E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. AGROPECUÁRIA. CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DEVIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. Preliminar rejeitada.
- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao vínculo em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Labor rural com registro em carteira de trabalho reconhecido.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Constatada anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do exercício de atividades em estabelecimentos agropecuários, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Precedentes do STJ.
- Demonstrada a especialidade em razão do exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, bem como a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. Precedentes.
- Para um dos períodos requeridos, constam PPP e laudo técnico, os quais indicam exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante do lapso rural reconhecido e dos intervalos enquadrados como especiais.
- Termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECONHECIDO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor urbano, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Controvertido, na demanda, o cômputo dos intervalos de 10/08/1967 a 20/07/1972 e 18/08/1972 a 13/06/1973.
5 - Para comprovar o alegado labor, o autor apresentou cópia de sua CTPS, na qual consta a anotação do trabalho no intervalo de 10/08/1967 a 20/07/1972 (fl. 13), no cargo de "servente", em favor da "Barreto Keller, Indústrias Elétricas Ltda".
6 - Outrossim, o vínculo de 18/08/1972 a 13/06/1973 se encontra registrado na CTPS do requerente (fl. 13), onde consta que este trabalhou em prol da "S+Z - Sintetizados e Eletrografites Ltda.", como "ajudante geral".
7 - Assevere-se ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 28/03/1972 (fl. 12), com data posterior ao primeiro lapso, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15 e art. 333 do CPC/73). Precedentes.
8 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (CNIS - fl. 80) ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 8 meses e 24 dias de serviço na data do requerimento administrativo (17/06/2009 - fl. 30), fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedida na origem, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.8 - Cumprido o requisito carência.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ANOTAÇÕES NA CTPS. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS VÁLIDOS.
1. A autora, trabalhadora urbana, para fazer jus à concessão de salário-maternidade, deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO DOMÉSTICA NO PERÍODO DE 01/04/1987 A 12/09/2008. ANOTAÇÕES NA CTPS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando como efetivo o trabalho exercido no período de 01/04/1987 a 12/09/2008 e condenando o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 10/06/2016, com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10%.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do vínculo empregatício como doméstica no período de 01/04/1987 a 12/09/2008 poderia se dar apenas com base nas anotações na CTPS, sem início de prova material contemporânea;(ii) saber qual índice de correção monetária e juros de mora deve incidir sobre os valores atrasados.III. Razões de decidir3. As anotações na CTPS da autora revelam efetiva relação de emprego, com continuidade, subordinação e remuneração, sendo a ausência de assinatura no encerramento do vínculo mera irregularidade formal, insuficiente para afastar a presunção juris tantum de veracidade do documento.4. O fato de os recolhimentos no CNIS terem sido convertidos para modalidade facultativa não desconstitui o vínculo empregatício, cuja comprovação se dá pelas anotações contínuas e firmadas pela empregadora.5. A correção monetária aplicada pelo índice da caderneta de poupança (TR) não se sustenta, devendo ser substituída pelo INPC, nos termos do Tema 905/STJ, respeitando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.IV. Dispositivo e tese5. Não provida a apelação interposta pelo INSS. Ajustada, de ofício, a correção monetária para o INPC.Teses de julgamento:1.As anotações na CTPS, contínuas e assinadas pelo empregador, constituem início de prova material suficiente para reconhecimento do vínculo empregatício.2. A ausência de assinatura no encerramento do contrato não afasta a presunção juris tantum de veracidade das anotações.3. A natureza dos recolhimentos no CNIS não desconstitui o vínculo empregatício comprovado. Dispositivos legais relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Decreto nº 3.048/99, art. 62; Lei nº 11.960/09; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante: STF, Tema 810; STJ – Tema 905.