PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15, 13.183/2015 e 13.846/2019, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 16/07/2020 (ID. 404256652, pág. 18).5. A condição de segurada da de cujus, por sua vez, também restou devidamente comprovada, uma vez que ela possuía a qualidade de segurada à época do óbito, já beneficiária da aposentadoria por idade há mais de 10 anos.6. Para a comprovação da união estável foram colacionados aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, contendo a observação de que o postulante era companheiro da de cujus; fotografias do casal. Tais documentos foram corroborados pelosdepoimentos das testemunhas, que, de forma harmônica e consistente, revelaram a convivência pública, contínua e duradoura do casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. A testemunha Danilo Ferreira de Assis declarou:"Que conhece o Divino há 30 anos, conhecia a companheira, nome dela é Anadir, eles viveram juntos por 30 anos, eles viviam juntos, não era casado no papel, não tiveram filhos, cada um teve um relacionamento no passado e tiveram filhos, ela faleceu játem uns 3 anos, ela faleceu com problemas renais e diabetes, quando ela faleceu eles moravam juntos, eles nunca se separaram, eles dependiam um do outro, ela era aposentada quando faleceu, eles tinha uma casa e um barracão, a casa fica no setor VilaMaria." A testemunha Valdeci Rocha Moraes declarou: "Que conhece o Divino há 30 anos, ela se chama Anadir, ela faleceu tem uns 3 anos, ela faleceu de diabete ela fazia hemodiálise, a união deles deve ter durado uns 30 anos, eles nunca se separaram, elatinha uma casa e depois fizeram outra casa para morar juntos, eles dependia um do outro, ela era aposentada e ele também."7. Comprovado estado civil de casado/companheiro, reputa-se presumida a dependência econômica do requerente em relação à falecida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.8. Preenchidos os requisitos, cabível a concessão do benefício da pensão por morte.9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85do CPC.11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar a união estável com a falecida, o autor colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) conta de água, em nome do autor, com endereço situado na Rua Josino de Moura, s/n, centro, Barra do Ouro/TO, com vencimento em19/8/2021 (fl. 18); (ii) declaração de endereço firmada por Maria de Nazaré Gomes da Costa Santos, declarando que o autor reside na Rua Josino de Moura, s/n, centro, Barra do Ouro/TO, datada de 1°/7/2021 (fl. 19); (iii) certidão de nascimento do autor(fls. 21/22); (iv) carteira de filiação do autor ao sindicato dos trabalhadores rurais, com emissão em 4/5/2017 (fl. 28); (v) contrato de locação do imóvel situado na Avenida Josino de Moura, s/n, centro, Barra do Ouro/TO, supostamente firmado pela decujus, sem data e sem assinatura da locatária (fls. 32/33); (vi) relatórios médicos, datados de 30/6/2021 e 1°/7/2021, nos quais foi declarado que o autor acompanhou a de cujus em consultas e durante o período de internação (15/06 a 25/6/2021),identificando-se como esposo (fls. 35, 36 e 67); (vii) declaração de posse firmada em 30/6/2021 pelo sindicato dos trabalhadores rurais declarando que o autor vivia em união estável com a de cujus e é legítimo proprietário de imóvel rural (fl. 38); e(viii) declaração firmada por terceiros em 13/7/2021 declarando que o autor e a de cujus viviam em união estável desde o ano de 2020 (fls. 41).5. Da análise dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com a falecida ao tempo do óbito por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, daLei8213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/6/2019, vigente ao tempo do passamento, ocorrido em 24/6/2021, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/04/2003. DER: 22/03/2018.5. