DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo períodos de tempo especial e comum, condenando o INSS a averbar os períodos e a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) a vedação legal à contagem recíproca de tempo especial de RPPS; (iv) a insuficiência da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como prova de tempo urbano; (v) a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; (vi) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada, pois o prévio requerimento administrativo foi protocolado, e o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS é suficiente para caracterizar a lide, conforme o RE nº 631.240 (Tema 350/STF).4. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS é rejeitada, uma vez que o regime próprio do Município de Sapopema foi extinto e o autor migrou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem solução de continuidade, sendo o INSS parte legítima para analisar a pretensão, conforme precedente do TRF4 (AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999).5. A comprovação de tempo de serviço urbano por anotação em CTPS é válida, pois a CTPS goza de presunção de veracidade juris tantum, e o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo ser imputado ao segurado.6. A alegação de vedação legal à contagem recíproca de tempo especial em RPPS é rejeitada, pois a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos decorre do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não se enquadra na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10), sendo viável a aplicação das normas do RGPS (STF, MI nº 4.204/DF e Tema nº 942/STF).7. O reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1979 a 19/02/1981 (Servente de Sub-Solo/Mineração de Carvão) é mantido por enquadramento em categoria profissional, conforme o Código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e o item 2.3.1 do Decreto nº 83.080/79, sendo dispensada a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos antes de 28/04/1995.8. O reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 31/10/2010 (Auxiliar de Serviços Gerais/Agentes Biológicos) é mantido, pois a exposição a agentes biológicos é inerente às atividades de exumação, sepulturas e cemitério, e o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente. A extemporaneidade do PPP ou laudo por similaridade não afasta a especialidade, e a pericia indireta é aceita quando a avaliação *in loco* é impossível.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) é mantido na data do requerimento administrativo (DER), 09/11/2016, pois o segurado já preenchia os requisitos para a aposentadoria naquele momento, sendo dever da autarquia orientar o segurado e não se beneficiar de sua inércia ou dificuldades na obtenção da prova, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5013079-21.2019.4.04.9999) e do STJ.10. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, observando a legislação e os precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905).11. Os honorários recursais são majorados em 10% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O INSS possui legitimidade passiva para reconhecer tempo de serviço especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, com migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo a conversão de tempo especial em comum direito constitucionalmente assegurado ao servidor público, e os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento administrativo (DER) se os requisitos já estavam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, § 10, § 12; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 491, inc. I, § 2º, art. 535, inc. III, § 5º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, art. 96, inc. I; Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.10; Decreto nº 83.080/79, item 2.3.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, MI nº 4.204/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 23.11.2021, p. 17.02.2022; STF, Tema nº 942; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 11.02.2021; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO..TRABALHADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA ORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Todos os documentos apresentados pela parte autora foram analisados à luz do caso concreto e a conclusão foi por sua insuficiência para comprovar o alegado labor rural, 2. A prova testemunhal é imprescindível à comprovação do exercício da atividade rural, devendo, contudo, estar amparada em forte indício de prova material, o que não é o caso dos autos, eis que, como visto, o conjunto probatório se revelou insuficiente. 3. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. 4. Agravo desprovido
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGIA. COVEIRO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função da apelação do INSS e da remessa necessária são: 09/10/1976 a 09/02/1977, 27/07/1978 a 07/04/1992 e de 08/10/2001 a 14/07/2011.
10 - Quanto ao período de 09/10/1976 a 09/02/1977, laborado para "SEPTEM - Serviços de Segurança Ltda.", a CTPS de fl. 152 informa que o autor exerceu a função de "vigia classe A".
11 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
12 - Essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
13 - No que concerne aos períodos de 27/07/1978 a 07/04/1992 e de 08/10/2001 a 14/07/2011, laborados para a "Prefeitura Municipal de Platina", os PPPs de fls. 169/170, 175/176 e 219/220 e a certidão de fl. 200 informam que o autor exerceu a função de "encarregado cemitério" e de "zelador cemitério", tendo a atividade descrita da seguinte forma: "Constroe prepara, limpa, abre e fecha sepultura, realiza sepultamentos, exumam cadáveres, translada corpos, conserva o cemitério". Sendo assim, é presumida a exposição a agentes biológicos, sendo possível o reconhecimento da especialidade com base no código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV e XXVII do Decreto nº 3048/99.