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO DE LABOR COMUM ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor conhecida em parte, eis que a r. sentença já reconheceu o labor comum nos períodos em que trabalhou nas empresas Setal Lummus Engenharia e Construções S/A (de 01/10/1991 a 15/10/1995), Confab Montagens (de 10/01/1992 a 13/07/1992), GMT (de 01/08/1997 a 13/08/1997) e G&E Manutenção e Serviços Ltda (de 28/09/2000 a 06/10/2000); assim, inexiste interesse recursal quanto a tais períodos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A r. sentença reconheceu o labor comum nos períodos de 01/10/1991 a 15/10/1991, de 10/01/1992 a 13/07/1992, de 01/08/1997 a 13/08/1997 e de 28/09/2000 a 06/10/2000. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos trabalhados na Fengel Fundações e Engenharia S/A (de 16/05/1975 a 07/07/1975), Incabasa Indústria de Carrocerias da Bahia S/A (de 21/07/1975 a 16/10/1975), S/A Fundações e Estruturas - FE (de 17/10/1975 a 20/11/1975), Sertep Serviços Técnicos de Engenharia e Petróleo S/A (de 24/11/1975 a 06/04/1976), Montreal Engenharia S/A (de 19/04/1976 a 20/01/1977), Pentágono - Montagens Industriais Ltda (de 01/03/1977 a 07/04/1977), A. Araújo S/A Engenharia e Montagens (de 07/06/1977 a 20/01/1978, de 22/02/1979 a 27/06/1979, de 01/10/1981 a 23/10/1981), Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A (de 21/02/1978 a 17/08/1978, de 22/09/1978 a 24/11/1978, de 01/09/1986 a 13/10/1986, de 22/05/1987 a 30/06/1987, de 15/05/1989 a 18/12/1989), Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A (de 15/12/1978 a 29/01/1979, de 21/03/1988 a 02/09/1988, de 06/09/1988 a 24/10/1988), Techint Companhia Técnica Internacional (de 17/07/1979 a 01/11/1979, de 16/08/1982 a 19/11/1982, de 25/02/1985 a 04/11/1985), Alstom Brasil Ltda (de 05/11/1979 a 03/11/1980), Umon - Engenharia de Montagens Ltda (de 06/01/1981 a 16/02/1981), Itaipuam Montagens S/A (de 25/02/1981 a 23/06/1981), Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A (de 08/07/1981 a 23/09/1981, de 08/07/1987 a 08/09/1987, de 03/03/1997 a 13/05/1997), Prefemboc - Montagem de Tubulações Ltda (de 05/11/1981 a 11/01/1982), Montreal Engenharia S/A (de 17/02/1982 a 01/07/1982), Construtora Norberto Odebrecht S/A (de 27/12/1982 a 02/02/1983, de 04/11/1986 a 08/05/1987), Ultratec Engenharia S/A (de 22/02/1983 a 15/07/1983, de 19/11/1992 a 04/01/1993), Construtora Mendes Júnior S/A (de 25/07/1983 a 12/03/1984, de 04/11/1986 a 08/05/1987), Incase Caldeiraria e Indústria Mecânica de Equipamentos Ltda (de 14/01/1986 a 24/06/1986), Multi-Service Recursos Humanos Ltda (de 18/09/1987 a 15/10/1987), Contraul - Assessoria Administração e Serviços Ltda (de 19/10/1987 a 16/11/1987), Sertep S/A Engenharia e Montagem (de 18/12/1987 a 29/02/1988, de 19/12/1988 a 14/04/1989), Manobra Engenharia de Manutenção e Participações Ltda (de 27/03/1989 a 02/05/1989), Henisa Hidroeletromecânica Ltda (de 12/01/1990 a 08/03/1990), Potencial Engenharia e Construções Ltda (de 16/04/1990 a 02/05/1990), Trocaltest Manutenção de Equipamentos Industriais e Petroquímicos Ltda (de 03/05/1990 a 25/09/1990), Pevita Montagens Industriais Ltda (de 03/09/1990 a 01/01/1991, de 17/10/1991 a 11/02/1992), Sermantec Montagens e Manutenção Ltda (de 14/02/1991 a 08/10/1991), Setal Lummus Engenharia e Construções Ltda (de 01/10/1991 a 15/10/1991), Confab Montagens Ltda (de 10/01/1992 a 13/07/1992), Jet Service Serviços Empresariais Ltda (de 14/07/1992 a 20/08/1992), Montcalm Montagens Industriais S/A (de 20/08/1992 a 03/11/1992), Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A (de 03/12/1985 a 10/01/1986), Instemon Ltda (de 27/01/1993 a 01/05/1993), Potencial Engenharia e Construções Ltda (de 06/04/1993 a 27/05/1993, de 19/11/1993 a 03/03/1994), Walcar Services Mão de Obra Temporária Ltda (de 14/06/1993 a 20/07/1993), Skema Motagens Industriais Ltda (de 14/09/1993 a 12/11/1993), Setal Lummus Engenharia e Construções S/A (de 08/03/1994 a 01/07/1994, de 13/02/1995 a 20/03/1995), Primu´s Comércio Manutenção e Serviços Ltda (de 03/08/1994 a 15/08/1994), Maze Equipamentos Industriais Ltda (de 19/09/1994 a 17/11/1994), ISP do Brasil Ltda (de 01/12/1994 a 18/01/1995), Construtora Serra do Norte Ltda (de 23/03/1995 a 22/05/1995), Pegaso Mão de Obra Temporária e Efetiva Ltda (de 12/06/1995 a 06/09/1995), Equipamentos e Instalações Industriais Turin S/A (de 11/09/1995 a 13/09/1996), Proteu Empreendimentos Ltda (de 30/10/1996 a 17/02/1997), Techint Engenharia S/A (de 27/03/1998 a 01/06/1999), Engematex Equipamentos Industriais Ltda (de 27/05/2002 a 18/08/2002), Avaf Instalações Industriais e Comércio Ltda (de 09/09/2002 a 21/11/2002), Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda (de 14/01/2003 a 02/05/2003, de 14/07/2005 a 03/10/2005), Camargo Correa S/A (de 08/05/2003 a 20/11/2003), Consórcio AG-Mendes (de 13/05/2004 a 15/09/2004), Mont-Sul Ltda (de 20/10/2004 a 16/03/2005, de 20/01/2006 a 31/05/2006), Niplan Engenharia Ltda (de 25/04/2005 a 11/07/2005), Platume Instalação Industrial Ltda (de 26/07/2006 a 11/01/2007) e UTC Engenharia S/A (de 10/05/2007 a 26/05/2008), bem como a homologação do labor comum nos