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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR AO NOVO CPC. DESCABIMENTO. TRF4. 5008545-19.2023.4.04.0000

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:40

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR AO NOVO CPC. DESCABIMENTO. - O art. 966, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. - Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir. - Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade. - No caso em apreço, a decisão rescindenda não abordou a prescrição e o INSS não apelou para tratar da prescrição; tampouco o recurso especial interposto versou sobre a matéria. Muito menos se discutiu nos autos sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício por parte do Tribunal. Ora, inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS. - O simples fato de prever o artigo 487, II do CPC, que cabe ao juiz decidir de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, não acarreta a possibilidade, em tese, de rescindibilidade da decisão judicial somente pelo fato de não ter o juiz cogitado da caracterização de uma das referidas prejudiciais. - O Código de Processo Civil em seu artigo 337, § 5º, estabelece que o juiz pode conhecer de ofício em relação a diversas matérias (como inexistência ou nulidade da citação, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça). Do mesmo modo o artigo 485, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado, de questionamentos relacionados à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada. à legitimidade e ao interesse processual, ou à intransmissibilidade no caso de morte da parte. Nem por isso eventual decisão que tenha, em tese, por omissão, eventualmente contrariado disposição de lei no que toca a uma das matérias previstas nos artigos 337 e 485 estará sujeita a rescisão com base no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica). - Muito menos pode ser aceita a alegação de erro de fato na não apreciação da prescrição (art. 966, VII, do CPC). Nas situações em que a decisão simplesmente se omite em relação à prescrição, não se pode afirmar inquestionavelmente que ela deixa de reconhecer a prescrição somente a partir de pressupostos puramente fáticos, até porque a simples omissão pode decorrer - e muitas vezes decorre - da circunstância de, sob o aspecto estritamente jurídico, o julgador, mesmo considerando os pressupostos fáticos corretos, sequer cogitar da configuração da causa extintiva. - O que autoriza a rescisão de decisão judicial com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC é o "erro de fato verificável do exame dos autos", ou seja, o erro de fato comprovado. Erro de fato suposto não se mostra idôneo a lastrear pretensão rescindente. - Improcedência da rescisória no ponto. - Por outro lado, em se tratando de sentença publicada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica a majoração de honorários prevista no artigo 85 do novo Código de Processo Civil, no julgamento em grau recursal. Verificada a violação manifesta à norma jurídica, vai rescindido o acórdão especificamente quanto a este aspecto. (TRF4, ARS 5008545-19.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5008545-19.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007352-22.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: CELIA CLENIR PAZZINI

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO(A): ANA PAULA KAUER

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, ajuizada pelo INSS em face de CELIA CLENIR PAZZINI, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à rescisão do julgado proferido nos autos nº 50073522220134047112, sob alegação de violação manifesta de normas jurídicas.

O autor afirma que a demanda originária havia sido ajuizada em 01/7/2013 pela requerida, titular de pensão por morte em virtude do óbito de Milton da Silva Pazzini, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido, na 1ª DER (27/02/2008) ou na 2ª DER (27/01/2011), com reflexos no cálculo do benefício derivado.

O autor sustenta que o julgado rescindendo deixou de se pronunciar a respeito da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/7/2008, incorrendo em julgamento citra petita.

Diz que a prescrição quinquenal foi arguida em sede de contestação, não tendo sido examinada na sentença, tampouco no acórdão.

Alega que se cuida de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.

Aduz violação manifesta dos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.

Sustenta, ainda, violação manifesta dos artigos 85, §1º, e 1045, do CPC/2015, uma vez que houve majoração da verba honorária em sede recursal, embora cuidava-se de sentença publicada antes da vigência no novo diploma processual civil.

A tutela provisória de urgência foi deferida, para o fim de suspender o cumprimento de sentença nos autos originários, quanto ao pagamento das prestações vencidas entre 27/02/2008 e 01/7/2008 e da majoração de honorários em grau recursal (evento 2, DESPADEC1).

Citada, a ré apresentou contestação (evento 12, PET1), sustentando que a causa de pedir não se amolda aos incisos do artigo 966 do CPC. Alega que não houve o decurso de mais de cinco anos a contar da DER até o ajuizamento da ação originária, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional durante o período de tramitação do requerimento administrativo. Especificamente quanto à majoração da verba honorária em grau recursal, diz que a rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal.

À ré foi reconhecido o direito à gratuidade da justiça (evento 15, DESPADEC1).

Tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, foi dispensada a produção de provas e a apresentação de alegações finais.

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela procedência da ação (evento 35, PARECER1).

VOTO

Decadência

Inicialmente, registro que o acórdão rescindendo, proferido em 20/3/2018, transitou em julgado em 14/02/2022, de sorte que, tendo sido ajuizada a presente ação rescisória em 14/3/2023, não restou superado o prazo de dois anos ao qual se refere o artigo 975 do Código de Processo Civil.