14 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 09/10/1976 a 09/02/1977, 27/07/1978 a 07/04/1992 e de 08/10/2001 a 14/07/2011.
15 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 140/141 e CTPS de fls. 151/163), até a data da postulação administrativa (28/07/2011 - fl. 145), alcança 36 anos, 04 meses e 01 dia de labor, fazendo jus o autor à aposentadoria integral por tempo de serviço.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 30/09/2002 (DDB), com inicio de vigência na data do requerimento administrativo formulado em 16/08/1999 (DIB), para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 01/12/1980 a 30/10/2002.
3 - Ressalto, de início, que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 03/04/1974 a 05/04/1976 e 12/04/1977 a 30/11/1979, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - Não se pode olvidar que a parte autora trouxe, no curso da demanda, o questionamento sobre a necessidade de reconhecimento do labor especial nos períodos acima mencionados. Todavia, o fez após a fase de saneamento do processo - quando, inclusive, já havia sido realizada prova pericial – o que é vedado pelo ordenamento jurídico, tendo o INSS manifestado expressa discordância quanto à apreciação de tal pretensão, “sob pena de inegável cerceamento de defesa”. Nesse contexto, resta inviável a apreciação do pleito de revisão com enfoque na atividade especial supostamente desenvolvida em tais períodos.
5 - Saliente-se que não há que se cogitar em "aplicação do princípio da adequação do procedimento", pois prepondera, in casu, o princípio da estabilização da demanda. Precedentes.
6 - Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou como especial a atividade desempenhada em lapsos temporais não pleiteados na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. E, quanto ao ponto, merece acolhimento a preliminar aventada pela Autarquia.
7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço nos períodos de 03/04/1974 a 05/04/1976 e 12/04/1977 a 30/11/1979.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Quanto ao período controvertido (01/12/1980 a 30/10/2002), trabalhado na "Prefeitura Municipal de Caconde", o Laudo Técnico Pericial produzido no curso da presente demanda revelou que o autor, no exercício das funções de "Pedreiro/Coveiro”, realizou atividades que consistiam na “a) limpeza do cemitério; b) abertura de covas; c) preparação de sepultura e túmulos; d) sepultamento (muitas vezes as gavetas do túmulo se encontravam cheias e para um novo sepultamento se fazia necessário a remoção os restos mortais de uma dessas gavetas o colocando dentro de um saco plástico que era colocado novamente no canto da gaveta, criando assim espaço para o novo caixão a ser sepultado, este procedimento era realizado sem qualquer proteção); e) exumação de corpos; f) serviços de pedreiro, pintor, etc”.
18 - O profissional consignou que “não foram apresentados documentos” comprovando que o autor “recebia algum Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como, o treinamento para o correto uso, guarda e conservação do mesmo” e que o mesmo “executou as suas atividades diárias exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos”.
19 - Enquadrado como especial o período em questão (01/12/1980 a 30/10/2002), de acordo com o item 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora alcançou, na data do requerimento administrativo (16/08/1999), 18 anos, 08 meses e 16 dias de serviço especial, tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
21 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 01/12/1980 a 30/10/2002, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação.
22 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73). Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais.
23 – Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COVEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 23/24, descreve o trabalho do autor na função de coveiro, executando serviços de sepultar, exumar cadáveres, trasladar corpos e despojos, exposto aos agentes nocivos biológicos.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
7. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9. Não tendo o formulário PPP integrado o procedimento administrativo, o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício é de ser fixado na data da citação.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO/COORDENAÇÃO DE CEMITÉRIO/NECROTÉRIO MUNICIPAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO JÁ COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Atividade de administração/gestão/coordenação exercida em cemitério/necrotério municipal, com exposição a agentes biológicos, sem a comprovação de habitualidade e permanência. Não reconhecimento das condições especiais.
5. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. É possível o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia. Contudo, o tempo posterior ao ajuizamento foi computado administrativamente, ensejando a concessão do benefício previdenciário .
7. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COVEIRO. TRABALHO DE EXUMAÇÃO DE CORPOS. RISCO BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DE EPIS. ADMISSÃO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/08/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Como prova da atividade campesina, o autor trouxe cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, na qual consta que, em 20/05/1974, era lavrador (fl. 80), o que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Desta feita, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 25/10/1967 (quando o autor tinha 12 anos de idade) até 19/01/1984.
12 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Durante as atividades realizadas na "Prefeitura da Estância Turística de Tupã" de 23/03/1988 a 22/02/2012, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 41 e verso informa que o autor estava exposto ao fator de risco biológico, ao exercer as funções de "trabalhador braçal" e "auxiliar de atividades operacionais", descritas as suas atividades da seguinte forma: "Abre as covas, faz o sepultamento do corpo e fecha as covas, realiza a limpeza do cemitério, realiza a exumação de cadáveres quando solicitado judicialmente. Recolhe ossadas humanas e as recoloca em outra sepultura. Recolhe resto de ossadas roupas e caixão coloca em sacos plásticos e armazena para a coleta por empresa especializada e contratada pela prefeitura". Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade com base no código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
25 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do coveiro (trabalho de exumação de corpos) à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 23/03/1988 a 22/02/2012.
27 - Como se depreende das informações trazidas pela cópia da CTPS do autor, juntada à fl. 20 dos autos, com relação aos interregnos laborados de 20/01/1984 a 19/09/1985, 05/06/1986 a 17/12/1986 e 22/06/1987 a 27/02/1988, no cargo de "trabalhador rural", em estabelecimento classificado como de espécie "agrícola", não é possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial.
28 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. Precedente do STJ.
29 - Conforme planilha anexa à fl. 115, somando-se o tempo de labor rural e especial, convertido em comum, além do período incontroverso já reconhecido pelo INSS e também registrado em sua CTPS, verifica-se que o autor contava com mais de 40 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (22/02/2012 - fl. 34), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
30 - O requisito carência restou também completado.
31 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/02/2012 - fl. 34).
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora e remessa necessária parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. LOAS INDEVIDAMENTE RECEBIDO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO CARACTERIZADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte formulado pela autora, determinando que a autarquia cessasse o benefício assistencial percebido indevidamente e concedesse o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, compensando-se os valores atrasados com os valores por ela recebidos a título de benefício assistencial ao idoso durante todo o período, autorizado o desconto no benefício de pensão em valor que não exceda 30% de sua importância (art. 115, II, Lei 8.213/91) em relação ao remanescente. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3. O óbito e a qualidade de segurado restaram incontroversos diante dos documentos apresentados. 4. O INSS alegou ter havido separação de fato do casal, atestada pela própria autora ao requer benefício assistencial, fato que descaracterizaria a condição de dependência da autora. 5. Consta dos autos manifestação da autora confirmando a irregularidade na concessão do benefício assistencial, alegando que dolosamente ocultou a renda do esposo, requerendo que os valores recebidos indevidamente fossem descontados do benefício de pensão por morte. 