E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque o periciado foi portador de neoplasia de encéfalo. Afirma que há sequela neurológica que compromete a capacidade de trabalho do autor. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 21 de agosto de 2007. Atualmente, não há necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Consta no sistema Dataprev a concessão de auxílio-doença nos seguintes períodos: 20/08/2007 a 01/08/2009; de 14/09/2009 a 22/03/2010; e de 24/08/2010 a 31/10/2010. Informa, ainda, vínculos empregatícios descontínuos de 1990 a 2007, e o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual de 01/08/2014 a 31/12/2015.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 21/08/2007, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 542.336.090-7, em 01/11/2010, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CUSTAS JUDICIAIS E TUTELA ANTECIPADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - No tocante aos embargos de declaração do INSS, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III – Quanto aos embargos de declaração da parte autora, restou configurada omissão configurada quanto à apreciação de custas processuais e da tutela antecipada. IV - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que é o caso dos autos. V - Independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada, Renato Bartholomeu da Silva e Oliveira, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/11/2016 (data do requerimento administrativo). O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte. VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 06.07.1955.
- Certidão de casamento em 14.02.1974, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 01.01.1985 a 30.05.1986, como zelador, de 01.09.1987 a 31.10.2012, de forma descontínua, em atividade rural, e de 02.05.2013 a 11.06.2016, de forma descontínua, em atividade urbana (auxiliar de produção em uma serralheria e açougueiro).
- Carta de concessão de aposentadoria por idade em favor da esposa.
- Declaração de residência do autor na Fazenda Barra Grande, emitida em 13.09.2011 pelo proprietário.
- Sentença de procedência (publicação em 19.06.2013), para concessão de aposentadoria rural para a esposa do autor.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.10.2015.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios urbanos e rurais, que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor.
- O depoimento da testemunha é genérico quanto à atividade rural exercida pelo autor, afirmando que teria laborado em atividade rural desde a juventude, com os pais e, posteriormente, já casado, em outras propriedades. Ao ser questionado acerca do labor urbano anotado na CTPS do autor, bem como acerca do labor recente, se contradiz ao afirmar que o autor ainda trabalhava na roça, mas também afirmou que, recentemente, havia trabalhado por cerca de um ano como açougueiro, não esclarecendo os períodos em que o autor laborou em atividade urbana e nem quando parou de trabalhar.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais, também há registros de vínculos em atividade urbana.
- O depoimento da única testemunha ouvida é contraditório, pois apesar de afirmar o labor rural, confirma ter ciência de que o autor laborou como açougueiro por aproximadamente um ano, não sabendo esclarecer detalhes sobre o período em que isso ocorreu, apesar de recente.
- O autor exerceu atividade urbana - auxiliar de produção em uma serralheria e açougueiro, preponderantemente, no período de 02.05.2013 a 11.06.2016, ainda que de forma descontínua, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO (RUÍDO). POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No período de 12.05.1986 a 02.01.1994 a parte autora exerceu as atividades de auxiliar de produção, operador de balança, auxiliar de inspetor de qualidade e inspetor de qualidade de estabelecimento industrial, ocasião em que esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos (P.P.P. - fls. 68/71 e laudo pericial - fls. 175/195), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por regular enquadramento nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. Em relação ao período comum de 01.01.1983 a 01.09.1985, a parte autora trouxe aos autos a anotação em CTPS (fl. 26/39), onde consta o exercício da atividade de ajudante, junto ao sítio de lazer do empregador Paulo Cornado Narte, período no qual há comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias nos meses de 04/1983 a 12/1984 (fls. 95/115). Observo que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234). Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos. A alegação de simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido: APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
8. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço exercido em atividade especial no período de 12.05.1986 a 02.01.1994, bem como do tempo de serviço comum, com anotação em CTPS, no período de 01.01.1983 a 01.09.1985, a serem devidamente computados para efeito de aposentadoria .
9. Decretada a extinção da ação em relação ao pedido de averbação do período concomitante de 01.06.1987 a 31.05.1988 (art. 485, inciso VI do CPC).
10. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE. BOA-FÉ. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a averbação de vínculo laboral e a declaração de inexistência de débito referente a valores recebidos. O INSS havia cessado o benefício por suposta fraude na inserção de vínculos no CNIS e cobrava o ressarcimento de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de má-fé da segurada no recebimento de valores de aposentadoria cessada por suposta fraude na inserção de vínculos; (ii) a possibilidade de averbação de vínculo laboral já reconhecido administrativamente em processo anterior, mas desconsiderado em revisão posterior pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença afastou a má-fé da autora no recebimento dos valores, pois não há indícios de sua participação na inserção irregular dos vínculos, e a má-fé deve ser comprovada.4. A demanda foi ajuizada antes da publicação do acórdão do Tema 979 do STJ (23.04.2021), beneficiando-se a parte autora da modulação de efeitos que afasta a repetição de valores recebidos de boa-fé por erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.5. O INSS não pode desconsiderar o vínculo de 01.02.1968 a 31.10.1971, pois este já havia sido reconhecido em requerimento administrativo anterior (2004) com a mesma CTPS, mesmo com a anotação extemporânea.6. A alteração de entendimento do INSS, sem comprovação de vício ou ilegalidade no ato administrativo anterior, viola a segurança jurídica e a proteção da confiança, configurando coisa julgada administrativa.7. A presunção de legitimidade do ato administrativo de homologação do vínculo deve ser mantida, uma vez que o INSS não demonstrou vício que autorize sua anulação.8. O vínculo de 01.02.1968 a 31.10.1971 não foi objeto da apuração de irregularidade que levou à suspensão do benefício, reforçando a impossibilidade de sua desconsideração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A boa-fé do segurado afasta a repetição de valores recebidos indevidamente por erro administrativo, especialmente para processos distribuídos antes da modulação de efeitos do Tema 979 do STJ. 11. O reconhecimento de vínculo laboral em processo administrativo anterior, sem comprovação de vício ou ilegalidade, gera coisa julgada administrativa, impedindo sua desconsideração posterior pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 02.02.1962.
- Certidão de casamento em 06.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 14.01.1991, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros como doméstica, em residência, nos períodos de 01.02.1981 a 06.06.1981, e de 10.08.1981 a 31.01.1984.
- CTPS do marido da autora com registros como empregado doméstico, em residência, no período de 01.12.1984 a 10.09.1988, e como trabalhador braçal especializado, em agropecuária, no período de 01.09.1994 a 15.04.1997.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de lavrador, datado de 31.12.1976.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, constam recolhimentos como empregado doméstico no período de 01.01.1985 a 30.06.1985, como autônomo, no período de 01.09.1990 a 31.12.1990, e vínculo em atividade rural no período de 01.09.1994 a 15.04.1997, que confirma a anotação contida na CTPS.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Não há nenhum documento em nome da autora, nos autos, que aponte vínculo em atividade rural.
Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em outubro/1984, verifica-se que, no mesmo ano há anotações de vínculos urbanos de ambos, em dezembro/1984, há anotação de vínculo urbano na CTPS do marido, e em janeiro/1984 na CTPS da autora. Ainda, a anotação de lavrador na certidão de nascimento do filho, em janeiro/1991 se contrapõe à anotação de recolhimentos do marido da autora como autônomo, entre setembro e dezembro/1990, em que não se tem certeza da atividade exercida por ele naquela época. E o vínculo do marido da autora em atividade rural, entre 1994 e 1997, é bastante distante, não havendo qualquer outra prova posterior.
- O relato das testemunhas de que conhecem a autora há muitos anos, e que ela sempre trabalhou em atividade rural, bem como também o marido, é contraditória pois não souberam esclarecer os apontamentos de filiação diversa da rural em nome do marido da autora, sendo insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como estendê-la à autora.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO.
- O pretendido período a compensar não decorre de vínculo empregatício, descabendo vincular os recolhimentos vertidos, na categoria de contribuinte individual, ao exercício de atividade, pois o decisum concluiu pela ausência de condições do segurado para o trabalho, o que não foi refutado pelo INSS.
- Os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (5/4/2019).
- Necessário o refazimento dos cálculos, na forma do decisum.
- Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO TEMA 629 DO STJ.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o período de 05/05/2015 a 29/11/2016 como tempo de contribuição urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a autarquia à concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de contribuição referente a vínculo empregatício entre cônjuges, na ausência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o período de 05/05/2015 a 29/11/2016 como tempo de contribuição, com base em anotação na CTPS e prova testemunhal que atestou o exercício de atividades na empresa do esposo da autora.4. O INSS apelou, argumentando a impossibilidade do vínculo mantido com empresa do cônjuge e a ausência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.5. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges ou companheiros, desde que comprovada a sua regularidade, mediante anotação contemporânea na CTPS e recolhimento das contribuições no CNIS, conforme precedentes do TRF4 e o art. 9º, § 27, do Decreto nº 3.048/1999.6. No caso concreto, embora a anotação na carteira de trabalho seja contemporânea e sem rasuras, a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo mantido com a empresa do cônjuge no período de 05/05/2015 a 29/11/2016.7. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários impede o reconhecimento do período em questão para fins de tempo de contribuição, mas impõe, de ofício a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos da tese firmada no Tema 629 do STJ.8. Diante da reforma da sentença, os ônus sucumbenciais são invertidos, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges para fins previdenciários, embora possível, exige a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, além da anotação em CTPS.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 27, inc. II, e art. 53, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 509, § 2º, 798, inc. I, "b", e 85, § 2º, incs. I a IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, § 27; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5000402-92.2021.4.04.7216, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5001007-65.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 05.04.2021; TRF4, AC 5021881-42.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5014724-81.2019.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007180-38.2021.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.06.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.06.1954).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.03.2003 a 08.02.2011, em atividade rural, de 05.10.2011 a 01.02.2016, como caseiro, em residência.
- Contrato público de comodato em 23.02.2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 12.02.2009 a 14.12.2009 para Câmara dos Deputados, de 01.10.2011 a 31.05.2015, como empregado doméstico e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.09.2015 a 30.09.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente exerceu atividade urbana, de 01.10.2011 a 31.05.2015, como empregado doméstico e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.09.2015 a 30.09.2015, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700.
III - Em julgamento realizado pelo E. STF (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao re 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1.Verifica-se que por força de acordo trabalhista, a reclamada reconheceu o vínculo empregatício e se comprometeu a efetuar o registro na CTPS e a recolher a contribuição previdenciária do interregno reconhecido.
2.Desta forma, tendo sua incapacidade surgido durante tal interregno, como atestado pelo médico do próprio INSS, verifica-se que à época ainda estava no período de graça, consoante o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio-doença .
3. Agravo legal não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000264-89.2017.4.03.6183 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: ARLETE GAMBARAO ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO LEAL MORAES - SP427190-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1070/STJ. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício, quando fundada exclusivamente em prova judicial, fossem fixados conforme o que viesse a ser decidido pelo STJ no Tema 1124. A agravante sustenta três pontos: (i) reconhecimento integral do vínculo empregatício de 02/05/2000 a 22/12/2006; (ii) inclusão das remunerações de todo o vínculo; e (iii) fixação dos efeitos financeiros da revisão desde 27/05/2013 ou 29/07/2013.