Mérito - prescrição quinquenal

Na petição inicial da ação originária (ajuizada em 01/7/2013), a ora requerida, que é titular de pensão por morte em razão do óbito de Milton da Silva Pazzini (DER/DIB 15/01/2013), requereu a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido, na DER em 27/02/2008 ou na DER em 27/01/2011, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais, com reflexos no beneficio de pensão por morte.

Em sede de contestação, o INSS arguiu a preliminar de prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, em sendo o caso (processo 5007352-22.2013.4.04.7112/RS, evento 11, CONTES1).

Sobreveio sentença, exarada em 15/6/2015, julgando procedente o pedido, extraindo-se de seu dispositivo o seguinte trecho (processo 5007352-22.2013.4.04.7112/RS, evento 73, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(...)

c) CONDENAR o INSS à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, Milton da Silva Pazzini, desde a 1ª DER (27/02/2008) ou a 2ª DER (27/01/2011), devendo pagar aquele que for mais favorável ao segurado, com reflexos na pensão por morte NB nº 161.601.616-4 paga à autora;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores vencidos, desde a DER mais favorável ao segurado, até a efetiva implementação do benefício, devidamente atualizados.

A sentença nada referiu a respeito da prescrição.

Tampouco a questão foi objeto de exame na sentença que acolheu os aclaratórios opostos pela autora (processo 5007352-22.2013.4.04.7112/RS, evento 90, SENT1).

Os autos foram remetidos a este Tribunal em virtude do reexame necessário e da interposição de recurso de apelação pelo INSS.

A apelação do INSS não versou sobre prescrição (processo 5007352-22.2013.4.04.7112/RS, evento 85, APELAÇÃO1).

Na sessão de 20/3/2018, a 5ª Turma deste Tribunal negou provimento à apelação e à remessa oficial, retificou a disciplina dos juros e da correção monetária e majorou os honorários advocatícios.

O voto condutor do acórdão nada referiu a respeito da prescrição (processo 5007352-22.2013.4.04.7112/TRF4, evento 21, RELVOTO1).

Tampou o INSS o fez em sede dos embargos de declaração por ele opostos ou por ocasião da interposição de seu recurso especial.

Portanto, o julgado rescindendo reconheceu o direito ao melhor benefício (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição), desde a 1ª DER (27/02/2008) ou a 2ª DER (27/01/2011), sem ter havido pronunciamento a respeito da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (ocorrido em 01/7/2013).

Pois bem.

A prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser declarada de ofício pelo julgador.

Assim, ainda que a questão não tenha sido trazida pelas partes em sede de recurso de apelação, era possível à instância recursal proceder ao seu exame de ofício, considerando, inclusive, que a questão fora expressamente abordada em sede de contestação.

Ademais, a sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório, previsto no artigo 475, inciso I, c/c §2º, do CPC/73, autorizava, por si só, o exame da prescrição em sede recursal.

Contudo, esse exame somente se fazia necessário apenas se efetivamente havia prescrição a ser declarada, isto é, se há parcelas prescritas.

No presente caso, o segurado Milton da Silva Pazzini havia requerido administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/02/2008, a qual fora indeferida em 24/3/2008 (processo 5007352-22.2013.4.04.7112/RS, evento 1, PROCADM8).

Posteriormente, em 27/01/2011, o segurado efetuou novo requerimento de aposentadoria, o qual foi indeferido em 25/4/2011 (processo 5007352-22.2013.4.04.7112/RS, evento 10, PROCADM2).

O prazo prescricional esteve suspenso durante a tramitação dos requerimentos administrativos formulados pelo segurado falecido.

De realce que a prescrição iniciada contra o segurado Milton da Silva Pazzini, em relação à pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial, continua a correr contra a sucessora previdenciária.

É o que se extrai da seguinte previsão do Código Civil:

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Considerando que houve o decurso de mais de cinco anos entre a 1ª DER e o ajuizamento da ação originária, em 01/7/2013, já descontado os períodos em que o prazo prescricional esteve suspenso, estão prescritas as parcelas anteriores a 01/7/2008.

Assim, o acórdão rescindendo deveria ter pronunciado a prescrição das parcelas anteriores a 01/7/2008.

Ao deixar de fazê-lo, o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

(...)

