PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO DE CÔNJUGE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
- Tendo a parte autora comprovado a qualidade de segurado, e sendo admitido o reconhecimento de vínculoempregatício entre cônjuges em relação à empresa individual de titularidade de um deles, quando não haja indícios ou comprovação de fraude, como no caso, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade urbana.
- Quanto aos consectários legais, ante o julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ), deve ser aplicado o INPC na atualização dos créditos de natureza previdenciária, a partir de abril 2006, e a SELIC após 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL INIDÔNEA. BENEFÍCIO DENEGADO.
- Parte autora cumpriu o requisito etário em 01/01/2005, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 144 meses.
- Embora haja início de prova material, contemporâneos ao interregno de carência (01/01/1993 a 01/01/2005) - dentre os quais se destacam cópia de anotação de vínculosempregatícios em CTPS do cônjuge, não há prova de que a vindicante tenha continuado nas lides rurais após o falecimento deste, ocorrido em 03/6/2001, até 2005, quando ela completou a idade mínima à aposentação postulada.
- Conquanto a única testemunha ouvida haja asseverado o exercício de labuta rural pela pretendente, não é robusta em ponto crucial, eis que diverge quanto à data do óbito do cônjuge, assegurando que teria ocorrido há 30 anos, quando, em verdade, o falecimento deu-se no ano de 2001 (há 14 anos da data da audiência).
- Apelo autoral improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado não restou provada nos autos, visto que o último vínculoempregatício do de cujus encerrou 13 anos antes do óbito, razão pela qual a autora não faz jus à pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. A existência de vínculos empregatícios de natureza urbana em nome do cônjuge da autora, bem como o fato de ele ser proprietário de estabelecimento comercial durante o período de carência, descaracteriza a condição de segurado especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: Certidão de casamento (nascimento em 19.03.1954), realizado em 10.02.1979, qualificando o cônjuge como motorista e a autora como "prendas domésticas"; Certidão de óbito do cônjuge da autora, ocorrido em 27.01.2014, indicando a residência do de cujus, no Sítio Pasto s/nº - Mirim, Indaiatuba - SP; Escritura de divisão amigável de bens imóveis, ocasião em que a autora foi qualificada como "do lar" e o cônjuge como motorista; Escritura Pública de Permuta de bens imóveis e retificação/ratificação, ocasião em que a autora foi qualificada como "do lar" e o cônjuge como aposentado; Escritura Pública de Arrolamento dos bens deixados pelo cônjuge da autora, dentre eles, uma Gleba de terras A3 (remanescente), localizada no bairro Mirim, no município de Indaiatuba, denominada Sitio Pasto, com área de 3,9 há; Declaração cadastral de produtor rural em nome da autora e cônjuge, datada de 28.02.2000; Autorização de impressão de documentos fiscais, nota fiscal do produtor, em nome da autora e cônjuge, de 22.03.2000; Notas Fiscais de 2000 a 2002, 2006, 2009; Comprovante de inscrição no CNPJ, de estabelecimento em nome da autora e cônjuge, indicando como atividade o cultivo de uva e milho, aberta em 28.11.2006, em situação ativa; Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa em 15.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculosempregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, no período descontínuo, de 01.01.1976 a 30.06.1989, em atividade urbana; período de segurado especial a partir de 31.12.2007 (sem data fim); e recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, de 01.07.1989 a 27.01.2014 e que a autora recebe pensão por morte, desde 27.01.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- Verifica-se que a autora de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev indica que o cônjuge possui registros de vínculos empregatícios, em atividade urbana (motorista) e recebia aposentadoria por tempo de contribuição, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A autora nascida em 16.07.1944, tendo completado 60 anos em 2004.
- Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 06.10.2014; CTPS da autora, com anotações de vínculosempregatícios rurais e urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.05.1961 e 01.06.1987; extratos do sistema Dataprev, relacionando as anotações de vínculos empregatícios e de recolhimentos previdenciários em nome da autora.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural da autora, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos anotados na CTPS devem ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho por doze anos, até o requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- Os dois laudos atestam que a periciada é portadora de epilepsia, hipertensão arterial sistêmica e lombalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 24/10/2013.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, sem nenhum vínculo de trabalho ou contribuições em nome da autora. Informa, ainda, que o marido dela possui vínculosempregatícios descontínuos de 1985 a 2001, além de concessão de aposentadoria por invalidez derivada da atividade de comerciário, a partir de 02/09/2008.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido. Embora a autora tenha juntado como início de prova material, sua certidão de casamento de 1979 não consta nenhum vínculo empregatício em seu nome, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade, como comerciário.
- O STJ entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.08.1959), em 23.06.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 13.07.1980, 09.09.1981, 31.08.1982 e 28.07.1985, qualificando o genitor como lavrador.
- Declaração emitida pelo Juízo da 57ª zona eleitoral de Itararé - SP, datada de 15.10.2014, informando, que o marido da autora por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 02.07.1974, informou sua ocupação de trabalhador rural.
- Contrato de Arrendamento de imóvel rural denominado Sítio São Joaquim, em nome do cônjuge, com área de 8 alqueires, no período de 24.11.83 a 24.11.1986.
- Escritura de venda e compra, em nome da autora e seu cônjuge, do lote nº 07 (sete) da quadra nº 02 (dois) do Loteamento denominado Jardim Fronteira, com área total de 300,00 m², situado na cidade de Itararé-SP, datada de 11.01.2007.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- CTPS, do cônjuge, com anotações de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 03.04.1995 a 30.11.2012 e de 17.03.2013 (sem indicativo de data de saída), como trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e que ele recebe aposentadoria por idade, desde 15.10.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documento anexo, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebe aposentadoria por idade rural, desde 15.10.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu função campesina e recebe aposentadoria por idade/rural, desde 15.10.2014.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16.10.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Ficha de identificação civil, emitida em 19.03.2015, ocasião em que a autora foi qualificada como casada, lavradora, nascida em 14.08.1949.
- Certidão emitida em 25.03.2015, pela 215ª Zona eleitoral de Angatuba - SP, informando que no momento da expedição do título, a autora e seu cônjuge declararam a ocupação agricultor.
- Declaração emitida pela EE Dr. Fortunato de Camargo, em 25.03.2015, informando que a autora estudou naquela escola nos anos de 1958 a 1961, e que na época residia em zona rural.
- Contrato Particular de Compra e Venda de imóvel rural denominado "Sítio Nossa Senhora Aparecida", com área total de 18.400,00 m² em nome do cônjuge, datado de 10.12.2014.
- Certidão de casamento dos pais da autora, em 22.09.1945, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.02.1976 a 03.2001, em atividade urbana, recebeu auxílio doença/comerciário, em períodos diversos, nos anos de 2004 a 2008 e que ele recebe aposentadoria por invalidez/comerciário desde 18.06.2008 no valor de R$ 2.432,79.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é frágil, não há nenhum início de prova indicando que a autora exercia atividade rural em data próxima ao momento que completou o requisito etário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há documentos que caracterize regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seu genitor.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que o cônjuge possui registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1976 a 03.2001, em atividade urbana, recebeu auxílio doença/comerciário, em períodos diversos, nos anos de 2004 a 2008 e que ele recebe aposentadoria por invalidez/comerciário desde 18.06.2008 no valor de R$ 2.432,79.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Marcia Soares Vitor com o falecido, em 16.12.1989; certidão de nascimento dos filhos do falecido em 02.04.1990, 23.01.1995 e 15.09.1996; CTPS, do de cujus, com anotação de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 12.07.1988 a 05.03.1998; cópia do boletim de ocorrência de autoria desconhecida, noticiando o falecimento do cônjuge da autora; certidão de óbito do marido/pai dos autores, ocorrido em 11.04.2005, em razão de "choque hipovolêmico, projétil de arma de fogo", qualificando o falecido como casado, com 35 anos de idade"; termo de audiência realizada em 25.07.2007, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Casa Giácomo de Ferragens Ltda. (56ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, no pagamento de valores e comprovação dos recolhimentos previdenciários em nome do de cujus, como autônomo, à base de R$2.000,00 mensais, relativamente aos doze últimos meses trabalhados; GPS de outubro e novembro/2007; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 18.10.2006.