PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR RECONHECIMENTO EM DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DO SEGURADO PERMANECER TRABALHANDO. INCLUSÃO TAMBÉM DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O autor teve restabelecido (por sentença trânsita em julgado na data de 14/09/2012) o auxílio-doença NB 537.211.174-3 a partir de 13/01/2010 (reimplantação em 26/10/2012), cessando em 12/06/2017; consta no CNIS que manteve vínculo empregatício em períodos anteriores.
2. A rigor, pois, não houve concomitância efetiva do benefício com o vínculo empregatício, sendo apenas formalizada por decisão judicial reconhecendo que o autor estava incapacitado temporariamente para a sua atividade laboral.
3. Nesta perspectiva, se, a teor do art. 29, § 5º. da Lei 8.213/91 "no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal...", também , in casu, os salários de contribuições recebidos durante o lapso temporal em que foi obrigado a se manter no mercado de trabalho devem ser incluídos no período básico de cálculo (PBC) da RMI, porquanto o autor/segurado ser prejudicado pela injusta cessação do benefício por incapacidade, afigurando-se uma dupla penalização a inclusão apenas do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do seu auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculoempregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
3. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
4. Não demonstrado o enquadramento da parte autora como empregada da empresa familiar, nos termos do art. 3º da CLT, inviável o reconhecimento de período urbano pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. TRABALHO DO MENOR. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão de período em gozo de benefício por incapacidade e de vínculosempregatícios anotados em CTPS e ausentes no CNIS.2. Recolhimentos na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula 73).3. Autora com vínculo empregatício com a idade de 13 anos. Anotação em CTPS. Recolhimento das contribuições compete ao empregador.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A autora não carreou aos autos provas contundentes do vínculoempregatício, não constando dos autos maiores informações acerca da relação de emprego, como pagamento de férias, dentre outros consectários do vínculo empregatício.
- Não reconhecimento do período anotado na CTPS.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Esclarecido nas razões recursais, a partir de anotações gerais em CTPS, que a rescisão de contrato de trabalho se deu em data anterior em dois dias ao novo vínculoempregatício temporário de trabalho.
2. A jurisprudência pacífica da Corte é no sentido de que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, tem-se, no caso concreto, a incidência do art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05
3. Tendo sido observado que ocorreu um intervalo de um dia entre os vínculos de trabalho, cumpre a parte impetrante todos os requisitos para a concessão do benefício do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculoempregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
3. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
4. Não demonstrado o enquadramento da parte autora como empregada da empresa familiar, nos termos do art. 3º da CLT, inviável o reconhecimento de período urbano pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Na auditoria e processo administrativo ficou comprovado o recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante inserção de vínculos empregatícios fictícios/inexistentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora, sendo insuficiente o tempo de serviço para a concessão do benefício.- Compulsado os autos, verifica-se que não restou demonstrado que a parte autora efetivamente exerceu atividade laborativa nos mencionados períodos.- Ora, para a comprovação dos vínculos empregatícios deveria a parte autora ter trazido aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Ficha de Registro de Empregados, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias ou início de prova material do exercício das atividades urbanas, o que não ocorreu no presente feito.- Assim, nas diligências realizadas pela autarquia restou comprovada irregularidade no que tange aos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a parte autora não detinha tempo de serviço necessário para a concessão do benefício.- Contudo, ainda que computados outros vínculos empregatícios e o recolhimento de contribuição previdenciária constante do CNIS, o autor totaliza 27 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, não fazendo jus à concessão do benefício.- Desta forma, não é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 18 o nascimento em 25.02.1949, tendo completado 65 anos em 25.02.2014.
- A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculo empregatício mantido pelo autor de 16.04.1998 a 18.11.2004, reconhecido por meio de sentença trabalhista.
- Não há motivos para desconsiderar o vínculoempregatício em questão. Trata-se de vínculo empregatício reconhecido por meio de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª. Região, transitada em julgado, em ação durante a qual houve regular instauração do contraditório, instrução probatória e análise do mérito.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em atenção ao disposto no art. 49, inc. I, "b", da Lei 8213/1991.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDA A CARÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria, após o reconhecimento de labor rural.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculoempregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde 1970 o autor trabalhou no meio campesino.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 28/02/1991, fixado o termo final levando em conta o primeiro vínculo empregatício urbano.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Assentado esse aspecto, tem-se que, embora o autor totalize tempo de serviço suficiente, não cumpriu a carência exigida para o deferimento da aposentadoria, considerando-se que o segurado com os vínculos empregatícios estampados em CTPS não cumpriu 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, por força do disposto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS improvido e apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AVERBAÇÃO DEVIDA PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. A sentença, ao reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 22.09.2003 a 30.10.2003 e 01.07.2005 a 20.01.2007, é “ultra petita”. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. É devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
3. Reconhecido o direito da parte autora à averbação, para efeito de contagem de tempo de contribuição, da atividade urbana desenvolvida no período de 31.10.2003 a 30.06.2005.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.09.1947).