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

(...)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Com efeito, esta Terceira Seção reconhece a incidência da causa de rescindibilidade prevista no artigo 966, inciso V, do CPC, nas situações em que a decisão rescindenda incorre em julgamento infra, citra ou extra petita, por inobservância do princípio da incongruência, como ilustram os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA OU INFRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória configura ação autônoma de impugnação que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento enumeradas exaustivamente (rol numerus clausus) no art. art. 966 do CPC. 2. Conforme lições da doutrina abalizada, a hipótese legal prevista no inciso V, do art. 966, do CPC (violação manifesta à norma jurídica), não faz referência tão somente a texto legal (CF, CPC, legislação extravagante etc), mas também à precedente judicial, especialmente os firmados nos termos do art. 927, e até mesmo princípio. Ademais, a referida violação pode ocorrer nos casos em que a norma é aplicada em situação fática não abrangida pelo seu alcance jurídico, bem como quando foi ignorada pelo julgador. 3. Em sede de juízo rescindente, tem-se que viola manifestamente norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC) o acórdão rescindendo que deixa de apreciar pedido subsidiário constante da petição inicial e reiterado em sede de apelação (decisão citra ou infra petita), contrariando o disposto nos arts. 141, 489, inciso III, 490 e 492, todos do CPC, os quais consagram o princípio da congruência ou adstrição. Trata-se de vício atacável pela via rescisória. Precedentes do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta, nos casos em que a satisfação dos requisitos ocorre após o ajuizamento da demanda. 7. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. 8. Em sede de juízo rescisório, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, devendo, portanto, ser-lhe deferido o benefício. (TRF4, ARS 5012530-64.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 25/08/2022)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECISÃO CITRA PETITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Prova nova, no âmbito da ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ele deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. Documentos que são suficientes, por si só, para comprovar qualidade de segurado. 4. Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita. 5. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5009978-63.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. JULGAMENTO CITRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. 1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 2. Incorre em julgamento citra petita a sentença que julga improcedente o pedido principal e deixa de analisar o pedido subsidiário. 3. A congruência da decisão judicial consiste em matéria de ordem pública, não se submetendo ao efeito devolutivo da apelação, tampouco à preclusão. 4. Diante da omissão da sentença, deve o tribunal examinar o pedido subsidiário, independente de provocação da parte interessada no recurso de apelação. 5. Em juízo rescisório, acolhe-se o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, ARS 5052172-15.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2020)

De tais julgados, extrai-se a conclusão de que não constitui exigência absoluta o pronunciamento expresso da decisão rescindenda sobre a norma jurídica que se diz ter sido violada, bastando a aplicação da lei em desacordo com o seu suporte fático.

Reproduzo, ainda, julgado desta Terceira Seção versando sobre situação fática idêntica à que se verifica no presente feito, qual seja, prescrição suscitada pelo INSS em sede de contestação apresentada nos autos originários e não examinada na decisão rescindenda:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JULGADOR SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALEGADA NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante. 2. Em se tratando de omissão na decisão judicial sobre questão envolvendo prescrição/decadência, para a configuração de manifesta violação de norma jurídica, exige-se que as partes tenham, ao menos, invocado esse ponto no processo, demandando, assim, manifestação específica do julgador (TRF4, AR 0002124-50.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/03/2015). 3. No caso dos autos, o INSS arguiu a prescrição como matéria preliminar na contestação do processo originário. Assim, a decisão rescindenda, ao ter sido omissa quanto à prescrição quinquenal, incorreu em manifesta violação de norma jurídica (arts. 141, 492 e 489 § 1º, IV, do CPC/15, e art. 103 da Lei 8.213/91). 4. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5013439-43.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/07/2021 - grifado.)

Nessas condições, procede o pedido do INSS em juízo rescindente, sendo o caso de desconstituição do julgado no ponto ora controvertido, confirmando-se a decisão exarada em juízo de cognição não exauriente.

Em juízo rescisório, é o caso de ser declarada a prescrição das diferenças anteriores a 01/7/2008.

Mérito - majoração de honorários em grau recursal

A sentença foi proferida em 15/6/2015, no curso da vacatio legis do Código de Processo Civil de 2015.

Ela assim fixou a verba honorária devida pelo INSS:

CONDENO o INSS a pagar honorários advocatícios de sucumbência, os quais, sopesados os critérios legais, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, este apurado até a data desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula n.º 111 do STJ. O valor deverá ser corrigido, desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, pelo IPCA-E.

Já o acórdão foi exarado em 20/3/2018, na vigência do novo diploma processual, tendo assim deliberado a respeito da majoração dos honorários em grau recursal:

Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, uma vez que foram apresentadas contrarrazões, deve ser majorada a verba a cargo da autarquia, para 15% do valor da condenação, respeitadas, porém, as faixas e respectivos percentuais máximos previstos no §3º do art. 85 do CPC/15, e excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e CPC/15).

Ocorre que, em se tratando de sentença publicada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica a majoração de honorários prevista no artigo 85 do novo Código de Processo Civil, no julgamento em grau recursal.

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1 a 4. Omissis.
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7 a 11. Omissis.
(AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017 - grifado.)

Ao majorar os honorários devidos pelo INSS, em grau recursal, o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta dos seguintes dispositivos do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

Nessas condições, também no tocante, procede o pedido formulado nesta ação rescisória em sede de juízo rescindente, sendo o caso de desconstituir o acórdão rescindendo para, em juízo rescisório, afastar a majoração de honorários em grau recursal.

Assim, confirma-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência no presente feito, em seus próprios termos.

Sucumbência

Em juízo rescindente, vencida a ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da presente causa, observada a suspensão de exigibilidade da verba em razão do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.