6. No caso, a parte autora apresentou prova material apta a confirmar que a união estável persistiu até o momento do óbito do instituidor, que foi corroborada por prova testemunhal. Também reconheceu ter prestado informações falsas à autarquia a fim de obter o benefício assistencial de Amparo Social ao Idoso, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida que concedeu o benefício de pensão por morte, determinou a cessação do benefício assistencial recebido indevidamente, a compensação dos valores auferidos a esse título e o desconto da parcela do benefício, não superior a 30%, no tocante à quantia remanescente. 7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. INADIMPLEMENTO. GLOSA POR MOTIVO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERASA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, narra a parte autora ter celebrado com a ré contrato de empréstimo consignação nº 25.4355.110.0000138/47 no montante de R$ 6.086,74 (seis mil, oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), parcelado em 60 parcelas, mediante desconto do benefício previdenciário . 2. A "Relação Detalhada de Créditos" emitida pelo INSS (ID 127762067 – Págs. 6/15) demonstra que no período de 04/2013 a 03/2015 foram debitadas da conta nº 4355.013.00000789-0, informada pelo autor para recebimento do benefício previdenciário aposentadoria por idade NB/41 nº 159.067.957-9, parcelas do referido empréstimo, correspondente ao valor de R$ 199,35. 3. Por força da glosa do INSS, em 23/10/2017, a ré efetuou o estorno das parcelas 01 a 24 relativas ao empréstimo consignado (ID 127762080 – Págs. 2/5), remetendo os valores para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficando o autor inadimplente, uma vez que, a partir deste momento, apenas pagou as parcelas vincendas. Assim, como não houve quitação das parcelas 01 a 24 do contrato 25.4355.110.0000138/47, sendo certo que os débitos consignados foram devolvidos pela CAIXA ao INSS quando da cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 159.067.957-9), não merece provimento o pedido declaração de inexigibilidade dos débitos da presente ação. 4. Verifica-se que não há nos autos documento algum que demostre que a parte autora tenha tido ciência da glosa, sendo comunicada tão somente do não pagamento das parcelas referentes ao empréstimo, consoante inscrição no SERASA (ID 127762067 – Págs. 18/21; ID 127762068; ID 127762069 – Pág. 1). 5. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva. Quanto ao quantum fixado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte, razão pela qual deve ser mantido. 6. Apelação desprovida, com majoração honorária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FATOR BIOLÓGICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/11/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Como prova da atividade campesina, o autor trouxe cópia de certidão de seu casamento, contraído em 17/02/1979, na qual consta que, á época, era lavrador (ID 98167353 - pág. 14), o que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material, corroborada por prova testemunhal, sequer contestada pela autarquia em seu recurso.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 14/07/1972 a 08/02/1982.
10 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Quanto aos períodos trabalhados na Prefeitura Municipal de Lucélia, de 09/02/1982 a 05/06/1987, 01/06/1994 a 31/12/1996, 01/01/2000 a 01/02/2000 e 01/08/2005 a 31/08/2013, a prova pericial produzida em juízo constatou que, no exercício de suas atividades na Municipalidade, que consistiam na “coleta de lixo urbano, varrição de ruas e logradouros, limpeza de praças, terrenos urbanos”, bem como, em momento posterior, no desempenho da função de coveiro (“construção de sepulturas, abrindo valas, fazendo o contra -piso, assentando alvenaria e fazendo o acabamento participa de exumação de cadáveres e participa dos enterros de cadáveres”), o autor estava exposto a fator de risco biológico, portanto, possível o reconhecimento da especialidade com base no código 1.3.1 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 09/02/1982 a 05/06/1987, 01/06/1994 a 31/12/1996, 01/01/2000 a 01/02/2000 e 01/08/2005 a 31/08/2013.
24 – Somando-se o labor rural e especial reconhecido nesta demanda, este último convertido em tempo comum, aos demais períodos incontroversos constantes no CNIS (ID 98167353 – págs. 41/42), verifica-se que o autor contava com 41 anos e 5 meses de contribuição na data do ajuizamento (agosto de 2013), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado.
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 – Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
