Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao do art. 86%2C §3º da lei 8.213%2F91 em sua redacao original'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003276-69.2010.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004074-15.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004381-24.2017.4.03.6119

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/09/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91. II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004. III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. IV - No caso dos autos, visto que a aposentadoria do autor foi concedida em 22.06.1993 (DIB), com pagamento da primeira prestação em 20.03.1994, que ele formulou pedido administrativo de revisão da RMI em 28.01.2002, cuja comunicação da resposta negativa definitiva lhe foi dada em 25.11.2013, e que ajuizou a presente ação em 23.11.2017, não há que se falar em decadência do direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. V - No cálculo da RMI dos benefícios concedidos quando em vigor a redação original do artigo 29 da Lei º 8.213/91 não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. As contribuições porventura efetuadas anteriormente não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício. VI – A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 29 da LBPS, em sua redação original.   VII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §, do mesmo estatuto processual. VIII - Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5446206-09.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000346-34.2015.4.03.6004

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025242-58.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002529-16.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- A qualidade de segurada da falecida ficou demonstrada, uma vez que a mesma percebeu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito. II- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial. III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, vigente naquela data, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VI- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007368-96.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE ACORDO COM O ART. 29 DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. - A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia federal a reconhecer o labor especial do autor no período de 01.10.1976 a 10.03.1982, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, observada a legislação mais benéfica para o cálculo da renda mensal inicial, não apreciando o pedido da peça inaugural de determinar que a ré que utilize a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91. Não há que se falar que a determinação de observação da legislação mais benéfica para o cálculo da renda mensal inicial supre o pedido autoral nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91, porquanto não há na r. sentença qualquer fundamentação nessa controvérsia, embora revisado o benefício de aposentadoria do autor, deve-se observar o implemento dos requisitos antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98 e eventual cálculo da renda mensal inicial nos termos postulados. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. - Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido o devido processo legal. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - Comprovado o labor especial no período requerido, condenada a autarquia federal a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais. - Cálculo do salário-de-benefício/renda mensal inicial. O cômputo do tempo de serviço até 16-12-1998, o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, o que lhe dá direito à aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens. Nessas condições, o autor que implementou o tempo de serviço de 32 anos, faz jus à aposentadoria no valor de 82% do salário-de-benefício. - Além disso, o salário-de-benefício é calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, devidamente atualizados, mês a mês, não havendo, neste caso, nenhuma influência do fator previdenciário . Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o cálculo em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, ambos da Lei 8.213/91 (em sua redação original). - Pedido julgado parcialmente procedente. - Prejudicados o recurso de apelação autárquica e recurso adesivo do autor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011414-60.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046560-46.2007.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 02/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AQUISIÇÃO DO DIREITO A SE APOSENTAR ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - AQUISIÇÃO DO DIREITO A SE APOSENTAR ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. Tendo a parte autora adquirido o direito a se aposentar antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o cálculo da prestação deve respeitar os ditames contidos no art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sob o pálio do comando insculpido no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013617-68.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 29, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e CTPS juntados aos autos (f. 70/140), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 13/03/1968 a 30/01/1969, vez que exerceu a atividade de aprendiz de esteriotipia, em setor de imprensa braile, enquadrando-se ao código 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 2. De acordo com o processo administrativo e conforme planilha em anexo, verifica-se que a parte autora já contava com 25 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição em 18/06/1993, portanto, antes da vigência da EC nº 20/98, de 15/12/1998. 3. Desta forma, a autarquia deverá proceder ao recálculo, com a averbação do tempo especial acima reconhecido, considerando a DIB em 18/06/1993, observada a legislação vigente à época, com o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão a ser feito a partir da data da DER (22/12/2005) e implantar a renda mensal mais vantajosa. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Diante da sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ e , do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010021-33.2011.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AQUISIÇÃO DO DIREITO A SE APOSENTAR ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - AQUISIÇÃO DO DIREITO A SE APOSENTAR ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. Tendo a parte autora adquirido o direito a se aposentar antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o cálculo da prestação deve respeitar os ditames contidos no art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sob o pálio do comando insculpido no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98. - Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000294-28.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO-BASE DE CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 29, LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez devida ao segurado (portador de lombalgia aguda e artrite reumatoide) foi concedido a partir de 01/06/99 (data do laudo pericial), portanto, sob a égide do disposto no artigo 29, da Lei 8.213/91, cuja redação original previa que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez se daria pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em um período não superior a 48 meses. 2. As provas produzidas no curso do processo demonstram que o segurado deixou de recolher as contribuições previdenciárias em decorrência da doença incapacitante ao trabalho, razão pela qual, imediatamente, pleiteou o benefício do auxílio-doença, indeferido no âmbito administrativo em 15/01/1993. 3. Correta, pois, a sentença recorrida ao aplicar o regramento legal contemporâneo à concessão do benefício, considerando no cálculo da RMI o cômputo das ultimas 36 contribuições que antecederam ao afastamento do trabalho, ou seja, utilizando-se do período compreendido entre 1990 a 1992 (conforme se infere dos comprovantes de recolhimento acostados a inicial, e constantes da relação fornecida pelo sistema CNIS), e ainda, que não houve a perda da condição de segurado. Precedentes deste Egrégio Tribunal. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006682-92.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5019718-55.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5011841-98.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5013061-34.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5025214-02.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5019289-25.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5011983-05.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019