E M E N T APREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA.I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.II - O labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal (Precedente: TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS. MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 17/1/2014, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que durante toda a sua vida trabalhou nas lides rurais, cumprindo a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou sua (i) certidão de seu casamento, celebrado em 1977, na qual o cônjuge Jonas Menezes da Silva foi qualificado como lavrador e a autora como “do lar”; (ii) cópia de sua CTPS, com anotações de quatro vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 26/7/1999 a 20/9/1999, 3/5/2004 a 30/12/2005, 1º/7/2009 a 16/12/2010 e 1º/7/2014 a 31/1/2015; (iii) CTPS do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 2/4/1983 a 8/9/1994 e 4/3/1996 a 17/4/1996, e urbanos, nos interstícios de 1º/7/1982 a 2/3/1983, 12/4/1995 a 17/7/1995, 1º/9/1997 a 9/12/1998 e 15/6/2006 a 9/9/2009. Nada mais.
- No entanto, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora no período juridicamente relevante. Os depoentes reportaram-se a fatos longínquos, quando a autora trabalhava na Fazenda Rio Corrente – local onde o marido trabalhou com carteira assinada entre 1983 e 1994 –, o que prejudica aferir o real momento em que ela teria deixado de trabalhar.
- Tanto é assim, que o MMº Juiz a quo apenas reconheceu, nos termos de sua fundamentação, o período de 2/4/1983 a 8/9/1984, o qual deveria ser somado aos registros já existentes na CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
- Tal tese – soma de período rural longínquo aos registros rurais em CTPS – não se sustenta para fins de aposentadoria por idade rural, por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela Lei 8.213/91. Segundo artigos 48, § 2º e 39, I, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade rural só pode ser concedida caso o pleiteante comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. VÍNCULO URBANO EM PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 23/12/2014. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, prestando serviços em propriedades da região, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópia da certidão de casamento, contraído em 16/11/1977, e de nascimento dos filhos, nascidos em 1978 e 1982, nas quais consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora, bem como CTPS da última com alguns vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 4/12/1995 a 11/5/1996, 3/6/1996 a 8/11/1996, 20/5/1997 a 13/12/1997, 25/5/1998 a 28/11/1998, 22/4/1999 a 12/11/1999, 26/6/2000 a 14/10/2000 (vide CNIS). No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, em relação a períodos posteriores a 2000.
- Outrossim, o vínculo imediatamente posterior, constante da CTPS, é urbano, na qualidade de empregada doméstica, no interstício de 1º/8/2001 a 30/4/2002. Considerando que o último início de prova documental é de vínculo urbano, mais de 12 (doze) anos antes da idade legal atingida em 2014, entendo que a prova é precária em relação à atividade rural alegada, já que não há qualquer indício de retorno ao campo.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente quanto ao período quando a autora implementou a idade para a aposentadoria . As testemunhas Julia Almeida Correa, José Santana e Milton Martins Pereira, ouvido como informante, pouco ou nada esclareceram, seja por não terem mais trabalhado com a apelante, seja por não terem delimitado períodos, a frequência e os locais nos quais ela teria laborado, estando esclarecida pormenorizadamente na r. sentença.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural pelo período da carência exigido e no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- O fato dos vínculos empregatícios formais do marido serem exclusivamente voltados para a atividade rural não modifica o julgado, já que entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.11.1956).
- A autora recebe amparo social pessoa portadora de deficiência, desde 21.01.2009.
- CTPS de Inocêncio Arguelho com registros, de forma descontínua, de 15.03.2006 a 04.04.2012, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.03.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de forma descontínua, de 04.08.1986 a 17.10.1986, em atividade rural e de 01.10.1987 a 30.05.1989, em atividade urbana, CBO 67120.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Foi juntado CTPS de Inocêncio Arguelho, suposto companheiro, com registros em atividade rural, entretanto não há um documento sequer que comprove o vínculo da requerente com o Sr. Inocêncio Arguelho.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora recebe amparo social pessoa portadora de deficiência, desde 21.01.2009, não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO EMPREGADO URBANO E RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/8/2014, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que durante toda a sua vida trabalhou nas lides rurais, atuando, em conjunto com seu esposo, como parceiros de produtor rurais diversos e, em muitas ocasiões, como diarista rural, tendo cumprindo a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou apenas documentos indicativos da vocação agrícola do cônjuge Jorge Ferreira dos Santos, como título eleitoral e certificado de dispensa de incorporação, ambos de 1974; certidão de casamento (1975) e certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1981 e 1993, nos quais ele foi qualificado como lavrador. Nada mais.