7. O formulário de fls. 45/48 comprova a exposição do trabalhador ao agente biológico.
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
9. O tempo de contribuição constante dos contratos de trabalhos registrados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
10. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
11. Preenchidos os requisitos o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
12. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
13. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
15. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos internos interpostos pela autora e pelo INSS contra decisão que homologou acordo entre a autora e o réu Banco Bradesco S/A, rejeitou preliminar do INSS e deu parcial provimento aos recursos de apelação do Banco BMG S.A., Banco Pan S.A. e do INSS para afastar a condenação em danos morais e estabelecer critérios de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o INSS e as instituições bancárias são responsáveis pelos danos morais em virtude de fraude em contratação de empréstimos consignados no benefício previdenciário da autora, e se há solidariedade passiva entre o INSS e as instituições financeiras. III. Razões de decidir 3. O INSS, como autarquia federal, tem responsabilidade civil objetiva por omissão na fiscalização de operações de crédito consignado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. No entanto, não há comprovação de dano moral “in re ipsa”, uma vez que não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outros dissabores graves decorrentes da fraude. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O INSS é objetivamente responsável por omissões no controle de consignações indevidas. 2. Não havendo demonstração de dissabores graves, inexiste condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei n. 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.08.2014.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.INSS. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. VALORES DE PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de recebimento de benefícios por terceiros e de empréstimo consignado fraudulento. - Verifica-se que o apelado recebeu pensão por morte (NB 108.663.197-5) em razão do falecimento de seu genitor, em 06/02/1998. O benefício era administrado e sacado por sua genitora, Josefa Carmem Ferreira, que faleceu em 14/03/2007. Após o falecimento de sua mãe, o autor passou a residir com sua tia, Maria de Lourdes da Silva, situação que perdurou até janeiro de 2016. O apelado só soube ser beneficiário da pensão por morte no início de 2015, e quando completou 18 anos compareceu na agência do INSS de Cubatão e passou a receber o valor mensalmente. Porém, ao analisar o processo administrativo, verificou que mesmo após a morte de sua genitora, o benefício continuou a ser pago mensalmente, com contratação de empréstimos consignados, e somente em 2010 o INSS constatou o falecimento da mãe do autor. Com a constatação do óbito da mãe do autor, o INSS suspendeu o benefício. Na ocasião, o apelado tinha 10 anos de idade. No período de abril de 2007 a janeiro de 2015 o benefício foi creditado nos seguintes bancos: Caixa Econômica Federal (04/2007 a 06/2008), Banco do Brasil (07/2008 a 09/2008 e de 10/2010 a 08/2013), Banco Bradesco (10/2008 a 01/2010) e Banco Santander (09/2013 a 01/2015). - O próprio INSS, admite nos autos que houve alteração dos dados da mãe do apelado após seu falecimento, em seu sistema. Tendo em vista que o INSS opera o desconto nos valores do benefício do segurado, seu proceder [isto é, sua conduta) constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO REITERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E SERVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DA EMPRESA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Agravo retido conhecido, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. Análise da matéria nele debatida - necessidade de produção de prova técnica para comprovação do labor especial nos períodos questionados - efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 22/12/1970 a 21/07/1971, 27/07/1971 a 31/08/1971, 03/09/1971 a 30/06/1972, 01/07/1972 a 05/01/1973, 05/01/1973 a 16/06/1978, 05/04/1979 a 11/07/1980, 25/09/1980 a 25/02/1981 e 28/05/1991 a 01/08/2006.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto aos períodos de 22/12/1970 a 21/07/1971, 27/07/1971 a 31/08/1971, 03/09/1971 a 30/06/1972, 01/07/1972 a 05/01/1973, 05/04/1979 a 11/07/1980 e 25/09/1980 a 25/02/1981, laborados junto às empresas "Cetenco Engenharia S/A", "Consurnsan - Engenharia e Comércio S/A", "Rossi Servix - Engenharia S/A", "Cavalcanti Junqueira S/A", "Companhia Amazonas de Automóveis", "General Motors do Brasil S/A", respectivamente, o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS, a qual indica ter desempenhado as funções de "servente", "operador de máquina" e "mecânico de autos".
16 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, tais períodos "não merecem ser reconhecidos como especiais, eis que as funções desempenhadas (servente e mecânico) não estão arroladas como especiais nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, nem há guias SB-040/DSS-8030/PPP ou laudos técnicos individuais que arrolem submissão a agentes agressivos". Por outro lado, não há nos autos comprovação de que haveria impossibilidade da juntada dos documentos mencionados, em vista da recusa da empresa em fornecê-los ou, ainda, por qualquer outra razão impeditiva.
