PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
8. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
9. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
10. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
11. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau grave.
12. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que osegurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível (AgInt no REspn. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019).4. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício deaposentadoria.5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).7. Os vínculos registrados no CNIS do falecido e as contribuições individuais, por curtos períodos, e anteriores ao início de prova material da atividade campesina, não infirmam a condição de trabalhador rural dele, considerando o conjunto probatórioformado.8. O fato de o falecido possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir (...) no imóvelrural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele... (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022).9. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).10. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 09/10/2005. DER: 17/08/2015.11. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntados aos autos a certidão de nascimento de filho, registrado em agosto/1987, na qual consta ele qualificado como lavrador; nota fiscal deaquisição de produtos agrícolas/agropecuários (1992). Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.12. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor, bem assim a convivência marital até a data do óbito, conforme consignado na sentença. Acresça-se a existência de filho havido em comum e a certidão de óbitoconstando a autora, na condição de viúva.13. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes.14. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parteinteressadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa com deficiência (12/2002), quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Tocantins.18. Apelação do INSS parcialmente provida (item 17). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 16/09/2002 a 15/10/2002 e de 02/05/2011 a 18/05/2012. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2013 a 09/2016 e a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2014 a 02/02/2017.
- A parte autora, zeladora, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral, severa no membro superior direito e moderada no membro superior esquerdo; abaulamentos discais cervicais pequenos em C2-C3, C3-C4, C4-C5 e C5-C6; protrusões discais dorsolombares discretas, em D11-D12 e D12-L1; diabetes mellitus; hipertensão arterial sistêmica e obesidade mórbida. Demonstra já moderadamente comprometidas sua acessibilidade, mobilidade atual e qualidade de vida. Há incapacidade parcial para o trabalho. Poderá exercer atividades leves, de baixo impacto, sem demanda por esforços físicos e de baixa ortostática.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 02/02/2017 e ajuizou a demanda em 02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A dependência econômica de um filho inválido é presumida, mas pode ser contestada se houver evidência de fatos que impeçam, extinguam ou modifiquem a reivindicação original.4. Na hipótese, no que se refere ao falecimento do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito de Anizio de Freitas, ocorrido em 07/12/2011. De outra banda, observa-se que o requisito da dependência do autor não está atendido. Com efeito,emque pese o fato do autor ser portador de sequela de poliomielite, em análise ao CNIS verifica-se que este foi servidor do Município de Cachoeira Dourada, no período de 01/07/2004 a 31/10/2017, o que afasta a presunção de dependência econômicaestabelecida pela legislação previdenciária em favor do autor.5. Portanto, uma vez que não se satisfaz o requisito legal de dependência, não é possível conceder o direito à pensão por morte. A sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação do autor desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI Nº 8.112/90, POSSIBILIDADE ATÉ A EC Nº 103/2019. TEMA 942 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 942), firmou tese jurídica com o seguinte teor: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