Em juízo rescisório, mantenho a sucumbência fixada nos autos originários, considerando que o reconhecimento da prescrição deu-se sobre parte mínima do pedido da autora, observando-se, porém, o afastamento da majoração da verba honorária em sede de julgamento da apelação e do reexame necessário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004114485v18 e do código CRC 74314be8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 6/10/2023, às 16:3:12


5008545-19.2023.4.04.0000
40004114485.V18


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5008545-19.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: CELIA CLENIR PAZZINI

VOTO-VISTA

Peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente.

As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no artigo 966 do CPC, não sendo admitida ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A parte autora baseia a pretensão rescisória, no que toca à prescrição, na alegação de manifesta violação à norma jurídica.

Nos termos do art. 966 do CPC, estas são as situações autorizadoras da propositura da ação rescisória:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Verificada algumas das hipóteses mencionadas, pode a parte legitimada, nos termos do art. 967 do CPC, pleitar, em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento (art. 968, inciso I, do CPC).

Para configurar a hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. 9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu. 11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).

Por outro lado, para justificar a desconstituição do julgado por erro de fato, o erro apontado deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)

Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. Contudo, não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.

O erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:

Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição - 2010. pag.817)

Assim, o erro de fato consubstancia-se em erro de julgamento que deixou de considerar circunstância de fato incontroverso quanto à sua existência. Portanto, o erro de fato está relacionado com a contradição entre a realidade efetivamente existente e incontroversa (nos autos) e o julgamento final proferido.

Estabelecidas essas premissas, analiso o caso concreto.

O que se alega no caso em apreço é que ao deixar de analisar e reconhecer a prescrição o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

(...)

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

(...)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Não colhe a pretensão sob a alegação de violação a literal disposição de lei.

​​No caso em apreço a única menção à prescrição feita no processo onde proferida a decisão rescindenda ocorreu na contestação, e em termos genéricos (processo 5007352-22.2013.4.04.7112/RS, evento 11, CONTES1).

No mais, percebe-se que a sentença no processo de origem não tratou de prescrição (processo 5007352-22.2013.4.04.7112/RS, evento 73, SENT1).

Na apelação não foi alegada prescrição (processo 5007352-22.2013.4.04.7112/RS, evento 85, APELAÇÃO1).

O acórdão não tratou de prescrição (processo 5007352-22.2013.4.04.7112/TRF4, evento 21, RELVOTO1 e evento 21, ACOR2).

Mais do que isso, constata-se que o INSS opôs embargos de declaração, mas não tratou nos declaratórios de prescrição (processo 5007352-22.2013.4.04.7112/TRF4, evento 26, EMBDECL1).

Igualmente não houve menção à prescrição no recurso especial (processo 5007352-22.2013.4.04.7112/TRF4, evento 40, RECESPEC2).

A violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.

Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. Não se mostra possível ajuizar ação rescisória para discutir questão que não foi apreciada na decisão rescindenda. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade.

​A decisão rescindenda, como visto, não tratou de prescrição. Muito menos tratou sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício por parte do Tribunal. Ora, inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS.

O Código de Processo Civil em seu artigo 337, § 5º, é verdade, estabelece que o juiz pode conhecer de ofício em relação a diversas matérias (como inexistência ou nulidade da citação, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça).

Do mesmo modo o artigo 485, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado, de questionamentos relacionados à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada. à legitimidade e ao interesse processual, ou à intransmissibilidade no caso de morte da parte.

Nem por isso eventual decisão que tenha, em tese, por omissão, eventualmente contrariado disposição de lei no que toca a uma das matérias previstas nos artigos 337 e 485 estará sujeita a rescisão com base no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).

Tanto assim ocorre que o legislador, preocupado com a relevância do tema incompetência absoluta, por exemplo, elevou-a fundamento específico, por si só, para a propositura da ação rescisória (inciso II do art. 966 do CPC).

O simples fato de prever o artigo 487, II do CPC, que cabe ao juiz decidir de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, não acarreta a possibilidade, em tese, de rescindibilidade da decisão judicial somente pelo fato de não ter o juiz cogitado da caracterização de uma das referidas prejudiciais.

A se entender de maneira diversa, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver prescrição; mesmo nas hipóteses em que não houvesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de em todas as situações afirmar por que não reconhece a prescrição, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, sempre, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.

Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO JULGADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O manejo da ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica pressupõe tenha havido no julgado expresso pronunciamento acerca do tema. 2. Ação rescisória improcedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5010596-42.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2019).

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir. 3. Conquanto a prescrição possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver prescrição, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a prescrição, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício. (TRF4, ARS 5003472-81.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/03/2015).

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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória pressupõe que a matéria objeto do pedido rescisório tenha sido objeto de enfrentamento na decisão que se busca desconstituir. 2. Hipótese na qual não houve no acórdão rescindendo exame acerca da incidência da prescrição quinquenal, circunstância que conduz à improcedência do pedido. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5034238-15.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2019).

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir. 3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da prescrição quinquenal, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema. 4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica. 5. Conquanto a prescrição possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver prescrição, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a prescrição, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício. (TRF4, AR 0000308-96.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/03/2015).

