ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COM SERVIDORES ATIVOS.
1. A GDACE, sem qualquer regulamentação, quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo dos servidores Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, regidos pela Lei nº 8.112/1990.
2. Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, a gratificação é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional.
3. Parcialmente provida a remessa necessária.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora com a presente demanda, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.- O benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ESPOSO COM EMPRESA ATIVA E VEÍCULOS EM NOME PRÓPRIO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2014.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de casamento, realizado em 27/08/1980, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidões de nascimento das filhas Cíntia Soares daSilva e Janaína Soares da Silva, nascidas em 08/01/1985 e 29/07/1987, na quais constam endereço de natureza rural; comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores de Goiás/GO, datado de 19/11/2016.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que o cônjuge da autora, o Sr. Osvaldo Alves da Silva, possui empresa (CNPJ 14.018.877/0001-14) ativa vinculada em seu nome, possui ainda 03 veículos registrados e realizourecolhimentos na qualidade de contribuinte individual no período de 01/07/2011 a 30/11/2020. De acordo com o laudo SABI do INSS, o esposo da autora declarou-se como MEI, na condição de comerciante varejista.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ESPOSO COM EMPRESA ATIVA E VEÍCULOS EM NOME PRÓPRIO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃOCUMPRIDOS.BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2014.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de casamento, realizado em 27/08/1980, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidões de nascimento das filhas Cíntia Soares daSilva e Janaína Soares da Silva, nascidas em 08/01/1985 e 29/07/1987, na quais constam endereço de natureza rural; comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores de Goiás/GO, datado de 19/11/2016.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que o cônjuge da autora, Sr. Osvaldo Alves da Silva, possui empresa ativa inscrita no CNPJ 14.018.877/0001-14, possui ainda 03 veículos registrados em nome próprio erecolhimentos na qualidade de contribuinte individual no período de 01/07/2011 a 30/11/2020. De acordo com o laudo SABI do INSS, o esposo da autora declarou-se como MEI, na condição de comerciante varejista, dono de uma frutaria.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.8. Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
III - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
IV - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
V - O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
VI - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.
VII - Em que pese a competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, não há que se falar em nulidade da perícia judicial, cujo objeto é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico regularmente inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação.
VIII - De acordo com o laudo pericial judicial, o expert concluiu que o autor possui deficiência física de grau moderado, em razão de sequela de poliomielite bilateral, com data de início desde os dois anos de vida. Portanto, o requerente deverá comprovar o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II, art. 3º da Lei Complementar 142/13.
IX - O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal.
XI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
XII - Havendo a concessão administrativa, no curso do processo, do benefício pleiteado judicialmente, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONVENÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. §2º DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO PEDIDO E DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCISO I DO ART. 39 DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.873/2013. IMPROCEDÊNCIA.
1. Julgamento que deferiu ao segurado auxílio-acidente a contar da data da perícia judicial, a despeito da previsão do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pelo fato de o pedido ter sido formulado depois de decorrido grande lapso temporal da cessação do auxílio-doença não ofende a literalidade da norma legal.
2. Se a questão objeto de rescisória foi expressamente tratada na sentença ou no acórdão, não há falar em erro de fato que implique a rescisão do julgado.
3. Embora o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91 tenha sido alterado para fins de incluir o segurado especial como beneficiário de auxílio-acidente somente com o advento da Lei nº 12.873/13, diversos julgados conferiam referido benefício a essa classe de segurado independentemente da contribuição como facultativo. Assim, não procede a alegação de ofensa à literalidade da norma legal, inclusive sendo desnecessária a invocação da Súmula 343 do STF que reza não caber ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, pois a matéria debatida, ao menos nos órgãos recursais desta 4ª Região da Justiça Federal, não apresentava controvérsia, sendo decidida de modo favorável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE E MODERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração.- O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- In casu, constatada deficiência de grau preponderante leve até a data da DER, não restou comprovado tempo de contribuição de 28 anos, insuficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à segurada do sexo feminino.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ARTS. 70-E E 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - A decisão embargada levou em consideração contagem administrativa (Id:73388999-Pág.51-52, NB:42/181.864.380-1, DER:18.05.2017), a qual não possui o lançamento dos intervalos embargados, acarretando à existência de erro material na contagem total lançada na decisão.