2. Assegurou-se, assim, a extensão das regras do RGPS aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência, possibilitando a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em comum, mediante contagem diferenciada para fins de obtenção de outros benefícios previdenciários, até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. CASO EM QUE É MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PARCELA DE VALORES OBJETO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM AÇÃO JUDICIAL, POIS: A) EMBORA SE ADMITA A PENHORA DE VALORES PERCEBIDOS DE FORMA ACUMULADA EM AÇÃO JUDICIAL, É RESSALVADO O NECESSÁRIO PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA (ACOLHE-SE COMO PATAMAR A IMPENHORABILIDADE DE RESERVAS FINANCEIRAS PREVISTA NO ART. 833-X DO CPC, OU SEJA, QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS); E B) A DECISÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS VALORES, OBSERVANDO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA EMPRESTADA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a ausência de laudo pericial nos autos tendo em vista que o juiz considerou laudo produzido em reclamatória trabalhista.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a nulidade da sentença por ausência de perícia médica judicial realizada nos autos.4. O laudo médico pericial judicial pericial realizado nos autos da Ação Trabalhista nº 0000587-64.2016.5.23.0141 proposta perante a 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT concluiu que "Autor é portador de CID 10.M75.1-Síndrome do manguito rotador de ombrodireito que iniciou em fevereiro de 2016, após queda de andaime de 3 metro de altura e ficou pendurado. Ruptura do supraespinhoso, CID10 M 51.2, outros deslocamento discais intervertebrais especificados; hérnia de disco cervical em c2-c3/c-5-c6-c7lombar em: L3-L4/L4-L5/L5-s1, CID 10 M54.2, Cercicalgia. CID10. Z93.0 traqueostomia (...). CID10.F20.0 esquizofrenia paranoide (...). CID10-B18.1, hepatite crônica viral B, sem agente delta (...). CID10.I10 hipertensão essencial (primária), desde2014.", estando incapacitada total e permanente para a execução de sua atividade habitual."5. Embora o INSS tenha requerido a nulidade da sentença por entender pela impossibilidade da prova pericial realizada em ação trabalhista, na qual o autor faz parte, correta é a utilização da prova pericial emprestada, uma vez que se trata de provaidônea a comprovação da incapacidade do requerente, mostrando-se suficiente para o julgamento da causa. Assim, em atenção ao princípio da celeridade processual, não se faz necessária a realização de nova prova pericial para a apreciação do mérito dacausa.6. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de9/9/2022.).7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 01/02/1996, com última remuneração em 05/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 19/05/2016 a 31/01/2017.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia em membros superiores, epicondilite bilateral, artrite reumática nas mãos, ruptura parcial em tendão do membro superior direito, discopatia degenerativa da coluna cervical, artrose em coluna cervical, protrusão discal C2-C3 e cervicobraquialgia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para esforços físicos, carregamento de pesos, posturas viciosas e movimentos repetitivos com membros superiores.
- A autarquia juntou consulta ao sistema CNIS, informando que o vínculo empregatício em nome da requerente permanece ativo, com última remuneração em 11/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 20/02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Quanto à propriedade veicular da parte autora, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial, sob pena de se castigar aquele que, à míngua das dificuldades da vida, busca adquirir certo patrimônio, tanto mais que a legislaçãopertinente não condiciona a caracterização da qualidade especial à eventual miserabilidade do núcleo familiar. (AC 1010788-03.2019.4.01.9999 - TRF1, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, julgado em 07/04/2021, PJe 12/04/2021).6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 16/05/2022. DER: 12/07/2022.8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos nascidos em 03/1993, 10/1994 e 02/2001, todas constando a profissão de lavrador dele. OINFBEN comprova que a companheira é aposentada como trabalhadora rural, desde junho/2012. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbitodo Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.9. A prova testemunhal produzida nos autos, por sua vez, confirmou tanto a atividade campesina do falecido quanto a convivência marital até a data do óbito, conforme consignado na sentença. Acresça-se a existência de 06 (seis) filhos havidos em comum,aidentidade de domicílios (2022) e o fato de ter sido a companheira a declarante do óbito.10. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91). Atendidos os requisitos legais é devida a concessão do benefício desde a data do óbito, de forma vitalícia (autora nascida em 11/1957),conforme sentença.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Tocantins.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. TR.
1. A evolução legislativa sobre as condições insalubres de trabalho, aponta que houve mais de um diploma regendo-lhe as condições. Até 1995, a atividade de trabalho bastava estar enquadrada como nociva, conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para que fosse reconhecido como insalubre. Então, adveio a Lei nº 9032/95 que afastou a presunção de nocividade por enquadramento, a insalubridade pode ser aferida por qualquer meio de prova. Com a alteração perpetrada pela 9528/97, passou-se a exigir laudo técnico de condições ambientais da empresa.
2. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes.
