PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA.FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO.
Tratando-se de doença preexistente à filiação, não se cogitando de progressão ou agravamento da moléstia, inviável a concessão do beneficio (artigos 42, § 2º e 59, §1º da Lei 8.213/91).
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica).
4. o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 28/08/2020, o RE nº 1.014.286, que discutiu acerca da possibilidade de se aplicar as regras do RGPS referentes à aposentadoria especial, de modo a permitir a conversão, em tempo de atividade comum, do lapso de atividade dedicado por servidores públicos em atividades exercidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese (Tema 942): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DA LC 123. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TAXA SELIC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
3. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 4. A inscrição no CadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária e a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. GENITOR DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 31/01/2019, aos 23 anos de idade. DER: 30/05/2019.4. A qualidade de segurado é requisito incontroverso, posto que o falecido se encontrava com vínculo empregatício ativo, conforme CNIS/CTPS.5. Em análise acurada dos autos, nota-se que o genitor manteve vários vínculos empregatícios entre 1998/2019. Inclusive, quando do falecimento do filho, ele encontrava-se laborando regularmente, tendo o contrato de trabalho se encerrado apenas emsetembro/2019. O de cujus, por sua vez, teve um vínculo laboral entre 06/2013 a 09/2017 e, posteriormente, iniciou novo vínculo em 25/01/2019, sobrevindo o óbito por acidente de trabalho 07 dias depois.6. Não ficou devidamente comprovado que o de cujus era o arrimo da família e, de consequência, o genitor dependia dele para prover suas necessidades básicas. Releva acrescer que o auxílio financeiro prestado pelo filho (conforme noticiado pela provatestemunhal) não significa que o demandante dependesse economicamente dele, pois é certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.7. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventualprobationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 12/06/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde a data da lesão por ela sofrida (junho/2011), decorrente de acidente de trânsito, afirmando que (doc. 310123054, fls.71-73): LOMBOCIATALGIA (...) FRATURA EM L1/ABALAMENTO DISCAL E/OU HÉRNIA DISCAL LOMBAR. DISCOPATIA DEGENERATIVA/ESFORÇO FÍSICO DEMASIADO. (...) O QUADRO ALGICO É SECUNDÁRIO A FRATURA DE COLUNA LOMBAR EM L1. A FRATURA OCORREU EM 2011, (...) AINCAPACIDADE OCORREU APÓS A FRATURA. É UMA LESÃO EVOLUTIVA E O ESFORÇO FÍSICO PIORA BASTANTE O QUADRO ÁLGICO.3. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidadedesegurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS somente em 2/2015, efetuando recolhimentos previdenciários na categoria "facultativo" até 5/2018 (CNIS, doc. 310123055, fl. 4), e a perícia fixou a data de início da incapacidade, decorrente de fraturaocasionada por acidente automobilístico, em 6/2011. Assim, ainda que a demandante alegue que sua incapacidade atual decorre de agravamento ao longo dos anos das lesões sofridas àquela época, não é possível afastar a alegação de que a doença/lesão épreexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE.
Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE. UFCSPA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
- Recurso manifestamente improcedente na parte em que alega que a pensão em questão foi concedida administrativamente de forma paritária e integral, e que, como foi restabelecido judicialmente sem qualquer ressalva, deve ser pago nos moldes em que inicialmente concedido.
- Conforme consta no acórdão transitado em julgado, não se trata de restabelecimento de benefício, uma vez que o requerimento de pensão foi indeferido administrativamente, mas de ação que visava à concessão do pensionamento desde o ajuizamento do mandado de segurança. Tanto é assim, que o presente cumprimento de sentença visa ao pagamento de todas as parcelas devidas, porquanto o benefício jamais fora implantado administrativamente.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014). Assim, o(s) beneficiário(s) da pensão deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.
- O instituidor da pensão faleceu em 2006. Assim, o método de cálculo do seu benefício deve observar o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004, de acordo com a redação do § 7º do artigo 40 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
- O pedido da apelante apenas encontraria guarida se o falecimento do instituidor da pensão tivesse ocorrido anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, quando o valor da pensão por morte equivalia, como regra, ao valor da remuneração ou dos proventos do servidor público.
- Todavia, com o advento da EC nº 41/2003, a referida correspondência entre os benefícios passou a existir apenas para aqueles com valor inferior ao limite máximo previsto para os benefícios previdenciários. Para os benefícios com valor superior, o cálculo da pensão por morte passou a corresponder à totalidade dos proventos ou da remuneração do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social, acrescidos de setenta por cento (70%) da parcela excedente a este limite.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no presente caso, a idade da parte autora, pessoa jovem, e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com o acerto o MM. Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADA INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI N. 13.135/2015.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação (união estável).2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 27/07/2018. DER: 24/10/2018.6. A qualidade de segurada da falecida mostrou-se incontroversa, conforme recolhimentos individuais nos CNIS até julho/2018.7. A prova oral confirma a convivência marital por longos anos. Acresça-se a existência das declarações de imposto de renda dos anos base 2015, 2016 e 2017, com indicação do autor como dependente; procuração particular outorgada pela falecida ao autor,em 30.11.2011, com firma reconhecida naquela oportunidade; identidade de domicílios desde 2012; contratos de aluguel de 2017 e 2018, nos quais consta o demandante como locatário e a falecida como fiadora.8. A certidão de óbito aponta que a falecida estava domiciliada em Euclides da Cunha/BA, bem assim que o óbito foi decorrente de acidente de trânsito, no KM 242 BR 116. A alegada divergência de endereço apontada pelo INSS fora devidamente esclarecidanaaudiência, no qual fora noticiado que o casal estava em processo de mudança de Mundo Novo para Euclides da Cunha, tendo em vista o novo contrato de trabalho firmado pela falecida com aquela municipalidade.9. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. Considerando que ficou demonstrado que a convivência marital foi por prazo muito superior a 02 anos, bem assim a de cujus verteu contribuições previdenciárias por longos anos, o prazo de duração do benefício deve ser com observância da idade dobeneficiário (nascido em 28/09/1990) na data do óbito, nos termos da Lei 13.135/2015.11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10).
DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 3º, DA EC 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A EC 103/2019 estabeleceu regramento específico para a concessão do abono de permanência em diferentes dispositivos. Enquanto não sobrevier lei do respectivo ente federativo a regular a concessão do abono de permanência, a EC 103/2019 estabelece uma regra de transição em seu § 3º do art. 3º.
2. A interpretação do § 3º do art. 3º da EC 103/2019 permite concluir que, enquanto não houver lei federal a dispor sobre o abono de permanência nos termos da nova redação do § 19 do art. 40 da Constituição, fará jus ao abono de permanência o servidor público federal "que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005". Assim, o art. 3º, § 3º, da EC 103/2019 prevê a possibilidade de o abono de permanência ser concedido com base nos regramentos anteriormente vigentes citados no próprio dispositivo, amplificando-se, assim, a concessão de tal benefício com base em tais fundamentos.
3. O que resta contemplado nessa regra de transição, portanto, é uma previsão que se aplica tanto à situação daqueles servidores que vieram a implementar, quanto à daqueles que viriam a implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria, de acordo com os dispositivos previstos nos regramentos anteriores, devidamente elencados.
4. A expressão "o servidor de que trata o caput", prevista no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, diz respeito, genericamente, ao "servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social", não se lhe aplicando, no § 3º, as condicionantes subsequentes, parecendo mais razoável que a previsão contemple, finalisticamente, uma ampliação da concessão do abono de permanência para aqueles que venham a cumprir as condições previstas nos regimes pretéritos, no âmbito do serviço público federal.
5. Da forma como parece ser possível interpretar o dispositivo em questão, não faria sentido a lei abarcar os casos nos quais os requisitos em questão já tivessem sido apreciados, e os abonos de permanência já tivessem sido concedidos, uma vez que tais atos de concessão estariam protegidos como atos jurídicos perfeitos, ao tempo e modo em que realizados; nessa interpretação, portanto, a conclusão possível é a de que o dispositivo em questão mantém a possibilidade de que se aprecie a concessão do abono de permanência, uma vez implementados os requisitos previstos em cada uma das hipóteses expressamente mencionadas, conforme o caso de que se trate, independentemente de terem sido revogadas as normas expressamente previstas no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, para fins de concessão de aposentadoria.
6. Em uma perspectiva mais geral, não parece desarrazoado destacar que, do ponto de vista finalístico, a intenção da previsão do abono de permanência vincula-se à concepção de um incentivo para o agente público que já implementa condições para a inatividade manter-se na ativa; sob tal perspectiva, é indiferente que tais condições sejam consideradas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social ou no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; independentemente de conjecturas quanto às condições e aos valores dos benefícios percebidos em um ou em outro contexto, o que se pretende, em ambos os casos, é criar um contexto favorável à manutenção do detentor de cargo público na condição de ativo.
7. Na situação sobre a qual versa o presente feito, verifica-se que, muito embora revogado o art. 2º da EC 41/2003, como corretamente observou a decisão da Presidência, tal revogação não incide para o caso da apreciação dos requisitos da concessão do abono de permanência, porque é a própria EC 103/2019 que, em seu § 3º do art. 3º, prevê a possibilidade de consideração daquelas hipóteses ali mencionadas (isto é, cumprir os requisitos previstos naquelas hipóteses), entre as quais figura o art. 2º da EC 41/2003.
8. Embora seja correta a conclusão de que os critérios previstos no art. 2º da EC 41/2003 não mais possam fundamentar a concessão de aposentadoria, porque revogados, seguem, mesmo assim, podendo ser aplicados na análise dos requisitos para concessão de abono de permanência, uma vez que ainda não se encontra em vigor a lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição, nos exatos termos do § 3º do art. 3º da EC 103/2019; por essa via de raciocínio, revela-se possível a concessão do abono de permanência pleiteado pelo impetrante, a contar de 30 de maio de 2021, quando implementou o último requisito necessário para tanto (requisito etário).
9. Concessão parcial da ordem, para que o impetrante perceba abono de permanência a partir de 30 de maio de 2021.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
1. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a questão pertinente à existência de deficiência.
2. Mantida a sentença que entendeu que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, denegando a ordem pleiteada.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. 1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI Nº 8.112/90, POSSIBILIDADE ATÉ A EC Nº 103/2019. TEMA 942 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 942), firmou tese jurídica com o seguinte teor: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
2. Assegurou-se, assim, a extensão das regras do RGPS aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência, possibilitando a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em comum, mediante contagem diferenciada para fins de obtenção de outros benefícios previdenciários, até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL ADEQUADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
- Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015 apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade não comprovada.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- A preliminar de nulidade do processo é descabida, porquanto operou-se a preclusão consumativa quanto a manifestação sobre o laudo judicial.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Ademais, não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.