Esse entendimento, a propósito, já foi sufragado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO E EXAME NA FASE COGNITIVA E, ASSIM, DE TRATAMENTO NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOUTRINA ACERCA DO TEMA. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade. 2. Não cabimento do ajuizamento de ação rescisória fundada na alegação de violação literal de lei em relação a instituto (prescrição) que não fora nem objeto de discussão pelas partes na ação em que formada a coisa julgada, nem examinado pela decisão rescindenda. 3. Ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. 4. O ordenamento jurídico, antes ou depois do reconhecimento da cognoscibilidade de ofício da prescrição, reconhecia e reconhece a não preclusibilidade temporal da sua alegação no curso da fase de conhecimento, o que se deduz dos arts. 475, VI, e 741, VI, do CPC/73, 525, VII, e 535, VI, do CPC/2015. 5. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão. II - Os embargos de declaração "consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC", vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). III - Posto isso, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado", materializada "na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). IV - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restrita, em atenção ao princípio da segurança jurídica. V - Não merece prosperar a pretensão rescisória nos casos em que os dispositivos ventilados pelo postulante e a matéria trazida para deslinde não tenham sido examinados pelo julgado o qual se postula a desconstituição. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 715/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 1/10/2014).

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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÃO DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. ART. 485, V, DO CPC. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXEGÉTICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação rescisória que visa desconstituir acórdão da Quinta Turma proferido nos autos do REsp n. 1.096.428/SC, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial das dependentes do falecido militar, ex-combatente, para reconhecer o direito à pensão especial, nos termos do art. 53 do ADCT, observada a prescrição quinquenal. 2. Os pedidos de Maria da Glória Costa Zattar e Maria Inês Zattar, a saber, de reconhecimento da condição de ex-combatente de Fuete Zattar e da consequente concessão de pensão especial, foram julgados improcedentes pela sentença, por se considerar, preliminarmente, tratar-se de hipótese de prescrição de trato sucessivo e, no mérito, por se entender que o dispositivo constitucional não alcançava os militares que somente realizaram o patrulhamento da costa litorânea ao tempo da Segunda Guerra Mundial. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, por maioria, afirmando a falta de prova da efetiva participação como ex-combatente do esposo/pai nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial. 4. O recurso especial das dependentes foi parcialmente provido ao único e exclusivo fundamento da natureza jurídica da condição de ex-combatente, sem qualquer abordagem a respeito da prescrição. 5. O acórdão rescindendo não fez nenhuma menção à prescrição, tampouco foi esta objeto de questionamento pela União quando da interposição do agravo regimental. 6. Não tendo sido decidida a controvérsia referente ao dispositivo indicado, não há falar em violação literal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que justifique a desconstituição do julgado. 7. Ação rescisória improcedente, ficando prejudicado o agravo regimental. (AR n. 4.608/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 12/6/2014).

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ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes. 2 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3 - Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag n. 898.235/DF, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Quinta Turma, julgado em 11/12/2007, DJ de 7/2/2008, p. 1).

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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não compete a análise de contrariedade ao texto constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 708.675/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/8/2005, DJ de 19/9/2005, p. 372).

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I - A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V do Código de Processo Civil pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada - por falta de alegação oportuna em qualquer momento - mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação a disposição de lei. Precedentes. II - In casu, a questão trazida na rescisória não foi objeto de análise pela decisão rescindenda, não havendo qualquer pronunciamento sobre a possível compensação do reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos civis com eventuais valores antecipados a este título. III - A ação rescisória proposta com base no art. 485, IV do Diploma Processual Civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada. Na presente hipótese não resta configurada a suposta violação, tendo em vista que o pedido se limita à aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal, que somente produziu coisa julgada entre as partes que litigaram no feito, não possuindo efeito erga omnes e tampouco efeito vinculante. IV - Ação rescisória improcedente. (AR n. 1.188/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 8/9/2004, DJ de 11/10/2004, p. 231).

Muito menos se pode cogitar de erro de fato.

O erro de fato como hipótese rescisória se caracteriza quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII).

Quando a decisão rescindenda simplesmente não trata de prescrição, não se pode afirmar inquestionavelmente que ela deixa de reconhecer a prescrição somente a partir de pressupostos puramente fáticos. De efeito, a simples omissão pode decorrer - e muitas vezes decorre - da circunstancia de, sob o aspecto estritamente jurídico, o julgador, mesmo considerando os pressupostos fáticos corretos, sequer cogitar de sua configuração..

O que autoriza a rescisão de decisão judicial com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC é o "erro de fato verificável do exame dos autos", ou seja, o erro de fato comprovado. Erro de fato suposto não se mostra idôneo a lastrear pretensão rescindente.

Não custa registrar, ao arremate, que eventual erro de julgamento - que tem a ver com acerto ou desacerto do provimento jurisdicional - não se presta a justificar a propositura de rescisória.