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.06.1986 a 05.03.1998.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 05.03.1998, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- O autor veio a falecer em 11.04.2005, e a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- É inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo. Destaque-se, também, que os recolhimentos em nome do de cujus, conforme acordado em audiência, foram feitos como autônomo, e não houve a participação da Autarquia naquele feito.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da sua morte, contava com 35 (trinta e cinco) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de labor urbano exercido pela autora junto ao empregador “Pascotti”, de 1962 a 1968, sem registro em CTPS – a autora alega que trabalhou na empresa antes do efetivo registro em CTPS, ocorrido em 1969.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculoempregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Não basta que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- O alegado início de prova material é frágil, consistente em anotação em CTPS referente a vínculo mantido a partir de 01.03.1969, acompanhada de ficha de registro de empregado de mesmo teor, nada nos autos sugerindo que o vínculo empregatício em questão tenha se iniciado em data anterior.
- A declaração de pessoa física equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório. Não pode, portanto, ser considerada como início de prova material do alegado.
- A impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal é assunto que não comporta mínima digressão. Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- Inviável o acolhimento do pedido.
- A autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 30.01.1937) com Valtair Tiago de Queiroz realizado em 10.1960, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de registro de imóvel rural, com área total de 548,8750 ha, em nome da autora e outros nove proprietários, adquirido em 14.04.1958 e vendido em 11.08.1970.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculo empregatício mantido pela autora, de 30.05.1984 a 30.07.1984, em atividade urbana e o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/1993 a 11/1995 e de 04/1996 a 01/1997, como contribuinte individual (costureira).
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se que o marido da autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 01.06.1984 a 30.06.1998 em atividade urbana (agente administrativo - Município de Aparecida do Taboado).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1992, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 60 meses.
- A autora foi proprietária de uma área de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados, ou qualquer documento relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 30.05.1984 a 30.07.1984, em atividade urbana e o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/1993 a 11/1995 e de 04/1996 a 01/1997, como contribuinte individual (costureira) e o cônjuge da requerente possui vínculoempregatício mantido de 01.06.1984 a 30.06.1998 em atividade urbana (agente administrativo - Município de Aparecida do Taboado), descaracterizando o regime de economia familiar.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- É possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé da autora para a manutenção do benefício.
- Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte da requerente.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.08.1959) em 20.02.2009, qualificando o marido como agricultor.
- Cópias do inventário do sogro e sogra Sr. José Eduardo Zago e Lucila Merlin Zago de 17.10.2013.
- Matrículas de dois imóveis rurais, Fazenda Patos, com área de 65,5239 hectares e Sítio Nossa Senhora das Graças, com área de 27,5209 hectares.
- Notas em nome da requerente de 2012 e 2013.
- Notas em nome do cônjuge de 2010 e 2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculosempregatícios, de 01.09.1976 a 01.01.1979 e de 01.08.2004 a 01.02.2006, em atividade urbana, como cortador de laminados de madeira CBO 7731-05, para José Eduardo Zago - ME, sogro da autora, (comércio varejista de madeira e artefatos), e recebe aposentadoria por invalidez, comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O cônjuge é proprietário de dois imóveis rurais e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O marido possui vínculos empregatícios em atividade urbana, como cortador de laminados de madeira CBO 7731-05, para José Eduardo Zago - ME, sogro da autora, comércio varejista de madeira e artefatos, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do benefício mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2018 correspondeu a R$ 2.073,60 e superou sobremaneira aquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- Os rendimentos auferidos a título de horas extras, abonos e adicionais não podem ser abstraídos porque integram o conceito de salário-de-contribuição, conforme preconizado pelo art. 28 e seus respectivos incisos da Lei nº 8.212/91.