III - A planilha de cálculo elaborada Id:90645412-Pág.1 merece reparo para inclusão dos períodos de 20.11.1987 a 25.05.1988, 01.07.1988 a 20.09.1989, 19.06.1990 a 03.07.1990, 03.07.1990 a 07.11.1990, 18.02.1993 a 24.05.1993, como atividade comum, haja vista constarem no CNIS dos autos, bem como comprovado por meio de demais documentos trazidos pelo embargante, restando incontroversos.
IV - Incluído os referidos lapsos, aos demais períodos de atividade especial, ora reconhecido, em tempo comum e somado aos demais incontroversos, abatendo-se os períodos concomitantes, o autor totalizou 10 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 18.05.2017, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (18.05.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 2017.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VII - Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI N. 9.032/95. COMPROVAÇÃO, COM HABITUALIDADE EPERMANÊNCIA, À EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de técnico agrícola deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.2.11 e 1.3.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e códigos 1.0.0; 1.0.0.12; 1.0.9 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto3.048/99), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95.4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. Conforme CTPS de fl. 24 e CNIS de fl. 53, a parte autora comprova vínculoempregatício desde 05.01.1982 até 11.2010.6. O período de entre 05.01.1985 a 28.04.1995 (PPP de fls. 26) deve ser reconhecido como tempo especial, por enquadramento de categoria profissional, porquanto a parte autora comprovou ter laborado como técnico agrícola (código 1.2.11 e 1.3.11 do anexodo Decreto n. 53.831/64 e códigos 1.0.0; 1.0.0.12; 1.0.9 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99).7. Quanto ao período laborado entre 29.04.1995 a 23.07.07 (DER), o PPP de fl. 26 e o Laudo da Auditoria Fiscal do Trabalho fl. 30 comprovam a exposição a produtos químicos tóxicos orgânicos e inorgânicos, de forma qualitativa, habitual e permanente,caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pelo monitoramento biológico, com o devido registronoconselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.8. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/químicos durante 25 anos, 06 meses e 19 dias, tempo mais que suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Mantida a sentença de procedência.9. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Objetiva a parte autora o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/08/1986 a 25/01/1991 e de 01/02/1991 a 30/04/2003, com o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.2. Embora tenha sido juntado aos autos PPPs emitidos pela Associação de Caridade Santa Casa de Misericórdia de Assis, descrevendo que a parte autora trabalhava na referida instituição, no setor de faturamento e enfermaria, na função de “escriturário/auxiliar de enfermagem”, quanto ao período requerido não atestou nenhum fator de risco. Contudo, o autor alega que seu trabalho sempre ocorreu em ambiente hospitalar, bem como que ficou exposto a agentes insalubres (biológicos) e que os documentos emitidos pela empresa foram omissos, necessitando da complementação da prova.3. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.4. Apelação provida para anular a sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. FATOR DE CONVERSÃO A SER APLICADO. ART. 70-E DO DECRETO Nº 3.048/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor com a documentação apresentada.- In casu, nos termos do art. 70-E, do Decreto 3.048/99, deve ser aplicado ao tempo de atividade especial ora reconhecido o fator de conversão 1,32.- Não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Apelações das partes improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é pessoa com deficiência moderada, a fim de lhe assegurar o benefício previsto na LC n. 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica (médica e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.
2. A inexistência de prova pericial (laudo médico e social), com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de prova pericial (laudo médico e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. Prejudicada a análise da apelação.
4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é pessoa com deficiência grave, a fim de lhe assegurar o benefício previsto na LC n. 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica (médica e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.
2. A inexistência de prova pericial (laudo médico e social), com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de prova pericial (laudo médico e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. Prejudicada a análise da apelação.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DOENÇA DE PARKINSON. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEFICIÊNCIA (MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL) ANTERIOR À RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.- O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". - Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia. - A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. - A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º). - Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. - Com a promulgação da Lei n.º 13.146, de 6/7/2015, a saber, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ficou estabelecido que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2.º, § 1.º, incisos I a IV). Cabe registrar que a exigência de avaliação biopsicossocial ganhou status constitucional, com as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019 no art. 201 da Carta Magna. - In casu, o INSS considerou administrativamente apenas o período de 1/3/2013 a 8/12/2016 (3 anos, 6 meses e 26 dias) como trabalhado com deficiência moderada (pontuação 5875), e nada há nos autos, nenhum documento, exame, laudo ou relatório, apto a comprovar a deficiência relativa ao período anterior (a partir de agosto/2011), como pretende o autor.- A Doença de Parkinson é uma doença degenerativa e progressiva, de modo que a data de seu diagnóstico não se confunde com o início efetivo de sua incapacidade (deficiência).