Quanto à violação ao art. 85, § 1º, c/c o art. 1.045, ambos do CPC (honorários advocatícios), por outro lado, acompanho o eminente Relator, pois de fato proferida a sentença antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, era aplicável a disciplina do código anterior, e esta matéria já estava pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, ainda em 2016, no Enunciado Administrativo 1, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrou em vigor no dia 18 de março de 2016. Mais do que isso, aprovou o Enunciado Administrativo 7, no seguinte sentido: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

A sentença foi proferida antes de 18.03.2016 e o acórdão rescindendo foi proferido após a edição do enunciado, quando a questão já estava pacificada.

Nesse ponto a rescisória deve ser acolhida.

Quanto aos honorários da rescisória, o INSS deve ser condenado a pagar 10% sobre o valor das parcelas em relação às quais pretendia o reconhecimento da prescrição.

A ré, de seu turno, deve ser condenada a pagar honorários sobre a diferença de honorários afastada no processo de origem, suspensa, contudo, a exibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de Justiça.

Sem custas.

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004193851v15 e do código CRC 561040cb.Informações adicionais da assinatura:
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40004193851.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5008545-19.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: CELIA CLENIR PAZZINI

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para aprofundar o exame acerca do cabimento ou não da ação rescisória em caso de decisão citra petita, que não analisou a prescrição, alegada em algum momento do processo, e após minuciosa análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, convenci-me do acerto da procedência parcial da demanda.

Com efeito, segundo a Corte Superior de Justiça, "A violação literal de lei, como fundamento da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador delibere sobre a questão posta, conferindo indevida aplicação a determinado dispositivo legal ou deixando de aplicar preceito legal que, supostamente, segundo a compreensão do autor da rescisória, melhor resolva a matéria." (REsp n. 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019).

In casu, está o INSS alegando que a decisão rescidenda violou a literal disposição contida no artigo 490 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Isso porque, segundo alega, o acórdão rescindendo proferiu julgamento citra petita, deixando de apreciar questão levantada na contestação, referente à prescrição quinquenal.

Ocorre, contudo, que a questão da violação do artigo 490 do Código de Processo Civil, vale dizer, do alegado julgamento citra petita, não foi suscitada quando da interposição do recurso de apelação pela autarquia previdenciária, então única recorrente, tampouco em sede de embargos de declaração, apresentando-se, deste modo, manifestamente improcedente a presente ação rescisória, eis que ausente no decisum qualquer interpretação acerca do dispositivo legal tido por violado.

Nesse aspecto, deveria ter o Instituto Previdenciário provocado tal tema na oportunidade própria. Todavia, omitiu-se, preferindo arguir, em sede de ação rescisória, sobre a incidência da prescrição quinquenal, matéria que não foi discutida na ação rescidenda.

Consoante vem decidindo o STJ ao analisar os requisitos de admissibilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC, "não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada - por falta de alegação no momento oportuno - mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação à disposição de lei" (AR n. 1.188/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 8/9/2004, DJ de 11/10/2004).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL (ART. 485, V, CPC/1973). AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA. 1. Pela disposição normativa prevista tanto no art. 485, V, do CPC/1973 quanto no art. 966, V, do CPC/2015, observa-se que a concretização do vício rescisório está na manifesta divergência entre o julgado e o legislado. Ou seja, a não observação de preceito legal deve ser clara e inequívoca. 2. No caso dos autos, os dispositivos indicados como expressamente violados são: I) arts. 3º, VI, e 267, ambos do CPC/1973 e art. 1º do Dec.-Lei n. 1.110/1970, porque a ilegitimidade da União não foi declarada; II) do art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932 e dos arts. 219, § 5º, e 618, ambos do CPC/1973, porquanto não houve a extinção da execução, apesar da ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. Não se vincula a existência de vício rescisório a uma prévia indicação precisa do dispositivo na fundamentação do julgado rescindendo. Contudo, a inexistência de prequestionamento como requisito de ação rescisória não significa que essa possa ser utilizada como sucedâneo recursal, em face de seu caráter excepcional consequente da proteção à coisa julgada e à segurança jurídica. Assim, a deliberação contrária a disposição legal deve se apresentar no julgado rescindendo, mesmo quando não apresentada expressamente, de forma relevante. 4. A decisão rescindenda limitou-se a examinar questão relacionada ao excesso de execução. Tanto que deu provimento aos embargos à execução para abater R$ 15.568,69 do requerido inicialmente na execução do título firmado em mandado de segurança. Não houve análise de teses relacionadas à ilegitimidade ou à prescrição, até mesmo porque essas questões sequer foram elencadas na petição de embargos à execução. Portanto, verifica-se que esta ação rescisória foi manejada com o fim de substituir recurso e de discutir questões novas, que poderiam ter sido analisadas antes do trânsito do julgado rescindendo. 5. Ação rescisória não provida. (AR 5.581/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 12/12/2018) grifei

