Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao ao direito de acesso a justica art. 5º%2C xxxv%2C cf%2F88'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001860-62.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5027522-74.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5028676-93.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004352-87.2017.4.04.7204

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF1

PROCESSO: 1007338-63.2020.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV, DA CF/88. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora almeja a declaração de nulidade do ato administrativo que encerrou o benefício assistencial que recebia. Alega que, por ocasião da cessação do benefício, o INSS não observou os requisitos legais, tampouco lheconcedeu oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.2. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário as garantias dodevido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), o que não restou demonstrado no caso.3. Verifica-se que, ao solicitar cópia do processo administrativo que resultou na cessação do benefício NB nº 1288759921, a autarquia respondeu que não encontrou o arquivo. Tendo a oportunidade de produzir provas que corroborassem o motivo da cessaçãodo benefício em questão, o INSS, em momento algum, procedeu à inclusão nos autos do processo administrativo que culminou na extinção do direito do requerente.4. Portanto, cabia ao INSS comprovar que a cessação do benefício ocorreu de acordo com os princípios do devido processo legal. Não tendo cumprido com essa obrigação, os documentos constantes nos autos, especialmente quanto à ausência de localização doprocesso administrativo, atestam que a razão está do lado da parte autora.5. No que concerne à inscrição no CadÚnico para a manutenção do benefício, é pertinente observar que a obrigatoriedade de inscrição, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93, foi instituída pela Lei nº 13.846, de 2019. Nesse contexto, diante dacessação do benefício em 2017, a alegação do INSS não parece crível.6. Caso em que tratando-se de benefício cessado sem a observância do devido processo administrativo, sendo imperativa a declaração de nulidade do ato, a data de início do benefício deve ser fixada no dia posterior à indevida cessação, ocorrida em31/03/2017. Assim, a DIB será fixada a partir do dia posterior à indevida cessação, 01/04/2017.7. Apelação do INSS não provida.

TRF3

PROCESSO: 5003149-95.2023.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 11/12/2024

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF. FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERESSE JUDICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO. APELO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar à autoridade coatora a obrigação de analisar requerimento administrativo de nº 1373726585, consistente na atualização das informações do segurado, constantes no CNIS, de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo impetrante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da Administração em processo administrativo previdenciário, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII e 37, caput, e Lei 9.784/99).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Compulsando os autos, observa-se do Ofício INSS/21.150 – CEAB/RD/SRSE-I, que a Atualização de Vínculos e Remunerações (tarefa 1373726585) foi finalizada (...) (Id 285790338).4. Ausente o interesse de agir, ainda que superveniente, é descabida a prolação de comando jurisdicional apenas para declarar em tese eventual ilegalidade perpetrada pela conduta administrativa. Isso porque não mais traria qualquer utilidade prática ao impetrante, que já obteve o pleito almejado inicialmente nesta ação, qual seja, o andamento do processo de requerimento administrativo, sem que houvesse qualquer ordem judicial nesse sentido. IV. DISPOSITIVO8. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Prejudicada a apelação. ----------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, LXXVIII e 37, caput; Lei 9.784/99: art. 49; CPC: art. 485, VI e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, PRIMEIRA TURMA, ROMS 200201130925, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO -, DJ DATA:28/11/2005 PG:00187;TRF 3ª Região – DÉCIMA TURMA, Ap 00000313820084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016.