- Outrossim, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Sucede, porém, que o marido exerceu vínculos urbanos por vários anos, nos períodos de 1º/3/1979 a 12/4/1980, 22/1/1981 a data incerta; 1º/2/1988 a 69/1991 e 2/5/1997 a 5/2002; portanto, o que contamina a extensão da prova material (vide CNIS).
- “Curioso” que a autora só juntou cópia da CTPS do cônjuge na qual presente o vínculo empregatício para Pedro Francisco Barreira, na condição de “operador secador agrícola”, desde 1º/4/2004.
- Contudo, este vínculo empregatício rural apresentado só tem o condão de demonstrar o trabalho rural como empregado, não como segurado especial, em que a atividade campesina é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas Maria José dos Santos Proença, Luiza da Cruz e Márcia Tortelli da Rosa não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, quanto mais, indicam trabalho eventual da autora no meio rural, junto do marido, nas fazendas em que ele foi empregado rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Ou seja, não há mínima comprovação do exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao atingimento do requisito etário, igual ao número correspondente à carência do benefício requerido, aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908,processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). JUIZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ROCADEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS). COMPROVAÇÃO ATRAVÉS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030 E LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Merece ser reconhecida a natureza especial do vínculo empregatício estabelecido junto a Randi Indústrias Têxteis Ltda., entre 23 de agosto de 1993 e 25 de maio de 1995, uma vez que o formulário SB-40 de fls. 64/65, expedido pela empregadora, está a demonstrar que no aludido interregno, a agravante exercera a atividade profissional de rocadeira, cujo trabalho consistiu em "operar máquinas e abastecer o tear com espulas ou rocas para a fabricação de tecido para confeccionar cobertores e mantas" (fl. 64). A atividade por ela exercida, portanto, se equipara à de tecelã.
II. É enquadrável como especial a atividade exercida em tecelagem. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade da atividade de rocadeira até 28 de abril de 1995, pero mero exercício da atividade profissional. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº 00291223920054039999, Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, e-DJF3 23.03.2012.
III. Restou igualmente comprovada a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 10.03.1997 e 31.12.2003, em que a agravante laborou junto ao Hospital e Maternidade Bartira Ltda., cujo enquadramento legal se verifica com supedâneo no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Os formulários de fls. 57/59 expedidos pela empregadora trazem a anotação de que esta estivera exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), com a ressalva de que o laudo ambiental coletivo se encontra em poder da agência do INSS em Santo André - SP, conforme a matrícula nº 0934468.
IV. Dessa forma, restou comprovada nos autos a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 09/02/1978 e 03/03/1980, 25/09/1980 e 01/12/1992, 23/08/1993 e 25/05/1995, 10/03/1997 e 31/12/2003, 17/09/2004 e 28/09/2005.
V. Conforme a planilha de cálculo, a soma dos períodos de labor comum e especial demonstra que contava a autora, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 16.05.2006 (fl. 98), com 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, por se tratar de segurado do sexo feminino, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário .
VI. Agravo legal ao qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIDO. PRESTADOR DE SERVIÇO. COOPERATIVA DE TRABALHO. RECOLHIMENTOS DEVEM SER EFETUADOS PELA TOMADORA. ART. 4º, §1º, DA LEI 10.666/2003. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Cabendo o recolhimento das contribuições à cooperativa de trabalho, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei 10.666/2003, a extemporaneidade dos recolhimentos não pode ser atribuída à autora, pois ônus da tomadora de serviço.
- Soma do tempo de contribuição suficiente ao preenchimento da carência para concessão do benefício.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
2. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
4. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
5. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
6. Em face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%.
7. É vedada a compensação na condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade não configurada, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado (AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
IV - Embargos de declaração opostos pela parte executada rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 15.09.1960.
- Certidão de casamento em 28.07.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 16.09.1980 e 03.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora, com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de 23.11.1974 a 30.06.1984.
- CTPS do marido da autora, constando contribuição sindical nos anos de 1986 a 1990, ao Sind. Trab. Rurais C. Branca.