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer o vínculo empregatício desde 02/05/2000; (ii) saber se devem ser consideradas as remunerações de todo o período alegado, à luz do Tema 1070/STJ; e (iii) saber se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo (26/05/2014) ou à DIB, diante do julgamento do Tema 1124/STJ.III. Razões de decidir Inexistem provas materiais contemporâneas que sustentem o início do vínculo em 02/05/2000; a única data comprovada é 26/09/2000, conforme documentos constantes dos autos. Quanto aos salários de contribuição, aplica-se a tese do Tema 1070/STJ, que determina a soma das contribuições vertidas em atividades concomitantes, respeitado o teto. O requerimento administrativo foi instruído com todos os documentos obrigatórios, incluindo sentença trabalhista e CTPS anotada, configurando interesse de agir à luz do Tema 350/STF e Tema 1124/STJ. Como a prova já estava disponível na esfera administrativa, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (26/05/2014).IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer o interesse de agir e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo (26/05/2014). Mantêm-se os demais pontos da decisão agravada, incluindo o período laboral reconhecido (26/09/2000 a 22/12/2006) e a aplicação do Tema 1070/STJ.Tese de julgamento: "1. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário devem ser fixados na data do requerimento administrativo quando a prova necessária já estiver disponível na via administrativa. 2. A soma das contribuições previdenciárias deve seguir a tese do Tema 1070/STJ, respeitado o teto previdenciário."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37; 201. Lei nº 8.213/1991, arts. 32 e 55, § 3º. CPC/2015, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário. STJ, REsp 1.870.793/RS (Tema 1070), Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção. STJ, Temas 1124 e 1188.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.04.1957), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS com registros, de 01.10.1987 a 14.08.1992, em atividade rural e de 01.09.2000 a 30.11.2009, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.09.2000 a 01.07.2012 e que o marido tem registros, de 01.08.1987 a 05.09.2003, em atividade rural e possui cadastro como contribuinte individual de 02.2010 a 03.2010 e que recebeu auxílio doença como comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, CTPS com registro, de 01.10.1987 a 14.08.1992, em atividade rural, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente apresentou CTPS com registro em atividade urbana de 01.09.2000 a 30.11.2009, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência e do CNIS vem notícia que possui cadastro como contribuinte individual de 01.09.2000 a 01.07.2012, não comprovando a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao complemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 5/3/2017, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega ser trabalhador rural, com exceção de alguns períodos de atividade urbana, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, o autor juntou apenas cópia de sua CTPS com alguns vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 2/5/1997 a 21/5/1997, 1º/6/2005 a 30/6/2005, 19/11/2007 a 2/1/2008, 1º/10/2008 a 14/3/2009, 14/7/2009 a 24/2/2010, 3/5/2010 a 3/7/2010, 19/7/2010 a 6/9/2010, 13/9/2010 a 17/12/2010, 23/5/2011 a 4/7/2011, 11/7/2011 a 20/3/2012, 25/6/2012 a 20/9/2012, 7/11/2012 a 15/2/2013, 13/5/2013 a 31/7/2013, 10/9/2013 a 20/11/2013, 5/10/2015 a 21/12/2015 e 20/6/2016 a 1º/11/2017.
- Contudo, não obstante tal início de prova material, o conjunto das provas conduz à improcedência do pedido inicial. Isso porque a CTPS do apelante possui várias anotações de vínculos empregatícios urbanos, como serviços gerais, em frigoríficos, nos interstícios de 1º/4/1975 a 5/5/1981, 8/8/1981 a 1º/9/1981 e 1º/10/1981 a 29/10/1983; operário (17/7/1973 a 8/2/1974); magarefe (2/4/1984 a 21/8/1984); ajudante de caminhão (24/2/1988 a 6/12/1992); servente de pedreiro (1º/3/1986 a 24/5/1986 e 18/2/1992 a 22/3/1993); e pedreiro (13/9/1994 a 31/12/1995 e 3/1/2000 a 26/4/2000).
- Como se vê, o autor firmou-se na atividade rural apenas em 2005, não obstante possua uma fugaz passagem rural em maio de 1997. Outrossim, exatamente no período juridicamente relevante o autor, entre 27/4/2000 e 10/1/2007, recebeu auxílio-doença previdenciário , na condição de comerciário.
- Por sua vez, as duas testemunhas prestaram depoimentos superficiais e não circunstanciados sobre as atividades do autor, não tendo o condão de demonstrar o adimplemento da carência necessária. João Augusto Filho conhece o autor há aproximadamente dez anos, pois são vizinhos, não apresentando detalhe mínimo sobre quem o apelante trabalhou; limitou-se a dizer que o via algumas vezes chegando do trabalho. Gilmar Bárbara disse que foi vizinho do requerente há quinze anos, tendo o visto trabalhando na colheita de café, na Fazenda Primavera; informa o trabalho urbano como pedreiro em período recente.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
- Aqui, é evidente que algumas atividades desempenhadas pelo autor não guardam a mínima relação com o trabalho rural, de modo que devem ser consideradas como atividades urbanas. Quanto a isso, é oportuno frisar que a integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar período no qual se enquadra em outra categoria, não será aplicada a redução de idade de 5 anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91; tratar-se-á da chamada aposentadoria por idade híbrida.