- CTPS da autora, com vínculosempregatícios, de forma contínua, de 02.09.1990 a 14.02.1995, em atividade rural e, de 03.04.1995 a 05.05.1995 em atividade urbana, como ajudante de limpeza.
- Certidões de casamento em 25.05.1990 e de nascimento de filho em 06.11.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do cônjuge, com vínculos empregatícios, de forma contínua, de 05.1987 a 07.08.1995, em atividade rural, de 30.03.1995 a 07.08.1999, em atividade urbana.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.01.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é trabalhador rural de 1971 a 1987.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Inácio, em nome do cônjuge, com data de filiação de 14.09.1979, com mensalidades pagas de 1979 a 1980.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.07.1994 a 28.02.1995, recolhimento como facultativo, de 01.03.2010 a 30.06.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2002, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O LABOR POSTERIORMENTE AO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRECEDENTE DO E. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A despeito das diligências procedidas no âmbito do Juízo “a quo” com o fito de apurar a existência de vínculo empregatício do finado com a empresa de nome “Benatec Fundações Ltda.” até 08.01.1988, é certo que o extrato do CNIS aponta como término de seu último vínculoempregatício a data de 01.02.1988 e esta que deve ser considerada para fins de verificação da perda da qualidade de segurado.
II - Restou superado o período de “graça” previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213-91, tendo em vista o transcurso temporal superior a 12 (doze) meses entre a data do término de seu último vínculo empregatício (01.02.1988) e o evento morte (20.03.2011).
III - Os documentos médicos trazidos aos autos indicam que o falecido submeteu-se a tratamento médico a partir do ano de 2.000, inexistindo qualquer registro de atendimento médico anterior a essa data. Portanto, há um hiato temporal importante entre o encerramento de seu período de “graça” (04-1989), e o início do tratamento médico (mais de 11 anos), não se podendo inferir que ele estivesse incapacitado para o trabalho em todo este interregno.
IV - O tempo de serviço prestado pelo falecido, consignado no documento expedido pelo próprio INSS (Demonstrativo da Simulação da Contagem do Tempo de Contribuição), somado com o alegado labor desempenhado para empresa “Benatec Fundações Ltda”, resulta em tempo de serviço inferior a 15 (quinze) anos, e ainda considerando sua idade por ocasião do óbito (61 anos de idade), conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC (Resp 111.056-5/SE), assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do finado é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FISCAL PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. ABATIMENTO DOS VALORES RETIDOS. DISPENSA DA PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO.
1. A prescrição na esfera administrativa tem início somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, uma vez que entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
2. A autoridade fiscal tem o poder-dever de reconhecer vínculo empregatício para fins tributários, o que não interfere na esfera reservada ao Juízo Trabalhista.
3. Estando presentes elementos que sinalizam vínculoempregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes.
4. Os valores retidos pelos tomadores dos serviços devem ser compensados. Para tanto, o contribuinte não precisa apresentar prova do efetivo recolhimento dos valores retidos pelos tomadores: basta que prove a retenção.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO COM RASURAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculoempregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência formal que afaste a fidedignidade do registro.
2. As anotações referentes a alterações de salário, devidamente assinadas pelo empregador e sem rasuras, servem de início de prova material para comprovar a data de início ou do fim do vínculo empregatício.
3. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço na categoria de empregado doméstico.
4. Vencida a parte autora na maior parte dos pedidos, cabe-lhe suportar os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO FALECIMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 01/02/2003 e novembro de 2009. O referido extrato aponta o recebimento de auxílio-doença (NB 31/504.6376), no interregno compreendido entre 14/12/2004 e 22/06/2005.
- Após a cessação do auxílio-doença havia sido negada sua reintegração ao emprego, em razão de ter sido considerado inapto pela divisão médica da empresa, o que propiciou o ajuizamento da ação trabalhista nº 0000464-30.2014.5.02.0009, perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP.