TRF4

PROCESSO: 5024144-66.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5276984-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 47, LEI 8.213/91. REDUÇÃO GRADUAL DAS MENSALIDADES. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. , XXXV, DA CF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.2 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pela autora, junto com a inicial, que o seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o NB: 541.576.537-5, seria cessado em 19.04.2020 (alta programada), após passados 12 (doze) meses de percepção da benesse com mensalidade reduzida, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/913 - A requerente recebe aposentadoria por invalidez desde 02.02.2009, conforme as informações já mencionados, enquadrando-se na hipótese do inciso II do dispositivo. Assim, há de se supor que, em 19.10.2018, o perito autárquico constatou que havia recuperado sua aptidão laboral.4 - Nessa toada, a partir de abril de 2019, à luz da alínea “b)” do inciso II supra, teve reduzido, em 50% (cinquenta por cento), o valor da sua aposentadoria, sendo inegável, portanto, o interesse processual em propor a ação.5 - Aliás, ainda que assim não o fosse, e a benesse tivesse como data de cessação abrupta 19.04.2020, estaria configurado o seu interesse de agir, pois existente o risco do perecimento do direito. Do contrário, as ações somente poderiam ser propostas quando da ocorrência de violação daquele, em clara afronta ao princípio basilar do processo civil pátrio, alçado à categoria de direito fundamental, da “inafastabilidade da jurisdição”. O art. 5º, XXXV, da CF, garante expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5501263-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 47, LEI 8.213/91. REDUÇÃO GRADUAL DAS MENSALIDADES. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. , XXXV, DA CF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.2 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pelo autor, junto com a inicial, que o seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o NB: 128.395.735-0, seria cessado em 25.12.2019 (alta programada), após 12 (doze) meses de percepção com mensalidade reduzida, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91.3 - O requerente recebe aposentadoria por invalidez desde 31.01.2003, conforme as informações já mencionados, enquadrando-se na hipótese do inciso II do dispositivo. Assim, há de se supor que, em 25.06.2018, o perito autárquico constatou que havia recuperado sua aptidão laboral.4 - Nessa toada, a partir de janeiro de 2019, à luz da alínea “a)” do inciso II supra, teve reduzido, em 50% (cinquenta por cento), o valor da sua aposentadoria, sendo inegável, portanto, o interesse processual em propor a ação neste mês.5 - Aliás, ainda que assim não o fosse, e a benesse tivesse como data de cessação abrupta 25.12.2009, estaria configurado o seu interesse de agir, pois existente o risco do perecimento do seu direito. Do contrário, as ações somente poderiam ser propostas quando da ocorrência de violação a direito, em clara afronta ao princípio basilar do processo civil pátrio, alçado à categoria de direito fundamental, da “inafastabilidade da jurisdição”. O art. 5º, XXXV, da CF, garante expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem.

TRF3

PROCESSO: 5036110-18.2023.4.03.6100

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 29/11/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF. DECURSO DO PRAZO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA. DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO DE TETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. CASO EM EXAMEApelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar à autoridade coatora que proceda ao julgamento do pedido administrativo do impetrante de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente do requerimento administrativo nº 260178724, no prazo de 10 (dez) dias.QUESTÃO EM DISCUSSÃOCinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da Administração em processo administrativo previdenciário, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII e 37, caput, e Lei 9.784/99), assim como à verificação do cabimento da multa diária e valor.RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao montante, foi fixada em valor exorbitante em relação ao habitualmente adotado por esta Egrégia Terceira Turma, impondo-se sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, observando-se o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de se desvirtuar a razão de ser do instituto.DISPOSITIVOApelação parcialmente provida e remessa necessária desprovida. ----------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, LXXVIII e 37, caput; Lei 9.784/99: art. 49; Lei 8.213/91: art. 41-A. Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017;TRF 3ª Região, 4ª Turma,RemNecCiv 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, Ap - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017;TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv 5001679-81.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021.TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5000600-88.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005042-11.2018.4.03.6105

Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 29/09/2020

TRF1

PROCESSO: 1082757-28.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF/88. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRESENÇA DE PROVA PRÉ CONSTITUIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Destarte, verifica-se, com clareza solar, que, mesmo após quase 120 (cento e vinte) dias da data do protocolo do requerimentoadministrativo pela acionante para reativação do benefício de pensão por morte a ela devido pela APS responsável, não foi demonstrada, até o presente momento, a análise e conclusão de seu pleito pela autoridade coatora, com o imperioso restabelecimentoe pagamento das prestações de seu beneplácito. Neste contexto, a Constituição Federal preconiza a razoável duração do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF/88), regra esta que também deve ser observada na esfera administrativa, consoante deixatambémclaro a Lei nº. 9.784/1999. Desse modo, tendo decorrido tão extenso tempo, sem qualquer resposta ao citado protocolo administrativo, não há motivo justo para que a respectiva solicitação não tenha sido processada e concluída até a presente data,atuandoa autoridade impetrada e o próprio INSS, até mesmo neste feito, de maneira completamente desidiosa, fazendo tábula rasa, inclusive, de determinações judiciais fundamentais ao esclarecimento da contenda. Outrossim, não há mais qualquer óbice aorestabelecimento da pensão por morte da acionante ( NB 153.347.030-5), cuja única causa para a suspensão do pagamento em outubro/2018 e posterior cancelamento em 01/02/2019 foi a ausência da juntada do termo de tutela/curatela definitiva por suarepresentante legal à época (ID's 789685975, 789685986 e 789637601), haja vista ser a impetrante filha menor de 21 anos do falecido segurado, dele dependente previdenciária (art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91) e possuir, desde 04/01/2021, plena capacidadepara os atos da vida civil."3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao fundamento ( inexistência de óbito à concessão do direito dianteda plena capacidade da dependente para os atos da vida civil) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau. 4. A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porquanto evidente a ofensa a direito líquido e certo (razoável duração do processo) e a existência de prova pré constituída (constatação de plena capacidade civil para exercício dodireito) a embasar a cognição do juízo primevo sobre o direito pleiteado.5. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.6. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002390-11.2017.4.04.7113

