PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (janeiro de 1996) e a data do óbito (19.05.2008). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário à aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 56 anos.
III - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculoempregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.
3. A falta de recolhimento das contribuições pelo empregador nos períodos controvertidos não pode refletir em prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização deve ficar a cargo do INSS e não do empregado. Eventual acerto entre a empresa e o INSS não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício anotado em carteira. Além disso, de acordo com a Lei de Custeio (Lei n° 8.212/91, artigo 30), o ônus pelo recolhimento das contribuições é atribuído ao empregador.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO GUARDA MIRIM. SEM VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CARÁTER SOCIO EDUCATIVO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO NOS TEMROS DO TEMA 174 DA TNU. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIETAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que laborou como guarda mirim, restando comprovado por prova material e oral o vínculo empregatício. Ainda, requer o reconhecimento do tempo especial em que esteve exposto a ruído. Alega a desnecessidade de juntada do LTCAT para comprovar a exposição, bastando o PPP.3. O tempo em que a parte autora exerceu a atividade de guarda mirim possui caráter socioeducativo, não restando comprovado o vínculo empregatício. No que se refere ao período especial exposto ao ruído, se comprovou a metodologia de aferição do ruído, nos termos do Tema 174 da TNU, mas não houve indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período.4. Reconhecer período exposto a ruído com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do Tema 208 da TNU.Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (16.09.1994) e a data do óbito (02.12.2002). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 50 anos.
III - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculoempregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Rafael Iamarino Benino, ocorrido em 20/02/2012, está devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 21).
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, bem como à condição de dependente da autora.
5 - De início, examina-se a controvérsia acerca da vinculação do de cujus à Previdência Social na data do óbito.
6 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
7 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, depreende-se das informações trazidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o Sr. RAFAEL IAMARINO BENINO não manteve vínculos empregatícios formais (fl.80).
8 - Todavia, após o falecimento do segurado instituidor, a autora ajuizou uma reclamação trabalhista (Processo n. 0001330-64.2012.5.15.0100), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista formado entre aquele e a SFAIR & ANDRADE AUTO PEÇAS LTDA - ME. e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
9 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência de contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 14/11/2011 a 18/02/2012, tendo a anotação do vínculo empregatício na CTPS sido efetuada post mortem (fl. 43).
10 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifica-se que o INSS não participou daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da existência do vínculo empregatício (fls. 38/43). A anotação deste contrato de trabalho na CTPS do de cujus decorreu da sentença trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas.
11 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente.
12 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 14/11/2011 a 18/02/2012, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material.
13 - Ante a ausência de filiação à Previdência Social, uma vez que não registro histórico de recolhimentos previdenciários no período anterior ao vínculo empregatício supramencionado, verifica-se que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
14 - Cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado.
15 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade de mãe, ante a verificação de ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - Relativamente ao período de 18.11.1992 a 22.09.1996, constam nos autos atestados de trabalho, emitido pela empresa "Tapeçaria Almeida", datados dos anos de 1991, 1992 e 1993; exame de sanidade para obtenção de CNH, datado de 1995, constando como sua profissão "tapeceiro"; notas fiscais de venda a consumidor da Tapeçaria Almeida, referentes aos anos de 1991/1996, preenchidas manualmente pelo autor, conforme atestou o laudo grafotécnico juntado aos autos. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do vínculo empregatício no período que se pretende comprovar, conforme interpretação analógica da Súmula 149 do STJ.
III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a existência do vínculo empregatício, afirmando que o autor trabalhava na tapeçaria do seu pai, lidando com serviços de estofados de veículos e sofás; que o demandante trabalhou na empresa por volta de 05 (cinco) anos e, após, ingressou na Polícia Militar.
IV - O fato de o autor ter trabalhado em empresa familiar não obsta o reconhecimento do seu direito à averbação do período pleiteado, visto que, diante do conjunto probatório, restou comprovado o vínculo empregatício, de modo que o ônus pelo recolhimento das contribuições compete ao empregador. Nesse sentido: (AC 660750 0002416-80.1999.4.03.6102, Desembargador Federal Marianina Galante, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 27/07/2010 Pág.: 823)
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido no período de 18.11.1992 a 22.09.1996, que deverá ser averbado como tempo comum, para todos os fins previdenciários.
VI - A responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VII - Resta prejudicada a alegação do réu, no que se refere aos critérios de correção monetária e de juros de mora, tendo em vista que a tutela jurisdicional obtida tem caráter meramente declaratório, não havendo que se falar em condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
IX - Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO COM FIRMA INDIVIDUAL PERTENCENTE A CÔNJUGE - POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.
3. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO URBANO. SUPOSTAMENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
- Nos termos da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
- Contudo, no caso dos autos, a sentença trabalhista não reconheceu o vínculo empregatício e consignou que a relação jurídica estabelecida era a de prestação de serviços.
- Somados os vínculos constantes no CNIS, o autor não reuniu carência suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. VINCULO EMPREGATÍCIO COM O CÔNJUGE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado o vínculoempregatício entre a parte autora e seu cônjuge através do conjunto probatório e, portanto, a qualidade de segurada obrigatória na DII, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ANOTAÇÕES NA CTPS. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS VÁLIDOS.
1. A autora, trabalhadora urbana, para fazer jus à concessão de salário-maternidade, deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Não preenche os requisitos para que possa ser utilizada como prova a surtir efeitos no âmbito previdenciário a sentença trabalhista quando, ausente início de prova material do alegado vínculo empregatício, há homologação de acordo.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DESEFA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
- A documentação acostada não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculoempregatício da requerente, sendo assim indispensável a realização de outras provas.
- Tendo em vista a não produção de provas e a necessidade de complementação da sentença trabalhista com outros elementos que demonstrem a existência do vínculo empregatício da autora, impõe-se a anulação da sentença, a fim de possibilitar a plena instrução probatória.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
- Apelação autárquica prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO URBANO EXTEMPORÂNEO. REGISTRO NA RAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os registros na RAIS, confirmando os vínculosempregatícios anotados de forma extemporânea na CTPS, são provas idôneas, constituindo prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da atividade laborativa na qualidade de empregado, sem registro em CTPS, é necessária a demonstração dos pressupostos caracterizadores do vinculoempregatício: subordinação direta, forma de remuneração ou jornada de trabalho.
2. Indevido o reconhecimento de vínculo empregatício, sem anotação em CTPS, se o início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova oral colhido nos autos.
3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 18/06/2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pensão por morte foi pleiteada administrativamente em 15 de maio de 2017.
- O óbito de Eliab Pedro Rodrigues, ocorrido em 18 de junho de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 01/02/2003 e novembro de 2009. O referido extrato aponta o recebimento de auxílio-doença (NB 31/504.6376), no interregno compreendido entre 14/12/2004 e 22/06/2005.
- Após a cessação do auxílio-doença, havia sido negada sua reintegração ao emprego, em razão de ter sido considerado inapto pela divisão médica da empresa, o que propiciou o ajuizamento da ação trabalhista nº 0000464-30.2014.5.02.0009, perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP.
- O processo trabalhista foi composto por ampla instrução probatória, contendo copiosa prova material do vínculo empregatício em questão, incluindo comprovantes de pagamento de salários. Também foi inquirida uma testemunha (Teresinha de Souza Vieira).
- A sentença trabalhista julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a prorrogação do contrato de trabalho junto à reclamada (Bramex Comércio e Serviços Ltda.), entre 20/10/2009 e 18/06/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento, além do recolhimento do FGTS e das respectivas contribuições previdenciárias.
- O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da reclamada quanto ao vínculo empregatício mantido pelo de cujus até a data do falecimento (id 108335328 – p. 146/147).
- A GPS juntada por cópia faz prova da quitação das contribuições previdenciárias em atraso, no importe de R$ 4.270,00 (id 108335307- p.1).
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa e do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.05.1955) em 22.01.1972, com averbação para qualificar os contraentes como lavradores.
- Certidão de nascimento do filho em 17.01.1973, qualificando o genitor como lavrador, e mãe como doméstica.
- CTPS, da autora, com registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 02.07.1979 a 02.07.1984 e de 04.08.1986 a 10.12.1986, em atividade rural e de 26.06.1984 a 19.07.1994, em atividade urbana.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.12.1971 a 10.08.1973 e de 01.06.1984 a 25.10.1984, em atividade rural e de 29.08.1973 a 22.08.1983 e de 18.01.1985 a 04.03.1996 em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor e a existência de recolhimentos como contribuinte individual de 06.2011 a 05.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev e a CTPS, indicam que a autora teve vínculos empregatícios em atividade urbana, como costureira, passadeira e serviços gerais em estabelecimento hospitalar, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, os registros em CTPS demonstram que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRREGULARIDADE NO ÚLTIMO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 16.01.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de registros nos períodos de 02.05.2008 a 29.04.2009 e a partir de 01.12.2014.
IV - Há indícios de que o último vínculo empregatício seria fictício, tendo em vista que o falecido estava sem recolher contribuições desde 2009 e apresentou um vínculo empregatício iniciado um mês antes do óbito, tendo como sua empregadora a irmã e com registro no cargo de gerente, com salário de valor bastante elevado, em uma empresa que não contava com nenhum outro funcionário registrado.