períodos trabalhados na A. Araújo S/A Equipamentos e Montagem (de 22/02/1979 a 27/06/1979), Contraul Assessoria Administração e Serviços Ltda (de 19/10/1987 a 16/11/1987), Sel Car Serviços Temporários Ltda (de 19/02/1990 a 06/04/1990), Setal Lummus Engenharia e Construções S/A (de 01/10/1991 a 15/10/1995), Confab Montagens (de 10/01/1992 a 13/07/1992), Walcar Services (de 14/06/1993 a 20/07/1993), Uniemprego (de 11/08/1993 a 23/08/1993), Construtora Serra Norte (de 23/03/1995 a 22/05/1995), GMT (de 01/08/1997 a 13/08/1997), Engen (de 13/08/1997 a 25/10/1997), G&E Manutenção e Serviços Ltda (de 28/09/2000 a 06/10/2000), e do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (de 04/06/1984 a 23/01/1985), com a imediata concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09/02/2009), e a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre os créditos que forem apurados na ocasião do efetivo pagamento.
19 - Ressalte-se que os períodos de 17/07/1979 a 01/11/1979, de 05/11/1979 a 01/11/1980, de 08/07/1981 a 23/09/1981, de 16/08/1982 a 19/11/1982, de 27/12/1982 a 02/02/1983, de 25/07/1983 a 12/03/1984, de 25/02/1985 a 04/11/1985, de 14/01/1986 a 24/06/1986, de 04/11/1986 a 08/05/1987, de 08/07/1987 a 08/09/1987, de 08/03/1994 a 01/07/1994 e de 13/02/1995 a 20/03/1995 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 307/309).
20 - Conforme formulários, laudos técnicos, Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs e CTPS: no período de 16/05/1975 a 07/07/1975, laborado na empresa Fengel Fundações e Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 165; no período de 21/07/1975 a 16/10/1975, laborado na empresa Incabasa Indústria de Carrocerias da Bahia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 166; no período de 17/10/1975 a 20/11/1975, laborado na empresa S/A Fundações e Estruturas - FE, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 166; no período de 24/11/1975 a 06/04/1976, laborado na empresa Sertep Serviços Técnicos de Engenharia e Petróleo S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 166; no período de 19/04/1976 a 20/01/1977, laborado na empresa Montreal Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 167; no período de 01/03/1977 a 07/04/1977, laborado na empresa Pentágono - Montagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 167; no período de 07/06/1977 a 02/01/1978, laborado na empresa A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 80; nos períodos de 21/02/1978 a 17/08/1978, de 22/09/1978 a 24/11/1978, laborados na empresa Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.70 e laudo técnico de fls. 71/72; no período de 15/12/1978 a 29/01/1979, laborado na empresa Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.69; no período de 22/02/1979 a 27/06/1979, laborado na empresa A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 80; no período de 02/11/1980 a 03/11/1980, laborado na empresa Alstom Brasil Ltda, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.74 e laudo técnico de fls. 76/78; no período de 06/01/1981 a 16/02/1981, laborado na empresa Umon - Engenharia de Montagens Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 169; no período de 25/02/1981 a 23/06/1981, laborado na empresa Itaipuam Montagens S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 169; no período de 01/10/1981 a 23/10/1981, laborado na empresa A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 80; no período de 05/11/1981 a 11/01/1982, laborado na empresa Prefemboc - Montagem de Tubulações Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 169; no período de 17/02/1982 a 01/07/1982, laborado na empresa Montreal Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 180; no período de 22/02/1983 a 15/07/1983, laborado na empresa Ultratec - UTC Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 82; no período de 03/12/1985 a 10/01/1986, laborado na empresa Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 182; no período de 01/09/1986 a 13/10/1986, laborado na empresa Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.70 e laudo técnico de fls. 71/72; no período de 22/05/1987 a 30/06/1987, laborado na empresa Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 197; no período de 18/09/1987 a 15/10/1987, laborado na empresa Multi-Service Recursos Humanos Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 197; no período de 19/10/1987 a 16/11/1987, laborado na empresa Contraul - Assessoria Administração e Serviços Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 183; no período de 18/12/1987 a 29/02/1988, laborado na empresa Sertep S/A Engenharia e Montagem, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 198; nos períodos de 21/03/1988 a 02/09/1988 e de 06/09/1988 a 24/10/1988, laborados na empresa Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulários de fls. 105 e 106; no período de 19/12/1988 a 14/04/1989, laborado na empresa Sertep S/A Engenharia e