- O processo trabalhista foi composto por ampla instrução probatória, contendo copiosa prova material do vínculo empregatício em questão, incluindo comprovantes de pagamento de salários e oitiva de uma testemunha (Teresinha de Souza Vieira).
- A sentença trabalhista julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a prorrogação do contrato de trabalho junto à reclamada (Bramex Comércio e Serviços Ltda.), entre 20/10/2009 e 18/06/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento, além do recolhimento do FGTS e das respectivas contribuições previdenciárias.
- O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da reclamada quanto ao vínculoempregatício mantido pelo de cujus até a data do falecimento.
- A GPS juntada por cópia faz prova da quitação das contribuições previdenciárias em atraso, no importe de R$ 4.270,00.
- Considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 01 de fevereiro de 2003, o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ELEMENTOS DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3.Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA ANOTAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 979/STJ. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 2. Decadência afastada, considerando que o procedimento administrativo de apuração de irregularidade não em relação a concessão, mas em relação a manutenção do benefício retroativamente a 15/11/2013, em razão da constatação da existência de vínculos empregatícios e, portanto, da violação constante do art. 46 da Lei 8.213/91.3. Não pode pretender a parte autora que o decurso do prazo de 10 anos a partir da data do início do pagamento do benefício lhe autorize o retorno ao trabalho sem que isso implique na possibilidade de cessação do benefício em razão de suposta decadência.4. O INSS após a constatação de que a aposentada contava com vínculos empregatícios a partir de 15/10/2013, procedeu em agosto de 2018 a revisão do benefício, o que afasta a hipótese de decadência.5. 4. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 6. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial. 7. Neste contexto, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na tramitação do procedimento administrativo que concluiu pela recuperação da capacidade laboral diante do retorno voluntário ao trabalho remunerado, mediante vínculo empregatício, bem como pelo indevido recebimento simultâneo de remuneração e aposentadoria a partir de 15/11/2013.8. O presente não se refere a hipótese de recebimento indevido de valores por erro do INSS ou interpretação equivocada da lei. A percepção indevida da aposentadoria por invalidez decorreu da constatação da recuperação da capacidade laboral em razão da anotação de vínculos empregatícios, não podendo a autora alegar desconhecimento da lei ou mesmo boa-fé na percepção do benefício. De rigor a devolução dos valores.9. Deve ser mantida integralmente a r. sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fixados nos exatos termos adotados por esta Turma Julgadora. 10. Sucumbência recursal. 11. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Américo Rafael Colares Visciano, ocorrido em 07 de junho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculoempregatício foi estabelecido junto a Mello Indústria e Comércio de Baus e Automotivos Ltda., entre 08 de novembro de 2013 e 18 de dezembro de 2013.
- Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreu o prazo de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, o que, em princípio, acarretaria a perda da qualidade de segurado.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 24 anos, 5 meses e 9 dias, conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo próprio INSS.
- Os extratos do CNIS evidenciam vínculos empregatícios de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado, no interregno compreendido entre 27/01/1982 e 08/05/2001, os quais ultrapassam sobremaneira 120 (cento e vinte contribuições).
- Conquanto os vínculos empregatícios subsequentes houvessem sido estabelecidos de forma descontínua, a prerrogativa de ver aplicada a ampliação do período de graça por força do total de contribuições vertidas à Previdência Social já houvera sido incorporada a seu patrimônio jurídico, sob a égide constitucional do direito adquirido. Precedentes.
- Em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
IV - O último vínculoempregatício encerrou em 29.12.2008. O de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício.
V - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
VI - Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. TENDINOPATIA. BURSITE. INCAPACIDADE RECONHECIDA. 1. A parte autora é portadora de tendinopatia do subescapular, bursite subacromiana e lesões por esforços repetitivos.2. A perícia médica judicial constatou que a autora estava incapaz parcial e permanentemente para suas atividades profissionais como faxineira desde janeiro de 2016.3. O último vínculo empregatício fora datado de 01/03/2014 até abril de 2015. Posteriormente, houve recebimento de auxílio-doença por acidente do trabalho entre 05/04/2015 até 30/06/2015, mantida a qualidade de segurada.4. De acordo com o CNIS, não houve vínculo empregatícios posterior à concessão do benefício.5. Recurso não provido.