DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou do cálculo da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal, para readequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, aplicando os limitadores vigentes à época da concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses aventadas no recurso, em especial o direito da parte autora à revisão da renda mensal de benefício concedido após a CF/1988 ("Buraco Negro") e a revisão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto condutor do acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo examinado exaustivamente as teses veiculadas, não havendo omissão que justifique o manejo de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O Colegiado consignou expressamente que o julgamento do Tema 1140/STJ, em 14/08/2024, modificou o entendimento adotado pelo IAC n. 037799-76.2019.4.04.0000.5. A tese do Tema 1140/STJ estabelece que, para adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das ECs n. 20/1998 e 41/2003, devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada EC como maior valor teto, e o equivalente à metade como menor valor teto.6. Os limitadores (menor e maior valor teto), juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, integravam o cálculo original da renda mensal e não podem ser desprezados na readequação aos tetos das ECs n. 20/1998 e 41/2003, em respeito à *ratio* desenvolvida nos precedentes paradigmas do STF.7. A pretensão do embargante é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, que têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes após o contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 9. A aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 deve observar os limitadores (menor e maior valor teto) vigentes à época da concessão, conforme Tema 1140/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; EC n. 20/1998; EC n. 41/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1140, j. 14.08.2024; IAC n. 037799-76.2019.4.04.0000.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITOADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CONSECTÁRIOS.
1. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária em relação à época do requerimento administrativo, seja quando pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Precedentes do STF.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais. 5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de anular a sentença de extinção do feito e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. READEQUAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LAUDOS PERICIAIS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS.- Trata-se de ação na qual se visa à readequação do valor do benefício aos tetos das emendas constitucionais n. 20/98 e 41/03.- Quanto à adequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, destaca-se que os benefícios previdenciários somente devam ser reajustados mediante a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes.- Conforme apurado nos laudos periciais produzidos nos autos, a parte autora contou com a aplicação do índice de reposição ao teto quando do primeiro reajuste, ocorrido em 05/1996, não havendo, a partir de então, limitação ao teto.- O inconformismo do apelante decorre de equívoco cometido por ele na apuração da renda mensal inicial, uma vez que não observou a correta incidência do coeficiente de 94%.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal.- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, em ação que postula a readequação da renda mensal de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 020.028.556-4, DIB 01/05/1977) em face da majoração do teto limitador pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a correta distribuição do ônus da prova e a possibilidade de extinção do processo por ausência de elementos; (iii) a incidência de decadência e prescrição; e (iv) a metodologia de cálculo para a readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, especialmente para benefícios concedidos antes da CF/1988, considerando a aplicação dos limitadores (menor e maior valor teto).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o processo administrativo já havia sido anexado anteriormente e a parte autora teve oportunidade de se manifestar. Além disso, os documentos anexados pelo INSS não continham elementos objetivos para a elaboração dos cálculos, conforme já informado pela Contadoria Judicial. Não houve prejuízo para os litigantes, e a questão pode ser julgada pelo Tribunal, conforme a teoria da causa madura (art. 1.013 do CPC).4. A extinção do feito sem resolução do mérito, baseada na ausência de elementos para avaliar o direito à revisão, é afastada. O ônus da prova não pode ser atribuído à parte autora, sob pena de probatio diabolica, especialmente quando o processo administrativo está sob a responsabilidade do INSS. A dinamização do ônus da prova (CPC, art. 373, §§ 1º e 2º) atribui ao INSS a carga da prova, e a alegação de perda do processo administrativo importa em confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados (CPC, art. 341) ou não exibidos (CPC, art. 400, inc. I). A teoria da verossimilhança preponderante (in dubio pro misero) opera em favor da parte autora, cujos dados apresentados no cálculo inicial (evento 1, OUT8) são verossímeis.5. Não incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, pois a pretensão não visa à revisão do ato de concessão do benefício, mas sim à readequação do valor da prestação mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. O Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/PR, Tema 76) firmou o entendimento de que o teto é um elemento externo ao cálculo do benefício, não ofendendo o ato jurídico perfeito a sua readequação.6. As parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação individual estão prescritas, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.005, que estabelece que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a suspensão da ação.7. O Supremo Tribunal Federal (RE 564.354, Tema 76) firmou que o teto é um limitador externo ao cálculo do benefício, e o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, devendo o excedente ser recuperado quando o teto for alterado pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Esse entendimento aplica-se também a benefícios concedidos antes da CF/1988. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.140 (REsp nº 1.957.733/RS e nº 1.958.465/RS), definiu que o menor e o maior valor teto (mvt e Mvt) **não podem ser suprimidos** no cálculo de adequação aos novos tetos, pois são partes integrantes do cálculo original e sua exclusão alteraria a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao Tema 76 do STF. No caso concreto, o cálculo inicial (evento 1, OUT8) demonstra a aplicação do menor valor teto ($10.410,00) à média dos salários de contribuição ($16.118,00), o que confere à parte autora o direito à revisão do benefício, conforme a tese fixada no Tema nº 1.140 do STJ.8. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade das alterações legislativas (EC nº 113/2021, EC nº 136/2025) e jurisprudenciais (STF Tema nº 810, STJ Tema nº 905, STJ Tema nº 1.361, ADI 7873), visando afastar embargos de declaração protelatórios.9. O INSS, sucumbente, é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº 76 do TRF4), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no art. 85, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida para julgar procedente o pedido, determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, relegar para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de atualização monetária e inverter os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: 11. Para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 9º, art. 10, art. 85, § 3º, art. 341, art. 373, §§ 1º e 2º, art. 400, inc. I, art. 485, inc. IV, art. 927, inc. III, art. 1.013, art. 1.026, § 2º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 5.890/1973, art. 5º, inc. II e III; Lei nº 8.213/1991, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010 (Tema 76); STJ, REsp n. 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14.08.2024 (Tema 1140); STJ, Tema 1005; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5006839-20.2018.4.04.7002, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 29.04.2021; TRF4, AC 5018129-91.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.12.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. No julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).2. A aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título que se executa. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. No julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).2. A aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título que se executa. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. BENEFÍCIO LIMITADO PELO TETO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acatou pedido de readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos novos tetos de pagamento instituídos pelas EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003, sob o argumento de que o benefício original foi limitado pelos tetos vigentes à época de sua concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício previdenciário da parte autora foi efetivamente limitado pelos tetos vigentes à época de sua concessão, justificando a readequação aos novos tetos das EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003, ou se a diferença decorre unicamente da não aplicação do reajuste previsto no art. 26 da Lei nº 8.870/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que acatou o pedido de readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos de pagamento instituídos pelas EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003, deve ser mantida.4. A Contadoria Judicial certificou que o salário de benefício foi efetivamente limitado ao teto máximo à época da concessão, ratificando que o benefício foi "decotado" pelos tetos vigentes.5. A revisão do art. 26 da Lei nº 8.870/1994 funciona como uma ferramenta para compensar perdas experimentadas à época, mas não afasta o título que embasa a execução, que tem origem na ACP nº 0004911-28.2011.403.6183.6. A alegação do INSS de que a diferença decorre apenas da não aplicação do reajuste do art. 26 da Lei nº 8.870/1994 não se sustenta, pois a limitação pelo teto original foi confirmada.7. A revisão do art. 26 da Lei nº 8.870/1994 pode ser arguida como causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos moldes do art. 535, VI, do CPC, mas não descaracteriza o direito à readequação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 é devida quando comprovado que o salário de benefício original foi limitado pelo teto vigente à época da concessão.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei nº 8.870/1994, art. 26; CPC, art. 535, VI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIOS. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que tratou do cálculo de readequação da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto vigente na concessão para que haja direito à readequação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o voto condutor examinou exaustivamente as teses veiculadas, consignando expressamente que, para o cálculo da recomposição da RMI em virtude dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais, devem prevalecer os critérios estabelecidos na concessão do benefício, observando-se os limitadores à época vigentes.4. O julgamento do Tema 1140/STJ estabeleceu que os limitadores (menor e maior valor teto), juntamente com os coeficientes de cálculo, integravam o cálculo original da renda mensal e não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.5. A exclusão do menor e do maior valor teto na sistemática de cálculo de readequação da RMI alteraria o próprio método de cálculo adotado na concessão do benefício, ignorando o precedente qualificado do STF (Tema 76), que assegurava a integridade da fórmula de cálculo original.6. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou de direito aventado no processo, sobre o qual o julgador deveria manifestar-se, o que não ocorreu no presente caso.7. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes, após o devido contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC).8. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados para prequestionamento são considerados incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Para a readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser aplicados os limitadores (menor e maior valor teto) vigentes à época da concessão do benefício, conforme a tese firmada no Tema 1140/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º; CPC, arts. 927, III, 1.022, 1.023, §2º, e 1.025; Lei nº 5.890/1973, arts. 3º e 5º; Decreto nº 89.312/1984, art. 23; LINDB, arts. 2º e 6º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1140; STF, Tema 76; TRF4, IAC n. 037799-76.2019.4.04.0000.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. TEMA 1140 DO STJ. ACÓRDÃO MODIFICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão que tratou da adequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, em face do julgamento do Tema 1140 pelo STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a metodologia de cálculo para adequação dos benefícios previdenciários aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003, conforme o acórdão anterior e o IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, colide com a tese fixada pelo STJ no Tema 1140.