Montagem, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período 27/03/1989 a 02/05/1989, laborado na empresa Manobra Engenharia de Manutenção e Participações Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 198; no período de 15/05/1989 a 18/12/1989, laborado na empresa Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 108 e laudo técnico de fls. 109/110; no período de 12/01/1990 a 08/03/1990, laborado na empresa Henisa Hidroeletromecânica Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 199; no período de 16/04/1990 a 02/05/1990, laborado na empresa Potencial Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 03/05/1990 a 25/09/1990, laborado na empresa Trocaltest Manutenção de Equipamentos Industriais e Petroquímicos Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 03/09/1990 a 01/01/1991, laborado na empresa Pevita Montagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período de 14/02/1991 a 08/10/1991, laborado na empresa Sermantec Montagens e Manutenção Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 01/10/1991 a 15/10/1991, laborado na empresa Setal Lummus Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 199; no período de 17/10/1991 a 11/02/1992, laborado na empresa Pevita - Montagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 199; no período de 10/01/1992 a 13/07/1992, laborado na empresa Confab Montagens Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 111 e laudo técnico de fls. 112/113; no período de 20/08/1992 a 03/11/1992, laborado na empresa Montcalm Montagens Industriais S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 19/11/1992 a 04/01/1993, laborado na empresa Ultratec - UTC Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 114; no período de 27/01/1993 a 01/05/1993, laborado na empresa Instemon - Inst. e Mont. Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período de 06/04/1993 a 27/05/1993, laborado na empresa Potencial Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 220; no período de 14/09/1993 a 12/11/1993, laborado na empresa Skema Motagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 220; no período de 19/11/1993 a 03/03/1994, laborado na empresa Potencial Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 220; no período de 19/09/1994 a 17/11/1994, laborado na empresa Maze Equipamentos Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 209; no período de 01/12/1994 a 18/01/1995, laborado na empresa ISP do Brasil Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 209; no período de 23/03/1995 a 28/04/1995, laborado na Construtora Serra do Norte Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período de 12/06/1995 a 06/09/1995, laborado na empresa Pégaso - Mão de Obra Temporária e Efetiva, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a "solda elétrica", agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 115; no período de 11/09/1995 a 13/09/1996, laborado na empresa Equipamentos e Instalações Industriais Turin S/A, o autor exerceu a função de "soldador" e esteve exposto a ruído de 93 dB(A) - formulário de fl. 119 e laudo técnico de fl. 120; no período de 30/10/1996 a 17/02/1997, laborado na empresa Proteu Empreendimentos Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a "solda elétrica", agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 123; no período de 03/03/1997 a 13/05/1997, laborado na empresa Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A, o autor exerceu a função de "soldador" e esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 124 e laudo técnico de fl. 125; no período de 27/03/1998 a 12/04/1999 (data da emissão do laudo técnico), laborado na empresa Techint Engenharia S/A, o autor exerceu a função de "soldador" e esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - formulário de fl. 127 e laudo técnico de fl. 128; no período de 27/05/2002 a 18/08/2002, laborado na empresa Engematex Equipamentos Industriais Ltda, o autor esteve exposto a fumos de solda (ferro, cobre, cromo e chumbo), com uso de EPI eficaz - PPP de fl. 282; no período de 09/09/2002 a 21/11/2002, laborado na empresa Avaf Instalações Industriais e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a fumos elétricos e ruído - formulário de fl. 134; no período de 14/01/2003 a 02/05/2003, laborado na empresa Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a fumos de solda (cromo, manganês e níquel), com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 135/137; no período de 08/05/2003 a 20/11/2003, laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A, o autor esteve exposto a ruído de superior a 90 dB(A) - PPP de fls. 138/144; no período de 13/05/2004 a 14/09/2004, laborado no Consórcio AG-Mendes, o autor esteve exposto a ruído de 95,5 dB(A) - PPP de fls. 145/148; no período de 20/10/2004 a 16/03/2005, laborado na empresa Mont Sul Montagens e Instalações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído, calor e radiação não ionizante, com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 