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V, do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
2. O autor, nesta ação rescisória, aponta que o acórdão rescindendo violou o art. 462 do CPC e a Lei nº 10.478/2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da RFFSA. Ocorre que tal questão não foi suscitada oportunamente.
3. Verifica-se dos autos que, no julgamento do recurso especial, esta Corte se limitou a decidir no sentido de que os ex-ferroviários aposentados após o advento do Decreto-Lei nº 956/1969 não têm direito à complementação de proventos, sem discutir a questão sob o prisma do advento da Lei nº 10.478/2002 e a incidência do art. 462 do CPC. Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR n. 4.697/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/11/2015)

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
1. Sem que tenha havido, no acórdão rescindendo, qualquer manifestação acerca da matéria disciplinada pelos dispositivos legais cuja literalidade é tida por violada - o que se explica pelo fato de a discussão não haver sido oportunamente levantada nos autos principais - impõe-se reconhecer, de plano, a inviabilidade da rescisória ajuizada com exclusivo fundamento no art. 485, V, do CPC.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR n. 5.526/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 15/6/2015) grifei

PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO NOVA OPORTUNIDADE RECURSAL. PRECEDENTES.
I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V do Código de Processo Civil pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda.
II - O art. 128 do Diploma Processual Civil dispõe que "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.". Na presente hipótese não se configura a violação ao artigo em comento, sendo certo que o Tribunal decidiu a lide exatamente nos limites trazidos pela recorrente no especial. Registre-se, ainda, que na oportunidade do julgamento do especial a União não se insurgiu contra a decisão ora atacada. Destarte, não pode pretender a autora, nesta sede, corrigir eventuais falhas constantes nas razões do recurso especial ou até mesmo na atuação naquela ação.
III - Ademais, a questão trazida à baila na rescisória não foi objeto de análise pela decisão rescindenda, não havendo qualquer pronunciamento acerca de possível julgamento citra petita. Assim, mostra-se inviável a presente ação com base em suposta violação a disposição de lei. Precedente.
IV - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal.
V - Ação rescisória improcedente.
(AR n. 775/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25/4/2007, DJ de 25/6/2007, p. 214.) grifei

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. ART. 86, § 2º DA LEI 8.231/91. ARGÜIÇÃO INOPORTUNA. TEMA NÃO APRECIADO PELA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 515/STF. INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL DE LEI (ART. 485, V). INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGO 18 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - A questão pertinente ao julgamento da acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria especial não foi suscitada quando da interposição do recurso especial pela Autarquia. A decisão rescindenda limitou-se a determinar o termo inicial do auxílio-acidente concedido.
II - Aliás, ressalte-se que em momento algum da exordial, da sentença ou do v. acórdão recorrido houve menção à possível acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria especial pela parte-autora.
III - Deveria ter o Instituto Previdenciário provocado tal tema na oportunidade própria, qual seja, em sede de apelação, ou, ao menos, no apelo especial. Todavia, omitiu-se, preferindo argüir, em sede de ação rescisória, sobre a possibilidade de acumulação ou não de qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, matéria que não foi discutida na decisão rescindenda.
IV - Cumpre destacar que, não cabe ação rescisória para desconstituir julgados, se a matéria é diversa da que foi suscitada no pedido da Rescisória, incidindo, à espécie, o verbete da da Súmula 515/STF.
V - Não há que se falar em ofensa ao artigo 86, § 2º da Lei 8.213/91, na redação conferida pela Lei 9.528, de 10.12.97, dado que na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei Processual, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa.
VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido, que a condenação ao pagamento de indenização, nos termos do artigo 18, § 2º do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de algum elemento subjetivo apto a evidenciar o intuito desleal ou malicioso da parte. O simples fato de recorrer contra decisão desfavorável não incita à presunção da litigância de má-fé.
VII - Ação rescisória improcedente.
(AR n. 2.837/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 28/6/2006, DJ de 21/8/2006, p. 226.) grifei

AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, DO CPC. DECISÃO ULTRA-PETITA. QUESTÃO NÃO ABORDADA.
A questão pertinente ao julgamento ultra-petita não foi suscitada quando da interposição do recurso especial pela autora, então única recorrente, que se limitou a impugnar, com razões meritórias e não processuais, a concessão do reajuste. Percebe-se, assim, que se julgamento ultra-petita houve, tal aspecto não foi abordado quando da interposição do especial. Não poderia, pois, este Tribunal decidir acerca de matéria a ele não submetida.
Ação rescisória improcedente.
(AR n. 970/RN, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 25/9/2002, DJ de 21/10/2002, p. 271.) grifei

Cumpre ressaltar que, embora a prescrição possa ser reconhecida de ofício, há de ser suscitada pela parte que a beneficia - caso queira valer-se dessa exceção substancial - sob pena de preclusão. Veja-se, portanto, "que a possibilidade de o juiz conhecer, de ofício, da prescrição, tal como previsto no diploma processual de 1973 e mantida no atual, não encerra uma imposição ao magistrado, que, ainda que possa assim proceder, não retira das partes interessadas, titulares que são do respectivo direito (seja o da pretensão, seja o da exceção a ela referente), o dever de se manifestar sobre a questão afeta à prescrição." (REsp n. 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019.)