- Volto a frisar, é necessário que a atividade rural tenha sido desempenhada de forma preponderante durante a vida laborativa do segurado e que não tenha sido exercida de forma ocasional e episódica ou que, posteriormente, restou abandonada para o exercício de outras atividades laborativas.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOS CONCOMITANTES. FACULTATIVO E OBRIGATÓRIO. VEDAÇÃO. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA. Nos termos do artigo 13 da Lei n. 8.213/91, a condição de segurado facultativo é incompatível com a filiação simultânea como segurado obrigatório. A figura do segurado facultativo é, portanto, excepcional e residual, já que se destina àqueles que exercem atividades que não os qualificam como segurados obrigatórios mas têm interesse na cobertura previdenciária. Assim, estando o segurado vinculado à Previdência Social como segurado obrigatório, não pode, com o intuito de majorar a renda mensal do benefício, efetuar recolhimentos como segurado facultativo. Nesse contexto, as contribuições recolhidas como segurado facultativo, concomitantemente às recolhidas como contribuinte obrigatório (autônomo) não podem ser consideradas no cálculo da RMI. Não se ignora a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, pois sendo a autora exequente filiada obrigatória do RGPS na condição de contribuinte individual, lhe era vedado promover contribuições concomitantes na condição de facultativo. Assim, os recolhimentos promovidos em contrariedade à legislação não podem ser aproveitados para qualquer fim, razão pela qual não se aplica à presente hipótese o precedente mencionado. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. TEMA 1.013 STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O julgado definitivo condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, em favor do agravado, a partir de 27/02/2018, nada dispondo acerca do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que o agravado efetivamente exerceu atividade laborativa.
3. A 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 24/06/2020, com publicação no DJe de 01/07/2020, julgou sob o rito dos recursos repetitivos os REsp. 1786590/SP e REsp. 1788700/SP, tema 1.013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixando a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
4. A questão resta pacificada pelo E. STJ e, por conseguinte, não prosperam as alegações da Autarquia.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, conforme a CTPS, os comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 30/6/74 a 31/7/74, 1º/8/74 a 28/9/74, 2/5/90 a 7/6/90, 2/7/90 a 30/10/93, 2/2/98 a 23/4/03 e de 6/4/06 a 15/4/06, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/94 a 31/1/98, 1º/4/14 a 30/6/16 e de 1º/11/17 a 6/10/17, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 29/10/14 a 28/9/17, totalizando, até a data do requerimento administrativo formulado em 6/10/17, excluídos os períodos concomitantes, 16 anos, 2 meses e 11 dias de atividade urbana.
II- Ressalta-se que, in casu, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 29/10/14 a 28/9/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (1º/11/17 a 6/10/17), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 48, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício urbano no período de 16/03/1981 a 05/06/1983, junto ao Escritório Líder de Cruzeiro do Oeste, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício urbano no período de 16/03/1981 a 05/06/1983, considerando a alegação de trabalho rural concomitante em outro processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material apresentada, que consiste em folhas de livros de entrada com alguns lançamentos feitos pelo autor, é considerada mínima e insuficiente para comprovar o vínculo empregatício, especialmente por não constar na CTPS ou no CNIS e por não haver documentos que confirmem subordinação e pagamento de salário.4. As declarações do autor são contraditórias, pois em um processo anterior ele alegou ter trabalhado exclusivamente no meio rural em regime de economia familiar até 1984, enquanto neste processo afirma ter trabalhado em tempo integral em escritório de contabilidade no período de 1981 a 1983, conciliando com trabalho rural apenas nos finais de semana.5. A alegada atividade rural em grande escala e em várias propriedades é inconciliável com o trabalho urbano em tempo integral como empregado, o que torna não crível o preenchimento do requisito de não eventualidade do vínculo empregatício, conforme o art. 3º da CLT.6. Os elementos essenciais do vínculo empregatício, como subordinação e pagamento de salário, não foram demonstrados minimamente pelo exame grafotécnico ou pela prova testemunhal, cuja persuasão é reduzida pela contradição das versões apresentadas pelo autor e pelas testemunhas em diferentes processos.7. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação de vínculo empregatício exige prova robusta dos elementos caracterizadores, sendo inviável o reconhecimento quando há contradição relevante nas declarações do autor e insuficiência de prova material e testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CLT, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 14; STF, ADI nº 3.773/DF, j. 27.03.2009.