Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vereador com diversos anos de contribuicao'.

TRF4

PROCESSO: 5036968-43.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5038754-25.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5046985-41.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5024922-22.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001124-49.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004882-95.2016.4.04.7117

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018422-25.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015555-59.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/02/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003862-68.2017.4.04.7203

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000354-79.2015.4.04.7205

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005411-26.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5004854-41.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5043831-15.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002016-68.2016.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020542-64.2013.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 31/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6207760-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008034-29.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000282-05.2018.4.03.6142

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/01/2020

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Da sentença foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença. - Quanto ao pedido de suspensão da tutela, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. - A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação em 2017 e a cessação do benefício em 2016, não há que se falar em prescrição. - Inexiste vedação à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do exercício do cargo de vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não impede o segurado de exercer atividade política. Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte. - Tendo em vista que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício, unicamente, em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do cargo de vereador com benefício previdenciário , de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a inexigibilidade dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez no período de 27/01/2014 a 31/12/2016 em que o autor exerceu mandato parlamentar e a condenação do réu ao restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial em 20.02.19, oportunidade em que o perito atestou a capacidade laboral do autor. - Considerando a manutenção da r. sentença quanto à inexigibilidade dos valores recebidos até 31.12.16 a título de aposentadoria por invalidez, fica prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência, com cobrança nos próprios autos. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5787443-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005267-20.2014.4.04.7115

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016