149/150; no período de 25/04/2005 a 11/07/2005, laborado na empresa Niplan Engenharia Ltda, o autor esteve exposto a ruído, fumos metálicos, radiações não ionizantes, poeira, com uso de EPI eficaz - PPP de fl. 151; no período de 14/07/2005 a 03/10/2005, laborado na empresa Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a fumos de solda (cromo, manganês e níquel), com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 152/154; no período de 20/01/2006 a 31/05/2006, laborado na empresa Mont Sul Montagens e Instalações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído, radiação não ionizante, fumos metálicos, gases, vapores, com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 155/156; no período de 10/05/2007 a 26/05/2008, laborado na empresa UTC Engenharia S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A) - PPP de fls. 157/158.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/05/1975 a 07/07/1975, de 21/07/1975 a 16/10/1975, de 17/10/1975 a 20/11/1975, de 24/11/1975 a 06/04/1976, de 19/04/1976 a 20/01/1977, de 01/03/1977 a 07/04/1977, de 07/06/1977 a 02/01/1978, de 21/02/1978 a 17/08/1978, de 22/09/1978 a 24/11/1978, de 15/12/1978 a 29/01/1979, de 22/02/1979 a 27/06/1979, de 02/11/1980 a 03/11/1980, de 06/01/1981 a 16/02/1981, de 25/02/1981 a 23/06/1981, de 01/10/1981 a 23/10/1981, de 05/11/1981 a 11/01/1982, de 17/02/1982 a 01/07/1982, de 22/02/1983 a 15/07/1983, de 03/12/1985 a 10/01/1986, de 01/09/1986 a 13/10/1986, de 22/05/1987 a 30/06/1987, de 18/09/1987 a 15/10/1987, de 19/10/1987 a 16/11/1987, de 18/12/1987 a 29/02/1988, de 21/03/1988 a 02/09/1988, de 06/09/1988 a 24/10/1988, de 19/12/1988 a 14/04/1989, de 27/03/1989 a 02/05/1989, de 15/05/1989 a 18/12/1989, de 12/01/1990 a 08/03/1990, de 16/04/1990 a 02/05/1990, de 03/05/1990 a 25/09/1990, de 03/09/1990 a 01/01/1991, de 14/02/1991 a 08/10/1991, de 01/10/1991 a 15/10/1991, de 17/10/1991 a 11/02/1992, de 10/01/1992 a 13/07/1992, de 20/08/1992 a 03/11/1992, de 19/11/1992 a 04/01/1993, de 27/01/1993 a 01/05/1993, de 06/04/1993 a 27/05/1993, de 14/09/1993 a 12/11/1993, de 19/11/1993 a 03/03/1994, de 19/09/1994 a 17/11/1994, de 01/12/1994 a 18/01/1995, de 23/03/1995 a 28/04/1995, de 12/06/1995 a 06/09/1995, de 11/09/1995 a 13/09/1996, de 30/10/1996 a 17/02/1997, de 03/03/1997 a 13/05/1997, de 27/03/1998 a 12/04/1999, de 14/01/2003 a 02/05/2003, de 08/05/2003 a 20/11/2003, de 13/05/2004 a 14/09/2004, de 14/07/2005 a 03/10/2005, de 10/05/2007 a 26/05/2008.
22 - Ressalte-se que apesar de demonstrado o uso de EPI eficaz para o agente químico cromo e níquel, trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada está relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso.
23 - No tocante ao período de 29/04/1995 a 22/05/1995, inviável o reconhecimento da especialidade, eis que o enquadramento com base na categoria profissional só é possível até 28/04/1995.
24 - Impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/05/2002 a 18/08/2002, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A), exigidos à época.
25 - O período de 09/09/2002 a 21/11/2002 também não pode ser considerado especial, pois a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
26 - Os períodos de 20/10/2004 a 16/03/2005, de 25/04/2005 a 11/07/2005 e de 20/01/2006 a 31/05/2006, não podem ser reconhecidos como tempo de labor especial, eis que os PPPs apresentados mencionam os agentes agressivos de forma genérica.
27 - Por fim, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 14/07/1992 a 20/08/1992, de 14/06/1993 a 20/07/1993, de 03/08/1994 a 15/08/1994, de 13/04/1999 a 01/06/1999, de 26/07/2006 a 11/01/2007 e no dia 15/09/2004, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
28 - Em relação ao labor comum, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
29 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
30 - Saliente-se que, de acordo com CNIS (fls. 377/383), os períodos de 01/10/1991 a 15/10/1991, de 10/01/1992 a 13/07/1992, de 01/08/1997 a 13/08/1997 e de 28/09/2000 a 06/10/2000, já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor comum.
31 - Conforme CTPS: no período de 04/06/1984 a 23/01/1985, o autor esteve em gozo de auxílio-doença - CTPS de fl. 194; no período de 19/02/1990 a 06/04/1990 o autor laborou na empresa Sel Car Serviços Temporários Ltda - CTPS de fl. 159; no período de 14/06/1993 a 20/07/1993 o autor laborou na empresa Walcar Services - CTPS de fl. 225; no período de 11/08/1993 a 23/08/1993 o autor laborou na empresa Uniemprego - CTPS de fl. 226; no período de 29/04/1995 a 22/05/1995 o autor laborou na Construtora Serra Norte - CTPS de fl.199; e no período de 13/08/1997 a 25/10/1997 o autor laborou na empresa Engen - CTPS de fl. 238.
32 - Assim, possível o reconhecimento do labor comum nos períodos de 04/06/1984 a 23/01/1985, de 19/02/1990 a 06/04/1990, de 14/06/1993 a 20/07/1993, de 11/08/1993 a 23/08/1993, de 29/04/1995 a 22/05/1995 e de 13/08/1997 a 25/10/1997.