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Como início de prova material foi juntada aos autos a certidão de casamento, realizado em novembro/1976, constando o falecido como lavrador. O documento configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução promisero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.7. O CNIS juntado pelo INSS, por sua vez, comprova a existência de vínculos urbanos do de cujus, posteriores ao início de prova material apresentado (1977, 1980/1981 e 1982/1985). Além disso, comprovou que o falecido exerceu atividade empresarial (BarAlvorada), com data de início de atividade em 03/1993. Na certidão de óbito, declarada por terceiro, consta o de cujus domiciliado na zona urbana.8. A prova testemunhal, por sua vez, se mostrou contraditória em relação aos documentos juntados pelo INSS, ao confirmarem apenas a atividade campesina desde aproximadamente 1980, conforme já registrado na sentença recorrida. O Conjunto probatórioformado, de fato, é insuficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial do de cujus quando da data do falecimento.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 29/04/2015. DER: 09/06/2021.5. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. A falecida percebia benefício assistencial ao idoso, desde 01/2003. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão dobenefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a de cujus fazia jus a uma aposentadoria.7. Deve ser comprovado, portanto, o cumprimento dos requisitos para o deferimento de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, quando do deferimento da prestação assistencial. Como início de prova material da atividade campesina da de cujusforamjuntadas aos autos a certidão de nascimento dela, constando o genitor como lavrador (1935) e a certidão de nascimento de filha em comum (02/1959), no qual consta a profissão de lavrador do autor, condição a ela extensível.8. A CTPS do companheiro, ratificada pelo CNIS, comprova que, após o início de prova material apresentado, ele teve vínculos empregatícios urbanos entre 1977/1994, descontinuamente, o que prejudica a alegada condição de segurado especial. O INFBENaponta que desde janeiro/2004 ele também percebe benefício assistencial ao idoso.9. Além do mais, a prova testemunhal não se mostrou robusta acerca do labor campesino da falecida, conforme consignado na sentença. Diante da fragilidade do conjunto probatório formado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. CONTA POUPANÇA CONJUNTA.
Em se tratando de conta corrente conjunta, e inexistindo prova em sentido contrário, presume-se que cada cotitular tem direito a 50% (cinquenta) dos valores depositados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR.EXTINÇÃO DO PROCESSO POR OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita ao analisar pedido diverso do apontado na petição inicial, visto que se fundamentou nos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto se requereu a concessão dobenefício de pensão por morte rural de trabalhador rural. A nulidade da sentença é medida que se impõe.2. Considerando que o processo se encontra maduro para julgamento, impõe-se o prosseguimento da análise do pedido de pensão por morte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC.3. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.4. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. Na presente ação (ajuizada em 2020) a parte autora se insurge contra o indeferimento do seu pedido de pensão por morte requerido em 16/11/2015. Entretanto, o INSS comprovou que aquele ato de indeferimento já fora debatido nos autos n.0000006-79.2016.8.27.2730, cujo pedido foi julgado improcedente, ante a ausência de documentos suficientes para configurar o início de prova material da atividade campesina do instituidor. A citada ação transitou livremente em julgado em 24/01/2017(fls. 191).6. A apelante suscita a mesma base fática, juntando os mesmos documentos (certidões de nascimento do instituidor, da filha havida em comum e de óbito), não trazendo nenhuma nova prova que possa alterar fática e jurídica já analisada na ação anterior. Oajuizamento desta nova ação, portanto, caracterizou ofensa à coisa julgada.7. Sentença anulada de ofício. Prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DA LC 123. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TAXA SELIC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
3. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 4. A inscrição no CadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária e a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA REDUZIDA. VALIDAÇÃO.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
4. Vertidas condições previdenciárias na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, a parte autora tem direito ao seu cômputo para fins de aposentadoria por idade.
5. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de dívidas, tendo ressalvado, no entanto, que deve ser preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
2. O vencimento da agravante, no caso concreto, não permite o deferimento dos descontos no patamar pretendido pela agravada, uma vez que não restará preservado percentual de proventos capaz de dar amparo à dignidade da devedora.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nosregistrosdo CNIS.5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/11/2005. DER: 26/02/2016.8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91), e, à luz da jurisprudência dominante dessa Corte, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendoasimples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Acresça-se a existência de certidão de casamento religioso (05/1998), de 02 (dois) filhos havidos em comum (nascidos em 08/1999 e 03/2001), a certidãodeóbito, declarada pelo irmão do falecido, constando a existência da apelante como companheira e a prova oral colhida que confirmou a convivência marital até a data do óbito.9. Conforme a CTPS juntada aos autos, ratificada pelo CNIS, o falecido teve vínculos empregatícios de 10/03/1998 a 01/12/1998, 13/01/2003 a 07/08/2003 e 24/07/2004 a 23/08/2004. A controvérsia remanesce acerca da manutenção da qualidade de seguradoobrigatório, notadamente porque o último vínculo empregatício não consta no CNIS, bem assim não foram vertidas as contribuições previdenciárias.10. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado do falecido foram juntadas aos autos a CTPS dele, constando o vínculo empregatício de 01/09/2004 a 06/11/2005 junto à Fazenda São Braz, no cargo de Servente; ITR referente à propriedade doempregador e um contrato de trabalho de experiência anterior assinado pelo empregador e pelo falecido, com início em 01/09/2004 e término previsto para 31/12/2004, com previsão de continuidade (fl. 45). A prova oral também confirma o vínculolaborativo.11. Ainda que no CNIS somente consta recolhimentos até 08/2004, deve ser reconhecido a manutenção do vínculo até a data do óbito e, de consequência, a qualidade de segurado, notadamente porque a obrigação pelo recolhimento das contribuições é doempregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.12. Benefício devido, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.15. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.16. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/02/2021. DER: 22/02/2021.6. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). A prova oral, conforme reconhecido na sentença, confirmou a convivência marital. Alie-se a existência de dois (02) filhos havidos em comumnascidos em 05/11/2012 e 18/09/2014, a identidade de domicílios e a certidão de óbito, declarada por terceiro, fazendo alusão a existência da união estável.7. A qualidade de segurado especial do falecido, entretanto, não ficou comprovada. As certidões de nascimento dos filhos, não consta a profissão do genitor e na certidão de óbito ele se encontra qualificado como serviços gerais e domiciliado na zonaurbana. A CTPS dele, ratificada pelo INSS, a despeito de comprovar pequenos vínculos rurais (08/1994 a 10/1994; 08/1995 a 01/1996; 04/2001 a 10/2001), também comprova vínculos urbanos, por períodos consideráveis, em diversas profissões(ajudante/faxineiro/porteiro/servente/auxiliar de produção): 09/1980 a 03/1981; 11/1983 a 06/1984; 03/1992 a 10/1992; 05/1994 a 06/1994; 11/1997 a 07/1998; 11/1998 a 01/1999; 01/2004 a 03/2008; 06/2009 a 06/2015.8. O Conjunto probatório formado, de fato, é insuficiente para o reconhecimento da alegada condição de segurado especial do de cujus quando da data do falecimento, principalmente considerando a impossibilidade de comprovação apenas por provatestemunhal.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA PROCEDENTE. REVELIA DO EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.TEMA629/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.2. A controvérsia dos autos cinge-se ao cômputo ou não do tempo de contribuição decorrente de vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista condenatória.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relaçãojurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 988325 SP 2016/0251061-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 -SEGUNDATURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).4. No caso em apreço, verifica-se que a sentença trabalhista, favorável à parte autora, teve como fundamento a revelia da empregadora, sem a análise de outros elementos de prova. Também não foram juntados aos presentes autos documentos quecomprovassema relação trabalhista nem foi produzida prova testemunhal .5. O art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999 traz extenso rol de documentos que servem para comprovar tempo de contribuição. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, do CPC.6. Ausentes nos autos elementos de prova que possibilitem a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral, é cabível a extinção do processo sem resoluçãodo mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.7. Processo julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.8. Apelação do INSS parcialmente provida. (item 6)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/12/2021. DER: 05/01/2022.4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em 10/1989 e a certidão de nascimento de filho, nascido em 07/1991, ambas constando aprofissão de lavrador dele. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.5. A prova oral produzida nos autos, entretanto, se mostrou frágil não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessárias para a comprovação da condição de segurado especial alegada. Nota-se que as testemunhas sabiam do exercício de atividade rural"por ouvir dizer", posto que não souberam declinar nomes das fazendas onde o instituidor trabalhou e nunca foram nos locais onde era exercido o labor campesino.6. No mais, o benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão do benefício depensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a de cujus fazia jus a um benefício previdenciário (mais vantajoso).7. A hipótese dos autos, entretanto, não se amolda a tal exceção, posto que a implantação do benefício assistencial a pessoa com deficiência, desde março/2015, foi em decorrência de ação judicial (fls. 51/53), o que prejudica a alegação de que fora"equívoco ou erro" do INSS na concessão de tal benefício.8. Diante do conjunto probatório insuficiente a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência deconteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), eaconsequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO RECONHECIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. DCB.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relaçãoao instituidor da pensão.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/09/2009. DER: 16/08/2012.7. A qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia reside acerca do início da invalidez do autor.8. A interdição da parte autora somente ocorreu em 2015. A perícia médica judicial, realizada em março/2017, concluiu ser a parte demandante portadora de retardo mental moderado a grave, tendo quadro irreversível. Em razão de ausência de relatóriosmédicos anteriores, o perito firmou a DII em 11/2009, sob o fundamento de ser "data em que procurou psiquiatra para conseguir relatório psiquiátrico no ambulatório de saúde mental". Entretanto, claramente consignou que a deficiência é desde a infância,posto que o periciando tem "Macrocefalia" e histórico de convulsões desde os 08 anos de idade e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Ainda consignou "...sem filhos, não sabe ler, nem escrever, assina o nome".9. A despeito das alegações do INSS, o conjunto probatório formado é apto a comprovar que a invalidez do autor é de muito antes do falecimento do seu genitor. Tratando-se de filho maior inválido, a dependência econômica é legalmente presumida (art.16,§4º, da Lei nº 8.213/91).10. Em razão do óbito da parte autora, no curso da ação, e a habilitação dos seus herdeiros (irmãos), é devido o pagamento dos atrasados até a data do falecimento do beneficiário da pensão.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da genitora do autor em 28/04/2013 (id 47510539 - Pág. 1), bem como a certidão de nascimento do autor, ocorrido em 22/04/2013 (47510537 - Pág. 1), reputando-se presumidasua dependência econômica. No que concerne à qualidade de segurada especial da falecida, houve apresentação da certidão de casamento dos pais do autor, em que consta que o pai era lavrador, assim como na certidão de óbito deste (id 47510539 - pág. 3),ede documentos que comprovam o labor campesino da falecida, como fichas médicas de id 47510540 - Pág. 1-3 e cópia da CTPS do pai do autor, que atesta que o cônjuge da falecida exercia atividade rurícola, condição esta extensível à mulher, vertente estacorroborada pelos depoimentos das testemunhas, comprovando, assim, a qualidade de segurada da instituidora. Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, cabível o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor.4. O art. 74 da Lei 8.213/91, vigente à época do falecimento, estabelecia que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quandorequerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, eis que contra o autor, menor impúbere, não corre a prescrição, nos termos do art.198, I, do Código Civil/2002. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC.7. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de pensão por morte à parte autora.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 2017. REVOGAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS.
Esta Segunda Turma entende que a revogação da Medida Provisória nº 774, de 30-03-2017, pela Medida Provisória nº 794, de 09-08-2017, significa a revogação, com efeitos retroativos, do que nela havia sido disposto, de modo que não há esteio jurídico para que o Fisco afaste a impetrante da opção pela contribuição substitutiva, nem mesmo no período da vigência da MP nº 774.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DOSTJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).8. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/10/2005, constando domicílio no Seringal Novo Destino. DER: 25/05/2013.9. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade campesina, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento da instituidora (1973), constando o nascimento no Seringal União (registro tardio realizado apenas em 1991) ea certidão de nascimento de filho, nascido em março/1996, com registro tardio somente em 2001, constando domicílio no Seringal Novo Destino. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução promisero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.10. A prova oral produzida nos autos confirmou a convivência marital até o advento do óbito, bem assim o labor campesino da falecida. Acresça-se a existência de 06 (seis) filhos havidos em comum.11. Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).12. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativocaso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).13. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazoprevisto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).16. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.17. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 15.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. REQUISITOS ATENDIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. LOAS. COMPENSAÇÃO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relaçãoao instituidor da pensão.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.).6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 02/07/1993, aos 87 anos. DER: 15/06/2021.7. A qualidade de dependente do autor é requisito suprido. Conforme a perícia médica judicial o autor (nascido em 1971) apresenta incapacidade total e permanente, desde a primeira infância, necessitando de ajuda de terceiros para atividade básicas,posto que portador de sequelas de poliomielite, outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral. O perito ainda consignou ser o periciando dependente do uso de cadeiras de rodas, bem assim que a comunicação se dáapenaspor gestos.8. No tocante a qualidade de segurado do instituidor, ao contrário do sustentado pelo INSS, nota-se pelo CNIS de fl. 54, que ele não era apenas pensionista e sim instituidor de benefício, notadamente porque a pensão por morte que consta no nome delefora concedida em 02/07/1993 (data do óbito) e cessada em 15/11/2016 (data do falecimento da genitora do autor), conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 100). O CNIS de fls. 109, por sua vez, ratifica tal conclusão ao comprovar que agenitorado autor, de fato, percebeu pensão por morte desde 02/07/1993 até o óbito dela. Assim, resta suprido o requisito da qualidade de segurado do instituidor.9. Tratando-se de filho maior inválido (interditado), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. A prescrição e a decadência não correm contra os incapazes, por força do que dispunha o inciso II do antigo art. 3º c/c art. 198, I, c/c art. 208 do Código Civil, vigentes à época, que somente fora alterado pela Lei n 13.146/2015 (que instituiu aLei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a considerar a partir de então como absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos.11. "Considerando que a enfermidade que acomete o autor teve início antes da vigência da referida alteração legal, tenho que deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art.6º, da LINDB, com o que aLei n. 13.146, de 06/07/2015, somente poderia ter aplicação a partir de sua vigência". (AgInt no AREsp n. 1.641.224, Ministro Humberto Martins, DJe de 26/04/2023.)12. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postuladoadministrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgadoem 08/10/2019, DJe 18/10/2019).13. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, o benefício é devido desde a data de cessaçãoem razão do óbito da genitora, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.16. Reconhecido o direito da demandante à percepção de pensão por morte (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93), deve ser decotados os valores eventualmente por ele recebidos aeste título, no mesmo período de execução do julgado.17. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, fica determinada a compensação de valores eventualmente percebidos à título de LOAS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADA INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. ART. 77, V, b. LEI 13.136-2015.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com vistas ao afastamento de qualquer discriminação, desrespeito ou desigualdade das pessoas em razão de sua orientação sexual, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição doart. 1.723 do CC, firmou-se no sentido de que é indevida a interpretação restritiva dos termos utilizados em nossa legislação com o intuito de inviabilizar o reconhecimento de relacionamentos contínuos, públicos e duradouros de pessoas do mesmo sexocomo entidade familiar, devendo a estes serem aplicadas as mesmas regras, prerrogativas, benefícios e obrigações, com idênticas consequências, da união estável heteroafetiva, aí incluído o direito à percepção de pensão por morte do companheirofalecido.(AC 0018067-57.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/10/2019 PAG.)3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 09/02/2018. DER: 05/03/2018. O requisito da qualidade de segurada da falecida é incontroverso nos autos.6. O conjunto probatório formado, de fato, foi suficiente para comprovar a união estável homoafetiva alegada: identidade de endereços, o fato de ter sido a companheira a declarante do óbito e a prova testemunhal colhida. Tratando-se de companheira, adependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. A despeito das alegações da parte autora de que a união estável durou 04 anos, a prova material indiciária, aliada prova testemunhal, não se mostrou suficiente para comprovar a existência de união estável por período mínimo de 02 anos. Na certidãodeóbito, declarada pela própria companheira, consta que vivia em concubinato com a declarante desde 10/02/2016. A testemunha ouvida assim disse a respeito: que não sabe o tempo certinho não, mas estavam juntas a mais ou menos 02 anos. Releva registrarquetodos os demais documentos juntados aos autos (notas promissórias, cadastros comércios, transferência de veículos, duplicata, faturas, dentre outros), são datadas de 2017.8. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015, que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbitoocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).9. O benefício é devido, portanto, apenas pelo prazo de 04 (quatro) meses.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).