- Não preenchido o requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DE ATIVIDADE AGRÍCOLA EM NOME DO CÔNJUGE E DE FAMILIARES. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisito etário restou satisfeito (55 anos de idade em 16/10/2018).
- A atividade agrícola desempenhada pelos familiares não é aproveitada pela autora, vez que se trata de mulher casada e após o matrimônio, constituiu novo núcleo familiar.
- Documentos relativos ao cônjuge demonstram vínculoempregatício como “empregado rural”, de caráter personalíssimo e sendo assim, não comprovam atividade rural pela autora.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal imediatamente anterior ao implemento da idade.
- Constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, há que se extinguir o processo sem resolução de mérito.
- Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. CÔNJUGE EMPRESÁRIO. DESCARCTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). In casu, a autora, nascida em 16/04/1960, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2015, razão pela qual, parafazer jus ao benefício deve comprovar efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER, datada em 08/05/2015 (período deprova: 2000 a 2015).2. Na hipótese, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é frágil, no que tange a alegada condição de segurada especial da autora, tendo em vista a presença de documentos desprovidos de segurança jurídica, tais como: prontuários médicos;requerimento de matrícula de filho contendo endereço em meio urbano; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR datado imediatamente anterior à DER; CCIR posterior à DER; declaração de atividade rural emitida pelo sindicato da categoria sem homologaçãodo órgão competente; certidão de casamento extemporânea; ITR em nome do cônjuge, indicando endereço em meio urbano e valor do imóvel em R$ 448.243,80; certidão de inteiro teor de imóvel rural constando informação que o cônjuge da autora adquiriu oreferido imóvel a título herança; certidão de aptidão ao PRONAF, datada em 2014; declaração de imposto de renda em nome do cônjuge, indicando endereço urbano, ocupação como empresário e produtor agropecuário, bem como saldo de 180 cabeças de gado.3. Soma-se o fato da existência de vínculo empregatício de longa duração (01/04/2003 a 31/10/2006) e situado dentro do período de carência pretendido, na condição de empregada urbana, registrado no CNIS da autora. Vale ressaltar que à luz do §9º,incisoIII, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias,corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos em que a autora apresenta, dentro do período de carência pretendido, vínculo urbano superior a três anos e meio.4. Ademais, os documentos amealhados em nome de seu cônjuge são inservíveis como elementos de prova, tendo em vista tratar-se de empresário no ramo de transportes desde 11/03/1999 e possui diversos registros em seu CNIS como contribuinte individual.Consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, "Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola,como o de natureza urbana".5. Desse modo, os únicos documentos apresentados em nome próprio são datados próximo ao implemento etário e da DER, o que lhes retira a necessária segurança jurídica, somando-se ao fato de que a autora possui vínculo empregatício de longa duraçãodentrodo período de prova pretendido, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado, posto que destinado aos trabalhadores rurais cuja atividade é indispensável a própria subsistência.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO RETIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculoempregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento do tempo de contribuição referente ao vínculo empregatício registrado na CTPS e no CNIS, cujo termo inicial foi retificado em face de decisão da Justiça Trabalhista, que determinou ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não comprovado que o de cujus estava incapacitado ao final do último vínculo empregatício, fazendo jus a auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, a demandante não preenche os requisitos para concessão da pensão por morte, devido à falta de qualidade de segurado do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois seu cônjuge se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
1. O REsp nº 1.304.479 estabelece que não há possibilidade de estender a prova material em nome do cônjuge que passa a exercer trabalho urbano para a comprovação da atividade rural da esposa.
2. No caso dos autos, os vínculosempregatícios do marido da autora tem caráter rurícola, visto tratar-se de trabalhador da cultura de cana-de-açúcar junto à empresa USACIGA - Açúcar, Álcool e Energia Elétrica S/A, motivo pelo qual os documentos colacionados em seu nome qualificam de forma equânime a requerente.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.