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese fixada pelo STJ no Tema 1140 estabelece que, para adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição de cada EC como maior valor teto, e o equivalente à metade como menor valor teto.4. O acórdão anterior, ao determinar que o menor e maior valor-teto deveriam ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas até a extinção do benefício, e a partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento deveriam ser aplicados sobre o valor do salário de benefício atualizado, colide com a tese do Tema 1140 do STJ.5. A decisão do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 não se tornou definitiva, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso especial do INSS e sobrestado o processo em face do Tema 1140 do STJ, o que implica a prevalência da tese jurídica formada pelo STJ.6. Os parâmetros fixados no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 não fizeram coisa julgada, não podendo balizar a execução dos autos de forma diversa da que enunciar o STJ na resolução final do Tema 1140.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Em juízo de retratação, acórdão modificado parcialmente, mantendo o parcial provimento do apelo da parte autora em menor extensão e o provimento do apelo do INSS.Tese de julgamento: 8. A tese do STJ no Tema 1140 deve ser observada para a adequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003, prevalecendo sobre entendimentos anteriores não definitivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, inc. II; CF/1988; ADCT, art. 58; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1140; TRF4, IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000; TRF4, AC nº 5012834-92.2023.404.0000.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A autora, na qualidade de herdeira, pleiteia a readequação da renda mensal do benefício de pensão por morte concedido em favor de sua genitora ao novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão posta nos autos, portanto, perpassa a análise judicial post mortem de um direito que não foi pleiteado em vida pela de cujus.
3. O benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autora legitimidade para pleitear a sua revisão do benefício, bem como o recebimento dos atrasados.
4. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
5. Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
6. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITOADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA PARCIAL.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6. 3. Por outro lado, fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 4. Considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior. 5. O fato de aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, adequou benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, aplicando os limitadores vigentes à época da concessão, conforme o Tema STJ 1140. O embargante alega erro material e contradição, sustentando que a pensão por morte foi concedida em 2002 e que o Tema STJ 1140 não é pertinente, buscando a readequação com base no Tema STF 76.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta erro material, contradição, omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do Tema STJ 1140 e à data de concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisório em caso de vícios como inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A matéria ventilada pelo embargante, que busca rediscutir a aplicação do Tema STJ 1140 e a data de concessão do benefício, diz respeito à qualidade do julgado e à intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual os embargos de declaração não se prestam.5. O acórdão embargado está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada.6. A alegação de que a pensão por morte foi concedida em 2002 e que o Tema STJ 1140 não se aplica não procede, uma vez que o benefício originário foi deferido antes de 1988, com DIB em 20/08/1979, o que torna o Tema STJ 1140 plenamente aplicável, conforme já constatado em documentos dos autos (evento 1, INFBEN9, fl. 2; evento 18, CALC2).7. A discussão sobre a incidência do tema sobre a revisão do benefício será examinada na fase de cumprimento de sentença, tendo em conta o julgamento de parcial procedência.8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme a jurisprudência do STF e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em situações excepcionais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 93, IX; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025; STJ, Tema 1140.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência para a revisão do ato de concessão do benefício.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de readequação do salário de benefício aos novos limites máximos (tetos) instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da decadência ao pedido de readequação da renda mensal do benefício; (ii) a metodologia de cálculo para a readequação do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, especialmente para benefícios concedidos antes da CF/1988 e a consideração do menor e maior valor teto; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica ao pedido de readequação da renda mensal do benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, pois não se trata de revisão do ato de concessão, mas de adequação do limite de pagamento mensal do benefício, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR) e TRF4 (AC 5005844-43.2019.4.04.7108).4. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação foi reconhecida e mantida, sem insurgência recursal.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354 (Tema 76), firmou o entendimento de que o teto previdenciário é um limitador externo à estrutura jurídica do benefício, não integrando o cálculo da renda mensal inicial, de modo que o valor excedente desconsiderado pode ser recuperado quando houver majoração dos tetos, como ocorreu com as EC nº 20/1998 (art. 14) e EC nº 41/2003 (art. 5º).6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.140 (REsp n. 1.957.733/RS e n. 1.958.465/RS), estabeleceu que, para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição de cada EC como maior valor teto, e o equivalente à metade como menor valor teto. A exclusão desses limitadores alteraria a sistemática de obtenção da RMI, em desacordo com o Tema 76 do STF e o princípio tempus regit actum.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.140, esclareceu que a readequação se aplica também aos benefícios cujo salário de benefício tenha sido limitado, pelo menos, ao menor valor teto (mvt), pois o aumento do maior valor teto (Mvt) implica automaticamente a ampliação do mvt, beneficiando o segurado.8. No caso concreto, a renda mensal inicial do benefício originário foi limitada pelo menor valor teto, o que justifica a aplicação da tese fixada no Tema n. 1.140 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 927, III, do CPC.9. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês (até 29/06/2009), pela taxa da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021), pela SELIC (09/12/2021 a 09/09/2025, conforme EC 113), e a partir de 10/09/2025, pela SELIC (art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se que a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.10. O INSS, sucumbente, é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula n. 111 do STJ e Súmula n. 76 do TRF4, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no art. 85, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida.Tese de julgamento: 12. Para a readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição de cada EC como maior valor teto, e o equivalente à metade como menor valor teto, conforme Tema n. 1.140 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; ADCT, art. 58; CPC, arts. 85, §3º, 98, §3º, 240, caput, 487, I, 927, III, 1.026, §2º; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 5.890/1973, art. 3º, §7º, art. 5º, II e III; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 103, caput; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 83.080/1979, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/PR (Tema 76), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, Rel. Min. Napoleão Antunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 04.10.2016; STJ, REsp n. 1.957.733/RS (Tema 1.140), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14.08.2024; STJ, REsp n. 1.958.465/RS (Tema 1.140), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14.08.2024; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5005844-43.2019.4.04.7108, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 28.10.2021; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PROPORCIONALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DA RMI.
1. No julgamento do RExt 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).
2. Conforme precedente, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial judicial que se executa.
3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. Precedentes desta Corte.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA. RESSALVA DA POSSIBILIDADEDE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido da inicial de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para adequação da renda mensal aos tetos da EC n. 41/03.2. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ouderevisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.4. A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que haja sofrido limitaçãoemseu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.7. Assim, está reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado, mediante a elaboração de cálculos específicos, emconformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354.8. Demais disso, esta Segunda Turma reconhece a possibilidade de uma execução vazia se o valor do benefício apurado à época da edição das EC 20/98 e EC 41/03, for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas Emendas Constitucionais (AC1048819-33.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 27/05/2023).9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.10. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.2. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que (...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciáriocom a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).3. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.4. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusãoda instrução.5. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da conclusão da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.114.938/AL (submetido ao ditames dos recursos repetitivos), firmou entendimento de que a contagem de prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios previdenciários, iniciou-se a partir da vigência da Lei nº 9.784/99 (vale dizer, 01/02/1999), tendo o ente público o lapso de 10 (dez) anos para iniciar o respectivo procedimento (art. 103-A, da Lei nº 8.213/91), sob pena de decair de seu direito.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63 - DIREITO ADQUIRIDO - REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº 5.698/71 - IMPOSSIBILIDADE. O art. 4º, da Lei nº 5.698/71, garantiu a manutenção do valor do benefício do ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido. Já o art. 6º, do mesmo diploma, ressalvou o direito adquirido do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no art. 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
- Ainda que assim não fosse, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio do tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados. Logo, a Lei nº 5.698/71, quanto aos critérios de reajustamentos futuros, na regra do Regime Geral de Previdência Social, tem aplicação somente aos casos em que ainda não havia direito adquirido (mas mera expectativa de direito) na data de sua edição (31/08/1971).
- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado ou procedido à revisão administrativa, por si só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento ou a revisão é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão ou manutenção do benefício sob a ótica autárquica.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.114.938/AL (submetido ao ditames dos recursos repetitivos), firmou entendimento de que a contagem de prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios previdenciários, iniciou-se a partir da vigência da Lei nº 9.784/99 (vale dizer, 01/02/1999), tendo o ente público o lapso de 10 (dez) anos para iniciar o respectivo procedimento (art. 103-A, da Lei nº 8.213/91), sob pena de decair de seu direito.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/52 E 4.297/63 - DIREITO ADQUIRIDO - REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº 5.698/71 - IMPOSSIBILIDADE. O art. 4º, da Lei nº 5.698/71, garantiu a manutenção do valor do benefício do ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido. Já o art. 6º, do mesmo diploma, ressalvou o direito adquirido do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no art. 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
- Ainda que assim não fosse, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio do tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados. Logo, a Lei nº 5.698/71, quanto aos critérios de reajustamentos futuros, na regra do Regime Geral de Previdência Social, tem aplicação somente aos casos em que ainda não havia direito adquirido (mas mera expectativa de direito) na data de sua edição (31/08/1971).
- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado ou procedido à revisão administrativa, por si só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento ou a revisão é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão ou manutenção do benefício sob a ótica autárquica.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.