33 - Os períodos de 22/02/1979 a 27/06/1979 e de 19/10/1987 a 16/11/1987 também constam em CTPS (fls. 162 e 183) e foram reconhecidos nesta demanda como tempo de labor exercido sob condições especiais.
34 - Desta forma, conforme tabelas anexas, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 293/309 e 377/383); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (09/02/2009 - fl. 51), contava com 37 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de sua aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
35 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
38 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
39 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
7. Insuficiente o conjunto probatório para a comprovação do tempo de serviço, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a tal pedido.
8. Não preenchidos os requisitos legais à obtenção de benefício, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, após reconhecimento do lapso especial vindicado e de período anotado em CTPS.
- O tempo urbano considerado está comprovado pelo devido registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não tendo sido trazidos elementos em sentido contrário.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial , pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, quanto aos intervalos impugnados, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo pericial técnico, os quais indicam que o autor exercia suas funções no setor de “produção”, com exposição habitual e permanente a agente nocivo umidade e biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.3, do quadro anexo, do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.1, do Decreto nº 3.048/99, além da previsão nos Anexos X e XIV, da NR-15. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário e no laudo pericial, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A falta de contemporaneidade dos laudos e formulários não tem o condão de afastá-los, pois eles identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes nocivos e concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
- As questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Somados os períodos enquadrados na r. sentença e nesta decisão (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão na data do requerimento administrativo, tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). No caso dos autos, resta demonstrado, à saciedade, via registro em CTPS contemporânea, o vínculoempregatício. Ademais, a data da emissão da CTPS é anterior a anotação do primeiro vínculo, além dos registros seguirem uma ordem cronológica.
- Cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de tais documentos, mediante, inclusive, produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso específico dos autos.
- Discute-se, ainda, o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao intervalo pleiteado, a parte autora logrou demonstrar, via PPPs, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma em comento.
- Quanto a uma parte do intervalo, consta do PPP que o autor exercia as funções com exposição habitual e permanente, dentre outros fatores de risco, a agentes químicos (fumos metálicos e acetileno), fato que possibilita o enquadramento no código e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79, e código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Somados os períodos ora enquadrados, devidamente convertidos, aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo, pelo que concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO ANOTADO NA CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA E DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 240/TNU.RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE NA DER. NÃO CUMPRIMENTO DOSREQUISITOS ESTABELECIDOS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC N. 103/2019. DEVOLUÇÃO DO VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. TEMA 642/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. As anotações constantes da CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção relativa de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições porparte do empregador do segurado. A presunção de veracidade das anotações dos vínculos na CTPS, portanto, se aplica quando não houver defeito formal, isto é, indício de irregularidade.3. No caso em exame, porém, verifica-se que a CTPS do autor foi emitida em 04/01/1982, nela constando o primeiro vínculo de emprego regular de 26/01/1982 a 15/02/1985 e somente depois é que veio a ser registrado, de forma extemporânea, o vínculoreferente ao período de 17/05/1979 a 31/12/1981, como empregado rural. Cabe aqui destacar que não consta nenhuma outra informação na CTPS relativa ao referido vínculo de emprego do autor, somente havendo dados sobre o recolhimento de contribuiçãosindical, alterações de salário, anotações de férias e opção pelo FGTS a partir do vínculo laboral iniciado no ano de 1982.4. Desse modo, a anotação extemporânea do vínculo de emprego realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho, para que ela seja reputada válida, deve ser corroborada por outros elementos materiais de prova, na esteiradoentendimento consolidado pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema 240 em que fixou a seguinte tese: "I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II)Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários".5. O autor não faz jus à averbação, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, da anotação de emprego na CTPS referente ao período de 17/05/1979 a 31/12/1981.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. Embora conste na CTPS do autor a designação genérica do cargo de motorista nos períodos de 01/08/1985 a 30/12/1988, 03/04/1989 a 25/03/1991 e 01/10/1991 a 27/02/1993, os PPP´s elaborados pela empregadora Transamigos Transportes e Terraplanagens Ltda(fls. 120/125 da rolagem única) apontam o cargo desempenhado pelo autor como sendo de motorista de caminhão.9. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, até a vigência da Lei n. 9.032/95, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79(código 2.4.2), segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoriaprofissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.10. O INSS, na data da DER (19/08/2020), reconheceu o tempo de contribuição do autor de 32 (trinta e dois) anos e 12 (doze) dias e, somado o acréscimo decorrente do tempo de serviço especial aqui reconhecido (02 anos, 08 meses e 21 dias), tem-se que,por ocasião do requerimento administrativo do benefício, o autor possuia o tempo total de contribuição de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias, insuficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo decontribuição.11. De outro modo, não obstante o CNIS de fls. 126 da rolagem única informe que o vinculo de emprego do autor com a empresa Agrícola Xingu S/A se estendeu, pelo menos, até 09/2021, ainda assim, considerando a possibilidade de reafirmação da DER parasetembro/2021, ele não implementou os requisitos exigidos nas regras de transição previstas na EC n. 103/2019 para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as informações constantes destes autos.12. Não tendo o autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado, é imperiosa a devolução de eventuais valores recebidos por força de decisão judicial precária, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 642 dosrecursos especiais repetitivos.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser suportados pelo autor e pelo INSS na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, tendo em vista a sucumbênciarecíproca, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.14. Apelação do INSS parcialmente provida, para limitar a sua condenação à averbação do tempo de atividade especial do autor nos períodos de nos períodos de 01/08/1985 a 30/12/1988, 03/04/1989 a 25/03/1991 e 01/10/1991 a 27/02/1993, com a respectivaconversão em tempo comum com a utilização do fator de conversão 1.4 e o seu cômputo para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- Autora nascida em 26.08.1950, tendo completado 60 anos em 2010.
