “ajudante vendedor”, fazendo carga e descarga botijões contendo GLP de 13kg, de forma habitual e permanente, enquadradas no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID. 7542181 - Pág. 12/13).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos (03/08/1990 a 13/12/2016), até a data do requerimento administrativo (11/10/2016, ID. 7542176 - Pág. 16), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. GLP. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
3. Tendo o reconhecimento do exercício de atividade especial se dado em virtude da exposição da parte autora à periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI, conforme decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - nº 15 desta Corte, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC,
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. MANIPULAÇÃO DE GÁS GLP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer labor especial em determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário, pelo que a remessa oficial não deve ser conhecida.
2. Rejeitada a preliminar arguida, eis que não houve deferimento do benefício e não há que se falar em prescrição quinquenal.
3. No que tange à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, a matéria impugnada não deve ser conhecida. eis que não foi deferido o benefício e, consequentemente, não há que se falar em correção monetária e juros de mora. Por outro lado, também não houve fixação de honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na fase de liquidação, conforme assim requer o apelante.
4. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. In casu, ficou comprovado que o autor laborou como motorista de carga (botijões de gás GLP) para Peruíbe Comércio e Transporte de Gás, nos seguintes lapsos temporais: 01/03/1992 a 23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, consoante ocupação constante da CTPS, CBO 98.560 e formulário.
6. Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado independentemente da efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica prejudicada a análise das alegações recursais quanto à impossibilidade de enquadramento do labor especial considerando a inexistência de laudos técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso de EPI.
7. Nesse contexto, diante dos elementos nos autos a indicar que o autor, nesse interregno, realmente laborou como motorista de caminhão de carga, transportando inclusive carga de gás GLP, os períodos de 01/03/1992 a 23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995 devem ser enquadrados como exercidos em condições especiais, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadravam as atividades da profissão como especiais.
8. Além disso, nos períodos, a exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Por outro lado, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
9. Apelação autárquica parcialmente conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. GLP. INFLAMÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A atividade deve ser considerada especial em razão da exposição permanente ao risco de explosão , nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17).
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.