17 - Não se pode olvidar, no entanto, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
18 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de apresentação da documentação pertinente que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, e ausente a comprovação de que se encontrava impossibilitado de carrear aos autos a documentação hábil a demonstrar o direito postulado, não há que se falar em cerceamento de defesa/necessidade de produção de prova técnica, conforme aduzido em agravo retido. Precedente.
19 - No tocante ao período de 05/01/1973 a 16/06/1978, trabalhado para a "Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP", nas funções de "mecânico de autos", "meio oficial mecânico de autos" e "oficial mecânico de autos", o formulário DIRBEN - 8030 e o Laudo Técnico Pericial revelam que o autor "esteve exposto de forma habitual e permanente (...) a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, provenientes do contato com graxas, óleos e líquidos lubrificantes e vapores orgânicos provenientes da manipulação de líquidos combustíveis para limpeza de peças e a solventes, óleos e graxas utilizados na lubrificação de elementos de máquinas", sendo possível, portanto, o reconhecimento da atividade especial de acordo com os itens 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
20 - Por fim, no que diz respeito ao período de 28/05/1991 a 01/08/2006, laborado na "Prefeitura Municipal de Guarulhos", carreou-se aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o formulário DSS - 8030 e o Laudo Individual. Da documentação acostada, é possível extrair que o autor, no interregno de 28/05/1991 a 23/03/2000 (data da elaboração do laudo pericial), exerceu suas atividades como "pedreiro", na "construção e fechamento de Carneiras (sepulturas feitas em alvenaria), fechamento de nichos (ossários), e outras atividades relacionadas à sua função", com exposição a "microrganismos e parasitas infecciosos", de modo que possível o reconhecimento pretendido, uma vez que as atividades desenvolvidas encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2), 83.080/79 (código 1.3.4) e 3.048/99 (código 3.0.1).
21 - O mesmo não se verifica com relação ao lapso compreendido entre 24/03/2000 e 01/08/2006, porquanto o PPP apresentado apenas descreve as atividades executadas pelo autor ("organizar e preparar o local de trabalho na obra; construir fundações e estruturas de alvenaria, aplicar revestimentos e contrapisos; (...); selecionar as ferramentas e equipamentos de segurança; (...); assentar tijolos, blocos e elementos vazados", dentre outras), deixando de indicar a submissão a qualquer tipo de agente agressivo, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor tal como vindicado.
22 - Importante ser dito que, neste caso, não há que se falar em necessidade de produção de prova técnica, porquanto os documentos relativos ao trabalho desempenhado pelo autor já foram trazidos aos autos e permitem concluir pela efetiva exposição ou não aos agentes agressivos aludidos na inicial. E, conforme anteriormente aventado, restou devidamente comprovada a atividade especial desenvolvida no período de 28/05/1991 a 23/03/2000.
23 - Nessa esteira, imperioso concluir que o agravo retido interposto pelo autor não comporta acolhimento.
24 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/01/1973 a 16/06/1978 e de 28/05/1991 a 23/03/2000.
25 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/08/2006), o autor contava com 41 anos, 02 meses e 07 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
4. Parte autora não logrou infirmar a dependência econômica da corré em relação ao falecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos agressivos, cabível o reconhecimento da especialidade do labor.
- Nos termos do inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213/91, na contagem recíproca não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais. Especialidade afastada.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário , a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 1º/03/1996 a 31/12/1999, determinar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício e fixar a verba honorária nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO NEGADO. DANOS MORAIS.
1. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma habitual para que haja risco de contração de doenças. Não comprovada a sujeição a agentes infecto-contagiosos sequer de forma habitual.
2. Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres - devido o o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto n. 53.831/64, Código 2.3.3). Depois por exposição habitual e permanente por agentes químicos - produtos cáusticos (argamassa de cimento, cal e areia, ainda úmida).
3. Não restaram preenchidos os requistos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo na forma proporcional.
4. Danos morais - a negativa do INSS, ainda que posteriormente se comprovasse o direito alegado, não seria capaz de, isoladamente, gerar o dever de indenizar.