- Constam dos autos: CTPS da autora, emitidas em 30.03.1978 e 26.05.1993, com registros de vínculos empregatícios mantidos, na primeira carteira, de 19.09.1978 a 20.01.1987, 01.07.1987 a 28.02.1990, 01.06.1990 a 13.04.1993 e, na segunda carteira, de 01.06.1993 a 10.01.1994, 11.04.1994 a 13.12.1995 e 10.04.1996 a 26.10.1996 em atividade rural, com anotações de alterações de salários e recolhimentos de contribuição sindical nos períodos compreendidos entre 1979 até 1996; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios que confirmam os registros na CTPS da autora, informando, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários, como facultativo, no período de 01.08.2013 a 31.10.2013 e que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 01.08.1976; comunicado de indeferimento do pedido formulado administrativamente em 29.04.2014.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural da autora, anotados na CTPS para fins de carência.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- A autora, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 11(onze) meses e 14 (quatorze) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS COM APTIDÃO DE INFIRMÁ-LOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 COMO CARÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - A questão ora levantada pelo embargante foi debatida e analisada pelo v. acórdão embargado, tendo este firmado posição no sentido de que "...milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade.."., ponderando, no entanto, que "..tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios.."'. Prossegue o voto condutor, consignando que "..no feito subjacente, não foi produzida qualquer prova que apontasse eventual falsidade material nas aludidas anotações (rasura, emendas, contrafação), tampouco a ocorrência de suposta falsidade ideológica, não tendo sido produzida prova oral acerca dos questionados vínculos empregatícios..".
III - Observa-se expressa abordagem do tema suscitado pelo embargante, concluindo-se pela existência de violação ao disposto no art. 62, §2º, I, do Decreto n. 3.048/1999, não havendo que se falar em omissão no julgado embargado.
IV - A existência de inscrição do autor como contribuinte facultativo, com recolhimentos previdenciários nos períodos de 08/2004 a 01/2005, não tem o condão de infirmar a força probatória que emana da anotação em CTPS, pois, em se tratando de empresa de pequeno porte, é relativamente comum o empregador deixar de cumprir sua obrigação no que concerne ao recolhimento de contribuição previdenciária relativamente a seus empregados (o que, de fato, aconteceu), de modo a infundir nestes o receio de que não conseguirão obter a devida cobertura previdenciária, levando-os a promover o recolhimento de contribuições previdenciárias por conta própria.
V - As empresas em nome do indicado como empregador, o Sr. Damião, pertencem a ramos díspares ("Distribuidora de Carvão Mandela Ltda e "Paulista Pinturas e Coberturas"), evidenciando um empreendedorismo improvisado, com atuação em várias áreas, sendo absolutamente verossímil, portanto, a versão de que ele tenha figurado como dono de uma barraca de fruta.
VI - Diferentemente do alegado pelo embargante, a testemunha Moacir Martins Baunilha apontou o autor como funcionário de uma barraca de frutas no período ora questionado, tendo declinado o nome "Damião" como seu empregador.
VII - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, em se tratando de concessão de aposentadoria por idade híbrida, é possível a utilização do período rural anterior a 1991 como carência, visto que, do contrário, estar-se-ia inviabilizando a modalidade de aposentadoria criada pela Lei n. 11.718/2008.
VIII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
10. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
11. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da ação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 10. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Extrai-se dos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. Na data do requerimento administrativo (26/09/2023), a parte autora cumpriu a idade mínima de 62 anos de idade e o tempo exigido de 15 anos tempo de contribuição.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO COM RASURA. AUSÊNCIA DE OUTROS REGISTROS INDICATIVOS DA DURAÇÃO DO CONTRATO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O acórdão não enfrentou o argumento atinente à inidoneidade da prova do vínculo empregatício, em razão de rasura na anotação da carteira da trabalho.
2. A anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social constitui prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, desde que o documento não apresente notória inconsistência formal ou material ou a validade do registro não tenha sido infirmada por indício de fraude.
3. A inconsistência formal na data de admissão ou demissão do empregado, anotada na CTPS, pode ser sanada por meio de registro de férias, alteração de salários ou outro que demonstre a efetiva data de início do contrato de trabalho.