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007021-28.2017.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000910-19.2006.4.03.6104

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 14/02/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEI DE REGÊNCIA: LEI Nº. 3.373/58, ART. 5º. COMPANHEIRA. EQUIPARAÇÃO AO CÔNJUGE. ART. 226, § 3º, CF/88. PROTEÇÃO A UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Primordialmente deve ser salientado, em que pese o pedido inicial tenha sido formulada com base em legislação específica aos servidores militares, o julgamento do mérito da presente demanda não se configuraria em julgamento extra-petita, isto porque a pretensão deve ser analisada de acordo com o arcabouço fático-probatório apresentado ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos “mihi factum dabo tibi ius” (dá-me os fatos que te darei o direito) e “iuria novit curia” (o juiz é quem conhece o direito). Neste aspecto, de acordo com jurisprudência sedimentada pelo do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, inclusive não podendo se esquivar da análise detida da relação jurídica posta em exame. (Precedentes STJ: AgRg no REsp 1385134-RN; AgRg no REsp 1276663-GO) 2. Cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014). 3. O instituidor da pensão, ex-servidor público civil e ex-companheiro da autora, faleceu em 23/06/1978, conforme certidão de óbito ID 85691656 - Pág. 83, sendo assim a legislação de regência vigente à época era a Lei 3.373/58. No entanto, se verifica que não se mencionava a união estável e a companheira não se encontrava no rol dos beneficiários da pensão por morte de servidor. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem-se consolidado no sentido de que mesmo que a companheira não esteja no referido rol, a norma contida no art. 5º da Lei nº. 3.373/58 deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Para fins de concessão da pensão por morte, que seja demonstrada a existência da união estável entre a instituidora do benefício e seu pretenso beneficiário, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar. 5. Acerca do tema, a jurisprudência do C. STJ adota a orientação de que "(...) A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica. 5. A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges (...)" (EDRESP n° 354424/PE, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ/I de 17/12/2004, pág. 600). 6. Da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que a própria Administração Militar reconheceu que a autora ajuizou ação de reconhecimento de sociedade de fato em face do espólio do “de cujus” e foi julgado por sentença pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, onde reconhece a união estável durante o período compreendido entre 1963 até a data do óbito do ex-servidor. (ID 85691656 - Pág. 144). 7. Entretanto, o Exército, mesmo ciente do direito da autora à percepção da pensão por morte do servidor do Ministério da Defesa, indeferiu o pedido por entender que lei de regência à época do falecimento do servidor, no caso a Lei n° 3.373/58 desconhecia a figura da companheira, que entrou no rol de beneficiários somente com a Lei n° 4.069/62. Da mesma forma, entendeu o Magistrado Sentenciante que não sendo o “de cujus” servidor militar não se sustentam os pedidos de concessão de aposentadoria nos termos da Lei n. 3.765/60 e de condenação em danos morais. 8. Constatando-se a existência união estável e comprovando a autora o “status” de esposa, não há que se discutir sobre a existência ou não do seu direito ao benefício da pensão deixada pelo “de cujus”, diante dos expressos termos do disposto no art. 5º da Lei 3.373/58. Sendo assim, deve ser afastada a argumentação do magistrado sentenciante, no sentido de que a autora não teria direito à pensão por não ser o falecido servidor militar e sim, civil, eis que, aplicável no caso, a Lei 3.373/58. 9. Merece reforma a sentença combatida, para reconhecer a autora como beneficiária da pensão vitalícia por morte de servidor público diante dos elementos probatórios constantes dos autos, que comprovam que na data do óbito, existia a convivência entre o de cujus e a apelante há mais de 5 (cinco) anos, desde 1963 até o óbito ocorrido em 23/06/1978, restando caracterizada a união estável, em observância ao previsto na Lei 3.373/58, artigos 3º e 5º. 10. Dos documentos acostados, se verifica nos autos processo nº 1.784/01 que a sentença reconheceu a sociedade de fato, o Juízo da 4ª Vara de Santos afirmou expressamente que não existe nos autos circunstância capaz de desautorizar o pedido da autora. Acrescentou ainda, que conforme prova testemunhal, restou confirmado o relacionamento íntimo entre a autora e o “de cujus”. Asseverou, ainda, que essa união inclusive foi marcada pelo nascimento de uma filha, Eliana Scola Santos e ao fim julgou o pedido procedente. (ID 85691656 - Pág. 120) 8. Merece reforma a sentença combatida, para reconhecer a autora como beneficiária da pensão vitalícia por morte de servidor público diante dos elementos probatórios constantes dos autos, que comprovam que na data do óbito, existia a convivência entre o de cujus e a apelante há mais de 5 (cinco) anos, desde 1963 até o óbito ocorrido em 23/06/1978, restando caracterizada a união estável. 11. Sobre os valores em atraso deverão incidir os consectários legais que serão fixados nestes termos:- a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. 12. O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo em 17 de fevereiro de 2003 (ID 85691656 - Pág. 90), nos termos do entendimento dos precedentes desta Terceira Corte Regional. 13. Em vista da inversão da sucumbência, condeno a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00, estes fixados de acordo com os critérios constantes no art. 20, §§3º e 4º do CPC/73. 14. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004065-11.2012.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. LEI 8.213/91. ART. 226, § 5º, DA CF. 1. As concessões de benefícios no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, emra regidas pela LC 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida Lei Complementar instituiu as regras para a concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre os quais a aposentadoria por idade. 2. O quesito etário restou preenchido antes da vigência da Carta Magna e há que se considerá-lo como implementado desde a entrada em vigor da Constituição Federal. 3. A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o disposto no Art. 4º, Parágrafo único, da LC 16/73, que estabelecia ser a aposentadoria por velhice devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar. 4. A teor do Art. 226, § 5º, da CF, homens e mulheres passaram a exercer a chefia da sociedade conjugal, em igualdade de condições. Precedentes desta Corte. 5. A prova oral corrobora a prova material apresentada, fazendo jus a autora à do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000104-67.2019.4.03.6127