3. No caso do autor, enquanto esteve no regime celetista, estava exposto a agentes nocivos. Esse período deve ser contabilizado como tempo especial. Por corolário, em sendo especial o tempo de serviço o autor alcançou o tempo mínimo para aposentadoria. Todavia, como permaneceu laborando, o abono de permanência é medida que se impõe. Inteligência do Tema 888 do STF.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Assim, a matéria pertinente à correção monetária, fica diferida para a fase da execução.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, que não rebate os fundamentos da sentença, não expressando as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas edescontando-se valores recebidos a título de benefício assistencial. Alega o INSS a ausência de prova da qualidade de dependente da autora, sustentando que não houve comprovação de percepção de pensão alimentícia nem de união estável contemporânea aoóbito, conforme previsto nos arts. 16 e 76 da Lei nº 8.213/1991 e art. 22 do Decreto nº 3.048/1999. Postula a improcedência do pedido. Em contrarrazões, a parte autora defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e requer amanutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia em exame consiste em: (i) verificar se restou comprovada a qualidade de dependente previdenciária da autora mediante prova documental e testemunhal; e(ii) aferir a regularidade do termo inicial da pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório evidencia o restabelecimento da união estável entre a autora e o instituidor do benefício a partir de 01/2018, antes do óbito ocorrido em 09/06/2019.4. A prova documental (certidão de casamento, declaração de imposto de renda, plano de saúde e fatura de cartão de crédito) aliada à prova testemunhal coesa e harmônica comprova a dependência econômica e o retorno ao convívio marital.5. A cessão do benefício assistencial em 31/10/2018 por falta de saque afasta a tese de cumulação indevida de benefícios.6. O termo inicial da pensão por morte é 09/06/2019, data do óbito, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, diante do requerimento administrativo tempestivo.7. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu a pensão por morte desde 09/06/2019. Honorários advocatícios majorados.Tese de julgamento: "1. A prova documental corroborada por testemunhal idônea é suficiente para comprovação da união estável e da dependência previdenciária. 2. A cessação de benefício assistencial por falta de saque impede a configuração de cumulaçãoindevida com pensão por morte."Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74, 76; Decreto nº 3.048/1999, art. 22; CPC, art. 85, §11.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.
6. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia, observando-se o critério de pontuação. Precedentes do TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V e VII, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada em ação previdenciária que não reconheceu a especialidade de períodos de trabalho. O autor alega a existência de prova nova (laudo pericial trabalhista) e violação manifesta dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o laudo pericial trabalhista produzido após o trânsito em julgado configura "prova nova" para fins de ação rescisória; e (ii) se a decisão rescindenda violou manifestamente os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 ao aplicar critério quantitativo para agentes químicos de contato cutâneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial produzido posteriormente ao trânsito em julgado não se enquadra nos requisitos do art. 966, VII, do CPC.4. Para ser considerada prova nova, o documento deve ser preexistente ao processo originário, e sua existência ignorada ou impossível de ser utilizada pela parte.5. A perícia trabalhista possui critérios de análise de insalubridade que não se confundem com os da especialidade para fins previdenciários, e o laudo não apresenta análise quantitativa dos agentes químicos.6. Não se configura violação manifesta de norma jurídica, pois os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 não detalham os critérios (quantitativo ou qualitativo) para a análise da especialidade por exposição a agentes químicos.7. A violação manifesta de norma jurídica, para fins de ação rescisória, exige uma interpretação sem razoabilidade, incoerente com o ordenamento jurídico ou tratamento desigual de casos semelhantes, o que não se verifica no presente caso.8. A argumentação do autor representa mera discordância com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para reexame de provas ou correção de eventual injustiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Ação rescisória julgada improcedente.Tese de julgamento: 10. A prova nova apta a rescindir um julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC, deve ser preexistente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, e sua existência ignorada ou impossível de ser utilizada pela parte. A ação rescisória não se presta a reexame de provas ou como sucedâneo recursal para discutir critérios de avaliação de atividade especial, nem para corrigir eventual injustiça do julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, inc. III, 966, V e VII, e 975; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5020152-68.2019.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 14.12.2022; TRF4, AR 5001445-76.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 3ª Seção, j. 24.07.2025; TRF4, AR 5013073-96.2023.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 3ª Seção, j. 02.06.2025; TRF4, ARS 5003902-18.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 3ª Seção, j. 27.02.2024; TRF4, AR 5033116-20.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AR 5013342-04.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 3ª Seção, j. 26.02.2025; TRF4, AR 5022560-03.2017.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, j. 02.10.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA ANTES DA APOSENTAÇÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. No caso em tela, o autor requer seja reconhecida a deficiência em decorrência de acidente poucos meses antes da aposentação comum. A parte não trouxe indícios de que o acidente teria gerado deficiência, todos os documentos médicos são do período em que esteve internado pós acidente. O único documento médico contemporâneo ao ajuizamento da ação é laudo que não menciona deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.
6. Não tendo o laudo pericial observado os critérios definidores do grau de deficiência, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia, observando-se o critério de pontuação. Precedentes do TRF4.