V - A prova testemunhal também se mostrou vaga e pouco convincente para comprovar as alegações, além de contraditória quanto ao período em que ele teria trabalhado na referida empresa.
VI - Assim, não pode ser admitido o vínculo empregatício de 01.12.2014 a 16.01.2015 e o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Em tese, então, o falecido, na data do óbito, já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VIII - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
IX - Apesar de terem proposto ação que, na prática, só serviu para atravancar ainda mais o Poder Judiciário, as autoras são menores impúberes, que foram representadas nos autos, de modo que a elas não se pode imputar a má-fé, que poderia onerar seu patrimônio em razão do ato de sua representante legal. Afastada a condenação em litigância de má-fé.
X - Honorários advocatícios fixados nos termos do §8º do art. 85 do CPC/2015.
XI - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS, RECONHECIDO ATRAVÉS DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ESFERA TRABALHISTA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Foi colacionada aos autos a CTPS da demandante com a anotação do vinculo controverso e as cópias das peças principais da ação declaratória trabalhista, sem conciliação, cuja sentença de mérito, proferida em 18.05.18, reconheceu o vínculoempregatício entre a requerente e a empregadora supramencionada, determinando “a anotação da CTPS da requerente para constar o vínculo empregatício com LUIZA ZENAIDE CAPUZZO JÁBALI, com admissão em 30/06/1966 e baixa em 30/05/1975, na função de doméstica, com um salário mínimo mensal”.
- Não obstante não terem sido arroladas testemunhas em Primeira Instância, a fim de corroborar o labor de doméstica de 30.06.66 a 30.05.75, entendo suficientemente demonstrada a validade do vínculo diante da documentação acostada aos autos Vejamos o teor da sentença trabalhista: “o 2º requerido, representante do espólio, não nega a existência de vínculo de emprego doméstico, reconhecendo como procedente o pedido inicial (ata de audiência à fl. 24 do PDF geral). Assim, restou incontroverso o vínculo empregatício entre requerente e a 1ª requerida, e considerando que o 2º requerido não impugnou as datas de início e encerramento, fixo como data de admissão em 30/06/1966 e término em 30/05/1975”.
- Uma vez reconhecido o vínculo empregatício em tela, cabe ao empregador (que atuou como parte ré na Justiça do Trabalho) o recolhimento das contribuições previdenciárias dali decorrentes, tendo o INSS a incumbência de fiscalizar sua regularidade. Nesse sentido, bem fundamentada a r. sentença: “No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação”.
- Somando-se os recolhimentos de 01.06.16 a 31.10.16 com os vínculos constantes em sua CTPS, a autora totaliza tempo de contribuição que supera a carência exigida para a concessão do benefício (16 anos, 4 meses e 16 dias), sendo imperativo o seu deferimento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ante a comprovação do cumprimento dos requisitosexigidos.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento do tempo de contribuição da parte autora em relação ao vínculo de 01/07/1982 a 30/04/1985.4. Insta salientar que na via administrativa o INSS deixou de considerar o vínculo controvertido visto que a anotação na CTPS estava rasurada tanto nas informações do contrato de trabalho quanto nas informações de alterações de salário.5. Em que pese a alegação do INSS quanto à rasura na CTPS, o juízo a quo a fim de confirmar o vínculoempregatício da parte autora designou audiência de instrução e julgamento. Tomado o depoimento de duas testemunhas, estas alegaram que o autortrabalhou na Terplan no período informado pelo autor e que consta na CPTS rasurada.6. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, se não houver riscos ou rasuras que comprometam o aproveitamento das informações. Nesse sentido, esta e. Corte entende que nos casos de rasura afasta-se a presunção derelatividade da veracidade das informações da CTPS.7. A parte autora não colacionou aos documentos que pudessem comprovar o mencionado vínculo empregatício, conforme rol de documentos do art. 19-B, §1º do Decreto nº 3.048/1999. Dessa forma, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação dovínculo empregatício, cabendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento deste vínculo.8. Assim, no momento do requerimento administrativo a parte autora não possuía o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício pleiteado.9. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos é medida que se impõe.10. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 04.12.1996; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 02.08.2010, aos 59 anos de idade, em razão de choque séptico e insuficiência respiratória aguda; CTPS do de cujus, com anotações de vínculosempregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.07.1972 e 23.11.1994; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido conta com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.02.1977 a 03.06.1977 e recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 26.08.2005 a 02.08.2010.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 26.08.2005 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Considerando os vínculos empregatícios comprovados nos autos e a idade do falecido, verifica-se que ele já havia perdido a qualidade de segurado, muitos anos antes da concessão do benefício assistencial , e não contava com idade ou tempo de serviço suficientes para a concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.