Diante das inferências delineadas, não há que se falar em ofensa ao artigo 490 do CPC.

Ante o exposto, acompanhando a divergência, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339414v3 e do código CRC 29736872.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5008545-19.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: CELIA CLENIR PAZZINI

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO(A): ANA PAULA KAUER

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. manifesta VIOLAÇÃO DE norma jurídica. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. honorários. recurso. majoração. sentença anterior ao novo cpc. descabimento.

- O art. 966, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal.

- Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.

- Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade.

- No caso em apreço, a decisão rescindenda não abordou a prescrição e o INSS não apelou para tratar da prescrição; tampouco o recurso especial interposto versou sobre a matéria. Muito menos se discutiu nos autos sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício por parte do Tribunal. Ora, inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS.

- O simples fato de prever o artigo 487, II do CPC, que cabe ao juiz decidir de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, não acarreta a possibilidade, em tese, de rescindibilidade da decisão judicial somente pelo fato de não ter o juiz cogitado da caracterização de uma das referidas prejudiciais.

- O Código de Processo Civil em seu artigo 337, § 5º, estabelece que o juiz pode conhecer de ofício em relação a diversas matérias (como inexistência ou nulidade da citação, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça). Do mesmo modo o artigo 485, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado, de questionamentos relacionados à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada. à legitimidade e ao interesse processual, ou à intransmissibilidade no caso de morte da parte. Nem por isso eventual decisão que tenha, em tese, por omissão, eventualmente contrariado disposição de lei no que toca a uma das matérias previstas nos artigos 337 e 485 estará sujeita a rescisão com base no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).

- Muito menos pode ser aceita a alegação de erro de fato na não apreciação da prescrição (art. 966, VII, do CPC). Nas situações em que a decisão simplesmente se omite em relação à prescrição, não se pode afirmar inquestionavelmente que ela deixa de reconhecer a prescrição somente a partir de pressupostos puramente fáticos, até porque a simples omissão pode decorrer - e muitas vezes decorre - da circunstância de, sob o aspecto estritamente jurídico, o julgador, mesmo considerando os pressupostos fáticos corretos, sequer cogitar da configuração da causa extintiva.

- O que autoriza a rescisão de decisão judicial com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC é o "erro de fato verificável do exame dos autos", ou seja, o erro de fato comprovado. Erro de fato suposto não se mostra idôneo a lastrear pretensão rescindente.

- Improcedência da rescisória no ponto.

- Por outro lado, em se tratando de sentença publicada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica a majoração de honorários prevista no artigo 85 do novo Código de Processo Civil, no julgamento em grau recursal. Verificada a violação manifesta à norma jurídica, vai rescindido o acórdão especificamente quanto a este aspecto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória em relação à majoração da verba honorária e, por maioria, vencidos o relator e os Desembargadores Federais CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI e ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgar improcedente a ação rescisória em relação à prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004461200v6 e do código CRC 3def9f6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 24/4/2024, às 16:47:4


5008545-19.2023.4.04.0000
40004461200 .V6


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 A 27/09/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5008545-19.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: CELIA CLENIR PAZZINI

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO(A): ANA PAULA KAUER

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2023, às 00:00, a 27/09/2023, às 16:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 06/09/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDAM A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Pedido de Vista



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/10/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5008545-19.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: CELIA CLENIR PAZZINI

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO(A): ANA PAULA KAUER

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/10/2023, na sequência 52, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM A JUÍZA FEDERAL IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho, com a devida venia do eminente relator, a divergência inaugurada pelo Des. Ricardo. Também considero que é pressuposto para a ação rescisória que a matéria tenha sido suscitada e discutida na processo. O Tribunal, ao deixar de declarar de ofício a prescrição não alegada no recurso, não viola manifestamente norma jurídica (STJ, REsp 1749812/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019). Não se trata da exigência de prequestionamento, dispensado pela jurisprudência dominante no STJ, mas sim de omissão, coisa diferente.

A tese jurídica do recente Tema 1.109 do STJ: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado", não socorre o autor da presente ação rescisória, porquanto se está discutindo aqui eventual e inocorrente vício do acordão que conduziria a uma violação manifesta de norma jurídica. Ademais, a nova tese sufraga o entendimento de que, ao tempo da decisão objeto da rescisória, a matéria era controvertida, inviabilizando a via escolhida.



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5008545-19.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: CELIA CLENIR PAZZINI

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO(A): ANA PAULA KAUER

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 79, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO MESMO SENTIDO E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA ENCAMINHAMENTO NOS TERMOS DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO.

VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Neste caso a prescricão foi alegada em contestacão.

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/04/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5008545-19.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: CELIA CLENIR PAZZINI

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO(A): ANA PAULA KAUER

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIFICAÇÃO DE ATA APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 22-02-2024 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO PENTEADO NO MESMO SENTIDO E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E ALTAIR ANTONIO GREGORIO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:40.

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