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007589-50.2012.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/07/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME ANTERIOR AO DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CF, ART. 5º, CAPUT, DA CF/88. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ATUAL DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91. 1. Ação em que se busca o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, concedida à parte autora pela autarquia previdenciária no período de 1984 a 1993, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, e cessada pelo INSS em razão da operação "revisão rural", ocorrida em 19/10/1982, que considerou sua patologia anterior à filiação. 2. Na época em que concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor - 07/11/1984 - vigia a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e que introduziu o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, ao lado do empregado. Em que pese esse avanço, a qualidade de segurado passível de receber aposentadoria continuou limitada ao produtor, proprietário ou não, que trabalhasse na atividade rural, não sendo estendida aos demais membros da família. 3. De igual modo tratou a matéria a legislação subsequente. O Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, definia unidade familiar como o conjunto das pessoas que viviam total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, sendo chefe o cônjuge do sexo masculino, sobre quem recaía a responsabilidade econômica da unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º, do art. 297). 4. Nos termos da legislação previdenciária vigente até 1991, não existia direito a benefício rural por idade ou invalidez ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família. Aos demais membros do grupo familiar restava a condição de dependentes daquele e, por via de conseqüência, somente o direito ao pensionamento. 5. A Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91 viabilizaram, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 201, caput, e inciso I, da Constituição Federal que define "nos termos da lei" o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária consequência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada nos artigos constitucionais mencionados, destinados que foram, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação, especialmente a igualdade, consubstanciada no art. 5º, caput, da Carta Magna. Também o §1º da mesma norma constitucional (art. 201) preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social". 6. A possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. Plenamente aplicável, aqui, o brocardo odiosa restrigenda, favorabilia amplianda (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável) para possibilitar interpretação que venha a garantir o exercício de direito fundamental constitucionalmente assegurado. 7. Reformada a sentença para julgar procedente a ação, restabelecendo em favor do autor a aposentadoria por invalidez de que era beneficiário, desde sua cessação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009726-23.2020.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 31/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004873-62.2013.4.04.7207

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017