- Informação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, em nome do marido da autora, em que constam vínculos empregatícios, nos períodos de 15.12.1975 a 28.12.1977, de 02.01.1978 a 12/1982, de 03.09.1984 a 24.06.1985 e de 02.05.1986 a 18.02.1991; contribuições como autônomo no período de 01.01.1987 a 31.10.1999, como contribuinte individual nos períodos de 01.11.1999 a 28.02.2002, de 01.04.2002 a 30.09.2013, de 01.02.2014 a 28.02.2015, de 01.03.2014 a 31.03.2014, este último identificada a origem do vínculo, bem como recebeu auxílio doença no período de 27.06.2013 a 14.01.2014 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 25.02.2015.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que constam vínculos em nome da autora que confirmam as anotações contidas na CTPS, há recolhimentos como facultativo nos períodos de 01.01.2004 a 28.02.2005, de 01.04.2005 a 30.04.2005, de 01.08.2005 a 28.02.2006, de 01.01.2007 a 29.02.2008, e de 01.03.2008 a 31.08.2019, bem como recebeu auxílio doença nos períodos de 22.02.2005 a 07.08.2005, e de 06.02.2006 a 09.01.2007. Em nome do marido da autora, em alguns períodos a atividade não foi identificada, no período de 02.05.1986 a 18.02.1991 a atividade é rural, após constam vínculos como autônomo e como contribuinte individual, bem como recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05.02.2015, ramo atividade comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Nos autos, o único documento em que apontado vínculo em atividade rural da autora é a CTPS, mas se trata de vínculos antigos, período de 1974 a 1984, muito distante do implemento do requisito etário. Ademais a autora efetuou recolhimentos como facultativo no período entre 2004 e 2019.
- As testemunhas relatam que conhecem a autora há muito tempo, mas se referem a atividade exercida por ela no meio rural, sem saber especificar até quando. Seu relato confirma que a autora trabalhou na roça na juventude, pois trabalharam com ela na época. As testemunhas Aparecido e Regina, confirmam o trabalho da autora até o início da década de oitenta. E a testemunha Durval relata que, depois de ter trabalhado com ela em determinada fazenda na década de setenta, ainda a via no ponto esperando para ir trabalhar com outra turma, mas fazia uns 3 anos que não a via, porque ele ficou doente e não trabalhou mais. Assim, nenhuma das testemunhas soube informar se ela continuava trabalhando ou onde.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1977 e nas certidões de nascimento dos filhos em 1980 e 1984, há que se considerar que ele se aposentou com vínculo urbano, anotado ramo de atividade comerciário, no ano de 2015, havendo recolhimentos como autônomo e contribuinte individual desde 1987.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 15/2/2016. A parte autora alega que desde tenra idade vem trabalhando nas lides rurais, na condição de diarista rural, contudo sem registro em carteira de trabalho.
- Para tanto, consta nos autos os seguintes documentos, a saber: (i) certidão de casamento da autora, celebrado em 2005; onde consta como endereço dos contraentes a Fazenda Boa Vista; (ii) carteira de associada à Cooperativa de Serviços dos Trabalhadores Rurais e Urbanos Autônomos Ltda." e (iii) CTPS com a presença de vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 9/8/1984 a 25/8/1984, 12/11/2001 a 3/12/2001 e 8/7/2002 a 30/8/2002.
- Como se vê, forçoso é registrar que, no período posterior a 2002 até o implemento do requisito etário, não há qualquer início de prova material em favor da autora. Ao contrário, seu último vínculo empregatício se deu na qualidade de empregada doméstica, no interstício de 1º/8/2014 a 29/10/2014. Seria de se esperar que a autora possuísse alguma anotação de vínculo empregatício rural em sua CTPS, em relação a períodos posteriores a 2002, quando alega que passou a trabalhar como boia-fria.
- Pois bem, segundo a prova testemunhal nos autos, conquanto bastante sucinta e precária, foi no sentido de que a autora tenha trabalhado por vários anos nas lides rurais. Nesse diapasão, a r. sentença discorre, pormenorizadamente, a respeito do teor dos depoimentos das testemunhas José de Souza e Eurípedes Pedro. Ainda assim, o MMª Juíza considerou o conjunto probatório insatisfatório, inapto a alicerçar a segura conclusão de que a autora laborou na lide rural até a idade mínima para requerer o benefício de aposentadoria por idade rural.
- Bem analisados os depoimentos colhidos, não se nota uma habitualidade, mas sim que eventuais diárias são situações esporádicas em sua vida. Assim, a prova testemunhal colhida não foi convincente e não serve para corroborar a extremamente fraca prova documental exposta.
- Ou seja, não há mínima comprovação do exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao atingimento do requisito etário, igual ao número correspondente à carência do benefício requerido, aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. RESP 1.354.908. INDEVIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/2/2012, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que sempre trabalhou nas lides rurais, prestando serviços em propriedades da região, sem a devida anotação em CTPS, bem como em faixas de terras cedidas por terceiros, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta nos autos apenas cópia da CTPS do autor, com apenas dois vínculos empregatícios rurais, nos interstícios de 10/4/2006 a 13/5/2006 e 14/9/2006 a 13/10/2006. Nada mais.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que o autor não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, em relação a períodos anteriores e posteriores ao ano de 2006. É de se estranhar que em tal época ele conseguisse trabalho rural com registro em carteira e atualmente, depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas, opte por trabalhar sem vínculo formal.
- Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de se admitir inicio de prova extremamente precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- Por seu turno, a prova oral colhida, a qual se resume ao depoimento de Henriqueta de Lima Dávalo e Audelina Romero, não tem o condão de ampliar a eficácia da extremamente fraca prova documental exposta.
- Nessa esteira, entendo não comprovado o exercício de atividade rural pelo autor no período imediatamente anterior ao atingimento do requisito etário, igual ao número correspondente à carência do benefício requerido, aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Enfim, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/07/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de quadro depressivo moderado recorrente com traços ansiosos. Afirma que ele não reúne condições psíquicas para exercer sua função habitual. Indica reabilitação profissional. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para sua função, desde abril de 2015.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, atualizada em 23/02/2018, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 2003 a 2016, sendo o último registro anotado no período de 02/02/2015 a 28/07/2016. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 30/05/2015 a 29/10/2015.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 29/10/2015, e ajuizou a demanda em 17/06/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 522.493.870-4, em 05/12/2010, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. SUBORDINAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A extemporaneidade da perícia não afeta o seu valor probatório, uma vez que as antigas condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador.
3. Não se descaracteriza a especialidade do tempo de serviço no período anterior à Medida Provisória nº 1.729/1998, diante da ausência de previsão legal de neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamento de proteção individual eficaz.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum após 28 de maio de 1998, já que permanece em vigor a redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, consoante a tese fixada no Tema nº 422 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A exclusividade não é elemento característico da relação de emprego.
6. O que define a dependência, em um vínculo empregatício, é a relação que o empregado mantém com o processo de produção ou de serviços prestados pela empresa, ou seja, se está inserido em uma organização para cumprir diretrizes que não foram por ele traçadas.
7. Não se configurou a simulação da relação de emprego, com o intuito de burlar a escala de salário-base prevista no art. 29 da Lei nº 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONCOMITANTES. VEDAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
- Ainda que tenha ocorrido a convolação em cargo público estatutário pelo ente federativo respectivo, o aproveitamento de tempo de serviço como empregado público celetista em regime previdenciário de ente diverso ocasiona solução de continuidade do vínculo e faz incidir as vedações do art. 96, II e III, da Lei 8.213/1991 para a contagem recíproca de períodos concomitantes em mais de um regime.
- O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. NORMA DE TRANSIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A condição de segurado obrigatório da previdência social, na categoria de empregado, pode ser comprovada por outros documentos idôneos, caso tenha sido perdida a carteira de trabalho com a anotação do vínculo empregatício.
2. A ausência de informações no CNIS sobre o vínculo e o recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui justificativa para deixar de computar o tempo de contribuição, diante da comprovação cabal da condição de empregado.
3. Uma vez que o desconto das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado é presumido e o empregador é o responsável pelo seu recolhimento, a falta de prova do efetivo pagamento não impede a contagem do tempo de vínculo empregatício para efeito de carência.
4. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade com base na norma de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, considera-se o prazo de carência correspondente ao ano em que o requisito etário foi atingido, mesmo que o número de contribuições necessário não tenha sido completado simultaneamente.
5. A perda da qualidade de segurado deixou de ser relevante para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade urbana, a partir da Lei nº 10.666/2003.
6. Interpreta-se o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, em conformidade com as normas da Lei de Benefícios; assim, aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o prazo de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mesmo que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado na data de requerimento do benefício de aposentadoria urbana por idade.
7. Para fins de correção monetária e de cômputo de juros moratórios, incidem a variação do INPC e a taxa de juros da caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal. 2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão. 3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR. LICENÇA.COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PESCADOR NO PERÍODO REQUERIDO
1. Restou comprovado nos autos que ocorreu equívoco no cancelamento da carteira de pescador da parte autora, de forma que deve ser a autora ressarcida pelos danos que sofreu por não receber o seguro defeso que lhe era devido.
2. Provido recurso da parte autora. Improvido recurso da União.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre familiares, desde que regularmente registrada na CTPS, com o correspondente recolhimento das contribuições devidas, sem que haja indícios de fraude.
3. Necessário que seja demonstrado de forma inequívoca o vínculo empregatício, observados os critérios previstos na CLT: efetiva prestação de trabalho, vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador e com contraprestação mediante pagamento de salário.
4. Hipótese em que a parte autora não logrou comprovar a relação empregatícia do instituidor na empresa de propriedade da filha, pois além de não haver registro na CTPS e no CNIS, não foram trazidos documentos ou testemunhos capazes de demonstrar subordinação ou pagamento de remuneração ao de cujus. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.