4. Resta abalada a presunção de veracidade da anotação na carteira de trabalho do autor, diante da rasura na data de início do vínculo empregatício e da ausência de qualquer registro complementar do contrato de trabalho, embora o vínculo tenha perdurado mais de dois anos.
5. Os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço controvertido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PERÍODO ANOTADO NA CTPS E NÃO COMPUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, só podendo ser elididas se houver prova cabal de fraude na anotação.
3. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme enunciado n. 12 do TST. In casu, restou superada tal presunção, uma vez que a anotação na carteira referente ao vínculo empregatício controverso estava incompleta e não foi corroborada por outros elementos de prova. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.12.1984 a 10.12.1984 (fl. 36), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
3. A imposição pelo ordenamento jurídico de idade mínima para o início de atividade laborativa sempre buscou a proteção dos mais jovens, uma vez que ainda não preparados para o ingresso no mercado de trabalho. Entretanto, não se pode olvidar que a realidade no campo, muitas vezes, impunha a crianças menores de 12 (doze) anos o exercício dos duros trabalhos rurais. Desta forma, sendo ineficaz a legislação à época, não atingindo o objetivo almejado, desconsiderar o trabalho exercido antes do termo fixado constitucionalmente para concessão de benefício previdenciário seria penalizá-los de forma dupla.
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
5. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CÔMPUTO COM PERÍODOS ANOTADO EM CTPS. PARCIAL RECONHECIMENTO DO PERÍODO ALMEJADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, a rescisão do julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole o sentido e o propósito da norma.
- Considerado o valor do benefício, seu termo inicial (11/4/2013) e a data da prolação da sentença (17/02/2014), a condenação na ação subjacente não excede 60 (sessenta) salários mínimos, restando corretamente dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. Não configurada, portanto, qualquer violação à norma nesse aspecto.
- O entendimento deste relator - não acolhido pela e. Terceira Seção, é no sentido de ter havido julgamento extra petita e, consequentemente, literal violação das normas postas nos artigos 128 e 460 do CPC/73, porquanto a pretensão ventilada na inicial da ação originária ( aposentadoria por tempo de contribuição) é distinta daquela acolhida na decisão rescindenda ( aposentadoria por idade rural).
- Nos termos dos fundamentos do voto-vista acolhidos na e. Terceira Seção, em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao magistrado dar aos fatos narrados pelas partes o devido enquadramento jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido pedido expresso de benefício de aposentadoria por idade rural, não se configurou o julgamento extra petita. A aposentadoria por idade é espécie do gênero comum aposentadoria, do qual a aposentadoria por tempo de serviço também é espécie, impondo-se ao julgador, com base nos elementos dos autos, verificar se estão satisfeitos os requisitos ao benefício a que o segurado faria jus.
- Caracterizada, na espécie, a violação do Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, porquanto o autor não havia completado a idade necessária de 60 anos para a aposentadoria por idade concedida, não sendo o caso de fato constitutivo ocorrido no curso do processo, apto a autorizar seu deferimento no momento em que proferida a decisão, porquanto a sentença rescindenda foi exarada em 17.02.2014, enquanto o requerente, nascido em 05.06.1958, só preencheria o requisito etário em 05.06.2018.
- Cabível, de qualquer modo, a procedência do pedido rescindente, fundada no artigo 485, V, do CPC/73, para a desconstituição do julgado.
- Em sede de juízo rescisório, pretende-se na ação subjacente a declaração de atividade rural desenvolvida entre 1965 a 2000, em regime de economia familiar, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo e. Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
- Há início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento (1982) e certidão de nascimento (1992), as quais destacam a profissão do autor, ora réu, como lavrador, e nos vínculos rurais anotados em carteira, no período de 09/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000.
- Embora não se olvide do repetitivo do E. STJ (REsp. n. 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/8/2013), as provas testemunhais padronizadas e materiais carreadas não se mostram suficientemente fortes a possibilitar o reconhecimento de mourejo rural antecedente a 06/01/1979, diante dos vínculos urbanos apresentados (agosto de 1978 a janeiro de 1979) e à míngua de provas anteriores ao casamento que demonstrem sua condição de rurícola.
- De igual modo, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Inteligência da Súmula n. 272 do C. STJ.
- Insta destacar, ainda, os vínculosanotados em CTPS como trabalhador rural: de 9/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000, os quais podem ser computados para todos os efeitos, inclusive carência (REsp 1.352.791, art. 543-C do CPC).
- Conjunto probatório apto ao reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, nos interstícios de 06/01/1979 a 08/01/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Somados os vínculos anotados em CTPS e o trabalho rural, ora reconhecido, não se faz presente o requisito temporal insculpido no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- Honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente parcialmente procedente tão somente para reconhecer o trabalho rural no lapso de 06/01/1979 a 08/1/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
6. A exposição à periculosidade decorrente do contato diuturno com eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996.
8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.