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC Nº 142/2013 E DECRETO Nº 8145/13. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCOMITÂNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício em questão foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013 que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.
2.Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
3.Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos: idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres; carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.
4.Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.
5.O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.
6.Conforme apurado nos autos, o autor possui 10 anos, 04 meses e 11 dias de contribuições a espancar o direito ao benefício.
7.Não há violação ao princípio da hierarquia das normas, porquanto, tanto a lei complementar, como o decreto pressupõem o cumprimento da carência na condição de deficiência durante igual período.
8.Diante da legislação constitucional e infraconstitucional que se imbricam com idênticas interpretações, tem-se que as razões recursais não merecem acolhida.
9. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS COM NATUREZA DISTINTA. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
1. A fungibilidade aceita pela jurisprudência diz respeito a benefícios de mesma natureza, tais como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (ambos relativos à incapacidade laboral e com natureza substitutiva do salário do trabalhador), admitindo-se a concessão de um, ainda que o pedido seja relativo ao outro, mas não se aplica ao auxílio-acidente, que tem requisitos e natureza distintos (não exige incapacidade para o trabalho e tem natureza indenizatória).
2. Inaplicável a fungibilidade entre benefícios com natureza distinta, e caracterizada a inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ventilar matéria estranha à lide e à decisão recorrida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é pessoa com deficiência moderada ou grave, a fim de lhe assegurar o benefício previsto na LC n. 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica (médica e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.2. A inexistência de prova pericial (laudo médico e social), com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de prova pericial (laudo médico e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.4. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PARTE AUTORA E CÔNJUGE COM EMPRESA ATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2006 a 2021).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: notas fiscais de restaurantes e supermercados, constando endereço de natureza rural, datados de 2004, 2005, 2008, 2009, 2011,2015; comprovante de endereço em nome do cônjuge de natureza rural, referente a 07/2004; escritura de compra e venda de imóvel rural, na qual a autora e seu cônjuge estão qualificados como comerciantes, lavrada em 16/09/2000.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 16/06/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que tanto a autora como seu cônjuge possuem diversas empresasvinculadas em seus CPFs, quais sejam: Oliveira Silva Moveis e Utilidades Eirele, CNPJ 09490171/0001-10; Melo Comércio de Móveis e UtilidadesLtda, CNPJs 05002988/001-41, 05002988/0002-22 e 05002988/0004-94, com situação cadastral ativa.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevido. Portanto, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE CONFIGURADA 02/9/2013. TERMO INICIAL. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE ROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações.
- O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. De modo que a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições a todos.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 03/7/1971, requereu o benefício de amparo social por ser deficiente. O laudo médico muitíssimo bem fundamentado (f. 142/148) informa que a autora é portadora de deficiência mental, com incapacidade total para o trabalho. Atendidos os requisitos previstos no artigo 20, § 2º, da LOAS sobretudo porque há grande prejuízo à participação social.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social, realizado em 10/8/2012, revela que a parte autora residia, em casa alugada, com o filho André Nascimento dos Santos. A renda da família decorre da pensão alimentícia paga pelo ex-marido, no valor de R$ 274,00, além da quantia de 819,40 oriunda do salário do filho. Consta que o filho iniciou o estudo de curso superior de psicologia na FMU, por meio do FIES (f. 115/117). Em tais circunstâncias, não está patenteada a miserabilidade.
- Mas, o segundo estudo social, realizado em 12/12/2013, informa que a autora continuava vivendo com o filho, mas este estava desempregado, ambos vivendo da renda da pensão alimentícia do ex-marido no valor de R$ 305,00 e da renda do benefício de Renda Cidadão de R$ 80,00 (f. 165/171). A renda mensal per capita, assim, situava-se em torno da prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS, patenteando-se assim a hipossuficiência.
- Consta do CNIS que o filho da autora, Andre Nascimento dos Santos, está sem emprego desde 03/9/2013. Devido, assim, o benefício com DER em 03/9/2013, porquanto só nesta época estavam cumpridos os requisitos necessários.
- A tutela antecipada foi concedida em 18/9/2013 (f. 134), com DIP em 23/9/2013. A título de atrasados, assim, resta apenas a quantia proporcional ao período de 03/9/2013 a 23/9/2013.
- No concernente à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de R$ 1000,00 (mil reais), consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ATIVIDADE URBANA E RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- In casu, não restou demonstrado o labor rural e urbano, tendo apenas atividade especial sido devidamente comprovada.
- Não preenchido o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelo do INSS parcialmente provido e apelação do autor improvida.